Não sofre de vicio de violação de lei o acto do Secretario de Estado do Turismo, que, em decisão de recurso hierarquico interposto de deliberação do Conselho de Inspecção de Jogos, aplicou ao empregado de uma sala de jogos tradicionais de um casino a pena de 180 dias de suspensão, com perda de todas as retribuições, e gratificações, ao abrigo do disposto no art. 12 e n. 3 do seu paragrafo 1 do Decreto n. 41812 de 9 de Agosto de 1958, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n. 43044, de 2 de Julho de 1960, pois a tais empregados não são aplicaveis as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.