ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – 2ª Subsecção:
1- A…, id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 31.05.2002 que, em processo disciplinar lhe aplicou a pena de inactividade graduada em dois anos.
2- Por decisão do TCA Sul (fls. 75/96), com fundamento em “erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, nº 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo” foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho recorrido.
Inconformada com tal decisão, dela veio a entidade contenciosamente recorrida interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A- A matéria de facto provada e transcrita a fls. 7, 8, 9, e parte da 10 do acórdão é susceptível de, por si só, e sem qualquer agravante, justificar a sanção prevista no artº 26º nº 2 al. a) do ED 24/84.
B- O Exmo. Instrutor, apesar de referir o conluio que a seu ver existiu entre a recorrida e a chefe de serviços administrativos, não o autonomizou como circunstância agravante, acabando por integrar os factos ocorridos e provados, na lei (artº 26º nº 2 al. a) do ED) sendo completamente irrelevante para tal, tal circunstância.
C- O Exmo. Secretário de Estado, no seu despacho final, por sua vez, não partilhando da proposta apresentada pelo Sr. Instrutor, decidiu atenuar tal pena recuando à pena imediatamente anterior.
D- A referência ao conluio entre a recorrida e a chefe de serviços administrativos foi claramente irrelevante para a definição da pena a aplicar.
E- A matéria de facto apurada e assente, sem qualquer reparo, só por si demonstra que a recorrida desrespeitou gravemente superior hierárquico no local de serviço.
F- A pena de aposentação compulsiva proposta pelo Exmo. instrutor afigura-se como enquadrada na moldura penal aplicável.
G- Ainda assim, a recorrida, beneficiou da benevolência do recorrente que, sobrelevando não a agravante mas sim a atenuante de ser primária e de não se ter apurado, ao tempo a responsabilidade da chefe dos serviços de Administração Escolar, optou por recuar para a pena imediatamente anterior de inactividade.
H- A recorrente quanto à questão do “conluio”, identifica-o como “no mínimo por omissão e passividade” da chefe dos Serviços de Administração Escolar, mas reconhece que ao tempo ainda se averiguava.
I- Não há qualquer erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar no que se refere à pena disciplinar concretamente aplicada à recorrida sendo irrelevante a referência ao conluio como eventual circunstância agravante especial.
J- Muito pelo contrário todos os factos apurados demonstram a gravidade do comportamento da recorrida, justificando e impondo mesmo a sanção aplicada.
L- Violou o acórdão em crise o disposto nos artº 12º nº 5; 16º; 25º nº 1; 28º; 29º e 31º “a contrario sensu” do ED 24/84, de 16 de Janeiro e artº 59º nº 3 do DL nº 515/99, de 24 de Novembro.
Termos em que, deve revogar-se o Acórdão recorrido, e confirmar-se o despacho recorrido com válido por ilegal.
3- A recorrida não apresentou contra-alegações.
4- O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 155/156 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Cumpre decidir:
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5- O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I- Na sequência de participação efectuada pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de …, …, o Director Regional de Educação do Norte, por despacho datado de 8-3-2001, determinou a instauração de procedimento disciplinar à aqui recorrente, nomeando desde logo instrutor o professor daquela escola Dr. B…, e solicitou ao Secretário de Estado da Administração Educativa a suspensão preventiva daquela [cfr. fls. 2 e 16 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
II- Em 10-5-2001, o instrutor do processo deduziu acusação contra a recorrente, com o seguinte teor:
“NOTA DE CULPA
Nos termos do disposto no artigo 57º, nº 2 e nº 4 do artigo 59º, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, e na qualidade de instrutor do processo disciplinar mandado instaurar pelo Exmº Senhor Director Regional de Educação do Norte, por despacho de 08.03.2001, deduzo contra a Assistente Administrativa da Escola Secundária …, A…, arguida no presente processo os seguintes artigos de acusação:
ARTIGO 1º
No dia 7-2-2001, pelas 12 horas, na sala anexa ao gabinete do Conselho Executivo, aquando da entrevista para conhecimento da sua notação, a arguida, sabendo que não tinha autorização para se apoderar da ficha de notação, o que já lhe tinha sido referido expressamente pela Presidente do Conselho Executivo, lançou-se, súbita e violentamente, sobre a mesa de trabalho que estava na sala e onde se encontrava a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária … e apoderou-se da sua ficha de notação, datada de …, da qual não podia tomar conhecimento e que estava na posse da Presidente do Conselho Executivo.
