ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP (doravante IRN), acção administrativa, onde pediu o seguinte:
“a) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor de €93,08, a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;
b) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor total de €99,28 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia, assim como seja condenado a recalcular tal vencimento;
c) ser reconhecido o direito do Autor a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu;
d) ser reconhecido o direito do Autor a progressão remuneratória para o nível remuneratório seguinte, seja ele o 44 ou 48, aquando da transição para a nova tabela, à semelhança dos restantes colegas, com as consequências remuneratórias daí resultantes;
e) ser afastada a aplicação do artigo 10.º nº. 1 e n.º 4 do DL n.º 145/20 19 de 23/09 por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um ajudante principal no ultimo escalão e aplica-lo ao Autor com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Autor o vencimento medio nacional de um ajudante principal no ultimo escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.”
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu o seguinte:
“1) reconhecimento do direito do Autor a auferir o valor de €93,08, a título de diferenças de vencimento de categoria, com a consequente reposição e pagamento do valor peticionado;
2) reconhecimento o direito do Autor a auferir o valor total de €99,28 a título de diferenças de vencimento de exercício, com a consequente reposição e pagamento do valor peticionado;
3) ser reconhecido o direito do Autor a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu;
4) reconhecimento do direito do Demandante a progressão para o nível remuneratório seguinte com a consequente atualização remuneratória para o nível 48 da tabela em vigor.
5) Improcedem todos os restantes pedidos, pelo que se absolve o Demandado dos restantes pedidos.”
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 18/12/2025, negou provimento ao recurso, “mantendo o decidido na decisão arbitral”.
É deste acórdão que o IRN vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, que têm sido objecto de muitos litígios judiciais ainda pendentes e com decisões contraditórias, abrangendo cerca de 2/3 do total dos trabalhadores integrados na carreira especial de oficiais de registo e com um imprevisível impacto financeiro para o Estado Português.
A matéria sobre que incide a revista revela-se complexa, por implicar a conjugação de regimes especiais com as regras gerais em matéria de carreiras e remunerações, assume em parte cariz inovatório neste STA, interessa a um número alargado de pessoas e tem manifesta capacidade expansiva.
Assim, em conformidade com a jurisprudência desta formação que apreciou casos idênticos (cf. Acs. de 10/4/2025 - Proc. n.º 26/23.6BCLSB, de 26/6/2025 - Proc. n.º 176/22.6BCLSB e de 10/7/2025 - Proc. n.º 102/23.5BCLSB), justifica-se admitir a revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.