029769 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Samagaio
Processo: 029769
ACORDAO
Descritores: Nacionalização, Indemnização, Comissão arbitral, Função administrativa, Função judicial, Homologação, Inconstitucionalidade material, Usurpação de poder, Desvio de poder
Decisão: Nega provimento
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00035007
Nr Documento: SA119920616029769
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eec82ee105f84b01802568fc0038eebf
Sumário
I - A indemnização devida pelas nacionalizações não se rege pelos mesmos critérios da expropriação por utilidade pública visto aquelas, sendo actos políticos, constituem condição de socialização dos meios de produção em vista de uma melhor distribuição da riqueza, pelo que não lhes corresponde, normalmente, uma indemnização integral. II - A fixação da indemnização definitiva pela Administração faz ainda parte do acto administrativo da nacionalização. III - As normas do n. 6 do artigo 16 da Lei 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, e do artigo 24 do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março, não são materialmente inconstitucionais. IV - As comissões arbitrais, previstas no Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro e Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março não eram tribunais arbitrais, mas antes órgãos com funções consultivas, cujas decisões só tinham validade após homologação pelo Ministro das Finanças e do Plano. V - A função jurisdicional consiste, essencialmente, na composição de conflito de interesses, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça, enquanto na função administrativa a composição de interesses tem por finalidade a realização de qualquer outro interesse público que ao ente público compete levar a cabo. VI - O despacho de homologação das decisões das comissões arbitrais a que se referiam os Decretos-Leis 343/80 e 51/86, pelo Ministro das Finanças e do Plano, não invadia a esfera de atribuições jurisdicionais, antes se inseria na função administrativa, pelo que o mesmo não estava inquinado do vício de usurpação de poder. VI - Não procede o desvio de poder - artigo 18 da LOSTA -se o recorrente alega, que a autoridade recorrida agiu para prosseguir um fim em relação ao qual a lei não lhe conferiu o poder discricionário, o que se apurou não ser exacta.