ARTIGO 2º
Ao mesmo tempo disse em voz alta perante os presentes e audível por outras pessoas que estavam nas salas anexas e referindo-se à Presidente do Conselho Executivo "Você não percebe nada disto"; "Eu sei bem quem você é".
ARTIGO 3º
Entretanto, de comum acordo com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, a arguida entregou-lhe tal ficha.
ARTIGO 4º
Acresce que a arguida, apesar de ter ouvido a Presidente do Conselho Executivo a ordenar à Chefe dos Serviços de Administração Escolar, C… que lhe devolvesse tal ficha, incitou-a a não a devolver.
ARTIGO 5º
Quando o Professor D…, também membro do Conselho Executivo, sugeriu ser ele a fotocopiar o documento para desbloquear a situação, se nele confiassem, incitou a C… a não cumprir o determinado dizendo "Não confia".
ARTIGO 6º
Agiu livre e conscientemente bem sabendo que actuava contra a vontade expressa da Senhora Presidente do Conselho Executivo, e que a ofendia ainda na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era punida disciplinarmente.
ARTIGO 7º
Violou pois, de forma grave e reiterada os deveres de zelo, de obediência, de correcção previsto no artigo 3º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, tendo ainda desrespeitado gravemente o superior hierárquico e incitado outrem à prática de actos de grave insubordinação.
ARTIGO 8º
Este procedimento, face à sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional e encontra-se previsto expressamente nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 26º, é punido com a pena de aposentação compulsiva que se refere esse preceito e a alínea e) do nº 1 do artigo 11º e nº 7 do artigo 12º todos do ED.
É competente para aplicar esta pena o membro do Governo competente nos termos do disposto no nº 4 do artigo 17º do ED.
Milita contra a arguida a circunstância agravante especial de agir em conluio com a C…, para a prática da infracção, prevista no artigo 31º, nº 1, alínea d) do Estatuto Disciplinar da Função Publica – DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Também, de momento, não se conhecem circunstâncias atenuantes especiais.
Fixo a arguida o prazo de 20 dias, durante o qual o processo poderá ser examinado, para querendo apresentar a sua defesa escrita e oferecer prova testemunhal, documental ou qualquer outra que entenda necessária ou requerer quaisquer outras diligências que entenda pertinentes.” [cfr. fls. 48/51 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III- A recorrente respondeu à nota de culpa, deduzindo simultaneamente a suspeição do instrutor do processo disciplinar, nos termos melhor constantes de fls. 59/79 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IV- O incidente de suspeição foi indeferido por despacho do DREN, datado de 21-6-2001, com os fundamentos constantes de proposta elaborada por um jurista da DREN em 18-6-2001, de que se apropriou [cfr. fls. 84/88 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
V- A recorrente recorreu hierarquicamente do despacho referido em IV), tendo o Secretário de Estado da Administração Educativa negado provimento ao mesmo, por despacho datado de 4-10-2001, com os fundamentos constantes de proposta elaborada por um jurista da DREN em 19-9-2001, de que se apropriou [cfr. fls. 115/117 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
VI- Levadas a cabo todas as diligências de prova requeridas pela recorrente na sua defesa, o instrutor do processo elaborou em 14-2-2002 o relatório final, com o seguinte teor:
“RELATÓRIO
O presente processo disciplinar teve a sua origem numa participação da Exmª Senhora Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária … … ao Exmº Senhor Director Regional e na qual, em resumo, se insurgia contra a arguida A…, por no dia 7-2-2001, pelas 12 horas, na sala anexa ao gabinete do Conselho Executivo, aquando da entrevista para conhecimento da sua notação, se ter lançado desabridamente sobre a mesa de trabalho, onde se encontrava a participante e, de forma violenta e abusiva, se ter apoderado da sua ficha de notação, datada de 15-6-2000, e da qual não podia tomar conhecimento, dizendo publicamente em voz alta, "Você não percebe nada disto" e "eu sei bem quem você é".
Acaba por pedir a instauração de processo disciplinar e indica logo aí o instrutor desses autos como pessoa a poder como tal ser nomeada.
Na sequência de tal participação, o Exmº Senhor Director Regional nomeou o signatário deste relatório como instrutor do mesmo por despacho junto aos autos, entretanto abertos.
A arguida foi notificada da abertura do presente processo disciplinar e foi informada de quem era o instrutor do mesmo.
Procedeu-se à audição da prova indicada pela participante.
Juntou-se aos autos a participação, o despacho de nomeação e demais documentos juntos ao mesmo com interesse para a boa decisão da causa.
