621/25.9T8PVZ.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Filipe César Osório
Processo: 621/25.9T8PVZ.P1
Acórdão
Descritores: Direito de preferência, Comunicação, Condições sem correspondência negócio real, Erro de cálculo, Aquisição da meação, Abuso de direito, Supressio
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260914621/25.9T8PVZ.P1
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/19996ef513105dbb80258e90003edb94
Sumário
I - Para efeitos do exercício do direito de preferência, se as condições do negócio comunicadas à Autora não correspondem ao negócio efetivamente celebrado, no que tange ao objeto e ao preço, significa que ocorreu uma alteração (substancial) dos elementos do negócio e, em consequência, conduz à ineficácia da comunicação, mostrando-se, assim, violado o disposto no artigo 416.º do Código Civil, ou seja, a Autora não foi conhecedora dos termos do negócio tal como o mesmo foi realizado (75.000,00€ pelo quinhão hereditário e pela meação). II - E foi precisamente a errada informação transmitida à Autora na carta de notificação para preferência (por lapso ou de propósito, desconhecemos) que a induziu em erro no cálculo do valor necessário para a aquisição da totalidade da herança (materializada na casa), ou seja, o resultado é que o valor real total da herança era de €120.000,00 mas pelo erro constante da notificação para preferência a Autora julgara que seria no valor total de €600.000,00 - não se tratando de mera “imprecisão terminológica” como alegam os Recorrentes. III - Entretanto, ao ser conhecedora de tais termos, a Autora manifestou pretender exercer o seu direito de preferência através da presente acção, que intentou no prazo de 6 meses após ter tido conhecimento dos verdadeiros termos do negócio, sendo que para o efeito procedeu ao depósito do preço, €75.000,00, conforme preceituam os artigos 1410.º, 1, e 2130.º, 2, do Código Civil, assistindo à Autora o direito de preferir na aquisição da meação de que é comproprietária e no quinhão hereditário de que é co-herdeira, no lugar da Ré.
Texto
Apelação n.º 621/25.9T8PVZ.P1 (5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Origem: Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro 2.º Adjunto: Carla Fraga Torres Sumário (da responsabilidade do relator): ..................................................................... ..................................................................... ..................................................................... * * ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I. RELATÓRIO Ação Declarativa, Processo Comum 1. As partes: Autora - AA Réus: 1.º - HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE BB 2.º - CC * 2. Objecto do litígio - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFRÊNCIA, consubstanciado nos seguintes pedidos: «1.º Deve reconhecer-se à Autora o direito legal de preferência sobre a meação e quinhão hereditário alienados pelo seu pai a favor da 2ª Ré, CC, nos quais se encontra integrado o imóvel identificado no artigo 2.º da P.I., pelo valor de 75.000,00 €, sendo 15.000,00 euros referente ao quinhão hereditário e 60.000,00€ referentes à meação. 2.º Deve ser ordenado a cancelamento de todos e quaisquer registos que a 2ª Ré haja feito a seu favor, em relação a tal quinhão hereditário e meação, afetando também o imóvel identificado no artigo 2º da PI. 3.º Deverão as Rés ser condenadas nas custas do presente processo». * 3. Sentença em Primeira Instância: Após desenvolvimento da instância, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelas razões de facto e de direito acima exposta, o Tribunal julga procedente a presente ação declarativa de condenação intentada por AA, contra a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de BB e CC, e, em consequência: A) Reconhece que a autora é titular do direito legal de preferência na venda, pelo valor global de 75.000,00€, da meação e do quinhão hereditário onde se encontra integrado o prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão e sótão com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ...48/..., substituindo a ré CC na escritura de 28 de maio de 2020 referente à referida venda. B) Ordena o cancelamento de todos e quaisquer registos que a ré CC haja feito a seu favor em relação a tal quinhão hereditário e meação, afectando também o identificado imóvel. C) Condena os réus ao pagamento das custas em dívida a juízo». * 4. Recurso de Apelação: Inconformada com esta sentença, a 2.ª Ré interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo à Autora o direito legal de preferência sobre a meação e quinhão hereditário alienados à Ré Recorrente, determinando o cancelamento dos registos e a substituição da adquirente, aqui Recorrente, na escritura celebrada em 28 de maio de 2020. 2. A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, por entender que a mesma incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito 3. O ponto 6 dos factos provados mostra-se manifestamente incompleto, por omitir a motivação efetiva da Autora para não exercer o direito de preferência. 4. Da prova produzida em audiência, designadamente do depoimento de parte da própria Autora, resulta que esta não exerceu o direito de preferência por considerar o preço elevado e por não dispor, à data, de capacidade financeira para suportar o montante de €75.000,00. 5. Impunha-se, assim, o aditamento à matéria de facto provada de um novo ponto com a seguinte redação: “A Autora não dispunha, à data da receção da carta e da realização da escritura de 28 de maio de 2020, de condições económicas ou capacidade financeira para adquirir o quinhão pelo respetivo preço de venda.” 