505/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 985/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 505/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 985/2019
Juízes: Maria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida Ribeiron/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210505.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 505/2021 Processo n.º 985/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A ., S. A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») , foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo pleno da Secção do Contencioso Tributário daquele Tribunal em 19 de junho de 2019, em que se julgou improcedente a pretensão da recorrente a ver reconhecida a invalidade do ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário relativa ao ano de 2011, por padecerem de inconstitucionalidade material os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e de inconstitucionalidade orgânica os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que serviram de pressuposto e fundamento jurídico ao ato impugnado. A recorrente interpôs recurso desta decisão, mediante requerimento que concluiu nos seguintes termos: «Em face de todo o exposto, conclui-se que: O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; A interpretação do disposto no artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 554/2010, de 31 de dezembro, em conjugação com o artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, pelo Tribunal a quo viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal (cf. artigo 103º n.º 3, da CRP) e o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da CRP); A aplicação no caso vertente do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e os artigos 4.º e Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, conforme defendida pelo Tribunal a quo viola o princípio da legalidade fiscal (cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP); A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, conforme defendida pelo Tribunal a quo, viola o princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade (cf. artigo 13.º da CRP) e o princípio da equivalência (cf. artigo 13.º da CRP); Assim, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada incide sobre o regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, em concreto e como resulta das alíneas supra, dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, n.º2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; A violação dos referidos princípios constitucionais foi invocada pelo Recorrente na petição inicial e nas alegações de recurso; O Tribunal a quo decidiu pela não violação dos referidos princípios constitucionais, julgando improcedente o recurso. Termos em que se requer a V. Exa. a admissão do presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.» 3. Observando-se que a recorrente não explicitara qualquer das interpretações a que aludia nas alíneas b) a e) do requerimento, a mesma foi convidada, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a explicitar e/ou delimitar a totalidade das dimensões cuja constitucionalidade suscitara nos autos e pretendia ver apreciada por este Tribunal. Em resposta, veio a recorrente acrescentar: «A., S.A ., Recorrente nos autos à margem referenciados, (…) vem, em resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, explicitar que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada e que pretende ver apreciada incide sobre o regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141. º da Lei n. º 55-A/2010, de 31 de dezembro, regulamentado pela Portaria n. º 121/2011, de 30 de março, quanto às seguintes dimensões: A interpretação do disposto no artigo 3. º , alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141. º da Lei n. º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 (cf. artigo 187. º ), e do disposto no artigo 6. º , n. º 2 e n. º 3 da Portaria n. º 121/2011, de 30 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal , consagrado no artigo 103. º , n. º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; A interpretação do disposto no artigo 3. º , alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141. º da Lei n. º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 (cf. artigo 187. º ), e do disposto no artigo 6. º , n. º 2 e n. º 3 da Portaria n. º 121/2011, de 30 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010, viola o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2. º da CRP), por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3. º , alíneas a) e b), conjugadamente com o artigo 8. º , ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141. º da Lei n. º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo, violam o princípio da legalidade fiscal , consagrado no artigo 165. º , n. º 1, alínea i) e artigo 103. º , n º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não determinarem com rigor a base de incidência objetiva do tributo, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar; A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4. º , n. º 1 e n. º 2, conjugadamente com o artigo 8. º , ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141. º da Lei n. º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo, violam o princípio da legalidade fiscal , consagrado no artigo 165. º , n º 1, alínea i) e artigo 103. º , n. º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não definirem as concretas taxas aplicáveis, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar; A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4. º , n. º 1, alíneas a) a f), n. º 2, alíneas a) a e), e n. º 3, da Portaria n. º 121/2011, de 30 de março, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165. º , n. º 1, alínea i) e artigo 103. º , n. º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, a quantificação da base de incidência objetiva; A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 5. º , n. º 1 e n. º 2, da Portaria n. º 121/2011, de 30 de março, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165 º n. º 1, alínea i) e artigo 103. º , n. º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, as taxas concretas aplicáveis; A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 2. º , n. º 1, alínea a), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141. º da Lei n º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo, viola o princípio da igualdade fiscal , consagrado no artigo 13. º da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, na medida em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre uma categoria específica de sujeitos passivos — as instituições de crédito; A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3. º , alíneas a) e b) e 4. º , n. º 1 e n. º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141. º da Lei n º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo, viola o princípio da igualdade fiscal , consagrado no artigo 13. º da CRP), na sua vertente de uniformidade, por o facto tributário — passivo e valor nocional dos instrumentos financeiros apurados pelo Recorrente não corresponder a uma manifestação de capacidade contributiva; A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 2. º , n. º 1, alínea a), 3. º , alíneas a) e b) e 4. º , n. º 1 e n. º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141 º da Lei n. º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo, viola o princípio da equivalência , corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13. º da CRP, porquanto não visa custear qualquer prestação pública e, por outro lado, inexiste qualquer conexão entre a contribuição e os custos de uma eventual prestação pública. (…)» As partes foram então notificadas, nos termos do artigo 79.º da LTC, para apresentar alegações, com a advertência de que as questões enunciadas nas alíneas c) a i) da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento poderiam não ser conhecidas por este Tribunal, por não versarem sobre normas ou interpretações normativas , únicas susceptíveis de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. A recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: «IV. CONCLUSÕES IV.1. Do acórdão recorrido 1.ª O douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual havia julgado improcedente a impugnação judicial da autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário datada de 29.06.2011, efetuada em conformidade com o regime da CSB, criado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) e regulamentado pela Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; 2.ª No acórdão recorrido, conclui-se pela não violação dos invocados princípios constitucionais da não retroatividade da lei fiscal, da proteção da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, da equivalência e da legalidade; 3.ª Por não se conformar, Recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; IV.2. Da questão prévia: Do objeto do presente recurso de constitucionalidade 4.ª No despacho de 06.12.2019 menciona-se, quanto ao objeto do presente recurso, que “(…) as questões enunciadas nas alíneas c) a i) dessa resposta poderão não ser conhecidas por este Tribunal, uma vez que não versam sobre normas ou interpretações normativas, únicas suscetíveis de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. ” 5.ª No entender do Recorrente, as mencionadas questões não poderão deixar de ser apreciadas, uma vez que cumprem os parâmetros legalmente exigidos para a sua apreciação; 6.ª Com efeito, no recurso de constitucionalidade deve ser indicada a norma , i.e. o artigo e diploma legislativo, ou, a interpretação da norma, cuja constitucionalidade é suscitada (cf. neste sentido, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional , Coimbra Editora, volume VI, 2ª edição, 2005, p. 166 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 269/94, 23.03.1994 e n.º 175/2006, de 08.03.2006, entre outros); 7.ª Nas alíneas c) a i) do requerimento de aperfeiçoamento o Recorrente suscita a inconstitucionalidade de normas, as quais identifica de forma clara e inequívoca, a saber: Na alínea c) indica o artigo 3.º, alíneas a) e b), conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; Na alínea d) indica o artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010; Na alínea e) indica o 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; Na alínea f) indica o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; Na alínea h) indica o artigo 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; Na alínea i) indica os artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; 8.ª As normas indicadas nas alíneas c) a i) do requerimento de aperfeiçoamento, não são compostas por diversos segmentos normativos, nem a sua interpretação é suscetível de respostas distintas que possibilitem ao Recorrente enunciar uma dimensão ou sentido normativo para efeitos de apreciação da questão de constitucionalidade, excluindo outras dimensões ou sentidos normativos; 9.ª O Recorrente questiona nesta sede a única interpretação possível dos preceitos legais enunciados nas alíneas c) a i) , a qual conduz à aplicação dos mesmos ao caso vertente e, em consequência, sujeita o Recorrente ao âmbito de incidência subjetiva e objetiva da CSB e ao apuramento do quantum; 10.ª É, neste sentido, i.e. de interpretação única, que o Recorrente emprega a expressão “ aplicação no caso concreto ”; 11.ª Deste modo, a circunstância de o Recorrente ter utilizado a expressão “ aplicação no caso concreto ”, não conduz à insuficiência da formulação da questão de constitucionalidade; 12.ª Por outro lado, cumpre notar que as questões de constitucionalidade suscitadas nas alíneas c) a f) se reconduzem ao designado “ processo formativo da norma ” e não ao “ processo interpretativo ”; 13.ª A formulação das questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas c) a f) , não diverge, em termos procedimentais e formais, de outras questões de constitucionalidade suscitadas perante o Tribunal Constitucional e por este apreciadas, como demonstram, a título exemplificativo, os acórdãos respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil (cf. acórdão n.º 418/2017, de 13.07.2017; acórdão n.º 17/2018, de 10.01.2018, entre outros) e o acórdão relativo à Taxa de Segurança Alimentar Mais (cf. acórdão n.º 539/2015, de 20.10.2015); 14.ª Também a formulação das questões enunciadas nas alíneas g) a i) , não diverge, em termos procedimentais e formais, de outras questões de constitucionalidade suscitadas perante o Tribunal Constitucional e por este apreciadas, como demonstra, a título exemplificativo, o acórdão que se debruçou sobre a Contribuição sobre o Setor Energético (cf. acórdão n.º 7/2019, de 08.01.2019); 15.ª Conclui-se, assim, que as questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas c) a i) versam sobre normas, tendo tais questões sido suscitadas em termos processualmente adequados, razão pela qual se impõe o seu conhecimento; 16.ª Sem prejuízo do exposto, ainda que se considere que o Recorrente não suscitou adequadamente as questões de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso e no requerimento de aperfeiçoamento, no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre será de admitir o presente recurso de constitucionalidade quanto às questões enunciadas nas alíneas c) a i) da mencionada resposta, uma vez que a delimitação de tais questões resulta clara do contexto argumentativo utilizado pelo Recorrente na petição inicial e nas alegações de recurso, tendo, aliás, sido devidamente identificadas, quer pelo Tribunal em primeira instância, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo (neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do Tribunal Constitucional como resulta, exemplificativamente, do acórdão n.º 170/02, de 17.04.2002); IV.3. Do recurso de constitucionalidade Ø Da qualificação jurídico-tributária da contribuição sobre o setor bancário (CSB) 17.ª Para apreciação das questões de constitucionalidade, cumpre proceder à qualificação jurídico-tributária da CSB [cf. no sentido da análise e da qualificação jurídico-tributária do tributo em sede de recurso de constitucionalidade, entre outros, os acórdãos n.º 539/2015, de 20.10.2015 (Taxa de Segurança Alimentar Mais); e n.º 7/2019, de 08.01.2019 (Contribuição sobre o Setor Energético)]; 18.ª A CSB foi criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, com a finalidade “(…) de aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro (…) e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos (…).” (cf. Relatório do Orçamento do Estado para 2011 , outubro de 2010), tendo a sua vigência sido sucessivamente prorrogada para os anos seguintes; 19.