I- Obrigando-se à realização da obra, o empreiteiro garante uma obra isenta de defeitos que excluam ou lhe reduzam o valor, pelo que é responsável pela eliminação dos defeitos que a obra apresentar.
II- O dono da obra tem, no entanto, antes da sua aceitação, de verificar se a mesma se apresenta sem vícios, cessando a responsabilidade do empreiteiro se, apesar da constatação destes, o dono aceita a obra sem reservas, ou se os defeitos não são denunciados ao empreiteiro no prazo de trinta dias subsequentes ao descobrimento dos mesmos.
III- Se o empreiteiro não cumprir voluntariamente a sua obrigação de eliminar os defeitos da obra, resta ao comitente obter judicialmente sentença condenatória da prestação do facto, seguindo-se o processo de execução regulado nos artigos 933 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV- Só depois de findo o prazo para o executado deduzir oposição, ou julgados improcedentes os embargos porventura opostos, é que o exequente tem o direito de optar pela eliminação dos defeitos por outrem à custa do empreiteiro-executado.
V- Não podendo, assim, o dono da obra, só por sua iniciativa, sem recurso à via judicial e contra a vontade do empreiteiro, eliminar os defeitos da obra
à custa deste, não tem, se o fizer, direito a exigir do empreiteiro o montante pago a outrem com a eliminação dos defeitos.