Terminado o inquérito foi formulada a acusação como consta do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A arguida foi legalmente notificada da nota de acusação e foi-lhe concedido o prazo legal de resposta.
Apresentou a arguida a sua defesa no prazo legal, tendo na mesma deduzido o incidente de suspeição do instrutor.
Tal incidente determinou a suspensão dos presentes autos até decisão final do incidente.
Foi tal incidente indeferido.
Recorreu hierarquicamente a arguida de tal indeferimento tendo, em sede de recurso hierárquico, sido indeferido o recurso interposto.
Após tal notificação de indeferimento, foi levantada a suspensão dos autos, notificada a arguida de tal e prosseguiram os autos.
Para além do incidente deduzido, a arguida contestou e impugnou os factos de que era acusada, como tudo consta da defesa que está junta aos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida.
Procedeu-se a todas as diligências probatórias requeridas, tendo sido respeitado integralmente o contraditório.
Não se vislumbrando outras diligências probatórias a efectuar e não tendo sido requeridas mais nenhumas, cumpre apreciar os factos em causa nestes autos e constantes na acusação e na defesa.
ASSIM CONSIDERO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
No dia 7-2-2001, pelas 12 horas, na sala anexa ao gabinete do Conselho Executivo, aquando da entrevista para conhecimento da sua notação, a arguida, sabendo que não tinha autorização para se apoderar da ficha de notação, o que já lhe tinha sido referido expressamente pela Presidente do Conselho Executivo, debruçou-se sobre a mesa de trabalho que estava na sala e onde se encontrava a Presidente do Conselho Executivo e apoderou-se da sua ficha de notação, datada de 5-6-2000, da qual não podia tomar conhecimento e que estava na posse da Presidente do Conselho Executivo.
Ao mesmo tempo, disse em voz alta perante os presentes e audível por outras pessoas que estavam na sala anexa, e referindo-se à Presidente do Conselho Executivo "Você não percebe nada disto", "Eu sei bem quem você é".
A arguida, entregou à Chefe dos Serviços de Administração Escolar a ficha, que a recebeu.
Apesar de ter ouvido a Presidente do Conselho Executivo a ordenar à Chefe dos Serviços de Administração Escolar C… que lhe devolvesse tal ficha, incitou-a a não a devolver.
Quando o Professor D…, também membro do Conselho Executivo, sugeriu ser ele a fotocopiar o documento para desbloquear a situação, se nele confiassem, incitou a C… a não cumprir o determinado dizendo "Não confia".
Agiu livre e conscientemente bem sabendo que actuava contra a vontade expressa da Exmª Senhora Presidente do Conselho Executivo e que a ofendia na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era punida disciplinarmente.
A participante afirmou que estava a ser roubada quando lhe foi retirada a ficha de notação.
A arguida, quando chegou à sala contígua ao gabinete do Conselho Executivo, estava a participante acompanhada pela Dr.ª E… que abandonou a sala para que se pudesse efectuar a reunião de notação.
A ficha que a chefe dos serviços de Administração Escolar C… trazia consigo e estava diante da participante trazia a data de 15-6-2000.
As notadoras não acordaram numa pontuação consensual sobre a arguida.
A arguida recusou-se a assinar a ficha de notação que a participante lhe queria dar para assinar e que não era a que a arguida trouxera. A participante fez uma chamada telefónica.
A participante apôs na ficha que lhe foi entregue pela arguida, a data de 15-6-2000 para além dos dizeres que constam da mesma e estão juntos aos autos.
A participante, quando a A… retirou a ficha de notação e posteriormente a entregou à arguida, afirmou que estava a ser roubada.
A participante dirigiu-se à arguida tentando recuperar a ficha de notação e afirmou que estava a ser roubada.
Os Vice-presidentes do Conselho Executivo entraram na sala após os factos atrás relatados.
A arguida exigiu uma fotocópia da ficha em causa.
A arguida tem 28 anos de serviço sem nunca ter sido punida ou admoestada.
A participante queria que a A… tomasse conhecimento da classificação através da assinatura da ficha de notação que tinha consigo, por entender que essa é que definia a notação daquela, atento o desencontro das notadoras e sendo ela a superior hierárquica que desempatava na notação.
A arguida recusou-se a assinar tal ficha e a tomar conhecimento da mesma.
A participante despachou na ficha de notação que tinha consigo e lhe fora entregue pela arguida os dizeres que dela constam e apôs a data de 15-6-2000, após ter feito uma chamada telefónica.