ª No que ora releva, são sujeitos passivos da CSB, as instituições de crédito [cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do regime da CSB] e este tributo incide sobre o passivo apurado pelos sujeitos passivos e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros por este detidos (cf. artigo 3.º do regime da CSB); 20.ª Dado o seu propósito, a receita da CSB foi afeta às despesas estaduais gerais no Orçamento do Estado para 2011, bem como nos Orçamentos do Estado para 2012, 2013 e 2014; 21.ª O Fundo de Resolução foi criado em 2012 (cf. Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), mas apenas em 2014 foi o Governo autorizado a proceder à transferência para aquele da receita cobrada em 2013 e 2014; 22.ª A receita cobrada em 2011 e 2012 manteve a afetação a despesas estaduais gerais; 23.ª Na qualificação do tributo o intérprete não está vinculado ao nomen iuris atribuído pelo legislador (cf. neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 21.10.2010); 24.ª Segundo uma visão tripartida dos tributos públicos, estes dividem-se entre impostos, taxas e contribuições (contribuições especiais e contribuições financeiras); 25.ª A definição clássica de impostos considera-os prestações pecuniárias coativamente impostas, de modo unilateral, sem caráter de sanção, com vista à realização de fins públicos; 26.ª As taxas são tributos verdadeiramente comutativos, i.e. , que têm como correspetivo prestações de que o sujeito passivo efetivamente beneficia (ou beneficiará), ou de que é, foi ou será causador; 27.ª As contribuições são tributos cuja contraprestação apenas presumivelmente virá a beneficiar ou será provocada pelo sujeito passivo; 28.ª As contribuições especiais assentam num fundamento de internalização de externalidades, tal como definidas pelo artigo 4.º da LGT e seguem o regime dos impostos, tal como prescreve o n.º 3 do artigo 4.º da LGT, ao passo que as contribuições financeiras “(…) compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública (…) a um certo círculo ou certa categoria de pessoas (…)” (cf. acórdão n.º 539/2015, de 21.10.2015); 29.ª No acórdão recorrido, considerou-se que a CSB assume a natureza de contribuição, todavia, o Tribunal a quo não relevou, desde logo, o propósito assumido pelo legislador; 30.ª As concretas finalidades que presidiram à criação da CSB constam do Relatório do Orçamento do Estado para 2011, afirmando-se que “(…) o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do setor e os mecanismos de segurança social .(…)”, tendo estas finalidades sido repetidas no preâmbulo da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; 31.ª Quer a finalidade de nivelar a carga fiscal, quer a finalidade de penalizar a titularidade de determinados passivo ou a detenção de determinados instrumentos financeiros, são próprias dos impostos; 32.ª A esta qualificação da CSB como imposto, não se pode contrapor, como pretende o Tribunal a quo , o Fundo de Resolução, uma vez que o Fundo apenas foi criado em 2012, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro; 33.ª No que concerne à CSB 2011 inexistindo qualquer afetação específica da receita, revela-se totalmente destituído de sentido aludir à posterior existência do Fundo de Resolução; 34.ª Por outro lado, não assiste razão ao Tribunal a quo ao invocar, neste ponto, Cimeira de Pittsburgh, ao Conselho do ECOFIN e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu, uma vez que o regime traçado no ordenamento jurídico português não se encontra alinhado com as conclusões e propósitos deles resultantes; 35.ª Não é possível identificar na CSB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo, no caso particular da CSB 2011, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no setor bancário; 36.ª Não existe na CSB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco; 37.ª Em face do exposto, conclui-se que a CSB tem a natureza de imposto, porquanto o seu propósito é a pura e simples angariação de receita destinada a financiar a atividade desenvolvida pelo Estado em benefício de toda a coletividade; Ø Da violação do princípio da não retroatividade da lei [cf. questão de constitucionalidade enunciada na alínea a) do requerimento] 38.ª O Recorrente pretende ver sindicada, nesta sede, a constitucionalidade das normas ínsitas no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo , segundo a qual a CSB, autoliquidada e paga em junho de 2011 pelo Recorrente, incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010; 39.ª O artigo 103.º, n.º 3, da CRP consagra, desde a revisão constitucional de 1997, o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal (cf. neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/09, de 12.03.2009); 40.ª Quer isto dizer que, qualquer lei fiscal deve ser constitucionalmente censurada sempre que pretenda aplicar-se a factos ocorridos no âmbito da lei fiscal antiga; 41.ª A doutrina e a jurisprudência têm identificado três graus de retroatividade, a saber (cf. neste sentido, ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal , Almedina, 1981, página 196, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 399/2010, 27.11.2010): Retroatividade de 1.º grau, ou retroatividade própria ou autêntica, que se traduz na aplicação direta da lei nova a factos tributários ocorridos anteriormente à data de entrada em vigor; Retroatividade de 2.º grau, ou retroatividade não autêntica ou imprópria, que se traduz não na aplicação direta da lei nova a factos ocorridos anteriormente à data de entrada em vigor, mas aos efeitos daquele facto tributário que ainda não estão totalmente esgotados; e Retroatividade de 3.º grau, designada, por retroatividade não autêntica ou imprópria, ou, ainda, por retrospetividade, e que se traduz na aplicação da lei nova a factos que não ocorreram totalmente ao abrigo da lei antiga, antes se continuando a formar na vigência da lei nova; 42.ª Tendo por base os trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a retroatividade proibida pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP é a retroatividade própria ou autêntica não abrangendo os casos em que, não obstante o facto tributário ter ocorrido ao abrigo da lei antiga, ainda continua a produzir efeitos na vigência na lei nova – retroatividade de 2.º grau –, nem tão-pouco os casos em que o facto tributário ainda está em formação – retroatividade de 3.º grau; 43.ª O Tribunal a quo conclui pela não verificação da violação do princípio da não retroatividade, ao considerar – erradamente – que o “(…) momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício (…).” (cf. p. 34 do acórdão recorrido), o qual teve lugar, após a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; 44.ª Sem qualquer sustentação jurídica, o Tribunal a quo defende a existência de dois momentos na composição do facto tributário, um primeiro momento, que corresponde à ocorrência da realidade fenoménica descrita na lei, e, um segundo, que corresponde à ocasião em que tal realidade emerge na ordem jurídica; 45.ª O regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, entrou em vigor a 01.01.2011; 46.ª Tendo presente a norma de incidência objetiva (cf. artigo 3.º), resulta que o facto tributário sobre o qual incide a CSB consiste em determinados passivos anuais apurados pelo sujeito passivo com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro, registados pelos sujeitos passivos, no seu balanço, e determinados instrumentos financeiros derivados detidos igualmente pelo sujeito passivo com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro; 47.ª Tendo em consideração que a CSB incide sobre um período anual, para efeitos do apuramento do tributo entregue em junho de 2011, o Recorrente considerou os passivos relevantes com referência ao período compreendido entre 01.01.2010 e 31.12.2010; 48.ª Por forma a dissipar quaisquer dúvidas, cumpre definir a delimitação temporal do facto tributário [cf. admitindo a análise do facto gerador do imposto no âmbito do recurso de constitucionalidade veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/2012, de 20.06.2012]; 49.ª O facto tributário é um facto da vida corrente que ocorre independentemente da sua quantificação (cf. ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal , 1981, p. 249 e 250) , o qual, na situação da CSB, é a mera existência de passivo nas contas da sociedade, a 31 de dezembro; 50.ª O elemento objetivo do facto tributário é independente e necessariamente prévio ao objeto do imposto que, por sua vez, consubstancia a manifestação de riqueza/matéria coletável, e que já tem subjacente um cariz quantitativo; 51.ª A existência do passivo e a detenção dos instrumentos financeiros derivados configuram, de acordo com a norma de incidência objetiva [cf. artigo 3.º do regime jurídico da CSB], o facto tributário da CSB; 52.ª O passivo, definido em termos contabilísticos como uma obrigação presente resultante de um evento passado, é um elemento do balanço, o qual, por seu turno, é a demonstração financeira de síntese da qual consta o conjunto do património num determinado momento (cf. neste sentido, COUTO VIANA, Contabilidade Financeira); 53.ª Os passivos apurados e registados no balanço de encerramento do exercício, in casu a 31 de dezembro, não podem ser modificados em momento posterior, pelo que, em momento algum, pode ser atribuída relevância para efeitos do facto gerador do imposto ao momento da aprovação de contas. De igual modo, a detenção de instrumentos financeiros derivados; 54.ª De facto, sendo o elemento objetivo do facto tributário o passivo, bem como a detenção de instrumentos financeiros, os quais não podem ser modificados após o encerramento do exercício, é pois evidente que a aprovação de contas não assume qualquer relevância para este efeito, configurando o mero cumprimento de uma formalidade; 55.ª A admitir-se que o facto gerador da CSB se verifica com a aprovação de contar, ter-se-ia de concluir, ad absurdum , pela possibilidade de o sujeito passivo, consoante a data escolhida para tal aprovação, eleger o momento da ocorrência do facto tributário; 56.ª Todavia, uma interpretação deste tipo conduz a um verdadeiro absurdo jurídico, porquanto admite que se o sujeito passivo não aprovar as contas, fica excluído da obrigação do tributo! 57.ª Deste modo, conclui-se que o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro; 58.ª No caso vertente, o facto tributário consolidou-se em 31.12.2010 com o encerramento do exercício, pelo que, tendo o regime da CSB, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, entrado em vigor em 01.01.2011 (cf. artigo 187.º), as normas em apreço encerram uma situação de retroatividade em sentido próprio, ou em primeiro grau, a qual é pacificamente reconhecida como sendo o grau de retroatividade proibido pelo n.º 3 do artigo 103.º da CRP; Ø Da violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica [cf. questão de constitucionalidade enunciada na alínea b) do requerimento] 59.ª Caso se considere não proceder o exposto quanto à violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, o Recorrente pretende ver sindicada, nesta sede, a constitucionalidade das normas ínsitas no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo , segundo a qual a CSB, autoliquidada e paga em junho de 2011 pelo Recorrente, incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010; 60.ª O princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, é um corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP; 61.ª A proibição da retroatividade da lei fiscal constitui uma especial consagração, em matéria fiscal, do princípio da confiança e da segurança jurídicas, visando garantir uma medida de certeza aos contribuintes no que respeita ao cumprimento das regras fiscais e quanto à possibilidade de planearem a gestão da sua atividade de um ponto de vista fiscal; 62.ª A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a tutela da proteção da confiança e da segurança jurídica obrigam a um juízo valorativo, o qual deve obedecer a quatro critérios (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º º 128/2009, de 12.03.2009), a saber: Em primeiro lugar, é necessário que o Estado tenha encetado comportamentos capazes de gerar tais expectativas de continuidade no contribuinte; Em segundo lugar, as expectativas geradas devem ser legítimas e justificadas; Em terceiro lugar, devem os contribuintes ter planeado a sua atividade e gerido o seu dia a dia tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele comportamento do Estado; e, por último, Em quarto lugar, é necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem a alteração do comportamento que vinha sendo mantido pelo Estado; 63.ª A CSB não passa os testes referentes aos princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, pelo que não é admissível a sua manutenção no ordenamento jurídico-tributário; 64.ª Não obstante o Tribunal a quo aludir ao contexto de crise financeira e às discussões a nível internacional - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2010 (COM254final) e à cimeira de Pittsburgh – a verdade é que o regime jurídico da CSB em nada coincide com as conclusões obtidas a nível internacional, as quais, visavam soluções a longo prazo; 65.ª De facto, a CSB foi criada, sem, contudo, existir qualquer Fundo de Resolução capaz de, levar a cabo os propósitos definidos a nível internacional; 66.ª Contrariamente ao defendido pela Comissão Europeia, a CSB foi criada para alcançar um equilíbrio orçamental; 67.ª Por outro lado, atendendo à existência de alternativas viáveis do mesmo tipo e que permitiam obter a mesma receita sem infringir a Constituição, designadamente a consideração do período de referência subsequente à entrada em vigor da nova lei, deveria ter concluído o Tribunal a quo que as disposições sindicadas não passam o teste da necessidade; 68.ª Como referido, no caso vertente o facto tributário consolidou-se em 31.12.2010 com o encerramento do exercício, pelo que, tendo as normas em apreço entrado em vigor em 01.01.2011 (cf. artigo 187.º), tal configura uma compressão das expectativas legítimas do Recorrente e, por conseguinte, colide com o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da CRP; Ø Da violação do princípio da legalidade [cf. questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas c) a f) do requerimento] 69.ª O Recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 3.º, alíneas a) e b), 4.º, n.º 1 e n.º 2 e 8.º, todos do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e as normas ínsitas nos artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3, e 5.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março; 70.ª Contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão recorrido, considera o Recorrente que a aplicação daqueles preceitos legais ao caso vertente, não se afigura conforme com o princípio da legalidade [cf. artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da CRP]; 71.