735/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 916/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 735/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 916/2025
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos LoureiroCarlos Medeiros
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250735.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 735/2025 Processo n.º 916/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório O Partido Nova Direita («ND») e o Partido Nós, Cidadãos! («NC») vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada « António Pinto Pereira – Mudar Cascais» , com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Cascais, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento, entrado neste Tribunal em 30 de julho de 2025, é subscrito por Rita Mendes Ferreira da Costa, na qualidade de representante da coligação, para este efeito mandatada através do acordo de coligação (cf. a cláusula 3.ª) subscrito por Ossanda Liber João Filipe Cruz dos Santos, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do «ND» e por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do «NC» ( cf. fls. 2-6 ). O requerimento vem instruído com a indicação da denominação ( « António Pinto Pereira – Mudar Cascais» ), sigla («ND/NC») e o símbolo da coligação e acompanhado dos seguintes documentos: cópia de acordo celebrado entre o «ND» e o «NC» com vista à constituição da coligação cuja anotação é requerida, acompanhada do reconhecimento das assinaturas e da qualidade dos signatários ( fls. 4-9 ); cópia da ata da reunião do Conselho Nacional Extraordinário do «ND» em que foi aprovada a coligação ( cf. fls. 13-14 ); extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do «NC» em que foi aprovada a coligação ( cf. fls. 16-16v ); cópia de página do Jornal de Notícias , de 30 de julho de 2025 ( cf. fl. 18 ) e de uma página do Público , de 30 de julho de 2025 ( cf. fl. 19 ), das quais consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve: constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos; ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia; e, ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL), presente que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre aferir se estão reunidas as condições para proceder à anotação ora requerida. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (que é a de 12 de outubro de 2025, conforme fixada pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal (cf. supra § 2.). Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional (cf. supra § 3.). A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja, pelo Conselho Nacional do «ND» [cf. o artigo 11.º, n.º 2, alínea f) dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal] e pela Comissão Política Nacional do «NC» [competência que se retira do artigo 28.º, n.º 1, alínea b) dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal]. Do requerimento sub specie consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo a sua subscritora poderes para o apresentar, já que os mesmos lhe foram conferidos pelo acordo de formação da coligação subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos que a integram (cf. supra § 2.). Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram [cf. o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, o artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e o artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos ( Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual) ], nada obstando a que a coligação adote a denominação « António Pinto Pereira – Mudar Cascais ». III. Decisão Em face do exposto, decide-se: Nada haver que obste a que a coligação formada entre o Partido Nova Direita e o Partido Nós, Cidadãos!, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Cascais nas próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação « António Pinto Pereira – Mudar Cascais» , a sigla “ND/NC” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e, em consequência, Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL. D.N.. Lisboa, 31 de julho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro (que participou na sessão, igualmente, por vídeo conferência) e Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes . Carlos Medeiros de Carvalho Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 735/2025 de 31 de julho de 2025 Coligação : Nova Direita (ND), Nós, Cidadãos! (NC) Denominação : “ANTÓNIO PINTO PEREIRA – MUDAR CASCAIS” Sigla : ND/NC Símbolo :