6. Tal factualidade resulta expressamente confessada pela Autora, quando declarou que “não estava interessada, não podia.. nem podia também”. 7. O depoimento da testemunha DD, tio da Autora, corroborou integralmente esta realidade, ao afirmar que a Autora apenas dispõe atualmente de melhores condições económicas, não as possuindo em 2020. 8. Da conjugação destes depoimentos resulta demonstrado que a falta de exercício do direito de preferência não decorreu de qualquer deficiência informativa da comunicação remetida em março de 2020. 9. Ficou antes demonstrado que a razão exclusiva da inércia da Autora foi a sua incapacidade financeira para suportar o valor exigido. 10. Inexiste, por isso, qualquer nexo causal entre a alegada imperfeição formal da carta e o não exercício do direito de preferência. 11. O exercício do direito legal de preferência pressupõe a existência de capacidade económica efetiva para acompanhar o negócio nos exatos termos comunicados. 12. A declaração da Autora de que “não estava interessada, não podia.. nem podia também” constitui o reconhecimento expresso da inexistência de solvabilidade bastante para o exercício do direito de preferência à data dos factos. Concluindo-se assim, expressamente, que a Autora não dispunha de meios financeiros suficientes para suportar o pagamento do preço no valor €75.000,00. 13. Tal afirmação reveste especial força probatória por configurar confissão espontânea, clara e inequívoca, prestada em sede de depoimento de parte. 14. Ficou, assim, demonstrado que a omissão da Autora não decorreu de qualquer deficiência informativa da carta remetida em março de 2020, mas exclusivamente da sua incapacidade patrimonial para realizar a aquisição. 15. A pretensão exercida nos presentes autos traduz, por isso, uma tentativa de aproveitamento das circunstâncias patrimoniais entretanto alteradas, sem correspondência com a realidade existente à data da alienação. 16. Ainda que a comunicação remetida tivesse reproduzido com absoluto rigor técnico a expressão “meação e quinhão hereditário”, o valor exigido manter-se-ia idêntico e o resultado jurídico e factual seria exatamente o mesmo: a Autora não teria exercido a preferência por absoluta incapacidade financeira. 17. Não dispondo a Autora de meios para satisfazer o pagamento no valor de €75.000,00, a precisão terminológica da comunicação seria absolutamente insuscetível de alterar o resultado final. 18. Assim, qualquer irregularidade formal da comunicação é juridicamente irrelevante, por não ter tido qualquer influência na decisão da Autora de não exercer o direito de preferência. 19. Julgar procedente a ação, apesar da prova produzida quanto à falta de capacidade financeira da Autora, significa ignorar a realidade demonstrada em audiência e fazer prevalecer um formalismo sem efeito prático sobre os factos efetivamente provados. 20. O exercício do direito de preferência não pode servir de instrumento especulativo destinado a aproveitar valorização patrimonial posterior ou melhoria superveniente da situação financeira do preferente. 21. O Tribunal a quo errou ao considerar juridicamente relevante a omissão da referência expressa à “meação”, desconsiderando que o preço comunicado foi exatamente o mesmo que veio a constar da escritura pública celebrada. 22. A comunicação remetida cumpriu a função essencial prevista no artigo 416.º do Código Civil: dar conhecimento aos preferentes da intenção de alienação e das condições essenciais do negócio. 23. À luz do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração negocial deve valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Autora, dela retiraria. 24. A Autora compreendeu perfeitamente que estava em causa a alienação da posição patrimonial do seu pai na parte do imóvel que lhe competia pelo valor global de €75.000,00. 25. A distinção técnico-jurídica entre “quinhão hereditário” e “meação” não se mostrou apta a impedir essa compreensão. 26. A decisão recorrida incorreu num formalismo excessivo e desajustado à realidade concreta do caso. 27. A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo desconsiderou igualmente a condição pessoal do declarante, homem sem formação jurídica, que atuou de boa-fé e com intenção inequívoca de comunicar a venda da totalidade da sua posição sobre o imóvel. 28. A própria Autora admitiu que, caso tivesse interesse real no negócio, poderia ter diligenciado pelo esclarecimento de quaisquer dúvidas. 29. Não o fez porque não pretendia, nem podia, adquirir a posição transmitida. 30. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia à Autora demonstrar que, caso a comunicação fosse redigida de forma diversa, teria efetivamente exercido o direito de preferência. 31. Tal prova não foi produzida. 32. Pelo contrário, a prova produzida demonstra precisamente o inverso. Demonstra que mesmo que o conteúdo da carta incluísse a menção ao quinhão e meação a Autora continuava sem poder económico para satisfazer as necessidades do negócio, no caso, o pagamento do preço. 33. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 236.º, 342.º e 416.º do Código Civil. 34. Acresce que a decisão recorrida afronta o princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 35. A Recorrente adquiriu a posição transmitida mediante escritura pública, pagando integralmente o preço acordado. 36. Fê-lo confiando legitimamente na validade, estabilidade e eficácia do negócio celebrado. 37. Essa confiança foi reforçada pela natureza autêntica da escritura pública. 