Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A……………., Lda, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa referente às liquidações adicionais de IVA referente aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 e respectivos juros compensatórios.
Termina as suas alegações de recurso, formulando a seguinte conclusão:
«Pelas disposições conjugadas dos artigos 70º e 102º, nº3, a reclamação graciosa com fundamento na nulidade das liquidações pode ser deduzida a todos o tempo.»
2- A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.
3- Por acórdão de fls. 136/140 dos autos, o Tribunal Central Administrativo Norte a julgou procedente a excepção da sua incompetência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e consequentemente declarou competente para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo
4- O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo reiterou o parecer proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 129 a 131 dos autos, parecer esse no sentido de que o recurso não merece provimento pois que as ilegalidades, de que eventualmente enfermem os actos tributários geram, em princípio a mera anulabilidade, sendo que nenhuma alegação foi feita no sentido de que os vícios dos actos tributários reclamados geram a sua nulidade
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
1- A sociedade A………………, Lda, foi objecto de um procedimento inspectivo externo, de âmbito geral, que incidiu sobre os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.
2- Procedimento inspectivo que teve o seu início em 24.02.2007 e que foi concluído em 8.11.2007.
3- No decorrer do referido procedimento a Inspecção Tributária (IT) detectou uma pluralidade de factos, descritos a fls. 3 a 21 do relatório inspectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4- Na sequência dos quais foram efectuadas correcções à matéria colectável com recurso a métodos indirectos.
5- Através do Oficio n.º 50414639, de 12.11.2007, foi o sujeito passivo notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 60° da LGT e 60° do RCPIT, do projecto de relatório do procedimento inspectivo e, ainda, para, querendo, exercer, no prazo de 10 dias, o seu direito de participação na decisão de tal procedimento, direito que não exerceu.
6- Foi então elaborado o Relatório Final de Inspecção Tributária, o qual foi notificado por contacto pessoal, na pessoa do seu sócio gerente, à impugnante em 23.11.2007, pelo ofício nº 504.14994.
7- A impugnante foi igualmente notificada, nessa data, para os efeitos do preceituado no art. 91 da LGT.
8- O termo para pagamento das liquidações em causa nos autos deu-se a 28-02-2008 e 31-03-2008.
9- Em 15-09-2008, a impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Guimarães 1, reclamação graciosa tendo como objecto o supra - referido relatório de IT, a qual foi autuada sob o n2418200804000994, tendo sido notificada do despacho de indeferimento da mesma em 27.02.2009.
6. A questão objecto de recurso é a de saber se padece de erro de julgamento a sentença recorrida que considerou extemporânea a reclamação graciosa deduzida pela ora recorrente e julgou também não ser aplicável o disposto no artº 102º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário em virtude do acto sindicado estar ferido apenas de anulabilidade e não de nulidade
Alega a recorrente que o fundamento da reclamação graciosa era o pedido de nulidade das liquidações.
E que, nestas circunstâncias, pelas disposições conjugadas dos arts. 70º e 102º, nº 3 a reclamação graciosa pode ser deduzida a todo o tempo.
Esta argumentação, não deve, no entanto, proceder.
O objecto da impugnação judicial era o despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios.
No caso em apreço, como claramente se evidencia na sentença recorrida, o indeferimento da reclamação graciosa teve como fundamento a extemporaneidade da reclamação por ter sido excedido o prazo legal consignado no artº 102º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário - as liquidações objecto de reclamação graciosa foram notificadas ao contribuinte em 28.02.2008 e 31.03.2008 e a reclamação graciosa foi deduzida em 15.09.2008.
A recorrente sustenta ser tempestiva a reclamação graciosa uma vez que foi deduzida com fundamento na nulidade das liquidações, enquadrando-se tal situação na previsão dos arts. 70º e 102º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário os quais determinam a possibilidade de reclamar graciosamente a todo o tempo desde que a reclamação seja deduzida com fundamento na nulidade dos actos reclamados.
Porém não lhe assiste razão já que, como é sabido e vem sendo afirmado de forma reiterada e uniforme pela jurisprudência desta secção, no domínio do contencioso tributário, por regra os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (artigos 133.º e 135.º do CPA) – cf. neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos desta Secção de 23.11.2005, recurso 612/05, de 13.02.2008, recurso 886/07, de 21.05.2008, recurso 220/08, de 25.05.2011, recurso 91/11, de 21.09.2011, recurso 63/11, de 2.11.2011, recurso 158/11, e de 6.06.2012, recurso 611/11, todos in www.dgsi.pt.
Também Mário de Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha referem no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, pag. 247, «a nulidade constitui o regime de excepção, ao passo que a anulabilidade é o regime regra. É o que se depreende do disposto no artigo 135.° do CPA, segundo o qual são anuláveis os "actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção."
Dispõe, por sua vez art. 133º nºs 1 e 2 al. d) do Código de Processo Administrativo são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nomeadamente os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Porém, esses actos hão-de ser aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Mas não aqueles que contendem com o princípio da legalidade, como é o caso dos autos.
No caso subjudice, e como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no parecer de fls. 129 e segs. nenhuma alegação foi feita pela reclamante, ora recorrente, no sentido de que os vícios dos actos tributários reclamados geram a sua nulidade.
Com efeito resulta da petição inicial que a reclamante, ora recorrente, imputava aos actos tributários sindicados os vícios de violação de lei por não ter sido feita prova da existência dos pressupostos da avaliação indirecta a que alude o artº 87º da Lei Geral Tributária e por falta de fundamentação do despacho do Chefe de Divisão que acompanhava o relatório dos serviços de inspecção.
Estamos, pois, claramente perante a alegação de vícios geradores de mera anulabilidade, não sendo, consequentemente, aplicável ao caso subjudice o disposto no artº 102º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Deste modo, sendo o acto anulável, que não nulo, a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que improcede a argumentação da recorrente.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Maio de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes.