Descritores: Jogos de fortuna ou azar, Empregado de sala de jogos, Processo disciplinar, Conselho de inspecção de jogos, Deliberação, Pena de suspensão, Recurso hierarquico, Violação de lei, Regime disciplinar
Recorrente: Guerreiro , João
Recorridos: Se do Turismo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO TURISMO DE 1983/01/04.
Nr Convencional: JSTA00026028
Nr Documento: SA119900626018839
Data de Entrada: 20/04/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0fb24e5517aecd0f802568fc003799b4
Sumário
Não sofre de vicio de violação de lei o acto do Secretario de Estado do Turismo, que, em decisão de recurso hierarquico interposto de deliberação do Conselho de Inspecção de Jogos, aplicou ao empregado de uma sala de jogos tradicionais de um casino a pena de 180 dias de suspensão, com perda de todas as retribuições, e gratificações, ao abrigo do disposto no art. 12 e n. 3 do seu paragrafo 1 do Decreto n. 41812 de 9 de Agosto de 1958, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n. 43044, de 2 de Julho de 1960, pois a tais empregados não são aplicaveis as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.