38. Na convicção legítima da definitividade da aquisição, a Recorrente realizou benfeitorias no imóvel e consolidou a sua posição patrimonial. 39. A desconsideração desta confiança legítima traduz violação do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. 40. A atuação da Recorrente foi pautada pela estrita observância dos deveres jurídicos e pela boa-fé. 41. Não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade quanto à redação da comunicação remetida pelo transmitente. 42. A pretensão da Autora configura ainda abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. 43. Durante anos, a Autora permaneceu absolutamente inerte. 44. Nesse período permitiu que a Recorrente consolidasse a aquisição, realizasse investimentos no imóvel e suportasse os inerentes encargos. 45. Tal conduta é incompatível com o exercício posterior da pretensão deduzida. 46. Verifica-se atuação contraditória suscetível de integrar as modalidades de venire contra factum proprium e suppressio. 47. A Autora não pode beneficiar da sua própria inércia, tanto mais quando reconheceu ter conhecimento do contexto patrimonial e das dificuldades económicas do seu pai. 48. A solução adotada pela sentença recorrida premeia o oportunismo e sacrifica a estabilidade das relações jurídicas. 49. O Tribunal a quo violou ainda o disposto nos artigos 334.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil. 50. Face à matéria de facto efetivamente provada e à correta interpretação do direito aplicável, impunha-se decisão de total improcedência da ação. 51. Com o devido respeito, deverá a Sentença recorrida ser revogada. 52. Deve ser julgada improcedente a pretensão da Autora, com a consequente absolvição da Recorrente de todos os pedidos. 53. Deve manter-se integralmente válida e eficaz a escritura pública celebrada em 28 de maio de 2020, bem como todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. * 5. Resposta: A Autora apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: «1. A sentença produzida não deve merecer qualquer censura, porque toda a prova foi criticamente apreciada, e a matéria de facto, quer a provada, como a não provada, encontra-se cabalmente justificada na mesma, com indicação dos testemunhos e documentos que foram relevantes para o Meritíssima Juiz, tudo com base na sua apreciação crítica e regras da experiência e da normalidade. 2. Acresce que, em momento algum se consegue perceber qualquer erro ou imperfeição de Julgamento, por parte da Julgadora, e muito menos se vislumbra, por muito esforço que se pretenda fazer, qualquer erro na apreciação da prova, outrossim, o que se verifica é estarmos perante uma Julgadora ponderada, crítica e atenta a toda a prova testemunhal, decidindo de forma inquestionável e com uma fundamentação, quer de facto, quer de direito, que não deixa dúvidas. 3. Não assiste razão à Recorrente quando pretende que seja realizado um aditamento ao facto dado como provado no número 6 “ A autora optou por não exercer o seu direito de preferência, não dando resposta à carta que lhe havia sido dirigida (facto provado por acordo e reconhecido pela autora em sede de depoimento de parte), fixando-se-lhe um novo ponto com a seguinte redação “ A Autora não dispunha, à data da receção da carta e da realização da escritura a 28 de maio de 2020, de condições económicas ou capacidade financeira para adquirir o quinhão pelo respetivo preço da venda”. 4. Na verdade, saber-se se a Autora tinha ou não condições económicas para adquirir o quinhão pelo preço de 75.000,00 € não releva para efeitos da douta sentença, já que, ou a Ré Recorrente ainda não percebeu que o objeto dado à preferência à A./Recorrida é diferente do preferido, ou conscientemente tenta confundir o Tribunal. 5. Meritíssimos Desembargadores, a notificação que foi dirigida à Recorrida naquele dia 12 de Março de 2020, via carta registada com aviso de receção, identificou claramente e sem qualquer dúvida a intenção do seu falecido pai, BB, viúvo à data do envio da carta, de EE, vender o seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua esposa e mãe da Autora (EE) pelo valor de setenta e cinco mil euros, conforme resulta do facto dado como provado no número 5 da douta sentença, e que não foi sindicado e colocado em crise, ou seja, nesta comunicação foi dado a conhecer à Recorrida o projeto de venda (objeto de venda, seu preço, data, hora e local da celebração da escritura pública, identificando-se claramente tratar-se somente da venda do quinhão hereditário de BB na herança de sua esposa e mãe da aqui Autora Recorrida. 6. E a Autora, por tal preço, decidiu não exercer o seu direito de preferência, não podendo sequer prever que, contrariamente à informação constante da carta que lhe havia sido enviada no dia doze de Março de dois mil e vinte pelo seu falecido pai, BB, este iria vender, pelo mesmo preço de 75.000,00 € não só o seu quinhão hereditário por morte de sua esposa (mãe da aqui Autora Recorrida), mas também a sua meação, o que o fez por escritura pública data de vinte e oito de Maio de dois mil e vinte (facto dado como provados no número 9 da douta sentença recorrida), identificando afinal que a venda do quinhão hereditário por morte de sua esposa era no valor de 15.000,00 euros (e não 75.000,00 €) e a venda da sua meação era no valor de 60.000,00 €, sendo que tal negócio foi concretizado na escritura pública de 38/05/2020, e nunca foi comunicado à aqui Autora Recorrida, com vista ao exercício da preferência que lhe assistia. 