0172/22.3BCLSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 0172/22.3BCLSB
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Responsabilidade civil
Recorrente: a
Recorridos: Federação Portuguesa de Futebol
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31132
Nr Documento: SA1202306150172/22
Data de Entrada: 05/06/2023
Juízes: José Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaJosé VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e073795b12046462802589f800387a57
Sumário
Deve ser admitida a revista onde se discute a responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito ou, subsidiariamente, nos termos do art.º 16.º, do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, numa situação em que um clube desportivo desce de divisão em consequência da sanção de derrota aplicada a um terceiro clube ter sido substituída, ao abrigo do art.º 29.º, n.º 3, do RDFPF, pela de jogo à porta fechada, não se tendo recorrido a medidas provisórias para assegurar o efeito útil da decisão disciplinar.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. O A..., após despacho do TAF de Sintra a julgar-se incompetente em razão da matéria e a determinar a remessa dos autos ao TAD, demandou, neste tribunal arbitral, a Federação Portuguesa de Futebol, indicando como contra-interessada a “B... SAD”, aí formulando os seguintes pedidos: Declarar-se que a Demandada se constituiu na obrigação de indemnização pelos danos sofridos com os factos narrados na petição inicial nos termos do art.º 483.º , n.º 1 e seguintes do C. Civil, 1.º , 3.º , 7.º , 9.º e 10.º , da Lei n.º 67/2007 , de 31/12, quer em sede patrimonial, quer não patrimonial; Subsidiariamente, declarar-se que a Demandada se constituiu na obrigação de indemnizar pelos danos sofridos com os factos narrados na petição inicial, nos termos do art.º 483.º , n.º 1, do C. Civil e do art.º 16.º , da Lei n.º 67/2007 , quer em sede patrimonial, quer não patrimonial; Ser a Demandada, por qualquer das vias invocadas em III e IV da petição inicial e constantes do peticionado em a) e b), condenada a pagar à Demandante a indemnização já apurada de € 404.968,49, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, condenação que se pede com base no supra alegado nos artºs. 257.º a 294.º da petição inicial, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; Ser a Demandada condenada a pagar à Demandante a indemnização pelas quantias alegadas nos artºs. 295.º, 296.º e 297.º da petição inicial, cujo valor exacto não foi possível apurar, relegando-se para liquidação em execução de sentença o seu apuramento, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento. O TAD decidiu julgar “todos os pedidos improcedentes”, uma vez que não fora praticado qualquer facto ilícito, nem se encontravam preenchidos os requisitos de que o art.º 16.º da Lei n.º 67/2017 fazia depender a obrigação de indemnizar por imposição de sacrifícios. O Demandante apelou para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 13/04/2023, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. É deste acórdão que o A... vem pedir a admissão do recurso de revista. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e a própria jurisprudência deste STA tem reiteradamente sublinhado, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, para concluir pela não verificação da ilicitude da conduta da FPF, por não ter incorrido na violação de quaisquer normas legais ou regulamentares, nem nos deveres de cuidado, fiscalização e vigilância que lhe incumbiam, referiu: “(…) A homologação dos resultados desportivos ocorre quando se tenha realizado o último jogo relativo à fase da competição por pontos, independentemente da instauração, anterior ou posterior, ou da pendência de qualquer procedimento disciplinar - art 13º, nº 4 do EDFPF/2017 - e as decisões disciplinares não podem ter influência no resultado de jogo, nem na tabela classificativa ou na qualificação de competição – nº 4. Como refere a recorrida, o resultado de todos os jogos integrados em cada fase é automaticamente homologado nos termos do art 13º, nº 3 do regulamento, não havendo qualquer decisão da FPF nesse sentido. Assim, a FPF não violou quaisquer deveres de cuidado ou diligência a que estivesse obrigada. Entende o recorrente que a FPF retardou, sem causa nem fundamento, o procedimento disciplinar, quando se exigia que atuasse com celeridade e urgência, não se inibiu de abrir um processo de averiguações (art 249º do RDFPF/2017), de não autuar o processo disciplinar como urgente (art 222º do RDFPF/2017), de não aplicar medidas provisórias (art 230º do RDFPF/2017). Tudo com vista a obter o efeito útil, de evitar a descida de divisão do ora recorrente do Campeonato de Portugal para os Distritais, na época desportiva 2018/2019. O recorrente não identifica erro à decisão recorrida, o que faz nas alegações e conclusões do recurso, é repetir os argumentos que usou na petição para justificar uma atuação a tempo de a sanção de derrota pela infração disciplinar ser aplicada antes da homologação do resultado da fase de competição por pontos. Mas nem a FPF, em concreto o CD, nem a decisão recorrida violam o disposto nos arts 249º, 222º, 230º do RDFPF/2017, porque no curto tempo entre o dia do jogo, a alteração efetuada no dia 18.4.2018, a participação de 20.4.2018 e o dia da homologação do resultado dos jogos a 22.4.2018, mesmo que a FPF tivesse instaurado processo disciplinar com natureza urgente seria razoável aplicar a sanção prevista no art 91º ou mesmo no art 78º do RDFPF. E o recorrente não demonstrou que assim não fosse. Com efeito, o Presidente do Conselho de Disciplina, por iniciativa própria ou sob proposta do instrutor, do inquiridor ou do relator, pode determinar que o procedimento corra como processo urgente se houver razões que aconselhem essa tramitação, nomeadamente quando: a) Esteja em causa a aplicação de sanção que determine, em concreto, uma subtração de pontos (art 222º, nº 1, al a) do RDFPF). Ainda que a FPF tivesse ela própria percebido logo no dia do jogo a irregularidade na utilização do jogador da categoria júnior na competição da categoria sénior, carecia de instaurar o procedimento disciplinar (da competência do Conselho de Disciplina), de nomear instrutor, de instruir o processo (com as diligências estritamente necessárias para apuramento das infrações e seus agentes), conceder o exercício do direito de audiência pelo arguido e proferir decisão disciplinar. Ou seja, o ritual procedimental previsto nas normas regulamentares necessariamente tem de ser cumprido, mesmo nos processos classificados com natureza urgente que veem os prazos reduzidos e a tramitação simplificada mas não eliminados. Note-se que logo no dia 18.4.2018, volvidos que estavam somente 3 dias sobre a realização do jogo, ocorreu a atualização da ficha do jogador com substituição do exame médico-desportivo daquele jogador por outro, com adulteração do documento que, podendo ser notória, no entanto, não dispensava a instrução deste novo facto, o contraditório pelo arguido e a consequente decisão. Pelo que não foi o facto do processo disciplinar ter sido precedido de processo de averiguações que retirou utilidade à pretensão do recorrente. Nem a conversão em processo disciplinar sem natureza urgente retirou utilidade à pretensão do recorrente. Do mesmo modo, a participação da infração pelo aqui recorrente em 20.4.2018, sem qualquer instrução e defesa da contrainteressada, não podia implicar a aplicação de medidas provisórias adequadas para salvaguardar o efeito útil de decisão final ou evitar a lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos envolvidos na organização das competições da FPF (art 230º nº 1 do RDFPF). Pois, a participação data de 20.4.2018 e os resultados da competição foram homologados apenas dois dias depois, a 22.4.2018. Por conseguinte, a FPF não podia em dois dias proceder a diligências instrutórias e cumprir o contraditório antes da homologação. A tudo acresce que os prazos previstos no procedimento disciplinar têm natureza ordenadora e o seu decurso não extingue o direito ou poder de praticar o ato a que os mesmos se referem (art 223º, nº 1 do RDFPF). O incumprimento do prazo de natureza ordenadora, que no caso se verificou, apenas é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar. Tal incumprimento, no prazo de 45 dias para proferir decisão no procedimento disciplinar, não na data do jogo, isto é, a 15.4.2018, e a homologação dos resultados desportivos ter data de 22.4.2018. Quanto ao pedido subsidiário de responsabilização da FPF pela prática de facto lícito, nos termos do art.º 16.º , da Lei n.º 67/2007 , o acórdão julgou-o improcedente com a seguinte fundamentação: “(…) Nos termos do art 2º da Lei nº 67/2007 entende-se por prejuízo especial aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica; e por prejuízo anormal o que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração (acórdão do STA de 1.12.2004, processo n° 670/04). A opção da FPF de regulamentar e fixar um regime de substituição das sanções de derrota quando os resultados desportivos já estão homologados, nos termos do art 29º, nº 3 do RDFPF, é uma opção regulamentar de interesse público na segurança e estabilidade das competições desportivas, por pontos ou por eliminatórias, mesmo que corra procedimento disciplinar e seja aplicada sanção que tenha reflexo no resultado de jogo, na tabela classificativa ou na qualificação da competição. Mas, todos os clubes que participam nas competições desportivas sabem, como