Cumpre decidir.
4. Versando sobre a questão da alegada inconstitucionalidade da norma em causa, escreveu o recorrente nas suas alegações:
Da inconstitucionalidade. Invocou o recorrente a inconstitucionalidade do artigo 24º 1 b) da LGT porque parece contrariar o artigo 32.2 da Constituição que, passados vários milénios de decisões em contrário (pensa-se que desde o código de Hamurabi!), consagrou a presunção de inocência, enquanto aquele dispositivo consagra a de culpa.
“O douto acórdão recorrido afasta essa conclusão proclamando não ser razoável atribuir natureza penal a tal norma. Todavia, foi este mesmo Supremo Tribunal Administrativo quem, em acórdão proferido no processo 023428 de 31 de Janeiro de 2001, apurou e bem que “a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza delitual ou extra contratual”.
“Estriba-se o douto acórdão recorrido, para afastar a invocada inconstitucionalidade, nos princípios da “capacidade contributiva, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça” que têm servido ao Tribunal Constitucional, nalguns arestos, para afastar a sombra de inconstitucionalidade que o recorrente vê sobre aquela norma, mas a verdade é que tais princípios escassamente podem servir para afastar um princípio do direito delitual ou penal que é uma das traves mestras da civilização a que pertencemos”.
Quid juris?
Pela excelência do parecer do EPGA, entendemos transcrevê-lo, por sufragarmos o entendimento aí explanado.
Escreveu o distinto magistrado:
“Estabelece o art. 32º, n. 2 da Constituição da República que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
“O que ali se consagra é um princípio estruturante do processo penal – e de um modo geral do direito sancionatório – denominado da presunção da inocência.
“Nas suas origens o princípio teve sobretudo o valor de reacção contra os abusos do passado – cf. neste sentido Constituição da República Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, . 355.
“No presente consubstancia-se nas ideias força de que o processo penal “deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado por sentença transitada em julgado” (ob. cit., . 355- 356).
“Trata-se, como referem aqueles autores de princípio que “há-de projectar-se no processo penal em geral, na organização e funcionamento dos tribunais, no direito penitenciário e até porventura no direito penal”.
“O princípio tem pois aplicação no âmbito do processo criminal ou sancionatório, em geral, mas não em contencioso de anulação de actos tributários ou no processo de oposição à execução, como é o caso – cf., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.1999, recurso 22759.
“Daí que se entenda que o disposto na alínea b) do n. 2 do art. 24º da Lei Geral Tributária não colide, de forma alguma, o princípio constitucional da presunção da inocência, pois que tal princípio tem âmbito de aplicação restrito ao procedimento penal ou sancionatório (disciplinar ou contra-ordenacional).
“Acresce dizer que mesmo no âmbito do processo penal o princípio da presunção da inocência não pode nem deve ser identificado com o princípio da livre convicção do julgador, o que determinaria o afastamento do processo penal de toda a espécie de presunções legais.
“Como sublinham Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit. . 356, “as presunções fundam-se no senso comum, nas regras válidas da experiência, constituindo princípios de direito para a valoração da prova. Trata-se, a maioria das vezes de uma vigilância moderada do juiz. As presunções não dispensam o tribunal de procurar a verdade e de assegurar ao arguido todos os meios práticos para demonstrar o infundado da presunção”.
“Portanto, mesmo no âmbito do processo penal, o princípio constitucional da presunção da inocência, não colide com a existência de presunções legais.
“O mesmo sucederia no âmbito do processo tributário e relativamente à presunção de culpa ínsita na alínea b) do n. 2 do art. 24º da Lei Geral Tributária, se tal princípio fosse aplicável.
“Naquele normativo estabelece-se, para o que aqui releva, que as pessoas que exerçam funções de administração ou gestão em pessoas colectivas são subsidiariamente responsáveis “pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
“Trata-se de uma responsabilidade que não é objectiva e assenta num acto ilícito que é o não acatamento dos deveres funcionais de gerência nomeadamente do dever de proceder ao pagamento de obrigações tributárias cujo prazo terminou no exercício do cargo.
“Como referem Diogo Leite Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 1ª edição, pág.112 “aqui o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do cargo. Neste caso, a lei é mais severa, dado que a responsabilidade da pessoa que exerce funções de administração pareceu mais séria. Assim o ónus da prova da ausência de culpa já é a cargo da pessoa que exerce funções de administração”.
“No entanto tal presunção de culpa funcional relativa ao não acatamento dos deveres de gerência não dispensa o tribunal de procurar a verdade material, sendo que o processo tributário assegura ao oponente, responsável subsidiário, todos os meios práticos para demonstrar o infundado da presunção.
“Daí que, também por aqui, se conclua que o disposto na alínea b) do n. 2 do art. 24º da Lei Geral Tributária não colidiria, se aplicável, com o princípio constitucional da presunção da inocência”.
Comungamos inteiramente deste entendimento, na parte que ora apreciamos (constitucionalidade do art. 24º, 2º, b) da LGT).
O art. 32º da CRP está subordinado à epígrafe “garantias de processo criminal”.
Ora, no caso, e manifestamente, não estamos perante um ilícito penal ou contra-ordenacional, razão por que este preceito não resulta violado.
Aliás, o recorrente nada alega de relevante relativamente à pretensa inconstitucionalidade, limitando-se a trazer à colação um aresto deste STA, e defendendo que o art. 32º, 2, da CRP consagrou a presunção de inocência, enquanto o art. 24º, 1, b) da LGT consagra a presunção da culpa.
Mas não há, como resulta do exposto, qualquer antinomia entre os preceitos em causa, pois enquanto aquele se reporta às garantias em processo criminal este nada tem a ver com elas.
Afigura-se-nos que o regime consagrado no referido normativo é um regime proporcionado. A ilisão da culpa, a cargo do responsável subsidiário, não viola, a nosso ver, qualquer preceito constitucional.
A pretensão do recorrente não pode pois proceder.
5. Face ao exposto, acorda-se em negar a revista.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 08 de Julho de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino – Isabel Marques da Silva.