7. Na verdade, a comunicação que foi endereçada à ora Autora Recorrida, em 12/03/2020, não traduziu minimamente o negócio posteriormente realizado, não colhendo a posição da Recorrente quando afirma que já em Maio de 2020 a Recorrida não teria dinheiro para exercer a preferência no objeto que lhe foi comunicado por seu pai. 8. Assim, decidindo-se, como consta da sentença recorrida, que o direito à meação e o direito ao quinhão hereditário do cônjuge sobrevivo encontram-se sujeitos ao direito de preferência dos co-herdeiros da herança (um deles a ora A. Recorrida) que foi aberta por morte daquela que foi seu cônjuge, sendo que tal meação e o quinhão hereditário do cônjuge sobrevivo só podem ser vendidos a um estranho (não herdeiro) mediante notificação aos co-herdeiros, possíveis interessados, comunicando a sua intenção de venda, com as respetivas condições, incluindo preços de venda e forma de pagamento, a fim de que possam exercer o direito de preferência que legalmente lhes assiste em tal compra, o que não correu na presente venda, bem andou o Tribunal “ a quo” ao sentenciar que a comunicação enviada à Autora Recorrida aos doze de Março de dois mil e vinte não observou os requisitos previstos no artigo 416º, n.º 1 do Código Civil, não valendo para os referidos efeitos legais da comunicação da preferência (Em suma, as condições do negócio comunicadas à autora não correspondem ao negócio efetivamente celebrado, no que tange ao objeto e ao preço, o que significa que ocorreu uma alteração (substancial) dos elementos do negócio e, em consequência, conduz à ineficácia da comunicação. Mostra-se, assim, violado o disposto no artigo 416.º do Código Civil). 9. Ora, resultando dos factos que a Autora Recorrida não foi devidamente e regularmente notificada acerca da intenção de venda do quinhão hereditário e respetiva meação por parte do seu pai, pelo valor de setenta e cinco mil euros, tendo sido somente notificada para exercício da preferência do quinhão hereditário, e pelo valor de 75.000,00 €, assim ocultando-se-lhe informações fundamentais, nomeadamente a intenção de venda da meação por parte do cônjuge herdeiro, do valor real da venda do respetivo quinhão hereditário, teria o pedido da Autora Recorrida que ter êxito, como ocorreu “in casu”, não assistindo razão à Recorrente no presente recurso. 10. Assim, a sentença recorrida é cristalina, não violou qualquer normativo legal, e muito menos o alegado princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, não assiste razão à Recorrente não pedido de formular um aditamento ao facto dado como provado no número 6 da sentença recorrida». * 6. Objecto do recurso - Questões a Decidir: O objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam: 6.1. - Impugnação da decisão de facto; 6.3. - Reapreciação jurídica da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida [transcrição]: «A) Factos provados Discutida a causa o tribunal considera que com interesse para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos: Da petição inicial 1) A autora é filha de EE e BB (facto provado por acordo). 2) EE faleceu no dia ../../1994 (facto não impugnado). 3) Sucederam-lhe como únicos herdeiros o seu marido, BB, e os seus três únicos filhos, FF, GG e AA, aqui autora (cf. escritura de habilitação de herdeiros, junta com a petição inicial como documento 2). 4) Da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, faz parte o prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia e concelho ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão e sótão com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ...48/..., e inscrito na respetiva matriz sob o atual artigo ...57º da freguesia e concelho ... documentos que ora se juntam e se fazem reproduzir para todos os efeitos legais (cf. certidão do registo predial e caderneta predial, juntas com a petição inicial como documentos 3 e 4) 5) No dia 12 de março de 2020, a autora recebeu do seu pai uma carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor (cf. carta junta com a petição inicial como documento 5): 6) A autora optou por não exercer o seu direito de preferência, não dando resposta à carta que lhe havia sido dirigida (facto provado por acordo e reconhecido pela autora em sede de depoimento de parte). 7) BB faleceu no dia ../../2024, tendo deixado como únicos herdeiros legitimários, os seus três filhos, FF, GG e AA, aqui autora (cf. procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, incluindo certidão de óbito, junto com a petição inicial como documento 6). 8) No dia 7 de janeiro de 2025, a autora recebeu uma carta registada com aviso de receção, endereçada pela ré CC, informando-a que havia adquirido a BB, pai da autora, 5/8 do imóvel (cf. carta junta com a petição inicial como documento 7, e cujo teor a ré CC reconheceu em sede de depoimento de parte). 9) Por escritura pública datada de 28 de maio de 2020, BB declarou vender à ré CC, a sua meação e o seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, pelo preço global de 75.000,00€, correspondendo o valor de 15.000,00€ ao quinhão hereditário e o valor de 60.000,00€ à meação (cf. certidão notarial junta com a petição inicial como documento 8, e cujo teor a ré CC reconheceu em sede de depoimento de parte). 