Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 734/757 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pelo mesmo interposto e que manteve a decisão proferida em 08.02.2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL - cfr. fls. 685/705], que havia julgado «a presente ação procedente no que toca ao pedido formulado pelos Autores A………… e B…………» [doravante AA.] e, em consequência, anulou «o ato administrativo por estes impugnado» [decisão do Conselho Diretivo do IFAP que havia determinado a reposição da quantia de 40.687,13 € por parte do A. C………… (quanto a este A. a ação administrativa impugnatória sub specie veio a ser julgada extinta por procedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual, juízo esse que se mostra transitado em julgado - cfr. acórdão do TCA/N de 04.06.2019 - fls. 256 e segs.), e dos AA. aqui recorridos enquanto fiadores daquele outro A. (cfr. doc. n.º 14 junto com a contestação - ofício de fls. 142/143)].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 777/789] para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 01.º e 03.º do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95.
3. Os AA., devidamente notificados da interposição do recurso, declararam «que renunciam ao prazo para apresentar alegações» [cfr. fls. 793].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/MDL relativamente ao que constituía ainda objeto de pronúncia julgou procedente a pretensão dos AA., aqui recorridos, considerando, no seu discurso fundamentador, que resultava demonstrada/verificada a ilegalidade acometida ao ato impugnado relativa à prescrição do procedimento para recuperação da verba reclamada junto daqueles enquanto fiadores, juízo esse que veio a ser mantido pelo TCA/N.
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.
10. Passando, então, à concreta análise temos que a alegação expendida pelo R., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando primo conspectu no sentido de que o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura, presentes os contornos do caso sub specie, não aparentar ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se estribado num discurso cuidado, coerente e razoável daquilo que constitui o quadro normativo posto em crise, estando em consonância com a doutrina a extrair da jurisprudência deste Supremo Tribunal que foi produzida sobre a matéria objeto de dissídio [cfr., nomeadamente, os Acs. de 30.10.2014 - Proc. n.º 092/14, de 08.03.2018 - Proc. n.º 0480/17, de 14.06.2018 - Proc. n.º 01154/16, de 23.04.2020 - Proc. n.º 0571/18.5BECTB (que é citado na própria decisão recorrida), de 09.07.2020 - Procs. n.ºs 0554/18.5BECTB e 034/19.1BECTB], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
11. Daí que tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 7 de dezembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.