ª Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP constitui reserva relativa da Assembleia da República a “ Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas ”; 72.ª Esta competência poderá, no entanto, mediante autorização legislativa. ser exercida pelo Governo [cf. artigo 165.º, n.º 1, in fine da CRP e artigo 198.º, n.º 1, alínea b) da CRP]; 73.ª O alcance da reserva de competência relativa da Assembleia da República prevista na citada alínea é de nível mais exigente, estando toda a regulamentação legislativa relacionada com a criação de impostos e sistema fiscal reservada à Assembleia da República (cf., neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume II, 4.ª Edição, agosto 2010, Coimbra Editora, p. 325); 74.ª Como resulta do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, a competência relativa da Assembleia da República para criar impostos abrange a determinação da incidência objetiva, da incidência subjetiva, da taxa de imposto aplicável, de eventuais benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes; 75.ª O princípio da legalidade em matéria fiscal assume duas dimensões fundamentais: a primeira delas é a consagração do princípio da reserva de lei formal em que se exige a utilização de determinada “forma” emitida por determinado órgão de soberania; a segunda é o princípio da tipicidade dos impostos que respeita à definição normativa que aquela “forma” deve conter (cf., neste sentido CARDOSO DA COSTA, O enquadramento constitucional do Direito dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional , Perspetivas Constitucionais: Nos 20 Anos da Constituição de 1976, II, Coimbra, 1997, págs. 397 e ss., e acórdão n.º 127/2004 do Tribunal Constitucional, entre outros); 76.ª Os “elementos essenciais” do imposto – incidência subjetiva e objetiva, a taxa de imposto, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (cf. artigo 103.º, n.º 2, da CRP) – devem constar de Lei ou Decreto-Lei autorizado; 77.ª A previsão dos “elementos essenciais” do imposto deve ter densidade suficiente que permita ao sujeito passivo saber que se encontra sujeito a imposto, qual o âmbito de incidência objetiva e quanto será o encargo do imposto (cf. neste sentido, ANA PAULA DOURADO, O princípio da legalidade fiscal, tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação , Coimbra, 2007, pp. 141 e 142 e SALDANHA SANCHES, A segurança jurídica no estado social de direito, conceitos indeterminados, analogia e retroatividade no direito tributário , Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 140, 1985, p. 283); 78.ª A qualificação jurídico-tributária da CSB – imposto ou contribuição – não assume qualquer relevo para este efeito, uma vez que ambas as figuras tributárias estão sujeitas ao princípio da legalidade ( vd. parecer de JOÃO TABORDA DA GAMA a fls. 450 e seguintes dos presentes autos); 79.ª Não tendo sido até à data criado qualquer regime geral das contribuições financeiras, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, não é lícita a sua criação sem intervenção parlamentar (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal , 2011, p. 244; e SUZANA TAVARES DA SILVA, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário , 2.ª ed., pp. 18-19; GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, p. 1096); 80.ª A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a aceitar a aprovação de contribuições por Decreto-Lei não autorizado quando, por lei parlamentar ou por diretiva, os elementos essenciais do tributo já resultem suficientemente densificados (cf., entre outros, acórdãos n.º 365/2008, de 02.07.2008, e n.º 613/2008, de 10.12.2008); 81.ª No acórdão n.º 539/2015, de 21.10.2015, relativo à Taxa de Segurança Alimentar Mais, o Tribunal Constitucional conclui que “(…) a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente , sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais. ” (sublinhado nosso); 82.ª Sublinhe-se que, no citado aresto, é dado enfoque à “competência concorrente”, por oposição a “competência autorizada”, pelo que fora das matérias em que, quer a Assembleia da República, quer o Governo tenham competência, as contribuições devem ser necessariamente aprovadas por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado; 83.ª A base de incidência objetiva da CSB encontra-se prevista no artigo 3.º, alínea a) e b) do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, nos termos do qual a CSB incide sobre “ a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos .” 84.ª Todavia, este preceito legal não prevê qualquer detalhe sobre o que deve entender-se por passivo e instrumentos financeiros para efeitos de CSB, não contendo assim a densificação suficiente da incidência objetiva, enquanto elemento essencial do imposto; 85.ª De facto, o supra citado artigo 3.º do regime da CSB não é suficiente para permitir identificar, quantitativa e qualitativamente, a base de incidência objetiva da CSB; 86.ª Com efeito, o legislador remeteu a definição da incidência objetiva para o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (cf. artigo 8.º do regime da CSB); 87.ª Não se afigura possível determinar no âmbito do artigo 3.º do regime da CSB o que se entende por passivo, quais os fundos próprios de base e complementares e os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevantes e, em que medida, podem os mesmos ser deduzidos para efeitos de tributação, assim como também não é possível determinar quais os instrumentos financeiros derivados relevantes para efeitos da incidência objetiva do imposto, sem uma leitura conjugada com o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março ; 88.ª A determinação da base de incidência objetiva da CSB só é tornada possível por via do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, do Ministro das Finanças; 89.ª O artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime d a CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que o mesmo não define, como se impõe na lei constitucional, todos os aspetos essenciais do novo imposto, designadamente a incidência objetiva do imposto (cf. neste sentido, MARIA CELESTE CARDONA , Contribuição Extraordinária sobre o Setor Bancário, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal , Ano IV, nº 1, págs. 110 e 111); 90.ª Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto; 91.ª A taxa da CSB encontra-se prevista no artigo 4.º do regime da CSB, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o qual prevê no n.º 1 que “ A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado .” e no n.º 2 que “ A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado . ” 92.ª O intervalo de taxas fixado no preceito legal não se afigura razoável, pois, tal intervalo de décimas traduz-se em milhões de euros de coleta, o que não pode deixar de ser relevado neste âmbito ( vd. parecer de JOÃO TABORDA DA GAMA a fls. 450 e seguintes dos presentes autos); 93.ª As taxas aplicáveis, em sede de CSB, vieram a ser determinadas no âmbito do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, nos termos do qual “ 1 — A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,05 % sobre o valor apurado. 2 — A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 15 % sobre o valor apurado .” 94.ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de aceitar que a Assembleia da República estabeleça apenas intervalos de taxas, todavia, exige-se ( i) a existência de um princípio constitucional que justifique a limitação do princípio da legalidade e, por outro lado (i) que o intervalo de taxas se afigure razoável; 95.ª De facto, não pode sem mais aceitar-se a consagração de limites mínimos e máximos por Lei ou Decreto-Lei autorizado, com concretização por via regulamentar, sem, contudo, analisar as circunstâncias de cada tributo (cf. neste sentido, voto de vencido do Juiz Conselheiro Mário José de Araújo Torres ao acórdão n.º 70/2004); 96.ª No caso vertente não se verifica qualquer princípio constitucional que legitime a compressão do princípio constitucional da legalidade, como se verificava nas situações sobre as quais o Tribunal Constitucional já se debruçou, designadamente, no acórdão n.º 57/95, de 16.02.1995, e n.º 711/2006, de 29.12.2006; 97.ª Por outro lado, o intervalo de taxas fixado pelo legislador parlamentar não confere um mínimo de certeza quanto à determinação do quantitativo do tributo, uma vez que deixa por clarificar a abrangência qualitativa da base de incidência e fixa um intervalo absolutamente desrazoável, permitindo uma elevação desde um mínimo até ao seu dobro ou quíntuplo, sem qualquer indicação de critérios de orientação na opção de fixação do concreto quantitativo da taxa; 98.ª A título exemplificativo, se o montante da base de incidência prevista na alínea a) do artigo 3.º do regime da CSB for de € 100.000.000,00, a coleta a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da CSB poderá variar entre € 10.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%] e € 50.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%]; 99.ª O artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime d a CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que não define as concretas taxas de imposto (cf. neste sentido, MARIA CELESTE CARDONA , Contribuição Extraordinária sobre o Setor Bancário, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal , Ano IV, nº 1, págs. 110 e 111); 100.ª O artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto; Ø Da violação do princípio da igualdade [cf. questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas g) e h) do requerimento] 101.ª O Recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como, as normas ínsitas nos artigos 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do mesmo regime; 102.ª No entender do Recorrente, a CSB tem natureza jurídica-tributária de imposto, razão pela qual, deve obediência ao princípio da igualdade; 103.ª O princípio da igualdade encontra-se previsto no artigo 13.º da CRP configurando um princípio estruturante do Estado de Direito; 104.ª O princípio da igualdade tem como equação fundamental: tratar de modo igual o que é igual (igualdade de situações), e tratar de modo diferente o que é diferente (igualdade de tratamento) (cf. neste sentido, SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal , Almedina, 2011, página 499); 105.ª No domínio fiscal, o princípio da igualdade assume duas vertentes: generalidade ou universalidade e uniformidade; 106.ª A generalidade ou universalidade, enquanto vertente do princípio da igualdade, traduz a ideia de que “(…) todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento dos impostos, «não havendo entre eles, portanto, lugar a qualquer distinção de classe, de ordem, ou de casta». ” (cf. JOSÉ CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos , Almedina, 1998, pp. 440 e 441); 107.ª A uniformidade, enquanto vertente do princípio da igualdade, concretiza a ideia de que a repartição dos impostos deve obedecer a um critério idêntico para todos os destinatários do dever de pagar impostos, o qual no domínio fiscal, assenta na capacidade contributiva (cf. neste sentido, JOSÉ CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos , Almedina, 1998, pp. 440 e 441); 108.ª A capacidade contributiva exige, por seu turno, que o encargo do imposto tenha correspondência na força económica manifestada pelo sujeito passivo quanto a uma das três realidades identificadas no artigo 104.º da CRP: rendimento, património e consumo; 109.ª No que concerne à incidência subjetiva da CSB, o artigo 2.º n.º 1, alínea a), do regime da CSB dispõe que “ São sujeitos passivos da contribuição sobre o setor bancário: a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português .” 110.ª A CSB é delimitada como um imposto específico do setor bancário, cuja finalidade consiste em “(…) aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do setor e os mecanismos de segurança social. ” (cf. relatório do Orçamento do Estado para 2011); 111.ª No entender do Recorrente inexiste qualquer fundamento para, com o propósito da consolidação orçamental, onerar apenas instituições de crédito; 112.ª É erróneo o pressuposto de que as instituições de crédito estão sujeitas a uma carga inferior aos demais setores da economia; 113.ª Por outro lado, entende o Recorrente que, face ao caráter meramente financeiro da CSB, a qual visa aumentar a carga tributária do setor para, alegadamente, nivelá-la com a dos demais contribuintes, encerra arbítrio aplicar este adicional de imposto de acordo com um critério distinto do aplicável aos demais contribuintes e não coincidente com o da capacidade contributiva; 114.ª Como refere o Tribunal Constitucional, não pode uma determinada norma colher legitimidade e justificação na proclamação do objetivo de reforma do sistema e, simultaneamente, configurar-se como uma medida extraordinária e de vigência transitória (cf. Acórdão n.º 862/2013, de 19 de dezembro de 2013); 115.ª A igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria, no entender do Recorrente, que os impostos extraordinários, os adicionais, as derramas ou sobretaxas especiais, se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva; 116.ª Deste modo, o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do regime jurídico da CSB colide com o princípio da igualdade, na sua vertente de generalidade ou universalidade, e o artigo 3.º, alínea a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2 do regime jurídico da CSB colide com o princípio da igualdade, na sua vertente de uniformidade, por não obedecer ao critério da capacidade contributiva; Ø Da violação do princípio da equivalência [cf. questão de constitucionalidade enunciada na alíneas i) do requerimento] 117.ª Por fim, caso se considere não merecer censura a qualificação jurídico-tributária da CSB na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo , o Recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro . 118.ª O princípio da equivalência o qual representa o critério material de igualdade (cf. artigo 13.º da CRP), a que devem obedecer as contribuições; 119.ª O princípio da equivalência impõe que exista uma conexão entre a contribuição e os custos da prestação estadual provável, no sentido de ser mais elevada a contribuição dos sujeitos que mais beneficiem ou que mais custos causem; 120.ª Sendo verdadeira contribuição, impunha-se que houvesse uma relação entre o tributo e a prestação estadual provável, designadamente modulando a carga tributária em função dos maiores ou menores riscos, tal como sucede nas demais figuras tributárias específicas do setor bancário; 121.