10) O referido prédio urbano mostra-se registado a favor da ré CC pela inscrição Ap. ...36/20240606, por sucessão hereditária e compra da meação e quinhão hereditário (cf. certidão do registo predial junta com a petição inicial como documento 3). Da contestação 11) CC é sobrinha do falecido e prima dos herdeiros (facto provado por acordo). * B) Factos não provados Discutida a causa o tribunal considera que com interesse para a decisão a proferir não resultaram não provados quaisquer factos». * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 8. Impugnação da decisão de facto: A Recorrente entende que o ponto 6 dos factos provados mostra-se manifestamente incompleto, por omitir a motivação efetiva da Autora para não exercer o direito de preferência, que da prova produzida em audiência, designadamente do depoimento de parte da própria Autora, resulta que esta não exerceu o direito de preferência por considerar o preço elevado e por não dispor, à data, de capacidade financeira para suportar o montante de €75.000,00, que “não estava interessada, não podia.. nem podia também…”, considerando que deve ser aditado à matéria de facto provada um novo ponto com a seguinte redação: “A Autora não dispunha, à data da receção da carta e da realização da escritura de 28 de maio de 2020, de condições económicas ou capacidade financeira para adquirir o quinhão pelo respetivo preço de venda.” Consta do ponto 6 dos factos provados o seguinte: “6. A autora optou por não exercer o seu direito de preferência, não dando resposta à carta que lhe havia sido dirigida”. Importa referir que numa primeira análise parece que a Recorrente não alegou oportunamente esta factualidade, contudo, analisando melhor a Contestação podemos considerar esta factualidade de algum modo contida no art. 78.º, em que a Recorrente alegou que “… quiçá por falta do montante disponível de €75.000,00, que terá sido esse motivo, de acordo com o ponto 4º da p.i. que levou a Autora a declarar que “(…) optou por não exercer o seu direito de preferência sobre o mesmo (…)”. Ou seja, daqui poderá retirar-se, embora de uma forma não muito completa, que essa factualidade está alegada, verificando-se ainda o condicionalismo previsto no art. 640.º, do CPC, por isso, impõe-se a apreciação da impugnação dessa decisão de facto. Destaca-se que está definitivamente assente - porque não impugnado (aliás resulta do teor objectivo do documento correspondente e acordo das partes) - que a notificação para o exercício da preferência foi apenas e tão somente para a aquisição de um quinhão hereditário por €75.000,00, quando na realidade o objecto do negócio concreto que veio a ser efectivamente realizado foi diferente: venda de um quinhão hereditário por €15.000,00 e da meação por €60.000,00, totalizando €75.000,00, significando isto que a notificação para a preferência não foi validamente exercida, sendo omitido um elemento essencial do negócio, como será melhor analisado infra na reapreciação jurídica da causa. O que a Recorrente pretende é que passe ainda a constar no ponto 6 da decisão de facto, na prática, que a Autora não exerceu a preferência porque à data não tinha condições económicas para o efeito. Ora, podemos desde já adiantar que, depois de analisados o depoimento de parte da Autora e o depoimento da testemunha DD, deles não resulta a pretensão dos Recorrentes, como se verá. Com efeito, a Autora teve o cuidado de explicar, com toda a clareza, no seu depoimento, que se um quinhão da herança (1/8) estava a ser vendido por €75.000,00 então a casa (o bem em que se materializava a herança) teria o valor de €600.000,00 e foi nesse contexto que a Autora, para além do mais, depois de questionada, disse que era absolutamente desproporcional ou exagerado esse montante (de €600.000,00 e não de €75.000,00) e nessa circunstância é que disse nem ter condições para tal, para adquirir mas pelo valor global de €600.000,00. A explicação é perfeitamente compreensível, pois, sendo a Autora titular também de um quinhão (1/8) compreendeu - erradamente (porque assim foi induzida pela notificação para preferência) - que teria de despender mais €525.000,00 no total para adquirir os restantes quinhões e a meação da casa (5/8). E, na realidade, foi mesmo induzida em erro, porque está assente que afinal um quinhão foi vendido por €15.000,00, mas foi também vendida a meação por €60.000,00, o que totaliza €75.000,00, significando isto afinal que para adquirir a totalidade do prédio em causa seria necessário despender apenas €120.000,00 (€15,000,00 por cada um dos 4 quinhões e €60.000,00 pela meação), ou seja, como a Autora já era titular de um quinhão teria na prática de despender apenas €105.000,00 para adquirir a totalidade da casa (em que se materializava a herança) e não os €525.000,00 a que foi induzida a pensar pela notificação da preferência. Ora, como é bom de ver, é substancialmente diferente a Autora despender €105.000,00 ou despender €525.000,00 para adquirir a casa, em que se traduzia a herança. Nesta sequência, é perfeitamente compreensível que, quando a Autora no seu depoimento refere que “nem podia” é na suposição de ter de despender €525.000,00 para adquirir a totalidade do bem em causa, ou seja, foi neste contexto que a Autora referiu não ter condições, bem como ainda por considerar ser um valor exagerado para a casa (em que já vimos que é nesta que se materializa a herança). Ou dito de outro modo, se a notificação para a preferência foi feita incorrectamente - porque esta apenas informava que se pretendia vender apenas um quinhão [1/8] da herança por €75.000,00, quando na verdade o negócio efectivamente realizado foi de venda de um quinhão e ainda a meação da herança, totalizando 5/8 - a Autora foi induzida a considerar erradamente que a casa teria o valor total de €600.000,00, o que considerou exagerado e incomportável, como teve o cuidado de explicar. Desconhecemos se tal foi devido a mero lapso do vendedor ou se foi dolosamente propositado para induzir