Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. No ...º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão, no âmbito do processo comum singular n.º …PAPTM, foi julgado o arguido O., melhor identificado nos autos, a quem era imputada a prática de um crime de violação de proibição, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal.
Proferida sentença, o tribunal julgou procedente a acusação e condenou o arguido, enquanto autor material do aludido crime, na pena de oito meses de prisão.
2. O arguido, não se conformando com os termos da respectiva condenação, veio interpor recurso, por entender que a pena a aplicar deveria ser substituída por prisão por dias livres.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso, interposto da douta Sentença proferida nos autos de processo n.º …. PAPTM do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, no qual o Meritíssimo Juiz condenou o arguido O. como autor material de um crime de violação de proibições ou interdições p.p. art. 353.º, n.º 1 do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
b) Não se conforma o arguido com a circunstância do Tribunal "a quo" não ter aplicado uma pena de prisão cumprida em dias livres.
c) A sentença em recurso valorou excessivamente os elementos de conduta do recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito, bem como os antecedentes criminais) do que resultou o agravamento desmesurado da pena e não deu o devido realce às circunstâncias provadas nos autos de que o arguido, aqui recorrente trabalha, tem um filho menor de idade a seu cargo, vive com a sua mulher em casa arrendada da qual paga mensalmente de renda a quantia de 375,00 euros, regista antecedentes criminais, embora por crimes de diferente natureza.
d) Pelo que a execução de pena de prisão por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa, satisfazendo as exigências de prevenção geral e facilitando a ressocialização do arguido, sem provocar a ruptura na sua rotina profissional, evitando-se desta forma as consequências perversas da prisão continuada.
e) Violou-se assim o art. 45.º, n.º 1, do CP já que a pena de 8 (oito) meses de prisão deveria ser cumprida em prisão por dias livres, de acordo com o disposto naquele preceito legal e nos arts 487.º e 488.º do Código de Processo Penal.
Termina sustentando que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido numa pena de prisão cumprida por dias livres.
3. O Ministério Público respondeu, alegando que, em face do circunstancialismo descrito na decisão, onde se incluem anteriores condenações pela prática de diferentes crimes, optou-se aí pela aplicação de uma pena de prisão por se entender que uma pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com os critérios previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código de Processo Penal; por outro lado, para além das condenações de diversa natureza sofridas anteriormente, verifica-se que o arguido também sofreu, há menos de um ano, uma condenação em pena de prisão, a cumprir por dias livres, que não cumpriu, pelo que é manifesto, face ao disposto no artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal, que o tribunal não poderia concluir que, no caso, tal forma de cumprimento realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Conclui defendendo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida por não ser merecedora de qualquer reparo.
4. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação teve vista, reiterando a posição assumida na resposta ao recurso em primeira instância e emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso.
O arguido, notificado, não respondeu.
Levados os autos a conferência, cumpre decidir.
5. Face ao disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e às conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, importa apreciar a seguinte questão: saber se o tribunal recorrido devia ter condenado o arguido, pela prática do aludido crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal e por aplicação do disposto no artigo 45.º do mesmo diploma legal, numa pena de prisão por dias livres.
II)
Fundamentação
1. Com interesse para a matéria que aqui se discute, importa considerar os seguintes factos que resultam dos autos:
1. 1 O arguido, O. , foi sujeito a julgamento, em processo comum, sendo-lhe imputada a prática dos factos descritos na acusação de fls. 38 e, por isso, de um crime de violação de proibição, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal.
1. 2 Realizada audiência de julgamento, foi proferida a sentença recorrida, nela se consignando com relevo para a questão que aqui se discute o seguinte:
(…)
A- Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:
1. No dia 28 de Janeiro de 2009, pela 12h e 30 minutos, o arguido conduzia o veiculo automóvel de matrícula
HU, na Avenida V3, em Portimão.
2. Por sentença proferida em 17/05/2005, no âmbito do processo sumário n.º
PAPTM que corre termos no 2.º juízo criminal desta comarca, transitada em julgado em 1/06/2005, o arguido foi condenado pela prática em 1 de Maio de 2005 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292° do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos e foi determinada a cassação da sua carta de condução e proibição de concessão de novo titulo de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, durante 4 anos.
3. Tal carta de condução foi entregue neste Tribunal a 16 de Junho de 2005.
4. O arguido sabia que, em virtude da referida condenação, estava proibido de conduzir qualquer veículo a motor, na via pública, porém voltou a fazê-lo nas circunstâncias supra descritas.
5. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.
6. O arguido aufere cerca de 750 euros mensais.
7. A mulher trabalha e tem um filho menor a seu cargo.
8. Vive em casa arrendada para a qual paga 375 euros mensais;
9. O veículo automóvel encontra-se em nome da mulher;
10. O arguido já foi condenado pelos crimes de álcool praticados em 8/4/2000, 29 de Julho de 2001, 27 de Fevereiro de 2001, 22 de Fevereiro de 2004, 1 de Maio de 2005, 1/12/2005 e por dois crimes de condução sem habilitação legal.
B- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a boa decisão da causa.
C- Convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados: Funda-se esta no conjunto da prova produzida em audiência, designadamente:
1. Declarações do arguido, que admitiu os factos que lhe foram imputados, reconhecendo saber que, na data em questão, se encontrava inibido de conduzir, por força de decisão judicial;
2. Documentos de fls. 25 e 29 a 36, e Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
(…)
1. 3 Na sentença, em sede de fundamentação e depois de se concluir que a conduta do arguido preenche todos os elementos típicos – objectivos e subjectivos – do tipo legal de crime que lhe era imputado, consigna-se o seguinte, relativamente à pena concreta em que foi condenado:
(…) 2 – A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.
É forte a sua culpa, actuou com dolo directo.
É grave de ilicitude do facto atendendo a que o arguido pôs em causa princípios basilares do Estado de Direito, como sejam os do cumprimento e acatamento das penas judiciais.
Encontra-se a trabalhar.
Justifica, em concreto, a aplicação de pena de prisão, atentas as directrizes contidas nos arts. 40.º e 70.º do CP, já que o arguido já praticou por seis vezes o crime de condução de veiculo em estado de embriaguez e por duas vezes o crime de condução de veiculo sem habilitação legal, pelo que a pena de prisão é a única que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são as da prevenção geral (positiva, de integração) e a prevenção especial (como factor de reintegração) (cf. J. GONÇALVES DA COSTA, in Rev. Porto Ciência Criminal, 3, 1993, p. 333).
Para a determinação da medida da pena, há que ter em consideração que a culpa do agente na prática dos factos é o seu limite máximo, dentro do qual devem funcionar as exigências de reiteração dos valores ofendidos pela prática dos factos na comunidade e de vigência da norma incriminadora que os tutela, bem como as necessidades de interiorização pelo agente do respeito de tais valores, de forma a não delinquir no futuro (cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).
Citando-se Figueiredo Dias (in Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, página 230), dir-se-á que a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, segurança ou de neutralização.
Por outro lado, as exigências de prevenção geral definem os parâmetros onde se irá determinar, de acordo com as exigências de socialização, a medida da pena a aplicar.
A determinação da medida da pena, dentro dos referidos limites, "é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção" (n.º 1, do art. 71.º do Código Penal), atendendo o tribunal, na determinação concreta da mesma, "a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele", considerando, nomeadamente, as referidas nas diversas alíneas do n.º 2, do art. 71.º do Código Penal.
Na determinação da medida da pena, dentro dos referidos limites, há-de ter-se como primeira referência (e limite) a culpa e num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção – cf. Acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Janeiro de 1996, CJ 1996, tomo I, página 38 e Anabela Miranda Rodrigues in “A determinação da medida da pena privativa de liberdade", Coimbra Editora, 1995, "maxime" a págs. 478 e 481.
Neste sentido vai o art. 71.º, números 1 e 2, do Código Penal, assentando o nosso sistema penal no "princípio da culpa", segundo o qual toda a pena há-de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, sem prejuízo da consideração dos fins de prevenção geral e especial, estes ligados à reinserção social do delinquente, os de prevenção geral ligados à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade (cf., v. g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 1988, in BMJ 374, página 229).
Nestes termos, temos que ter em conta, designadamente, o grau de ilicitude da conduta do arguido – elevado, tendo em atenção a conduta do arguido; o dolo (elevado); as condições pessoais do arguido – encontra-se socialmente integrado; as necessidades de prevenção – elevadas, como emerge do já exposto – e a existência de inúmeros antecedentes criminais.
Há também a considerar que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
Tendo em conta todos esses elementos da culpa e da prevenção, entende o tribunal adequado aplicar ao arguido a pena de prisão de 8 (oito) meses, o qual não suspendo a sua execução, porquanto o Tribunal não consegue efectuar um juízo de prognose favorável em relação ao arguido.