A participante quando se apercebeu que a arguida lhe retirara a ficha de notação de cima dos seus documentos, dirigiu-se para ela e disse: "estou a ser roubada".
A participante preenchera a ficha de notação que consigo tinha por não concordar com a ficha de notação que a Chefe dos Serviços Administrativos da Escola trouxera consigo para a reunião.
As testemunhas ouvidas no inquérito estavam duas a duas, em salas contíguas àquela onde decorreu a reunião, ou à direita ou à esquerda.
Não se provou que a arguida se tenha lançado súbita e violentamente sobre a mesa de trabalho.
Não se provou que as 4 testemunhas ouvidas no inquérito estivessem todas na mesma sala.
Não se provou que a participante rejeitasse a ideia da E… abandonar a sala.
Não se provou que a participante tenha agredido física e verbalmente a arguida.
Não se provou que a arguida tentasse calmamente, sem êxito, explicar à participante que a notação, na falta de acordo das notadoras, teria de ser dada pelas duas em consenso.
Não se provou que a participante estivesse já demasiado alterada, principalmente porque não lograra ter na sala para presenciar tudo a Vice-Presidente Drª E….
Não se provou que a ficha de notação que a participante trouxera consigo tivesse a data de 12-10-2000.
Não se provou que desde 15-6-2000 a participante, notadora, se recusasse a chegar a uma pontuação consensual entre as duas notadoras.
Não se provou que a arguida tenha pedido à participante para ler as duas classificações, para então assinar.
Não se provou que a arguida tenha recusado a assinar a notação por a data colocada no despacho ter de ser 7-2-2001.
Não se provou que a arguida tivesse tentado explicar à participante, com alguma calma, que havia sido cometido na sua frente uma violação do princípio da legalidade, da boa fé, da justiça, etc. num simples despacho da participante com a agravante de a tudo ter assistido.
Não se provou que a arguida tenha deitado mão à ficha para ver o que nela havia sido escrito.
Não se provou que a participante tenha dado um salto para se levantar da cadeira e que tenha começado a gritar.
Não se provou que a arguida tenha sido projectada sobre a C… por causa de a participante se ter agarrado ao poncho daquela.
Não se provou que a arguida tenha, nessa altura, passado a ficha à C… e que esta de imediato se visse agarrada pela participante que, com uma força brutal, lhe tenha rasgado a mesma capa que tinha na mão.
Não se provou que a arguida apenas tenha retorquido que pretendia fotocópia para recorrer e, face ao despacho nela aposto, assim a usar em sua defesa.
Não se provou que os vice-presidentes entraram na sala nessa altura aos gritos da participante.
A matéria dada como provada resultou da livre convicção resultante da leitura articulada das declarações da participante; que refere os factos participados; dos vice-presidentes Dr.ª E… e Dr. D…, que, entrando na sala a chamamento da participante, puderam testemunhar quem tinha a ficha de notação em causa; a ordem de entrega da ficha pela participante; a recusa de tal entrega e a exigência de fotocópia da mesma, sem, permitir que, qualquer deles, fosse tirar tal fotocópia por falta de confiança neles; dos depoimentos das testemunhas Drª F… e Dr.ª G… que, encontrando-se na sala anexa aquela onde ocorreu a reunião e estando a porta entreaberta, ainda se aperceberam de parte dos factos ocorridos aquando dos factos.
Do depoimento da testemunha da arguida C… também ela participante nos factos em causa e, por isso, também arguida noutro processo disciplinar.
Das acareações requeridas e efectuadas onde se puderam esclarecer alguns pormenores dos factos referidos e ainda de todos os documentos juntos nos autos que foram analisados criteriosamente.
Ora, apurados os factos temos que:
Os funcionários e agentes da administração pública estão obrigados aos deveres consignados no artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.
De entre os deveres gerais ressaltam no caso em apreço os deveres de zelo, de obediência e o dever de correcção.
Ora, o dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com forma legal.
O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos.
Acresce que, no caso presente, tratando-se a arguida da notada, esta está obrigada aos deveres especiais decorrentes dessa sua qualidade.
Ora, a arguida encontrava-se na qualidade de notada para a qual tinha sido convocada pela sua superior hierárquica e também 2ª notadora.
Acompanhava-a a 1ª notadora.
Não poderia nem deveria a arguida conluiar-se com a 1ª notadora, no sentido de esta lhe guardar a ficha que retirara da posse da participante, nem de a impedir e incentivar a desobedecer à ordem de entrega de tal, dada pela participante.
