I- Se o trabalhador logo na petição inicial de acção de impugnação de despedimento optou pela indemnização de antiguidade e não fez qualquer declaração em contrário até à audiência de julgamento, não pode o juiz na sentença conceder-lhe a possibilidade de optar pela indemnização ou pela reintegração na empresa. É que não se trata de direito irrenunciável, mas de opção que o trabalhador podia livremente fazer.
II- O facto de, entre o despedimento nulo e a sentença, o trabalhador ter obtido novo emprego não o priva do direito à totalidade dos salários que a entidade patronal que o despediu ilegalmente, deve ser condenada a pagar-lhe relativamente àquele período.