1. 4 Pormenorizando as anteriores condenações do arguido que se deixaram referenciadas na transcrição da sentença [(…) já foi condenado pelos crimes de álcool praticados em 8/4/2000, 29 de Julho de 2001, 27 de Fevereiro de 2001, 22 de Fevereiro de 2004, 1 de Maio de 2005, 1/12/2005 e por dois crimes de condução sem habilitação legal], resulta do respectivo registo criminal o seguinte:
Relativamente aos factos ocorridos em 8 de Abril de 2000, o arguido foi condenado em pena de multa, no âmbito do processo n.º
/00.2PAPTM, do 2.º Juízo Criminal de Portimão, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal.
Relativamente aos factos ocorridos em 27 de Fevereiro de 2001, o arguido foi novamente condenado em pena de multa, no âmbito do processo n.º --/01.1PAPTM, do 1.º Juízo Criminal de Portimão, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal.
Quanto aos factos ocorridos em 27 de Julho de 2001, o arguido foi condenado em pena de multa, no âmbito do processo n.º
/01.8PAPTM, do 1.º Juízo Criminal de Portimão, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Quanto aos factos ocorridos em 22 de Fevereiro de 2004, o arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, no âmbito do processo n.º
/04.8PAPTM, do 1.º Juízo Criminal de Portimão, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal.
Relativamente aos factos ocorridos em 1 de Maio de 2005, o arguido foi condenado na pena de onze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, e ainda ordenada a cassação da carta de condução, no âmbito do processo n.º
/05.1PAPTM, do 2.º Juízo Criminal de Portimão, pela prática de mais um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal.
Finalmente, em relação aos factos ocorridos em 1 de Dezembro de 2005, o arguido foi condenado, no âmbito do processo n.º
/05.8PAPTM, do 2.º Juízo Criminal de Portimão, na pena de doze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos mediante a condição de pagar mil euros no prazo de seis meses aos Bombeiros Voluntários de Portimão, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal e em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro
2. 1 O arguido, no âmbito dos presentes autos, foi condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal. Esta norma estabelece que, quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
O arguido/recorrente não questiona os factos provados e que anteriormente se deixaram transcritos, nem a respectiva qualificação jurídica, aceitando que a sua conduta integra a prática do aludido crime.
Releva aqui o disposto no artigo 70.º do Código Penal, nos termos do qual, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em sede de sentença, pelas razões aí expendidas e que antes se deixaram enunciadas, o tribunal afastou a pena de multa e optou pela aplicação da pena de prisão, entendida como a única capaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, face à existência de seis anteriores condenações pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de duas condenações pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, que não demoveram o arguido da prática de novo crime. O arguido, perante tais antecedentes, também não discute esta opção, nem sequer a concreta pena de oito meses de prisão. Através do recurso, pretende que esta pena não deve ser executada de forma contínua, justificando-se antes o seu cumprimento por dias livres.
2.2- É pacífico que a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados.
O artigo 40.º do Código Penal, relativamente às finalidades das penas e das medidas de segurança, estabelece que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
“Um dos aspectos mais salientes da moderna política criminal no capítulo das reacções criminais é (…), sem sombra de dúvidas, uma decisiva reacção contra as penas institucionais ou detentivas. E com redobrado vigor se dirigem as críticas às curtas penas de prisão. (…) Facilmente se reconhece que a detenção de curta duração oferece, em muitos casos, o risco de ser prejudicial, não só pelos perigos que apresenta de contaminação para o condenado, mas também porque dificilmente se torna exequível uma qualquer obra séria de reeducação, o que tem permitido concluir que as curtas penas de prisão são, na maior parte dos casos, realmente inadequadas ao tratamento dos delinquentes e, consequentemente, à prevenção da reincidência” – Leal-Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 1982”, Rei dos Livros, 1986, volume 1, página 269.
Releva o disposto no artigo 45.º do Código Penal, nos termos do qual (n.º 1) a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, a prisão por dias livres só poderá ter lugar quando seja de concluir que tal regime é adequado a reprovar o agente e a afastá-lo da criminalidade.
A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos (n.º 2), tendo cada período a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito horas, equivalendo a 5 dias de prisão contínua (n.º 3), podendo ser utilizados para a execução da prisão por dias livres os feriados que antecederem ou se seguirem a um fim-de-semana, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período (n.º 4).