ª A CSB é o único tributo, dos específicos do setor bancário, que não atende à proporção/rácio de capital próprio das instituições de crédito, à respetiva situação de solvabilidade; 122.ª Diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a CESB de 2011, não foi criada para capitalizar um Fundo de Resolução e não foi criada em acompanhamento de um regime de resolução bancária e com o fito de capitalizar um Fundo de Resolução; 123.ª Assim, tem-se por afetado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospetivo, descomprometido com qualquer modulação em função do perfil de risco, sem afetação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica, tendo presente que era perfeitamente possível conformar de outra forma a contribuição de modo mais respeitador da “equivalência prestação/contraprestação” e o legislador disso tinha plena consciência; 124.ª Deste modo, não poderá deixar de concluir-se que os normativos em apreço violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, padecendo por isso de inconstitucionalidade material.» 6. A recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 7. No âmbito do presente recurso — tal como resulta da resposta ao convite para aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição ( v. supra o n.º 3), e considerando que são de acolher as alegações da recorrente quanto à formulação das questões enunciadas nas alíneas c) a i) dessa resposta ( v. , em especial, as conclusões 8.ª a 12.ª, transcritas supra no n.º 5) — pretende a recorrente ver apreciada: i) «a interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário» aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, (adiante designado «RJCSB») , e «do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nacional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010» — que segundo a recorrente ofende os princípios da não retroatividade da lei fiscal e da tutela da confiança e da segurança jurídica (respetivamente consagrados nos artigos 103.º, n.º 3, e 2. º da Constituição) por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor (cf. as alíneas a) e b) da resposta supratranscrita no n.º 3); o «artigo 3.º, alíneas a) e b)» e «no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, conjugadamente com o artigo 8.º» do RJCSB, que segundo a recorrente «violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP» por «não determinarem com rigor (…) remetendo a sua definição para um diploma regulamentar» a base de incidência objetiva do tributo e as taxas aplicáveis (cf. as alíneas c) e d) da resposta supratranscrita no n.º 3); os artigos «4.º n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a c), e n.º 3» e «5.º, n.º 1 e n.º 2» da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que segundo a recorrente «violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP» por disciplinarem «elementos essenciais do imposto, quais sejam, a quantificação da base de incidência objetiva» e as «taxas concretas aplicáveis» (cf. as alíneas e) e f) da resposta supratranscrita no n.º 3) ; o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJCSB, «na medida em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre uma categoria específica de sujeitos passivos — as instituições de crédito» , por contender com o «princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13. º da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade» (cf. a alínea g) da resposta supratranscrita no n.º 3); v) o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, alíneas a) e b), e no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, do RJCSB, na medida em que «o facto tributário — passivo e valor nocional dos instrumentos financeiros apurados pelo Recorrente não correspond[e] a uma manifestação de capacidade contributiva», o que entende violar «o princípio da igualdade fiscal , consagrado no artigo 13.º da CRP), na sua vertente de uniformidade» (cf. a alínea h) da resposta supratranscrita no n.º 3); ou, caso não se entenda que está em causa um imposto , na medida em que contendem com «o princípio da equivalência , corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13. º da CRP, porquanto não visa custear qualquer prestação pública e, por outro lado, inexiste qualquer conexão entre a contribuição e os custos de uma eventual prestação pública.» (cf. a alínea i) da resposta supratranscrita no n.º 3). Quanto à norma enunciada em i), impõe-se precisar o seguinte. Prima facie , parece existir uma divergência entre a norma enunciada pela recorrente — segundo a qual a contribuição incide sobre valores « apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010» — e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 268/21, n.º 12). Com efeito, n a decisão recorrida, afirma-se «que o facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3° do regime da CSB, inserido no art. 141° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6° da Portaria n° 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação) (…).» ( v. o n.º 4.2.2.). Entende-se, todavia, que uma tal divergência é apenas aparente e emerge da confusão entre o momento de apuramento e aprovação de contas e o período a que as contas apuradas e aprovadas se reportam . Tal como revela a parte final deste excerto, o tribunal recorrido não deixa de reconhecer que os resultados «apurados e aprovados pelo sujeito passivo», sobre os quais incide a contribuição, se reportam ao ano económico anterior ao da aprovação do regime jurídico da CSB. É também neste sentido que a recorrente se refere aos valores «apurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010» , embora não ignore que relevam para o cálculo da contribuição os valores «que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» (cf. o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011). Conclui-se, pois, que a norma cuja inconstitucionalidade é arguida pela recorrente encontra ainda correspondência nos preceitos de que é extraída e na interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. Entende-se, todavia, ser de clarificar que está em causa a interpretação do disposto no artigo 3.º do RJCSB e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior. 8. As alegações da recorrente pressupõem, fundamentalmente, que a Contribuição sobre o Sector Bancário (adiante designada «CSB»), criada pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) reveste a natureza de um imposto e não de uma verdadeira contribuição financeira . Admitindo, contudo, a hipótese de se entender que a CSB pode ser caracterizada como um tributo paracomutativo , defende a recorrente que os preceitos legais e regulamentares invocados não obedecem aos princípios da não retroatividade e da proteção da confiança, nem ao princípio da igualdade, segundo um critério de equivalência, na medida em que fixam um tributo manifestamente desproporcional. Cumpre, pois, começar por verificar se o tributo criado pelo RJCSB reveste a natureza de um imposto ou de uma contribuição financeira , pois tal como se reafirmou recentemente no Acórdão n.º 268/2021: «13. (…) [A] autonomização das três categorias de tributos – imposto , taxa e contribuição financeira – assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei parlamentar , pelas diferentes exigências que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição – na medida em que aí se preveem dois tipos de reserva parlamentar: uma relativa aos impostos (abrangendo todos os seus elementos essenciais , incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes – artigo 103.º, n.º 2), outra restrita ao regime geral , que é aplicável às taxas e às contribuições financeiras –, seja porque o princípio da igualdade tributária não reveste o mesmo significado em todas as categorias de tributos, exigindo critérios de repartição que se adequem à respetiva estrutura e finalidade – o da capacidade contributiva para os impostos e o da equivalência para as taxas e contribuições. A qualificação jurídica da CSB é, assim, o primeiro problema a dilucidar, porquanto a resposta às questões colocadas pela recorrente depende da correspondência entre o tributo em causa e o regime constitucional de uma daquelas categorias. A este propósito, importa recordar que tal qualificação resulta da análise do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo a contrapartida de uma prestação utilizada pelo sujeito passivo (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 365/2008, 539/2015, 848/2017 e 344/2019).» B. Do Mérito do Recurso 9. No que respeita à caracterização da CSB, o acórdão recorrido (proferido, recorde-se, pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário, no âmbito do Processo n.º 0683/17) concluiu que esta reveste a natureza jurídica de uma contribuição financeira , orientação que vem sendo reiterada nos acórdãos do STA subsequentemente proferidos sobre esta matéria. Também os tribunais arbitrais formados no Centro de Arbitragem Administrativa têm adotado posição idêntica (ainda que nem sempre consensualmente – v. , entre outras, as decisões proferidas nos Processos n.º 347/2017-T, de 14 de junho de 2018; n.º 138/2019-T, de 14 de outubro de 2019; e n.º 182/2019-T, de 4 de setembro de 2019). No Acórdão n.º 268/2021, este Tribunal apreciou detidamente a questão, tendo alcançado a mesma conclusão, pelas seguintes razões: « 14. (…) O Tribunal Constitucional reconhece (…) a existência de contribuições financeiras, enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal português. As contribuições financeiras são, neste plano, globalmente entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo singular. Refira-se que, sem prejuízo da aparente simplicidade do conceito, esta é uma categoria de contornos muito heterogéneos, em especial na ausência da aprovação pela Assembleia da República do regime geral para as demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas , previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Na verdade, uma visão abrangente do sistema fiscal português revela que esta categoria integra um conjunto extenso e variado de tributos paracomutativos, com características nem sempre inteiramente coincidentes, sendo evidentes as especiais dificuldades experimentadas pela doutrina na sua delimitação precisa – v., a título de exemplo, entre outros, Ana Paula Dourado, que imputa à categoria das contribuições financeiras um caráter residual , enquadrando neste conceito todos os tributos que não apresentem as características dos impostos e das taxas e os tributos a favor de entidades públicas de base não territorial com características de sinalagma difuso (em Direito Fiscal – Lições, Almedina, Coimbra, 2015, p. 67); Sérgio Vasques, que reconhece às contribuições uma natureza fugidia , sediada num lugar intermédio entre as taxas e os impostos, integrando nesta figuras tributárias tão díspares como as contribuições para a segurança social, as taxas de regulação económica, os tributos associativos devidos às ordens profissionais e ainda os modernos tributos ambientais e impostos especiais pelo consumo (em Manual de Direito Fiscal , Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F. Vasconcelos Fernandes, para quem a categoria das contribuições financeiras integra uma ampla e diferenciada panóplia de tributos de base bilateral e grupal (em As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma Introdução , Gestlegal, Coimbra, 2020, p. 43). A razão de ser desta heterogeneidade prende-se, em parte, com a circunstância de não se tratar aqui de um conceito classificatório , mas antes de um quadro tipológico caracterizador, podendo variar o grau e modo da correspondência entre a realidade concreta e o tipo. Concorrendo para a tipificação do tributo em apreço, afirmou-se no Acórdão n.º 539/2015 (que analisou a conformidade constitucional da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, aí considerada como contribuição financeira) o seguinte (n.º 2 da fundamentação): «As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas , na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em “ Constituição da República Portuguesa Anotada ,” I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora). As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica . Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit ., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em “ As taxas e a coerência do sistema tributário” , pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora).» Assim, na síntese do Acórdão n.º 255/2020 (n.º 9): «[O] Tribunal reconhece que a criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumidas e a admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a fronteira entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a respetiva qualificação. Daí a determinação de um critério estrutural para demarcar a “linha de fronteira” entre as diferentes categorias de tributos públicos (a natureza da prestação do ente público): “se o pressuposto de facto gerador do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto ; se o facto gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante uma contribuição ; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante uma taxa .” ( ibidem ) [Acórdão n.º 344/2019].» O critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo ( critério estrutural , pressuposto ), com especial destaque para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular meramente presumida , numa relação de bilateralidade genérica . O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente para tal. Concretizando esta ideia, F. Vasconcelos Fernandes refere, a propósito da autonomização das contribuições financeiras, face aos demais tributos, no sistema fiscal português: «[A mesma prende-se] com o facto de corresponderem a tributos que servem de financiamento a entidades públicas cuja atividade beneficia grupos tendencialmente homogéneos de destinatários, estabelecendo-se assim uma estrutura de incidência ancorada numa prestação de acordo com a qual da atividade daquela mesma entidade decorre um benefício igualmente imputável aos indivíduos ou empresas inseridos nesse mesmo grupo. Como tal, pode mesmo dizer-se que o tipo particular de aproveitamento de que os membros dos referidos grupos usufruem é, nestes casos, determinantemente condicionado pela sua condição grupal, sendo totalmente distinto caso estivessem numa relação direta ou imediata com o ente público que lhes oferece a prestação, como sucede nas taxas, ou se não houvesse qualquer tipo de relação de benefício identificável, como sucede nos impostos.» (em “As «demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» no sistema fiscal português – conceito, pressupostos e regime jurídico-constitucional (incluindo a analogia com as Sonderabgaben alemãs)”, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano XII, 1/4, 2019, p. 82) «(…) a condição de sujeito passivo de uma dada contribuição financeira, quer esta respeite ao perímetro regulatório, associativo ou qualquer outro, apenas poderá despoletar-se na medida em que estejam reunidas as condições de pertença a um dado grupo homogéneo de interesses, entendendo-se por este último um conjunto institucionalmente ordenado para a expressão de objetivos de índole material e que se concretizam em benefícios concretos ao nível do referido grupo e, como tal, em benefícios presumidos para os seus membros.» (ob. cit., p. 84) Sublinha-se, ainda quanto a este ponto, no Acórdão n.