2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, que têm sido objecto de muitos litígios judiciais ainda pendentes e com decisões contraditórias, abrangendo cerca de 2/3 do total dos trabalhadores integrados na carreira especial de oficiais de registo e com um imprevisível impacto financeiro para o Estado Português.
A matéria sobre que incide a revista revela-se complexa, por implicar a conjugação de regimes especiais com as regras gerais em matéria de carreiras e remunerações, assume em parte cariz inovatório neste STA, interessa a um número alargado de pessoas e tem manifesta capacidade expansiva.
Assim, em conformidade com a jurisprudência desta formação que apreciou casos idênticos (cf. Acs. de 10/4/2025 - Proc. n.º 26/23.6BCLSB, de 26/6/2025 - Proc. n.º 176/22.6BCLSB e de 10/7/2025 - Proc. n.º 102/23.5BCLSB), justifica-se admitir a revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.