Conforme se assinalava desde logo na exposição introdutória ao Código Penal de 1982, a aplicação da pena de prisão por dias livres visa limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos genericamente aceites como perniciosos de uma curta prisão de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.
“(...) O que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, (…) sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social. (…) Por seu turno, o fraccionamento da execução da pena, o seu cumprimento em dias geralmente de ócio e a execução em condições que não lhe fazem perder a natureza punitiva, não apagam de modo algum a finalidade de prevenção especial” – Maia Gonçalves, “Código Penal Português, Anotado”, 3.ª edição, Almedina, 1983, página 117.
Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 2 de Março de 1988, no âmbito do processo 039411, disponível em www.dgsi.pt/.
3. 1 A pretensão do recorrente será apreciada à luz do enquadramento que se deixa traçado.
No entanto, importa começar por apreciar uma questão prévia, suscitada pela resposta à motivação do recurso, apresentada pelo Ministério Público.
Aí se consigna que, para além das condenações antes referidas e que são explicitamente enunciadas na sentença recorrida, o arguido foi ainda condenado pela prática, em 5 de Março de 2008, de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo-lhe sido aplicada, por decisão proferida em 20 de Fevereiro de 2009, já transitada em julgado, a pena única de cinco meses de prisão, a cumprir por dias livres, no âmbito do processo n.º
/08.2PAPTM, do 1.º Juízo Criminal. Mais se consigna que “resulta ainda dos referidos autos, cuja consulta foi efectuada antes de ser proferida a decisão destes autos, na sequência das declarações do arguido, que referiu ter uma condenação pendente em pena de prisão a cumprir por dias livres, que o arguido não tem cumprido a pena de prisão por dias livres que lhe foi aplicada nos referidos autos, conforme certidão que ora se junta”.
Pese embora a referência a “consulta (…) efectuada antes de ser proferida a decisão destes autos”, é certo que nestes não se mostra documentada – nomeadamente na acta que se refere à audiência de julgamento – qualquer consulta ao aludido processo.
Acresce que em sede de sentença nenhuma alusão é feita à referida condenação, seja no âmbito dos factos provados e respectivos fundamentos, seja na justificação da concreta pena aplicada. Por outro lado, verifica-se também que no certificado de registo criminal para que a sentença remete, na fundamentação dos factos provados, não consta a aludida condenação.
Ora, afigura-se pacífico que, em princípio e fora dos estritos casos em que tal é admissível, os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido; “(…) a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1987 e de 3 de Outubro de 1989, publicados no BMJ n.º 364, página 714 e n.º 390, página 408, respectivamente.
Se a Relação atendesse ao facto agora suscitado, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal que a proferiu, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão – na certeza de que o recurso foi interposto pelo arguido e não foi suscitada pelo mesmo a referida matéria.
3. 2 Importa então verificar, com a restrição apontada, se se justifica, relativamente ao arguido e perante a concreta medida da pena de prisão, a adopção de uma das formas especiais de cumprimento, legalmente previstas, especificamente, o cumprimento da prisão por dias livres, nos termos pretendidos.
A sentença recorrida, perante os factos provados e na determinação da medida da pena, considerou o seguinte: relativamente à ilicitude, o seu elevado grau, tendo em atenção a concreta conduta do arguido; o dolo (elevado); quanto às condições pessoais do arguido, o facto de se encontrar socialmente integrado; a existência de elevadas necessidades de prevenção, como emerge do já exposto e de inúmeros antecedentes criminais. Considerou ainda que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
Tendo em conta os apontados elementos da culpa e da prevenção, o tribunal julgou adequado aplicar ao arguido a pena de prisão de oito meses, cuja execução não foi suspensa, porquanto se entendeu não ser possível efectuar um juízo de prognose favorável em relação ao arguido.
Este sofreu já seis condenações criminais pela prática de outros tantos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de dois crimes de condução sem habilitação legal, com sujeição a penas de multa nas três primeiras condenações e a penas de prisão suspensas na respectiva execução nas restantes três, sendo tais condenações anteriores aos factos a que respeitam estes autos.
Os antecedentes criminais do arguido evidenciam uma propensão para a prática de crimes relacionados com as condições em que procede à condução de veículos automóveis.
Verifica-se que a sentença recorrida, determinando a sujeição do arguido a pena de prisão efectiva, pressupôs o cumprimento contínuo, sem ponderar o seu cumprimento por dias livres, não se pronunciando de modo explícito sobre a verificação ou não dos respectivos pressupostos.