em erro a Autora preferente, mas esse erro revelou-se fundamental para a decisão de exercer, ou não, o seu direito de preferência, como resulta do depoimento desta, bem como ainda á luz da mais elementares regras da lógica. Importa ainda salientar que nem sequer se pode considerar, por mera hipótese teórica, que a Autora ao referir “não ter condições” significava com isso nem sequer ter disponibilidade financeira para despender os €75.000,00 caso soubesse que poderia afinal adquirir a totalidade da casa por €105.000,00 (como acima já calculado), pelos seguintes motivos: Se a Autora (titular do direito de preferência) soubesse que a quantia de €75.000,00 abrangia, para além do quinhão, também a meação na herança (ou seja, 5/8 no total) é uma diferença bastante significativa, porque bastava despender o total de €105.000,00 para aquisição da totalidade da casa, por isso, podemos especular, em abstracto, que a Autora poderia reanalisar todas as suas possibilidades económicas, por exemplo, através de um crédito bancário, da venda de outro bem ou da entrada de um parceiro de negócio, porque como as condições do negócio mudaram, o valor económico do conjunto e o interesse dos bancos em financiar o negócio também mudam completamente, porque uma propriedade inteira é muito mais fácil de dar como garantia num banco do que apenas uma quota-parte indivisa (quinhão hereditário), entre outros aspectos. Significando isto que a “capacidade económica” tem de ser relacionada pela diferença entre o valor em causa e os bens em causa objecto da preferência e já vimos que está definitivamente assente que o objecto do negócio em causa afinal era diferente porque não se vendeu apenas um quinhão (equivalente a 1/8 da herança) mas um quinhão e ainda a meação (equivalente a 5/8 da herança), com impacto radical no valor global (€120.000,00 e não €600.000,00). Deste modo, em suma, a referência pela Autora no seu depoimento às condições económicas tem por base que a notificação para a preferência a induziu em erro (por negligência ou dolo do vendedor) quanto ao valor total a despender pela herança (materializada na casa), sendo assim levada a pensar erradamente que custaria €600.000,00 ao invés do valor real de €120.000,00, como se veio afinal a verificar quando se concretizou o negócio de que foi preterida. Por todos os apontados motivos, julga-se totalmente improcedente a impugnação da decisão de facto. * 9. Reapreciação jurídica da causa: 9.1. Uma vez que permanece intocável a decisão de facto, mantém-se o enquadramento jurídico alcançado pela sentença recorrida, ao qual aderimos, porque a Autora é titular do direito de preferência e está a exercê-lo validamente. Com efeito, como se considerou na primeira instância, as condições do negócio comunicadas à Autora não correspondem ao negócio efetivamente celebrado, no que tange ao objeto e ao preço, o que significa que ocorreu uma alteração (substancial) dos elementos do negócio e, em consequência, conduz à ineficácia da comunicação, mostrando-se, assim, violado o disposto no artigo 416.º do Código Civil, ou seja, a Autora não foi conhecedora dos termos do negócio tal como o mesmo foi realizado (75.000,00€ pelo quinhão hereditário e pela meação), pelo que quanto a este não podia exercer o seu direito de preferência. E, entretanto, ao ser conhecedora de tais termos, a Autora manifestou pretender exercer o seu direito de preferência através da presente acção, que intentou no prazo de 6 meses após ter tido conhecimento dos verdadeiros termos do negócio, sendo que para o efeito procedeu ao depósito do preço, €75.000,00, conforme preceituam os artigos 1410.º, 1, e 2130.º, 2, do Código Civil. Em suma, assiste à Autora o direito de preferir na aquisição da meação de que é comproprietária e no quinhão hereditário de que é co-herdeira, no lugar da Ré, ora Recorrente. Por sua vez, considerando a matéria de facto provada, não é possível acompanhar o entendimento da Recorrente, porque não é possível afirmar que, no caso concreto, o exercício do direito legal de preferência pressupõe a existência de capacidade económica efetiva para acompanhar o negócio nos exatos termos comunicados e que a Autora não dispunha dessa capacidade ou que por causa disso não existiu nexo de causalidade entre a alegada imperfeição formal da carta e o não exercício do direito de preferência. Aliás, entes pelo contrário, foi precisamente a errada informação transmitida à Autora na carta de notificação para preferência (por lapso ou de propósito, desconhecemos) que a induziu em erro no cálculo do valor necessário para a aquisição da totalidade da herança (materializada na casa), ou seja, o resultado é que o valor real total da herança era de €120.000,00 mas pelo erro constante da notificação para preferência a Autora julgara que seria o valor total de €600.000,00 [como melhor analisado na apreciação da impugnação da decisão de facto] - não se tratando de mera “imprecisão terminológica” como alega a Recorrente. Além disso, sempre se dirá que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, de 3 de novembro, citado pela Recorrente, diz respeito aos deveres de comunicação do intermediário financeiro, de onde resulta que "incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão" ou seja, o ónus do nexo causal impende sobre quem invoca a violação do dever de informação - o que não tem qualquer relação com o exercício do direito de preferência no caso concreto. Deste modo, a Autora exerceu validamente o direito de preferência. 