Também não poderia nem deveria dizer as afirmações que proferiu e no modo como as fez uma vez que se traduz num desrespeito grave da sua superior hierárquica e notadora.
Também bem sabia que não poderia tomar conhecimento do teor da ficha de que se apoderou sem que as notadoras, na circunstancia a 2ª notadora, aqui participante, lha facultasse ou lhe comunicasse que era aquela a sua ficha de notação e que estava integralmente preenchida.
Aliás, a retirada da ficha da posse da participante tão pouco permitiu a esta conclui-la.
Também não poderia pretender ser favorecida conluiando-se com a 1ª notadora e instigando-a a desobedecer manifestamente à outra notadora e superior hierárquica.
Esta deu inequivocamente uma ordem em objecto de serviço e sob forma legal que a arguida bem compreendeu e demonstrou a sua recusa em acatar ao referir "Não confia".
Na sequência do seu procedimento não tratou com respeito a sua superior hierárquica, antes acicatou o procedimento de recusa de entrega da ficha de notação à participante por parte da 1ª notadora e tomou conhecimento do teor da mesma, o que não deveria nem poderia suceder, uma vez que tal ficha de notação não era aquela que iria definitivamente notar a arguida e nessa medida não seria para lhe dar conhecimento.
Também não se pode saber se poderia tal ficha ser atacada hierárquica ou contenciosamente, uma vez que, só após a conclusão do seu preenchimento por parte da participante e o termo da reunião, se saberia como ficaria tal ficha e qual a sua função no acto de notar a arguida.
Qualquer discordância e discussão sobre a validade de tal ficha para a notação da arguida só poderia ocorrer entre as notadoras, devendo unicamente a notada tomar conhecimento da sua notação e respectiva ficha e nada mais.
Os factos provados demonstram inequivocamente que a arguida desrespeitou gravemente superior hierárquico em local de serviço e na presença das notadoras, quando se encontrava em plena reunião de notação.
Acrescido do facto de tal desrespeito prosseguir diante dos Vice-Presidentes.
Demonstram ainda que retirou tal ficha de notação da posse da participante e contra a vontade expressa desta.
Tais factos inviabilizam de forma inequívoca e definitiva a relação funcional.
A arguida é assistente administrativa a desempenhar funções na Escola Secundaria … , devendo ter um conhecimento perfeito dos seus deveres no exercício das suas funções.
A culpa é grave, pois que consciente e com intenção manifesta de tomar conhecimento de uma ficha de notação que se encontrava na posse da sua superior hierárquica e da qual não podia tomar conhecimento, pelo menos naquele momento e naquelas circunstâncias, tendo-a, para tanto, retirado da posse da sua superior hierárquica e contra a vontade dela, não lhe permitindo que a concluísse e a discutisse com a outra notadora, tendo ainda desobedecido e desrespeitado gravemente a sua superior hierárquica, quer pelas expressões ofensivas que proferiu, quer afirmando não confiar nela, nem nos vice-presidentes entretanto chegados a sala, e tudo isto diante e em comum e prévio acordo com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, na circunstância também 1ª notadora e, em plena reunião de notação.
Acresce que a arguida não demonstra qualquer arrependimento no seu procedimento.
Não beneficia de qualquer circunstância atenuante especial que deva ser considerada.
Também não existem circunstâncias dirimentes que devam ser consideradas e que dirimam a responsabilidade disciplinar.
Tudo ponderado e tendo em conta o estatuído nos artigos 3º, 11º, 26º, nºs 1 e 2, alínea a), 28º, 29º, 31º e 32º do Estatuto Disciplinar da Função Publica, e ainda o artigo 59º, nº 3 do DL nº 515/99, de 24 de Novembro, afigura-se-nos que a pena ajustada é a de aposentação compulsiva, que se propõe.
No entanto, V. Exª superiormente decidirá.
A pena proposta é da competência do membro do Governo competente, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 17º do EDFP.”.
VII- Remetido o processo disciplinar à DREN, um jurista daquela Direcção Regional elaborou a Informação/Proposta nº 124/2000, submetendo à consideração superior a proposta do instrutor do processo.
VIII- Finalmente, remetido o processo ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, aí foi elaborada por uma assessora jurídica em 28-5-2002 a Informação nº 9-SEAE/FL/2002, com o seguinte teor:
“Assunto: PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO A A… – DREN
Data: …
1. A Direcção Regional de Educação do Norte enviou a este Gabinete a Informação/Proposta nº …, em que submete à consideração superior a proposta do Instrutor do processo em epígrafe, para efeitos de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, da competência do Senhor Secretário de Estado, nos termos do artigo 17º do Estatuto Disciplinar e do artigo 59º, nº 2 do Decreto-Lei nº 515/99, de 24 de Novembro [regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior].
2. No referido processo disciplinar, dão-se como provados factos que denunciam graves desrespeitos e injúrias à Presidente do Conselho Executivo e desrespeito a um outro membro do CE, em conluio com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar [também arguida noutro processo disciplinar], praticados pela assistente de administração escolar da Escola Secundária de …, …, acima identificada.
3. A culpa é grave, a prática do acto é consciente, a arguida não demonstrou qualquer arrependimento no seu procedimento e este sofre agravante pela circunstância de conluio com outra [alínea d) do nº 1 do artigo 31º do ED].
Não obstante, milita a seu favor a circunstância de ser primária quanto ao ilícito disciplinar e de não estar ainda apurada a responsabilidade da Chefe dos Serviços de Administração Escolar, com a qual se conluiou e que, como sua superiora hierárquica directa, deveria aconselhá-la a moderar a sua conduta, em vez de com ela concordar [no mínimo, por omissão e passividade].
Por tudo isto, afigura-se excessivo e redutor dar como certa e segura a "inviabilização da manutenção da relação funcional", que determina a pena expulsiva [artigo 26º, nº 1 do mesmo Estatuto], pela prática de um único acto ilícito, muito grave sem dúvida, mas que não impede que a arguida venha ainda a prestar um bom serviço à Escola e a cumprir os deveres gerais e especiais inerentes à função que desempenha.
4. Assim, propõe-se que – ao abrigo do princípio geral, contido no artigo 16º do ED, de que "a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço" – seja aplicada à arguida pelo Senhor Secretário de Estado a pena de inactividade por dois anos, nos termos do disposto nos artigos 12º, nº 5, 16º e 25º, nº 1, 28º, 29º e 31º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e no artigo 59º, nº 3 do Decreto-Lei nº 515/99, de 24 de Novembro.
5. Caso seja superiormente entendido que a pena aqui proposta deve ser aplicada pelo Senhor Director Regional de Educação do Norte, no uso da competência própria [mas não exclusiva] que lhe é conferida no artigo 17º, nº 2 do ED, deve ser-lhe devolvido o processo, para efeitos do competente despacho punitivo.” [cfr. fls. 29/31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
IX- Sobre essa Informação/Proposta recaiu em 31-5-2002 o seguinte despacho – objecto do presente recurso contencioso –, da autoria do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa:
“Concordo com o teor da presente informação, pelo que, nos termos do nº 4 da mesma, aplico a A… a pena de inactividade por dois anos” [Idem, fls. 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
X- A recorrente apresentou ao DREN em 8-2-2001 uma participação contra a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária … [cfr. fls. 33/35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
XI- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da ficha de notação constante de fls. 22/25 do processo instrutor apenso, bem como das actas das reuniões do conselho executivo da Escola Secundária de …, apensas por linha àquele processo.
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6- DIREITO:
Como resulta do antecedente relato, a recorrente foi alvo de um processo disciplinar onde, nos termos do despacho impugnado nos autos, datado de 31.05.2002, acabou por ser punida com pena de inactividade graduada em dois anos.
No acórdão recorrido foram apreciadas as seguintes questões:
a) - Vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e de justiça, na medida em que deveria ter sido reconhecida e declarada a suspeição do instrutor do processo disciplinar;
b) - Erro sobre os pressupostos de direito, por não terem sido devidamente qualificados os factos e elementos apresentados pela recorrente aquando da defesa e das acareações requeridas, designadamente por não terem sido valorados como deveriam, quer as acareações quer os depoimentos da recorrente e da única testemunha, e estando desta feita a recorrente a ser punida por infracção não cometida.
c) - Vício de violação de lei, por violação do contraditório e do princípio da boa-fé;
d) - Violação dos artigos 25º e 26º do ED, na medida em que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada e não está devidamente fundamentada;
e) - Erro sobre os pressupostos de facto, quer quanto à motivação, quer quanto ao objecto; e,
f) - Erro nos pressupostos de direito, por errada qualificação e interpretação da factualidade apurada quanto à existência de conluio entre a recorrente e outra funcionária.
Julgando improcedentes os vícios a que se alude nas anteriores alíneas a) a e), o acórdão recorrido acabou no entanto por conceder provimento ao recurso contencioso com a consequente anulação do despacho impugnado com fundamento na procedência do vício referenciado na última das transcritas alíneas.
No que respeita a tal vício, que o acórdão recorrido circunscreveu ao “facto de erradamente se ter qualificado e interpretado os factos no sentido de se ter dado como assente a existência de conluio entre a recorrente e outra funcionária, integrando-o como constituindo a circunstância agravante especial prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 31º do ED”, fundamentando de direito, considerou-se no acórdão recorrido o seguinte:
“Ora, é precisamente neste particular que quer o relatório final do instrutor, quer o despacho punitivo, integrado pelo parecer de que aquele se apropriou, pecam por excesso, já que as conclusões deles retiradas, quanto ao conluio, não estão devidamente suportadas por factos concretos e objectivos apurados em sede do processo disciplinar.
Tal conclusão é alicerçada no facto da recorrente, em acto contínuo à apropriação da ficha de notação, ter passado àquela para as mãos da chefe dos serviços de administração escolar, que na ocasião se encontrava presente no local onde os factos ocorreram, a fim de assim conseguir obter uma fotocópia da mesma, e de se ter manifestado contra a respectiva devolução antes de obtido tal desiderato, que veio a conseguir.
No entanto, os factos apurados – que resultaram, nesse particular, das declarações prestadas quer pela recorrente, quer por todos quantos foram acareados com ela – não são suficientes para caracterizar uma situação de conluio, ou seja, aquela em que duas ou mais pessoas, de forma intencional, e de comum acordo, levam a cabo a prática de factos susceptíveis de violar deveres funcionais que estivessem obrigados a observar pela sua qualidade de agentes ou funcionários.
Com efeito, mais do que uma concertação de esforços para conseguir retirar da esfera de disponibilidade da presidente do conselho executivo a dita ficha de notação, o que ocorreu foi uma sucessão de eventos que terão apanhado de surpresa a chefe dos serviços de administração escolar, sem que ficasse demonstrada a prévia “articulação” entre a recorrente e aquela para lograrem atingir determinados fins a que previamente se haviam proposto.
Daí que aquela afirmação do instrutor do processo na nota de culpa e no Relatório Final traduza um mero juízo conclusivo, na realidade sem qualquer suporte factual objectivo na prova recolhida.
Donde, e em conclusão, resulta procedente o invocado erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, nº 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo, razão por que o despacho recorrido não pode manter-se.”
Como resulta das conclusões da alegação a entidade recorrente insurge-se contra este segmento do acórdão recorrido considerando essencialmente que o instrutor do processo, “apesar de referir o conluio que a seu ver existiu entre a recorrida e a chefe de serviços administrativos, não o autonomizou como circunstância agravante, acabando por integrar os factos ocorridos e provados, na lei (artº 26º nº 2 al. a) do ED) sendo completamente irrelevante para tal, tal circunstância” e que a “referência ao conluio entre a recorrida e a chefe de serviços administrativos foi claramente irrelevante para a definição da pena a aplicar” e que a “recorrente quanto à questão do “conluio”, identifica-o como “no mínimo por omissão e passividade” da chefe dos Serviços de Administração Escolar, mas reconhece que ao tempo ainda se averiguava” e, assim sendo “Não há qualquer erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar no que se refere à pena disciplinar concretamente aplicada à recorrida”.
Vejamos se lhe assiste razão:
Na ACUSAÇÃO deduzida no processo disciplinar, além do mais foi imputada à arguida (cf. artº 8º da nota de culpa), “a circunstância agravante especial de agir em conluio com a C…, para a prática da infracção, prevista no artigo 31º, nº 1, alínea d) do Estatuto Disciplinar da Função Publica – DL nº 24/84, de 16 de Janeiro”.
Realizadas as diligências de prova, no “RELATÓRIO” o instrutor considerou essencialmente o seguinte:
“(…)
ASSIM CONSIDERO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
(…)
A arguida, entregou à Chefe dos Serviços de Administração Escolar a ficha, que a recebeu.
Apesar de ter ouvido a Presidente do Conselho Executivo a ordenar à Chefe dos Serviços de Administração Escolar C… que lhe devolvesse tal ficha, incitou-a a não a devolver.
(…)
Acompanhava-a a 1ª notadora.
Não poderia nem deveria a arguida conluiar-se com a 1ª notadora, no sentido de esta lhe guardar a ficha que retirara da posse da participante, nem de a impedir e incentivar a desobedecer à ordem de entrega de tal, dada pela participante.
