I- A parte não recorrida da sentença da 1. instância transita em julgado e os efeitos do caso julgado assim formado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
II- É irrelevante a decisão da 2. instância que volta a definir de novo o que já fora decidido definitivamente e transitara, portanto, em julgado.
III- O IVA, apesar de tributar por acto e dever ser pago em e por cada acto - CIVA, artigo 1 n. 1, alínea a), 16 e 28, n. 1, alínea b) -, é um imposto cuja expressão monetária apenas se pode ter como definida quando ficar fechado o circuito económico, sendo na transacção para o consumidor final que se fica a conhecer a real soma a receber pelo Estado.
IV- Os serviços do IVA (SIVA) apenas podem correctamente controlar do rigor da posição de cada contribuinte através das declarações mensalmente remetidas donde cometem os elementos para se verificar desse "encontro" entre o IVA pago (ao contribuinte anterior) e o cobrado (ao contribuinte seguinte), as quais devem ser acompanhadas do pagamento do montante exigível - CIVA, artigos 19, 26, 28, n. 1, alínea c) e artigo 40.
V- Se perante o SIVA o responsável pelo IVA e pelos juros compensatórios é o contribuinte, já este pode, por virtude de uma relação diversa da de transmissão de bens ou de prestação de serviços efectuados a título oneroso (CIVA, artigo 1, n. 1, alínea a)) que gerou o imposto, ter motivo para por estes responsabilizar um terceiro.