I- A qualificação ou categoria de um trabalhador não é a que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa.
II- Essas tarefas devem ser as próprias ou específicas e não as acessórias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores.
III- O trabalhador deve ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
IV- Os trabalhadores têm direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, e ainda que a função se ajuste às suas específicas aptidões e preferências.
V- A entidade patronal não pode, face à lei, obrigar o trabalhador a desempenhar funções próprias de outra categoria profissional, a não ser temporariamente, desde que tal situação não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.