I- Assente que à partilha de determinada herança se aplicam as regras do Código Civil de 1867 e que ao cálculo da quota disponível da inventariada são aplicáveis os respectivos artigos 1790, parágrafo 2,
2098 e 2107, para se proceder a esse cálculo deve atender-
-se ao valor que os bens doados tinham na data da abertura da herança.
II- A não observância dessa regra traduz-se numa nulidade, que, não tendo sido reclamada oportunamente, deve julgar-se sanada.
III- Tendo existido um filho da inventariada, que faleceu antes dela, o disposto nos artigos 1980 e 1983 do Código Civil de 1867, aplicáveis ao caso, determina que se opere à sucessão por direito de representação.
IV- Não se esclarecendo na doação feita pelo " de cuius " a um filho que havia dispensa da colação ou que a doação era por conta da quota disponível, a imputação da liberalidade é feita por conta da porção legitimária, só se imputando na quota disponível no caso de haver excesso.