º 344/2019, que: «Nos tributos comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e do benefício aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte individual ( equivalência individual ); nas contribuições, porque voltadas à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra ( equivalência de grupo ). (...) Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo.» O Tribunal Constitucional deixou, assim, claro que a delimitação da base de incidência das contribuições financeiras não decorre apenas da homogeneidade de interesses, mas, bem assim, de uma autêntica responsabilidade de grupo, «que se deve ao facto de os sujeitos passivos deste tipo de tributo partilharem um ónus ou responsabilidade de custeamento ou suporte da atividade pública que não pode atribuir-se isoladamente mas apenas em face daquela que é a respetiva inserção no grupo a que efetivamente pertencem» ( F. Vasconcelos Fernandes , ob. cit., p. 85). Em linha com a conclusão que antecede, tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância de atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo ( critério finalístico ), na medida em que este pode constituir um indicador determinante no esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece Sérgio Vasques, ao contrário dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não está na mera angariação de receitas mas em angariá-la para compensar as prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A Contribuição Extraordinária ... cit., p. 226). Importa, por este motivo, conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente, se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por uma atividade pública determinada. Nesta perspetiva, a consignação de receitas à entidade pública competente para financiar as prestações subjacentes aos tributos que as geram constitui, por regra, «uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais» (Acórdãos nºs 539/2015, 320/2016, 7/2019, 255/2020). Todavia, o Tribunal Constitucional reconhece que a consignação da receita do tributo não constitui, por si só, um elemento determinante na qualificação de um tributo – não é uma condição nem necessária nem suficiente (v. Acórdãos n.ºs 344/2019 e 255/2020). Na verdade, «dependendo do modo como seja feita, a consignação da receita tanto pode atestar a natureza comutativa de um tributo público quanto desmenti-la categoricamente. Se, por hipótese, o legislador consignar a receita do imposto sobre o tabaco ao investimento no parque escolar, a afetação da receita nega uma qualquer relação de troca entre o estado e aquele grupo, que não se pode dizer presumível causador e beneficiário das prestações administrativas a financiar, estando-se perante verdadeiro imposto. A qualificação de um tributo público como contribuição exige correspondência entre pressuposto e finalidade – nalguns casos a consignação comprova-a, noutros casos desmente-a. » (cfr. Sérgio Vasques, “A Contribuição Extraordinária ...”, cit., p. 231.) 15. Tendo presente o enquadramento já realizado (cfr. supra os n.ºs 6 a 9), verifica-se que a CSB tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham cá a sua sede principal e efetiva da administração e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é dizer, apelando às noções do RGICSF ( vide supra), que através desta contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria ( i.e ., o setor bancário). Visa, bem assim, abarcar todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no sistema bancário nacional, independentemente de terem no território português a sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva). Em termos objetivos, aquela Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e, bem assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. artigo 3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB. Ora, conforme resulta do contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste tributo. Neste quadro, começa-se por afirmar, no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, que se «procede […] à criação de uma contribuição sobre o sector bancário na linha daquelas que foram já introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social.». Esclarece-se ainda no mesmo Relatório que «[o] impacto da recente crise económica e financeira internacional sobre a estabilidade financeira e o papel que o sector financeiro teve na criação do risco sistémico justificaram a introdução desta contribuição, cujo objetivo geral é o de garantir um contributo deste sector que reflita os riscos que o próprio sector gera, à semelhança do que tem vindo a acontecer em outros Estados-membros da União Europeia.». Ressalta, deste modo, um duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos , em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira de Pittsburgh – garantir que é o setor bancário que suporta os encargos que ele próprio gera («limitar os encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor ainda, eliminar – a futura dependência de fundos provenientes das contribuintes para salvar um determinado banco»); mobilizar os montantes necessários para cobrir os custos expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a resolução de crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos ativos (“princípio da previdência”)», «contribuir para o financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma entidade financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises («aplicação, também no sector financeiro, do chamado «princípio do poluidor-pagador”»). Salientando a conexão existente entre a incidência objetiva da CSB e o segundo propósito traçado pelo legislador nacional, relativo à mitigação dos riscos sistémicos gerados pela atividade do setor bancário, os quais se tornaram evidentes com a crise económica e financeira, explicita-se no preâmbulo da Portaria CSB, o seguinte: «[…P]ara efeitos da aplicação da contribuição sobre o sector bancário qualificam[-se] por regra como passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto de realidades muito circunscrito, tal como os capitais próprios ou os passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido, os passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados e os passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização, ou os passivos por provisões, atento o objetivo da mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à criação desta contribuição. É também o objetivo da mitigação de riscos sistémicos que dita a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respetivo valor que seja objeto de cobertura por esse mesmo fundo. Idêntica razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente ( back to back derivatives ).» O risco sistémico em apreço está, numa larga medida, associado à avaliação das dificuldades para superar uma crise de confiança do público quanto à solvabilidade da instituição, ou seja, quanto à sua capacidade para enfrentar uma eventual “corrida aos depósitos” recebido de terceiros, e às consequências daí advenientes para outras instituições financeiras, nomeadamente o “contágio”. O ponto de partida da análise é, por isso, a estrutura financeira da própria instituição e, muito em especial, as interdependências das várias instituições de crédito ao nível de tal estrutura. Deste modo, e pondo igualmente a tónica no objetivo de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos , o qual está na base do regime de resolução, no seu todo, e bem assim na origem da CSB, enquanto mecanismo de financiamento do mesmo (ainda que não o único), refere-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, que estabeleceu o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução (tal diploma foi, entretanto, revogado pelo artigo 13.º, alínea d) da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), que: «O regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão - com outras entidades - que a instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia. O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o sector bancário. […] No plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco. Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução […] Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições. A utilização, como referência, da base de incidência para a contribuição sobre o sector bancário, que se encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados. […]» Resulta, assim, patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o segundo objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito pelo sector financeiro , parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário, na medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de forma mais intensa, custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a participação dos contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas. 16. Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa – visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v). Acompanha-se, por isso, o entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo Tribunal Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza de contribuição financeira , devido a ter na sua base «uma contraprestação de natureza grupal». De resto, a mesma qualificação tem sido assumida pela jurisprudência arbitral no âmbito do CAAD, destacando-se pela profundidade da análise realizada – ainda que com referência particular à CSB aplicável em 2016 – o acórdão de 14 de junho de 2018, proferido no Processo n.º 347/2017-T (acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ ; cfr., em especial, os n.ºs 77, 79, 82, 85 e 87). A prevenção, mitigação e contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma instituição de crédito), assoma como pedra angular do regime, seja com vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de contágio. A CSB não pode ser qualificada como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo – visando, unicamente, contribuir para o financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal, obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de um tertium genus , na medida em que o tributo visa a cobertura de despesas e a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há-de a título singular presumivelmente beneficiar. O Fundo de Resolução pode, para estes efeitos, disponibilizar apoio financeiro para: subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos criados no âmbito da aplicação de medidas de resolução; garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos; conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos; adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução; ou pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores da instituição de crédito objeto de resolução caso seja determinado que os mesmos suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada uma medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada (cfr. artigo 145.º-AA do RGICSF). Ou seja, tal Fundo destina-se quer ao financiamento dos custos inerentes ao serviço público de apoio à aplica ç ão e de execução de medidas de resolução (cfr. artigo 145.º-E do RGICSF), quer à satisfa çã o das finalidades de interesse p ú blico que, com tais medidas de resolu çã o, se visam prosseguir (cfr. o disposto no artigo 139. º e no artigo 145. º -D do RGICSF). Importa ainda sublinhar que a circunstância da receita fiscal da CSB ser paga diretamente ao Estado e só depois transferida por este para o Fundo de Resolução (sendo aí contabilizada como recursos próprios , conforme resulta da leitura do Relatório e Contas dos anos 2014 e 2015) em nada afeta a conclusão que antecede, na medida em que a materialidade da relação subjacente ao tributo em apreço (pressuposto e finalidade) não sai prejudicada por esta configuração regulativa, de índole meramente formal ou de contabilidade orçamental. Pelos mesmos motivos, e pese embora se reconheça que a consignação da receita da CSB ao Fundo de Resolução constitui um indício forte da sua natureza de contribuição , cumpre referir que a circunstância de só em 2012 ter sido criado o Fundo de Resolução não compromete a posição seguida neste acórdão, pelo facto de se manter globalmente a materialidade da relação tributária, atentos os elementos constitutivos do tributo ( base de incidência, base de cálculo e afetação da receita ), não podendo ser a receita obtida desviada para o financiamento de despesas públicas gerais. Como refere o tribunal a quo : «[…A] CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado.» Acha-se, pois, aqui, uma relação de bilateralidade genérica ou difusa , que se estabelece na ordem jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo de contribuintes – as instituições de crédito que operam em Portugal (o setor bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem para e enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. Doutro modo, a CSB foi criada para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera. Contexto que justifica, aliás, que a Comissão tenha invocado na já citada Comunicação COM/2010/254-final, também no setor financeiro, o conhecido princípio do poluidor-pagador , e o legislador tenha, por seu turno, recorrido à imagem da mutualização do risco sistémico para elucidar a natureza das contribuições para o Fundo de Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB destina-se a compensar uma contraprestação concreta, ainda que potencial e futura , oferecida a um grupo homogéneo (v., a este propósito, Suzana Tavares da Silva, ob. cit., pp. 89 e 90). Em sentido próximo, reconhecendo expressamente a natureza de contribuição financeira da CSB, escreve Sérgio Vasques: «A cobertura desses riscos [sistémicos] e as medidas de reação perante o colapso das instituições financeiras têm custos que não podem com justiça ser exigidos da generalidade dos contribuintes, servindo esta contribuição para exigi-los dos presumíveis beneficiários. A contribuição sobre o sector bancário opera, pois, à semelhança de um prémio de seguro, e por essa precisa razão a sua base de incidência é formada pelo passivo das instituições de crédito, indicador do risco que geram. Existe nisto, em suma, o mesmo fundo comutativo que encontramos em figuras mais recuadas como as contribuições para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criadas ainda nos anos 90.» (cfr. ob. cit., p. 231.)» Posicionando-se igualmente em sentido favorável à aproximação da CSB às contribuições financeiras, pelo menos desde a criação do Fundo de Resolução, distinguem-se Suzana Tavares da Silva (ob. cit., p. 89) e Casalta Nabais e Matilde Lavouras (em “O imposto sobre as transações financeiras”, in Boletim de Ciências Económicas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume LVII, Tomo II, 2014, pp. 2493, 2494 e 2495), para quem a configuração deste tributo como contribuição está, aliás, «em consonância com contribuições semelhantes criadas em outros Estados-Membros da União Europeia com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados» (ob. cit., p. 2495). 