I- A invocação de justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva.
II- Entende-se razoável que "logo" previsto na parte final do n. 2 do art. 146 do Cód. Proc. Civil não ultrapasse o dia seguinte à cessação da causa impeditiva.
III- Tendo o requerimento de invocação de justo impedimento dado entrada no Tribunal no 3 dia útil após a cessação da alegada causa impeditiva, não é de reconhecer que a requerente se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.
IV- Por conseguinte e independentemente de a situação alegada integrar ou não o conceito definido no n. 1 do citado art.
146, não deverá admitir-se a requerente a praticar o acto fora do prazo.