ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. O Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, para defesa dos direitos e interesses individuais do seu associado, AA, intentou, no TAC, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros (doravante MNE), acção administrativa comum, onde pediu a condenação deste a:
“a) Reconhecer a situação jurídico-subjetiva do Autor, nos termos do artigo 113.º n.° 2 e 114.° do RCTFP, com efeitos a 01/01/2009;
b) Fixar a retribuição base do Autor em € 5.252,50 mensais;
c) Pagar € 60.833,50 ao Autor a título de retroativos de diferenciais salariais vencidos desde 1 de janeiro e 2009 acrescido dos competentes juros legais vencidos calculados até à presente data, no valor de € 4.236,47, e vincendos, até integral pagamento;
d) Pagar todos os diferenciais de retribuição que se vencerem até decisão final dos presentes autos, acrescidos também eles dos competentes juros legais”
Após a prolação de despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as excepções suscitadas, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, reconhecendo-se “a situação jurídico-subjetiva do Autor, nos termos do artigo 113.º n.º 2 e 114.º do RCTFP, com efeitos a 01/01/2009”, fixando-se “a retribuição base do associado do Autor, no montante correspondente ao de Técnico”, e condenando-se a entidade demandada a pagar a este, “a título de diferenciais salariais, vencidos desde 1 de janeiro de 2009 até à presente data, acrescido dos competentes juros legais vencidos até à presente data, e vincendos até integral pagamento, cujo montante se deverá apurar em sede de execução de Sentença.”
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/2/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão, que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O A., alegando que o seu associado, detentor da categoria de assistente administrativo que, desde 1992, exercia a sua actividade na Missão Permanente de Portugal junto da ONU em ... (NUOI), tem, na prática, exercido as funções de técnico de informática, por inexistência naquela Missão de pessoal qualificado para o efeito, pediu que, desde a entrada em vigor dos artºs. 113.º, n.º 2 e 114.º, ambos do RCTFP, lhe fosse atribuída a retribuição base correspondente a esta categoria, sendo-lhe abonadas as correspondentes diferenças salariais, acrescidas dos respectivos juros contados à taxa legal.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade activa, do erro na forma de processo, da caducidade do direito de acção e da prescrição dos créditos e, na sentença entendeu-se que, estando provado que o associado do A. exerce ininterruptamente, desde Março de 1993, as funções de técnico de informática tem, por força do art.º 114.º, do RCTFP, o direito “a ser pago de acordo com os parâmetros previstos para tal categoria” desde 1/1/2009, por não lhe serem aplicáveis as restrições impostas pelas sucessivas Leis do Orçamento de Estado.
Na apelação, a entidade demandada impugnou não apenas a sentença, mas também o despacho saneador ao abrigo do art.º 644.º, n.º 3, do CPC, contestando a improcedência das aludidas excepções de erro na forma de processo, da caducidade e da prescrição.
O acórdão recorrido, apesar de entender que o despacho saneador já transitara em julgado, pelo que as referidas excepções teriam de improceder, sempre acrescentou, “para que não possa ser suscitada qualquer eventual omissão de pronúncia” que elas improcediam, por na acção não ter sido impugnado qualquer acto, expresso ou tácito, de indeferimento da sua pretensão e por o prazo de 1 ano estatuído pelo art.º 245.º, do RCTFP, se contar da “rutura da relação laboral”. Quanto à questão de mérito manteve o entendimento da sentença, considerando ainda que não estava em causa qualquer valorização remuneratória proibida pelo art.º 35.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, e que, como não se estava perante uma reclassificação, não existira qualquer violação do princípio da separação de poderes.
Este acórdão teve um voto de vencido que se pronunciou pela procedência da apelação, por o despacho saneador dever ser revogado em virtude de o meio processual adequado ser a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido e não a acção para reconhecimento de direitos e por a sentença enfermar de erro de julgamento quando considerava aplicáveis os citados artºs. 113.º e 114.º, motivo por que a atribuição de diferenças salariais só podia ocorrer a título de enriquecimento sem causa.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, face às sérias dúvidas que o seu tratamento suscita e por a decisão constituir um paradigma para a análise de outros casos semelhantes, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação do art.º 644.º, n.º 3, do CPC – por o despacho saneador só ser impugnável no recurso interposto da sentença –, dos artºs. 193.º, do CPC e 5.º e 46.º, do CPTA, na redacção anterior à que resultou do DL n.º 214-G/2015 – por o efeito jurídico pretendido com a acção ser a fixação de retribuição como técnico, que constitui um pedido de condenação à prática de acto devido, próprio da acção administrativa especial –, dos artºs. 58.º, n.º 2, al. b) e 69.º, ambos do CPTA, na mesma redacção – face à verificação da caducidade do direito de acção em virtude de, dentro do prazo de 1 ano, não se ter impugnado o indeferimento tácito do pedido de reclassificação –, do art.º 34.º, n.º 3, do DL n.º 155/92, de 28/7 – dado já ter decorrido o prazo de 3 anos aí estabelecido contado desde 1/1/2009 –, dos artºs. 113.º, n.º 2 e 114.º, ambos do RCTFP – que seriam inaplicáveis à situação em apreço por não ter sido alegado o carácter esporádico das funções exercidas nem que estas estejam funcionalmente ligadas à categoria de assistente administrativo –, do art.º 35.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 – que manteve em vigor a proibição de todos os actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias – e do princípio da separação de poderes – por a procedência da acção estar dependente da reclassificação do representado pelo A., a qual não foi autorizada pela entidade demandada por não terem sido demonstradas as necessárias habilitações académicas.
Além de parecer ser evidente o erro em que incorre o acórdão recorrido quando considera já ter transitado o despacho saneador (o que, aparentemente, não terá consequências por, apesar disso, se ter conhecido da sua impugnação), o entendimento maioritário que aí fez vencimento suscita legítimas dúvidas e não se sustenta numa fundamentação sólida e consistente, sendo certo que algumas das matérias tratadas revestem uma complexidade superior ao comum
Impõe-se, pois, a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal aplicável e com vista a uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que reclama que sejam traçadas orientações clarificadoras.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de junho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.