17. O tributo em apreciação nos presentes autos revela, em suma, uma natureza financeira paracomutativa , enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação grupal (medidas de resolução e finalidades globais por estas visadas: salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito intervencionada e estabilidade do sistema financeiro). As medidas de resolução também visam salvaguardar os interesses dos depositantes, mas estes são in limine financeiramente assegurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos (cfr. artigo 154.º e ss do RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas, presumivelmente, por cada instituição de crédito (filiais e sucursais) que integram o leque de sujeitos passivos (cfr. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E, 145.º-AB 153.º-C do RGICSF). A arrecadação de receitas visada pelo tributo surge, deste modo, subordinada à prossecução da finalidade material específica de prevenção e contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício concreto imputável a um conjunto diferenciável de destinatários. Paralelamente é ainda possível encontrar neste tributo um fito extrafiscal , de orientação de comportamentos (ainda que em sentido impróprio , sem total autonomia e como mero efeito lateral, face à natureza comutativa do tributo, como explica Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência… , cit., pp. 584 e 585), na medida em que, ao incidir sobre o passivo e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, o legislador parece ter igualmente pretendido incentivar as instituições de crédito a moderar a adoção adequada e prudente de riscos no endividamento, evitando comportamentos de endividamento excessivo, que estão na base das situações de desequilíbrio financeiro das instituições, com risco de insolvência e riscos sistémicos que a manutenção da estabilidade do sistema financeiro impõe contrariar. Em face de tudo o que antecede quanto à estrutura e finalidade da CSB, dúvidas não restam relativamente à sua natureza de contribuição financeira : tributo exigido por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, nos termos acima melhor explanados no n.º 14 do presente acórdão.» Em face dos argumentos expostos, a que sem reservas se adere, improcede a pretensão da recorrente a ver reconhecida à CSB a natureza jurídica de um imposto, importando agora apreciar, a esta luz, a violação dos princípios constitucionais invocados. 9. Das conclusões alcançadas quanto à natureza jurídica da CSB retiram-se, desde logo, consequências relevantes para a apreciação da alegada inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal , do artigo 3.º do RJCSB – que determina que o tributo incide sobre o «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos» e sobre o «valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos» — tal como regulamentado, em especial, pelos artigos 3.º, 4.º e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011. Entende a recorrente que estas normas ofendem o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, na medida em que determinam que o tributo «incid[a] sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010» . Todavia, este Tribunal tem entendido que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto ( v. os Acórdãos n. os 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017). A respeito da «taxa de segurança alimentar mais», que se concluiu ser uma contribuição financeira (cf. o Acórdão n.º 539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o seguinte: «9. Contrariamente ao que sucede no âmbito da reserva relativa de competência legislativa constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° — relativamente à qual o legislador constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e contribuições financeiras —, a proibição da retroatividade da lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de idêntica particularização. Na medida em que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição consta apenas a referência a “impostos”, sem qualquer alusão às duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que cumpre resolver consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a denominada “taxa de segurança alimentar mais” deverá reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de retroatividade. Por outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis definidoras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras. Tal como a referente à qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a questão relativa à determinação do âmbito de aplicação do princípio da proibição de retroatividade fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal. Estando então igualmente em causa a aplicação retroativa de normas relativas a determinada contribuição especial, escreveu-se no Acórdão n.º 135/2012 a tal propósito o seguinte: “Nada indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre as diferentes categorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras.” Na medida em que a respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos” — e não também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” —, a norma que estabelece a proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos. Da inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma sob sindicância (…) não é inconstitucional. Conforme expressamente notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que dispõem sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição.» Resta assim, apreciar se as contestadas normas contendem com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança , a respeito dos quais a jurisprudência constitucional tem constantemente entendido, tal como no Acórdão n.º 135/2012 (n.º 4), que: «O princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º, da Constituição), só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja perante uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes. O Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade da retroatividade poderá ser aferida pela aplicação cumulativa, dos seguintes critérios: A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados.» Ora, tal como resulta dos artigos 3.º do RJCSB e 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 6º. da Portaria n.º 121/2011 — segundo o qual «a base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» —, a quantificação da base de incidência da CSB é uma operação complexa, que embora mostrando um nexo evidente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do RJCSB, se torna possível apenas no momento de aprovação das contas e não se cinge necessariamente aos elementos constantes do balanço, tal como definidos no dia do encerramento do exercício. Não se mostra, pois, possível acompanhar a recorrente quando afirma que «o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro» (cf. conclusão 57.ª, transcrita supra em 5). Diversamente, e tal como se afirmou no Acórdão n.º 268/2021 ( v. o n.º 12): «(…) [E] m primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico, configura um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de avaliação – daí a necessidade de um “apuramento” ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada). Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço . Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “princípio da prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado». De resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros.» Em face do exposto, forçoso é concluir que, no momento em que entrou em vigor o RJCSB, ainda não se poderia dar como cristalizado, na expressão da recorrente, o facto que determina o pagamento do tributo. Não pode, assim, dar-se por verificado que o RJCSB pretendeu aplicar-se a factos tributários simples e inteiramente ocorridos em momento anterior à sua entrada em vigor. Importa, ademais, ter presente que, no momento em que esta medida foi adotada, era já evidente, a nível global, que a crise do setor bancário iria traduzir-se em elevados custos de regulação, reestruturação e estabilização do setor financeiro, até então suportados largamente por fundos públicos. Várias entidades e organizações internacionais (tais como o chamado «Comité de Basileia», a Comissão Europeia ou o «Grupo dos 20» em articulação com o Fundo Monetário Internacional) propunham ou debatiam a adoção de novas regras. Em setembro de 2009, na sequência da cimeira de Pittsburgh, o «Grupo dos 20» requereu ao Fundo Monetário Internacional que preparasse um relatório sobre as medidas a adotar com vista a obter do sector financeiro uma «justa e substancial contribuição» para suportar os custos da intervenção pública no setor ( v. Claessens, S./ Keen, M./ Pazarbasioglu, C. (Eds.), Financial Sector Taxation: The IMF’s Report to the G-20 and Background Material, setembro de 2010, disponível em https://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2010/paris/pdf/090110.pdf). Em maio de 2010, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre fundos de resolução de crises nos bancos (COM/2010/0254 final – disponível em eur-lex.europa.eu/ ), a Comissão manifestava o seu apoio à «criação de fundos de resolução de crises ex ante , financiados por uma taxa sobre os bancos» , principalmente se modeladas em termos adequados a prevenir o risco. Neste contexto, a criação de uma contribuição com as características da CSB não pode ser considerada uma mutação da ordem jurídica com a qual os respetivos sujeitos passivos não podiam, à data em que a contribuição foi aprovada, razoavelmente contar. Em qualquer caso, a necessidade de prover rapidamente à angariação das receitas necessárias para suportar as medidas de estabilização do setor — medidas, refira-se, de que o recorrente notoriamente beneficiou — sempre constituiria um fundamento atendível, à luz da Constituição, para sacrificar quaisquer expetativas de que um tributo como a CSB não viesse a ser adotado, também, em Portugal. Improcedem, pois, também neste ponto, as alegações do recorrente. 10. Já as questões suscitadas a respeito da violação dos princípios da legalidade e da igualdade (ou da equivalência) , foram também objeto de uma esgotante análise no Acórdão n.º 268/2021, em que se afirmou o seguinte: « 18. Na sequência da conclusão que antecede, o tema que agora se coloca é o de saber se, à luz do princípio da legalidade fiscal consagrado nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição, o regime legal de uma contribuição financeira, como a que foi criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, pode remeter para diploma regulamentar a definição de aspetos da sua disciplina como a base de incidência objetiva ou a taxa e se a Portaria CSB pode regulamentar tais aspetos do RJCSB. Visa-se, nesta senda, tomar posição quanto às questões de constitucionalidade identificadas supra no n.º 5, alíneas ii), iii), vii) e viii). Conforme exposto supra no n.º 8, o RJCSB integra seis artigos estruturantes (artigos 2.º a 6.º), que tratam da incidência subjetiva, da incidência objetiva, da taxa, da liquidação, do pagamento e do direito subsidiário, prevendo o artigo 8.º que a base de incidência definida pelo artigo 3.º, assim como as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º (e ainda as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição) serão objeto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. Tal veio a ocorrer por via da aprovação da Portaria CSB (e das suas subsequentes alterações). Resulta, assim, manifesto que, pelo menos em termos formais, os elementos constitutivos do regime, em especial os elementos essenciais do tributo (base de incidência e taxa), foram aprovados por lei da Assembleia da República (Lei n.º 55-A/2010). Os problemas em análise prendem-se concretamente, da perspetiva da lei, com a questão de saber se o artigo 3.º do RJCSB, referente à incidência objetiva , apresenta uma densidade suficiente e, em caso de resposta negativa, se daí decorre a violação do princípio constitucional invocado; e no que respeita à taxa se, prevendo o artigo 4.º do mesmo Regime um intervalo de taxas, pode ser a taxa concretamente aplicável fixada por portaria. Da perspetiva do ato regulamentar em causa – a Portaria CSB –, questiona-se o respeito pela reserva de lei parlamentar no respeitante à regulamentação daqueles dois preceitos do RJCSB ao abrigo do respetivo artigo 8.º. 19. Cumpre começar por recordar as exigências que o princípio da legalidade fiscal coloca ao legislador ao nível das contribuições financeiras. Na síntese do Acórdão n.º 539/2015 (n.º 2 da respetiva fundamentação): «Seguindo de perto o relato histórico feito no anterior acórdão deste Tribunal com o n.º 365/2008, a criação de impostos foi na nossa história constitucional, apesar das incertezas manifestadas entre 1945 e 1971, após o esvaziamento da competência legislativa da Assembleia Nacional resultante da Revisão Constitucional de 1945, matéria sempre reservada à aprovação parlamentar (sobre a evolução desta competência legislativa, vide JORGE MIRANDA, em “A competência legislativa no domínio dos impostos e as chamadas receitas parafiscais”, na R.F.D.U.L., vol. XXIX (1988), pág. 9 e segs. e ANA PAULA DOURADO, em “O princípio da legalidade fiscal: tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação”, pág. 50 e segs., ed. 2007, Almedina). A fidelidade a esta exigência não deixa de ter justificação no princípio dos ideais liberais “no taxation without representation” , correspondente à ideia de que, sendo o imposto um confisco da riqueza privada, a sua legitimidade tem de resultar duma aprovação dos representantes diretos do povo, numa lógica de autotributação, a qual permitirá a escolha de tributos bem acolhidos pelos contribuintes e, por isso, eficazes (sobre uma mais aprofundada justificação da reserva de lei fiscal, vide ANA PAULA DOURADO, na ob. cit., pág. 75-84). Foi esta a opção da Constituição de 1976, que deixou de fora desta exigência as taxas ( sobre esta opção, vide o Parecer da Comissão Constitucional n.