refere o acórdão recorrido, «as regras do jogo» que estão previamente regulamentadas e publicitadas e devem ser conhecidas e cumpridas. O recorrente ao inscrever-se e ao participar no Campeonato de Portugal 2017/2018 sabia ficar vinculado, nomeadamente, ao Regulamento Disciplinar da FPF 2017. Portanto, as regras do jogo fixadas no RD aplicaram-se ao ora recorrente e a todos os clubes que como ele jogaram no Campeonato de Portugal 2017/2018, em igualdade de circunstâncias, sem que o recorrente tivesse de suportar qualquer prejuízo especial ou diferenciador em relação aos demais clubes presentes na competição. Assim e bem conclui o acórdão recorrido, um clube participante, como o ora recorrente, que, por via do seu desempenho desportivo, no final do campeonato se encontra no 1º lugar abaixo da chamada «linha de água», disputando uma classificação que lhe permite a manutenção no Campeonato de Portugal e evitando a sua despromoção desportiva, conhece, ou tem obrigação de conhecer, os riscos que essa sua classificação pode acarretar naquele momento. De tal forma, que nem a homologação automática dos resultados desportivos da competição no final da fase no dia 22.4.2018, nem a substituição da sanção de derrota pelas sanções de realização de jogos à porta fechada e de multa, nem mesmo a aplicação neste caso das normas sobre a tramitação do procedimento disciplinar se revelaram um encargo público imposto ao recorrente que o tenham colocado em situação desigual em relação aos demais clubes em competição. Estando a disputar a 29ª jornada da série C do Campeonato de Portugal, no dia 15.4.2018, competição que logo terminou no dia 22.4.2018, e no qual o recorrente ficou classificado em 11º lugar, só a sanção de derrota da contrainteressada lhe permitiria manter-se no Campeonato de Portugal, mas sendo a mesma substituída por outra sanção, a despromoção do recorrente resulta da substituição da sanção mas também da sua classificação na fase final do campeonato. (...)”. O recorrente justifica a admissão do recurso com a relevância jurídica e social da questão a apreciar - por estarem em causa zonas juridicamente importantes e complexas da responsabilidade civil extracontratual - e a necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que o acórdão recorrido - que praticamente se limitou a reproduzir a decisão do TAD - enferma de erros de julgamento, quer quando julga improcedente o pedido principal com fundamento na não verificação do requisito da ilicitude, quer quando considera que o pedido subsidiário improcede por os prejuízos alegados não revestirem as características da especialidade e da anormalidade. Em concretização desses erros de julgamento, alega, designadamente, que a FPF omitiu o seu dever de vigilância e de fiscalização das competições desportivas que organiza por a irregularidade cometida pela contra-interessada dever ser do conhecimento dela logo no momento em que o jogador em causa foi inscrito na ficha técnica do jogo onde veio a actuar, podendo, por isso, ter aplicado atempadamente as medidas provisórias adequadas a salvaguardar o efeito útil da decisão final e a evitar a homologação automática do resultado do jogo, devendo entender-se, assim, que o seu comportamento foi ilícito ou que, pelo menos, não conseguira ilidir a sua culpa presumida e que os prejuízos que sofreu sempre devem ser considerados especiais (por terem sido impostos só a ele em função de uma determinada posição específica), anormais (por ter sido colocado numa situação desigual face aos demais clubes devido à sua descida de divisão) e imprevisíveis (porque no início da época, ou mesmo à 29ª jornada, não podia prever a aplicação dos artºs. 13.º, n.º 3 e 29.º, n.º 2, do RDFPF). Conforme resulta do que ficou exposto, está em causa nos autos a responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito ou, subsidiariamente, nos termos do art.º 16.º, do Regime da Responsabilidade Civil aprovado pela Lei n.º 67/2007 , numa situação em que um clube desportivo desce de divisão em consequência de a sanção de derrota que foi aplicada a um terceiro clube, pela utilização irregular de um jogador, ter sido substituída, ao abrigo do art.º 29.º, n.º 3, do RDFPF, pela de jogo à porta fechada, não se tendo recorrido a medidas provisórias para assegurar o efeito útil da decisão disciplinar. Ora, além de incidir sobre matéria complexa e juridicamente relevante, com contornos que lhe conferem novidade, o acórdão recorrido não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada, perfilhando uma solução algo duvidosa. Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que reclama uma clarificação de directrizes. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 15 de Junho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.