9.2. Entretanto, apenas em sede de alegações de recurso é que a Recorrente vem invocar que a Autora compreendeu perfeitamente que também era a meação que estava a ser vendida, invocou as regras da interpretação do negócio jurídico, que a Recorrente realizou benfeitorias no imóvel e consolidou a sua posição patrimonial, violação do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, que a Autora tinha o ónus de prova (alegaram que incumbia à Autora demonstrar que, caso a comunicação fosse redigida de forma diversa, teria efetivamente exercido o direito de preferência) e que está a agir em abuso do direito, nas modalidades de “supressio” e de “venire contra factum proprium”. Importa referir que a Recorrente não invocou essas questões na sua Contestação, por isso não podem ser agora apreciadas porque é consabido que os recursos não se destinam a apreciar questões novas. Contudo, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, apenas o invocado abuso do direito será apreciado. O art. 334.º, do Código Civil, sob a epígrafe “Abuso do direito” dispõe que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.». Apesar do Direito romano não se referir expressamente ao abuso do direito - cuja designação é atribuída ao belga François Laurent -, uma análise retrospetiva permite descobrir nas fontes indícios da sua presença, designadamente nas proibições da emulatio (ato emulativo) e da litigância de má fé, assim como no reconhecimento da exceptio doli. O art. 334.º, do CC procedeu à junção quer da visão francesa do abuso - enquanto ofensa ao fim social ou económico do direito - quer da perspetiva alemã (e austríaca), ao ter por abusivo os atos violadores da boa fé e dos bons costumes[1]. Uma das questões mais controversas é a da natureza do abuso do direito, discutindo-se se este consubstancia um limite intrínseco ao próprio direito ou antes uma limitação externa ao respetivo exercício. Ambas as visões são defendidas quer na doutrina quer na jurisprudência portuguesas. Não obstante estas discrepâncias quanto à natureza do abuso do direito, afigura-se correto afirmar que todos lhe reconhecem uma específica função, que é a de permitir soluções materialmente adequadas ao caso concreto. A jurisprudência refere que se trata de uma válvula de salvaguarda de índole subsidiária [Ac. RP 27.06.2018 (8/17.7 T8GDM.P1), Ac RE 28.03.2019 (1110/13.0 T2STC. E2)][2]. O legislador pretendeu, de facto, elencar os limites ao exercício do direito e, ao fazê-lo, agregou dois tipos de situações: aquelas em que o direito não pode ser exercido porque extravasa as suas próprias fronteiras e aqueloutras em que o impedimento ao exercício deriva das regras estabelecidas para semelhante atuação[3]. Sinteticamente, haverá então abuso do direito sempre que: a) Ocorra uma violação do fim social ou económico do direito, ou seja, da intenção normativa que lhe subjaz, do seu substrato axiológico; b) Se desrespeite os bons costumes, que mais não são do que a eticidade jurídico-normativa imanente ao sistema. Os bons costumes são aqui perspetivados como o mínimo ético-jurídico que deve balizar o exercício de toda a posição jurídica. c) Se aja em desconformidade com a boa-fé, a qual avalia o comportamento de uma pessoa em reação com o outro, estabelecendo a necessidade de o exercício do direito ser leal, correto e honesto, observando na medida do possível os interesses dos demais sujeitos. Existem diversas modalidades de abuso do direito enquanto “exercício inadmissível de posições jurídicas”[4], incluindo aquela invocada pelo ora Recorrente: a suppressio. O termo suppressio (supressão, neutralização ou inibição do direito) é a tradução latina proposta por Menezes Cordeiro[5] da figura da “Verwirkung” do direito alemão, a qual conheceu as suas primeiras manifestações no último quartel do século XIX, ainda em tempos anteriores à entrada em vigor do B.G.B. Na suppressio, Vervirkung ou neutralização, o agente não exerce o seu direito durante um lapso temporal considerável, criando por isso a convicção noutrem de que não o irá fazer. Não basta o mero não exercício, sendo simultaneamente preciso um indício objectivo que legitime essa convicção [Acs. STJ 04.11.2021(17431/19.5T8LSB.L1.S1); 20.10.2012 (369/2002.E1.S1); 15.11.2011 (49/07.2TBRSD.P1.S1) E 12.06.2012 (1267/03.8TBBGC.P1.S1)][6]. Neste caso o titular do direito está consciente da sua situação, tem condições para agir, mas não o faz. Este problema só se coloca quando o período de tempo decorrido sem exercício do direito é menor do que os prazos de prescrição ou de caducidade. Com efeito, se um destes prazos já tivesse decorrido, não haveria necessidade de buscar outro fundamento para tutelar a posição de confiante. Importa, contudo, salientar que, mais do que delimitar de forma precisa o fator tempo, interessa avaliar a repercussão que o exercício tardio tem na contraparte, indagando até que ponto será exigível que esta suporte este resultado (…) Em tais circunstâncias, a tutela da confiança determina a neutralização do direito exercido tardiamente. Discute-se se com isso se deve entender a supressão do direito, a supressão do seu exercício ou a simples imposição da obrigação de indemnizar ao respetivo titular pelos danos causados com essa atuação. Cabe, no entanto, salientar que, inclusive quando se professa esta última visão, se admite a inibição do exercício se a indemnização não cumprir de forma satisfatória a compensação do prejuízo (Batista Machado, 1991: 422; Carneiro da Frada, 2004: 427). Para que possa ser decretada a suppressio ou neutralização é necessário, para além da inação do titular do direito, que estejam preenchidos os pressupostos da tutela da confiança[7]. Segundo Menezes Cordeiro[8], costumam ser enunciados como requisitos de aplicação desta figura: - um não exercício prolongado do direito; - uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem; - uma justificação para essa confiança; - um investimento de confiança; - a imputação ao não exercente da confiança criada. Ou, como bem referido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021[9] (Jorge Dias, proc. n.º, 17431/19.5T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt): «O abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”.». Importa referir que a prescrição e asuppressio não se confundem, nem se excluem, daí que asuppressionão deixe de ter espaço num sistema jurídico, como o nosso, dotado de um quadro minucioso das repercussões do tempo nas situações jurídicas. Asupressio não desempenha entre nós um papel complementar da prescrição, atuando em situações em que a prescrição falha na obtenção da justiça do caso concreto, obedecendo antes a uma finalidade própria - a proteção de uma situação de confiança legítima da contraparte do direito inativado durante um período significativo de tempo (um não exercício eloquente)[10]. Por isso, como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/11/2020[11] (Sílvia Pires, proc. nº 4472/18.9T8VIS-A.C1): “Relativamente à prescrição dos direitos, a suppressio, tendo em comum o pressuposto da inércia do titular do direito durante um significativo período de tempo, afasta-se destas figuras ao depender da existência de um concreto investimento de confiança por parte do devedor para operar”. E ainda como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2018[12] (Rosa Tching, proc. nº 10942/14.0T8LSB.L1.S2, www.dgsi.pt), “na ponderação de saber se houve, ou não, abuso do direito, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração”. Dos exemplos expostos resulta desde logo que a própria consideração de período de tempo “longo” está também dependente do caso concreto, por isso, este deve ser ainda avaliado à luz das demais circunstâncias do caso. Ora, no caso concreto em apreciação, analisando apenas o decurso do tempo, não é possível afirmar que objectivamente decorreu um período de tempo razoavelmente longo com inação do titular do direito, a Autora, aliado ainda às circunstâncias do caso concreto, de tal modo que a actuação do titular desse direito crie na contraparte, a Recorrente, a confiança de que o mesmo não será exercido, porque na verdade o que sucedeu é que a notificação para o exercício do direito não foi validamente efectuada em 12/03/2020 e ficou ainda provado que foi no dia 07/01/2025 que a Autora teve conhecimento do real negócio que veio a ser efectivamente realizado, com objecto diferente do que lhe havia sido comunicado e que a presente acção entrou em juízo precisamente em 2025 - por isso não se pode, de todo, afirmar que a Autora demorou longo tempo a exercer o seu direito. Além disso, não se verificam os demais requisitos para aplicação da invocada “suppressio” ou “neutralização” do direito da Autora, porque não foram alegados nem provados indícios objetivos de que esse direito não iria ser exercido e desse modo susceptíveis de gerar nos Recorrentes a confiança na inação da Autora. De igual modo não se verifica um comportamento contraditório ou “venire contra factum proprium” porque a omissa notificação para preferência dirigida à Autora é que deu causa à situação, porque induziu a Autora em erro porque foi notificada para um negócio e realizaram outro (ou de forma negligente ou dolosa). Com efeito, é pacífico na jurisprudência que quem cria uma situação de ilegalidade não pode depois acusar a outra parte de abuso do direito por esta querer ver a legalidade reposta. Deste modo, em suma, não se verifica o invocado abuso do direito, em qualquer das modalidades apontadas ou outra, para efeitos do disposto no art. 334.º, do Código Civil, não ocorrendo a violação das normas invocadas pelos Recorrentes. 9.3. Em suma, improcedem as conclusões dos Recorrentes e, em consequência, impõe-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * 10. Responsabilidade Tributária: As custas são a cargo dos Recorrentes. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a Apelação totalmente improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, com custas a cargo dos Recorrentes. * Porto, 14/9/2026. Data e assinaturas certificadas[13] Os Juízes Desembargadores, Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro 2.º Adjunto: Carla Fraga Torres ___________________________________ [1] Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., 2023, UCP Editora, pág. 960-961. [2] idem, ob. cit., pág. 961. [3] Idem, pág. 963. [4] Existem diversas modalidades do abuso do direito analisadas na dissertação de doutoramento de Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, 2001, pág. 719 e ss. [5] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo 4, Almedina, 2005, pág. 315 e ss. [6] Elsa Vaz de Sequeira, ob. cit., pág. 968. [7] idem pág. 968. [8] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo 4, Almedina, 2005, pág. 324. [9] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f35c9f1f4f425d5f80258783005bc0e2?OpenDocument [10] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, 2001, pág. 819 e ss. [11] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b33f3a2119d18e218025862b003652bd?OpenDocument&Highlight=0,24%2F11%2F2020 [12] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/857649795acdea338025823c005c9528?OpenDocument [13] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.