º 30/81, in Pareceres da Comissão Constitucional , 17.º volume, pág. 91, da ed. da INCM, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87, e CASALTA NABAIS, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal ”, no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 407-408). Os termos do texto constitucional, antes da Revisão operada em 1997, suscitavam uma representação dicotómica dos tributos, pelo que a doutrina e a jurisprudência procuravam equiparar os apelidados tributos parafiscais à categoria dos impostos, ou das taxas, para concluírem se a sua criação estava ou não sujeita ao princípio da reserva de lei parlamentar. No que respeita às contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais, assumia algum relevo a posição de as incluir na categoria dos impostos, exigindo que a sua previsão constasse de lei aprovada pela Assembleia da República (vide, neste sentido, ALBERTO XAVIER, em “Manual de direito fiscal”, vol. I, pág. 73-75, da ed. de 1974, JORGE MIRANDA, na ob. cit., pág. 22-24, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1239/96, relativo à taxa devida à Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos). Esta qualificação visava combater o objetivo da subtração destas receitas ao regime clássico da legalidade tributária e do orçamento do Estado, considerado um “perigoso aventureirismo fiscal”. Contudo, a alteração introduzida na redação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição (anterior alínea i), do n,º 1, do artigo 168.º), pela Revisão Constitucional de 1997, veio obrigar a uma reformulação dos pressupostos da discussão sobre a existência de uma reserva de lei formal em matéria de contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais. Onde anteriormente o artigo 168.º, n.º 1, i), da Constituição dizia que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal (…)” , passou a constar que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas (…) . Para efeitos de submissão dos diversos tipos de tributo ao princípio da reserva de lei formal a nova redação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, autonomizou a categoria das “contribuições financeiras”, ao lado dos impostos e das taxas, como já acima se referiu. O artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, passou a fazer depender da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor do Estado». Configuram-se assim dois tipos de reserva parlamentar: um relativo aos impostos, que abrange todos os seus elementos essenciais, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (artigo 103.º), outro restrito ao regime geral, que é aplicável às taxas e às contribuições financeiras, e relativamente às quais apenas se exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum. Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar, passando o regime destas a estar equiparado aos das taxas. O princípio da legalidade, relativamente às contribuições financeiras, tal como o das taxas, apenas exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais comuns às diferentes contribuições financeiras, não necessitando de uma intervenção ou autorização parlamentar para a sua criação individualizada, enquanto que, relativamente a cada imposto, continua a exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Aquele regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito intermédio. Daí que se preveja, pelo menos, a necessidade de elaborar diferentes regimes gerais para cada um dos tipos destas múltiplas figuras tributárias (vide, neste sentido, SÉRGIO VASQUES, em “As taxas de regulação económica em Portugal: uma introdução”, em “As taxas de regulação económica em Portugal”, pág. 38, da ed. de 2008, da Almedina).» Partindo de uma visão tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental consagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos, resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado. Punha-se, contudo, um problema – de resto, paralelo ao das taxas antes da aprovação do respetivo regime geral (como sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias locais) –, que resultava do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido ainda aprovado o regime geral aí referido – facto que dividiu a doutrina quanto à validade das contribuições financeiras criadas por ato legislativo do Governo sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição. Enquanto Sérgio Vasques considera que até à edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, « devemos continuar a subordinar a criação das modernas contribuições à intervenção do Parlamento e a censurar como organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples» (em Manual ... cit., p. 283, v., no mesmo sentido Suzana Tavares da Silva, ob. cit. , p. 22), Cardoso da Costa sustenta que «seria de todo inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.» (em “Sobre o Princípio da Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano , vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, p. 803). Nos seus Acórdãos n.ºs 152/2013 (n.º 7) e 539/2015 (n.º 2 da sua fundamentação) já este Tribunal tomou posição quanto ao problema enunciado, tendo-se afirmado no segundo daqueles arestos: «A revisão constitucional de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como tributo, para efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às taxas e distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na reserva relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às contribuições financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando excluída da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas quer de contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses tributos (Cfr. Blanco de Morais, em “ Curso de direito constitucional” , Tomo I, pág. 273, nota 400, ed. 2008, da Coimbra Editora), não havendo razões para que se considere que a atribuição reservada daquela competência pelo legislador constitucional tenha procurado refletir uma aplicação mais rarefeita do princípio matriz do parlamentarismo “no taxation without representation” . A opção constitucional por uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e contribuições por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o legislador constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em matéria competencial o facto de nas contribuições financeiras essa bilateralidade se apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa. Se a jurisprudência constitucional anteriormente à Revisão de 1997, perante a ausência de previsão na Constituição dos tributos parafiscais, por cautela, preferiu equiparar as contribuições financeiras aos impostos, relevando aquela característica, outra foi a opção do legislador constituinte de 1997 que entendeu preferível tratar do mesmo modo as contribuições financeiras e as taxas, diferenciando estes dois tributos dos impostos, em matéria de reserva parlamentar. Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral” (In “Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL). O Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e 333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma distinção onde o texto constitucional não distingue. Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.» Por outro lado, a análise detalhada dos específicos contornos do caso vertido nos autos revela a existência de normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva da contribuição financeira em causa, limitando-se a Portaria CSB à sua concretização, cumprindo, aliás, a missão regulamentar prescrita no próprio RJCSB (artigo 8.°). Deste modo, mostram-se, em qualquer caso, atingidos os objetivos visados com a exigência do regime geral a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Quanto à incidência objetiva – a propósito da qual releva o disposto no artigo 3.º do RJCSB e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria CSB –, verifica-se que os elementos que integram globalmente o passivo (valores patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades do agente económico), apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, deduzido dos fundos próprios de base e complementares e, bem assim, dos depósitos abrangidos por outros fundos de garantia, são, depois, concretizados para efeitos de quantificação da base tributável, por via da fixação de critérios objetivos (elenco dos elementos reconhecidos e excluídos do cálculo da base tributável, remissão para as normas de contabilidade aplicáveis e para disposições constantes de avisos do Banco de Portugal), os quais foram delineados, segundo se esclarece nos preâmbulos da Portaria CSB e do Decreto-Lei n.º 24/2013 (v. supra o n.º 15), em função quer da finalidade primordial do tributo em causa – a mitigação de riscos sistémicos –, quer da experiência levada a cabo por outros Estados-membros e da discussão técnica que entretanto teve lugar ao nível europeu em torno destas figuras tributárias. A Portaria CSB procede, assim, à concretização de um universo descrito em termos gerais; a mesma não regula inovatoriamente o elemento essencial do tributo (cfr., concluindo pela não violação do princípio da legalidade fiscal, a propósito de casos similares de regulação primária de uma contribuição financeira em lei parlamentar, subsequentemente densificada em decreto-lei e, ou, em portaria, os Acórdãos n.ºs 365/2008 e n.º 613/2008, que se pronunciaram sobre a constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e o Acórdão n.º 152/2013, que abordou a constitucionalidade da taxa de utilização do espectro radioelétrico). 20.2. No que se refere à taxa, o problema suscitado prende-se com a circunstância de a lei ter definido apenas um intervalo para a fixação das taxas (artigo 4.º do RJCSB), sendo as taxas concretamente aplicáveis fixadas no artigo 5.º da Portaria CSB. A solução não é nova na ordem jurídica, e foi adotada no passado no quadro do regime de fixação das taxas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP), constante do artigo 32.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, tendo sido, enquanto tal, objeto de análise no Acórdão n.º 70/2004, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade, afirmando o seguinte: «Ao definir o fator de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respetivas balizas, mínima e máxima, não deixa o legislador parlamentar de atuar, no exercício desse poder tributário, em representação política dos cidadãos contribuintes, expressando-o num consentimento de tributação que se traduz na possibilidade da taxa desde um mínimo até uma taxa máxima. Assim quem entenda o princípio da legalidade fiscal numa tal aceção não pode deixar de concluir, imediatamente, pela conformidade com a Lei Fundamental das normas ora sindicadas.» Recorde-se que a solução em causa é frequente na ordem jurídica portuguesa (cfr., por exemplo, a já referida taxa de utilização do espectro radioelétrico, objeto do Acórdão n.º 152/2013; ou a “taxa de segurança alimentar mais”, objeto do Acórdão n.º 539/2015). A explicação para a validade de tal opção normativa – localizada, sublinhe-se, fora do âmbito de aplicação da tipicidade própria dos impostos – encontra-se, conforme esclareceu este Tribunal, funcionalizada à prossecução dos fins visados com o lançamento deste tributo e à necessidade de garantir maior plasticidade ao tributo, adequando-o da melhor forma à realidade mutável que visa atingir. Neste sentido, partindo de um sentido lato e abstrato da expressão «taxa de imposto» constante do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição, e fazendo o paralelo com outros mecanismos de que o legislador lança mão em espaços de reserva de lei e que conferem à Administração uma margem de valoração, disse-se o seguinte no citado Acórdão n.º 70/2004: «Trata-se de uma aceção cuja admissibilidade poderá ser confortada com algumas das razões que levaram a admitir como sendo constitucionalmente lícito, “guardadas certas margens de segurança”, o uso de conceitos jurídicos indeterminados, de “certas cláusulas gerais”, de “conceitos tipológicos” ( Typusbegriffe ), de “tipos discricionários” ( Ermessenstatbestände ) e de certos conceitos que atribuem à administração uma margem de valoração, os designados “preceitos de poder” ( Kann-Vorschrift ) (cfr. J. L. Saldanha Sanches, “A segurança jurídica no Estado social de direito”, in Ciência e Técnica Fiscal , n. os 310/312, pp. 299 e segs.), na conformação das normas definidoras da incidência (cfr. Acórdão n.º 756/95, publicado no Diário da República II Série , de 27 de Março de 1996; Boletim do Ministério da Justiça , n.º 452, pp. 181 e Acórdãos do Tribunal Constitucional , 32º volume, pp. 775), como sejam a necessidade de adequação à plasticidade da vida económica e de flexibilização do sistema “tornando-o apto a abranger circunstâncias novas, porventura imprevisíveis ao tempo de formulação da lei (cfr. Saldanha Sanches, op. cit. 297 e 299-300).» Em anotação ao acórdão citado, vieram, entretanto, Sérgio Vasques e João Taborda da Gama – estabelecendo, por um lado, um paralelo com o Acórdão n.º 57/95, respeitante à determinação legal das taxas da Contribuição Autárquica por meio de intervalo de valores a preencher por deliberação das assembleias municipais, no qual o Tribunal Constitucional veio firmar a tese de que o princípio da legalidade tributária e a reserva de lei parlamentar podem ser limitados «num mínimo tolerável» adequado «para acolher outros valores ou princípios constitucionais» como é o caso do princípio da autonomia local; e reconhecendo, por outro lado, uma crescente relativização da reserva de lei na sua extensão e na sua intensidade, fruto de um conjunto de circunstâncias identificadas pelos mesmos Autores, entre as quais o crescente realismo com que o Tribunal Constitucional tem vindo a interpretar «a exigência de determinação legal da incidência do imposto a que se refere o art. 103.º no seu n.º 2, partindo da constatação óbvia de que a lei não a pode nunca definir de modo exaustivo», evidenciado no Acórdão n.º 236/2001, bem como no reconhecimento de que na delimitação dos impostos é inevitável o recurso a conceitos indeterminados e a conceitos tipológicos, assim como à concessão de margem de livre decisão à Administração tributária – aquiescer expressamente à possibilidade de derrogação do princípio da legalidade tributária, para fixação da taxa aplicável, na medida em que tal decorra da realização de razões extrafiscais suficientemente intensas, admitindo «sem dúvida» tal derrogação «quando esta se revele necessária, adequada e proporcionada ao ganho extrafiscal que se visa alcançar» (em “Taxas de Imposto, Legalidade Tributária e Produtos Petrolíferos: Anotação ao Acórdão n.