Apreciando o pretendido cumprimento por dias livres, importa começar por salientar que não se afigura particularmente relevante o facto das anteriores condenações se reportarem a crimes de diferente natureza: nos casos anteriores, os crimes traduzem-se na condução de veículos automóveis, em estado de embriaguez e sem a necessária habilitação; o comportamento que se sanciona nos presentes autos, apesar de evidenciar grave desrespeito por “princípios basilares do Estado de Direito, como sejam os do cumprimento e acatamento das penas judiciais”, reconduz-se mais uma vez à condução de veículos automóveis e ao desrespeito pelas regras que a condicionam.
O arguido, em sede de julgamento, admitiu a generalidade dos factos, “reconhecendo saber que, na data em questão, se encontrava inibido de conduzir, por força de decisão judicial; sem deixar de valorizar a confissão em favor do arguido, na medida em que traduz uma postura de assumpção dos factos, importa no entanto salientar a sua reduzida relevância no que diz respeito ao contributo para a descoberta da verdade material.
Mas importa ponderar de igual modo que o arguido tem actividade profissional regular – como segurança privado, nos termos mencionados no relatório da sentença recorrida – e aufere por isso uma retribuição mensal de cerca de 750 euros; a sua mulher trabalha; o casal tem um filho menor a seu cargo e vive em casa arrendada para a qual são pagos 375 euros mensais.
A ponderação destes factos, em conjugação com os concretos crimes em que se traduzem os antecedentes criminais do arguido, evidenciando incapacidade deste para se determinar de modo a cumprir as regras que condicionam a condução de veículos, mostra a inadequação das penas anteriormente aplicadas e justifica a pertinência da sua sujeição a um regime de efectiva privação de liberdade.
Mas tal ponderação permite, em simultâneo, considerar a concreta situação pessoal do arguido, a sua integração profissional e pessoal, que aconselha, face aos riscos que se contêm nas normais penas de curta duração, a opção pela pena de prisão por dias livres, permitindo que se mantenham, em grande parte, as ligações do arguido ao seu núcleo familiar e à sua vida profissional, mas sentindo, ao mesmo tempo, o desarranjo existencial que uma pena de prisão sempre acarreta e que, sendo suficientemente expressiva, o leve a ponderar o seu comportamento passado e a abster-se de o reiterar no futuro, reflectindo sobre as sérias e graves consequências que para si advirão, se o repetir.
A condenação em prisão por dias livres, com controlo das entradas e saídas no estabelecimento prisional e sem que, em princípio, sejam emitidos mandados de condução ou de libertação, pressupõe um comportamento activo por parte do condenado.
Em tais circunstâncias, há o risco do arguido não observar esses comportamentos; na parte que aqui interessa, há sempre a possibilidade de o arguido não se apresentar no estabelecimento prisional.
Esta possibilidade não traduz, por si só, motivo relevante para deixar de aplicar o regime em questão. As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura – artigo 488.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Conclui-se então que, face à inexistência de anteriores condenações com cumprimento de pena de prisão efectiva, aos concretos factos em apreciação e às circunstâncias de vida do arguido antes mencionadas, à sua inserção familiar e social, e no sentido de se obviar aos referidos inconvenientes, ligados ao cumprimento de penas curtas de prisão e efeitos reflexos, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, deve determinar-se o cumprimento da pena de oito meses de prisão por dias livres, em fins-de-semana, em períodos de 48 (quarenta e oito) horas, entre as 8:00 horas de Sábado e as 8:00 horas de segunda-feira, o que corresponderá a 48 (quarenta e oito) períodos, devendo, em princípio, iniciar-se no quarto fim-de-semana posterior à data do trânsito em julgado do presente acórdão.
III)
Decisão:
Pelo exposto, decide-se dar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em conformidade, altera-se a decisão recorrida, no que concerne à pena, condenando o arguido O. pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, que será cumprida por dias livres, em 48 (quarenta e oito) períodos de 48 (quarenta e oito) horas, entre as 8.00 horas de Sábado e as 8.00 horas de segunda-feira subsequente, nos termos do artigo 45.º do mesmo Código, devendo, em princípio, iniciar-se no 4.º fim de semana posterior à data do trânsito em julgado da presente decisão, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Sem custas.
Évora, 15 de Dezembro de 2009.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)