(…)
Também não poderia pretender ser favorecida conluiando-se com a 1ª notadora e instigando-a a desobedecer manifestamente à outra notadora e superior hierárquica.
(…)
A culpa é grave, (…) quer pelas expressões ofensivas que proferiu, quer afirmando não confiar nela, nem nos vice-presidentes entretanto chegados a sala, e tudo isto diante e em comum e prévio acordo com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, na circunstancia também 1ª notadora e, em plena reunião de notação.
(…)
Tudo ponderado e tendo em conta o estatuído nos artigos 3º, 11º, 26º, nºs 1 e 2, alínea a), 28º, 29º, 31º e 32º do Estatuto Disciplinar da Função Publica, e ainda o artigo 59º, nº 3 do DL nº 515/99, de 24 de Novembro, afigura-se-nos que a pena ajustada é a de aposentação compulsiva, que se propõe”.
Na informação que se seguiu e sobre a qual recaiu o despacho contenciosamente impugnado (pontos VIII e IX da matéria de facto), considerou-se, entre o mais o seguinte:
“(…)
2. No referido processo disciplinar, dão-se como provados factos que denunciam graves desrespeitos e injúrias à Presidente do Conselho Executivo e desrespeito a um outro membro do CE, em conluio com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar [também arguida noutro processo disciplinar], praticados pela assistente de administração escolar da Escola Secundária de …, …, acima identificada.
3. A culpa é grave, a prática do acto é consciente, a arguida não demonstrou qualquer arrependimento no seu procedimento e este sofre agravante pela circunstância de conluio com outra [alínea d) do nº 1 do artigo 31º do ED].
Não obstante, milita a seu favor a circunstância de ser primária quanto ao ilícito disciplinar e de não estar ainda apurada a responsabilidade da Chefe dos Serviços de Administração Escolar, com a qual se conluiou e que, como sua superiora hierárquica directa, deveria aconselhá-la a moderar a sua conduta, em vez de com ela concordar [no mínimo, por omissão e passividade].
(…)
4. Assim, propõe-se que – ao abrigo do princípio geral, contido no artigo 16º do ED, de que "a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço" – seja aplicada à arguida pelo Senhor Secretário de Estado a pena de inactividade por dois anos, nos termos do disposto nos artigos 12º, nº 5, 16º e 25º, nº 1, 28º, 29º e 31º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e no artigo 59º, nº 3 do Decreto-Lei nº 515/99, de 24 de Novembro.
(…)”
Como dele resulta, o despacho contenciosamente impugnado nos autos foi proferido sobre a informação que antecede, com a qual concordou, aplicando a sanção disciplinar, nos termos do nº 4 dessa mesma informação, onde continua a fazer-se referência expressa ou a afirmar-se que os “provados factos que denunciam graves desrespeitos e injúrias à Presidente do Conselho Executivo e desrespeito a um outro membro do CE,” foram praticados “em conluio com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar”, ou, como expressamente se refere no relatório final “e em comum e prévio acordo com a Chefe dos Serviços de Administração Escolar”.
Aliás, na classificação da “culpa” que na informação é considerada “grave”, expressamente se refere que o comportamento da arguida sofre de “agravante pela circunstância de conluio com outra [alínea d) do nº 1 do artigo 31º do ED].”
Ou seja, na informação sobre que recaiu e com a qual concordou o despacho contenciosamente impugnado nos autos, ao contrário do entendido pelo recorrente, a agravante prevista no artº 31º/1/d) do ED surge perfeitamente autonomizada e, naturalmente, com reflexos na medida da pena, já que foi nessa única circunstância agravante que a administração alicerçou a “gravidade” da culpa.
Aliás, como resulta da proposta, tendo a punição disciplinar sido alicerçada, entre o mais, no que estabelece o artº 28º do ED (medida da pena) e no que determina o artº 31º do E.D., disposição essa que, sobre a epígrafe “circunstâncias agravantes especiais” determina no nº 1/d) que “são circunstâncias agravante especial da infracção disciplinar: (…) o conluio com outros indivíduos para a prática da infracção”, é manifesto que o despacho punitivo teve em consideração, para determinação da medida pena aplicada à ora recorrida, aquela circunstância agravante.
E daí que, como se entendeu no acórdão recorrido, que se verifique o considerado “erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, nº 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo”, erro esse que se reconduz, nomeadamente, à violação desse mesmo preceito do ED.
Improcedem por conseguinte todas as conclusões da recorrente e daí a improcedência do recurso.
+
7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b) – Sem custas.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.