º 70/2004, in Jurisprudência Constitucional, 2006, n.º 9, pp. 43 a 68, em especial pp. 60, 61, 64 e 65) . Reforce-se que a matéria tratada no citado Acórdão n.º 70/2004 e comentada na anotação dos citados Autores respeita especificamente à categoria tributária dos impostos , a qual coloca ao legislador especiais exigências em matéria de reserva de lei. No caso dos autos, o tributo em análise consubstancia uma contribuição financeira , tal como acima ficou já longamente demonstrado. Acresce que, conforme analisado supra , o Tribunal Constitucional já tomou posição, no seu Acórdão n.º 539/2015, quanto às consequências, para efeitos de reserva de lei, da inexistência de um regime geral das contribuições financeiras, tendo então concluído que a ausência da aprovação de um tal regime pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício da sua competência legislativa concorrente. Isto significa, portanto, que os dados de ponderação acima formulados não poderão ser, sem mais, aplicados ao caso vertente, devendo ser, antes, adequados à luz das exigências que a jurisprudência constitucional tem considerado em face da polaridade justiça-segurança imposta pelo princípio da legalidade fiscal no caso das contribuições financeiras. Nestes termos, deve considerar-se, no caso concreto, que a opção metodológica do legislador de remeter para portaria do Ministro das Finanças a fixação da taxa concreta a aplicar à base tributável, dentro de um intervalo de referência fixado a priori na lei, não só não está sujeito à reserva de lei formal, como é suficiente para cumprir o essencial das exigências em matéria de legalidade fiscal aplicável às contribuições financeiras, sendo, por isso, uma opção válida do legislador. Note-se que, mesmo para a doutrina que faz depender a validade do regime singular destes tributos da prévia aprovação do respetivo regime geral por lei da Assembleia da República, sempre se poderia defender que a fixação, em lei, do intervalo de taxas mínima e máxima, dentro das quais fica o Governo autorizado a fixar a taxa concreta a aplicar, corresponde substancialmente ao omisso regime geral. Por outro lado, e considerando especificamente as finalidades fiscais e extrafiscais que presidem à CSB, e que acima já foram analisadas, pode ainda admitir-se que a solução encontrada pelo legislador, permite a maior adequação, em cada momento, entre o quantum do tributo e os custos que este visa cobrir, na medida em que a lei prevê que o Ministro das Finanças aprova a portaria, ouvido o Banco de Portugal (cfr. artigo 8.º do RJCSB) – entidade à qual compete desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, o de aplicar medidas de resolução, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB do RGICSF, as quais são financeiramente apoiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita da CSB (cfr. artigo 17.º-A da a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na redação em vigor, e os artigos 153.º-C e 153.º-F, n.º 1, alínea a) do RGICSF). O Banco de Portugal, pelas funções que assume, estará na melhor posição para, em cada momento avaliar, o estado do sistema bancário, as ações em curso e as ações esperadas e o custo/beneficio que daí advenham para os sujeitos passivos, transmitindo isso mesmo ao Ministro das Finanças. Assim, em resposta à alegação da recorrente de que o regime fixado pelo legislador parlamentar da CSB não confere «um mínimo de certeza quanto à determinação do quantitativo do tributo, uma vez que [...] fixa um intervalo absolutamente desrazoável, permitindo uma elevação desde um mínimo até ao seu dobro ou quíntuplo, sem qualquer indicação de critérios de orientação na opção de fixação do concreto quantitativo da taxa», cabe sublinhar dois pontos. Em primeiro lugar, e sem prejuízo de se poder considerar perfeitamente balizada a margem de atuação do poder regulamentar, o critério de orientação a seguir pelo Governo, em sede de portaria, na ausência de previsão legal específica para o efeito, não poderá deixar de ser, naturalmente, a prossecução das finalidades visadas com a criação da CSB, no estrito respeito pela estrutura bilateral genérica em que assenta a relação jurídico-tributária formada (cfr. supra os n.ºs 15 e 16). Um indício claro de que não se trata aqui da fixação arbitrária da taxa concreta a aplicar, mas antes de um poder regulamentar orientado à realização dos objetivos traçados pelo legislador parlamentar, em especial de mitigação do risco sistémico no setor bancário, é o facto já mencionado de a lei prever que o Ministro das Finanças aprova a portaria, depois de ouvida a autoridade de resolução nacional – o Banco de Portugal. Em segundo lugar, e no que especificamente respeita à alegada insegurança jurídica que resultaria das taxas do RJCSB, sublinha-se, por apelo às palavras deste Tribunal, no já citado Acórdão n.º 70/2004, que: «ao fixar o intervalo dentro do qual o diploma regulamentar pode proceder à fixação do valor da taxa, e, maxime , ao determinar o seu montante máximo, o legislador parlamentar está a manifestar a sua clara opção política por uma tributação efetiva futura até ao limite expresso pela taxa máxima». O sujeito passivo não poderá, pois, ser surpreendido com qualquer taxa concreta fixada no intervalo de valores definido pelo legislador, correspondendo a margem superior desse intervalo à taxa máxima com que pode contar. Reitera-se, deste modo, a conclusão já avançada, segundo a qual a Portaria CSB (na redação dada pelas Portarias n.ºs 64/2014, de 12 de março, e 176-A/2015, de 12 de junho, que fixam as taxas vigentes nos anos de 2014 e 2015) não regula inovatoriamente qualquer elemento essencial do tributo, limitando-se a concretizar os mesmos. Conclui-se, assim, pela não verificação da alegada violação do princípio da legalidade fiscal quanto às normas extraídas dos artigos 3.º e 8.º e dos artigos 4.º e 8.º, todos do RJCSB e, bem assim, das normas constantes dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, no sentido sindicado pela recorrente. D.3 A questão da igualdade fiscal 21. Resta, por último, apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente quanto ao critério da igualdade na repartição dos tributos . Seguindo de perto o enquadramento deste parâmetro feito no já citado Acórdão n.º 344/2019, é de referir que a conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária , enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do arbítrio . A conceção puramente negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda, não garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva , na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12). O referido critério não se mostra, porém, materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos e paracomutativos (taxas e contribuições financeiras), na medida em que os mesmos não custeiam os encargos gerais da comunidade, mas antes prestações de que o sujeito passivo é (individualmente ou em grupo) causador ou beneficiário. A sua natureza bilateral característica exige, deste modo, que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Resulta, nestes termos, inequívoco, no plano constitucional, que o critério de repartição dos tributos comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio da equivalência : estando em causa a remuneração de uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida do custo que o sujeito passivo gera à Administração ou do benefício que a Administração lhe proporciona. A este propósito esclarece-se no Acórdão n.º 7/2019, que: «o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos», não carecendo, por este motivo, de consagração constitucional explícita. No caso dos autos, e tendo por assente a qualificação da CSB como contribuição financeira (cfr. supra o n.º 17), fica, naturalmente arredada, a avaliação da conformidade material do tributo em causa com o princípio da igualdade fiscal, à luz do critério distintivo da capacidade contributiva, próprio dos impostos , subjacente às questões de constitucionalidade enunciadas supra no n.º 5, nas alíneas iv) e v) (v. também as conclusões 114.ª e 116.ª das alegações da recorrente). Com efeito, a recorrente só é – e só pode ser – sujeito passivo da CSB, na medida em que integre o grupo de entidades que poderão ser causadoras dos custos a financiar por tal contribuição financeira ou que poderão beneficiar da atuação pública que a mesma se destina a financiar. O Tribunal considerará, assim, para efeitos da referida avaliação de constitucionalidade, tão-somente, a questão enunciada na alínea vi) do citado n.º 5, à luz das exigências materiais do princípio da equivalência, enquanto critério material de igualdade adequado a contribuições financeiras. Conforme resulta do anteriormente exposto, o princípio da equivalência exige que o quantum do tributo seja fixado em função do custo ou valor das prestações públicas: «A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca ( princípio da cobertura de custos ) como em função do benefício que ele aproveita ( princípio do benefício ). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente» (Acórdão n.º 344/2019). Importa, contudo, sublinhar, que a relação de equivalência que se constitui, por esta via, entre a obrigação tributária e a prestação administrativa (provocada ou aproveitada) não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica, sendo suficiente que aquela relação traduza uma equivalência jurídica . Assim se escreveu no Acórdão n.º 344/2019: «Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica , que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16).» Acentua-se, por seu turno, no Acórdão n.º 539/2015, quanto ao caso típico das contribuições financeiras – assentes numa bilateralidade geral ou difusa, delimitada por referência a um grupo homogéneo e diferenciável de contribuintes, e não reportadas a cada sujeito passivo singularmente – que a equivalência em causa não é sinalagmática , uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes. O custo ou benefício é reportado, neste plano, ao grupo em que o sujeito passivo se integra, sendo a contribuição uma compensação devida por prestações de que este é apenas presumido causador ou beneficiário. Reclama-se, pois, no quadro deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma equivalência individual, como é próprio das taxas), assumindo especial relevo, na apreciação da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo legislador quanto à base de incidência subjetiva e objetiva . Assim, no tocante à incidência subjetiva – seguindo-se, neste ponto, as lições de Sérgio Vasques, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência alemã (em Manual... cit. pp. 311 e 312) –, considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um grupo de pessoas ( universo de sujeitos passivos ), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo, Gruppenhomogenität) , que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabilidade de grupo, Gruppenverantwortlichkeit ), e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo, Gruppennützigkeit ). No que se refere à incidência objetiva , esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes de revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando excluídas diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa financiar (como seja o valor do rendimento, património ou consumo do contribuinte) – sem prejuízo da situação particular que se constitui no caso de contribuições orientadas primordialmente à satisfação de finalidades extrafiscais (v. sobre esta hipótese e a derrogação da regra geral enunciada, Suzana Tavares da Silva, ob. cit., pp. 126 a 129, e Sérgio Vasques, Manual... cit. p. 293 e O Princípio da Equivalência ... cit. , pp. 577 e ss). Do mesmo modo, conforme sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade , exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo face ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por isso, «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» ( Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência ... cit. , p. 528). 24. Analisando a CSB à luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva , a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito . O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito ( lato sensu ) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respetivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública – designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução –, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]” (cfr. o Decreto-Lei n.º 24/2013). Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução. Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives ). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu — Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional: «Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados – ou seja, os depósitos).» Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo , o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB). Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição. Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica. Já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram. Por estas razões é de concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB.» Ainda que o ato de liquidação do tributo impugnado nos autos se reporte ao primeiro ano de vigência do RJCSB, as demais normas que constituem o objeto do presente recurso detêm teor idêntico às do apreciado neste aresto, a cuja fundamentação se adere. Resta, assim, concluir pela total improcedência das alegações da recorrente e negar provimento ao recurso. III – Decisão Por tudo o exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais: i. a interpretação do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nacional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior; ii. as normas dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do mesmo Regime, que determinam a base de incidência objetiva do tributo e as taxas aplicáveis e preveem a respetiva regulamentação por Portaria; iii. os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que estabelecem regras de quantificação da base de incidência objetiva do tributo e as taxas aplicáveis; iv. a norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário , na parte em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre as instituições de crédito; e v. as normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição do Setor Bancário que determinam a incidência subjetiva, objetiva e as taxas do tributo; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa