Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – A……… e mulher, com os demais sinais dos autos vêm recorrer da decisão da Mmª Juíza do TAF de Viseu, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada por divida ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, relativa aos anos 1987 e 1988, no montante de € 48.894,18 e respectivos juros de mora, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª) Em 1996 foi proposta, contra o oponente uma acção executiva civil com fundamento em certidão de divida extraída em 31 de Julho de 1992, na qual, por responsabilidade não imputável ao recorrente, ali embargante, a instância foi interrompida e posteriormente declarada deserta, por despachos de 27.05.1997 e 23.9.2004 respectivamente.
IIª) Da conjugação dos artigos 5°/1 do DL de Aprovação da Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro) e 297° do Código Civil conclui-se que o prazo de prescrição a aplicar no caso em análise é o plasmado na legislação anterior, ou seja, 10 anos como estabelece o artigo 34°/ 1 do Código de Processo Tributário.
IIIª) O prazo de prescrição começou a contar da data de extracção da certidão, em 31 de Julho de 1992, sendo que este prazo não se interrompe com a citação, como normalmente decorreria do artigo 49°/1 da Lei Geral Tributária.
IVª) O artigo 42°/2 da Lei Geral Tributária vem estabelecer que «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
V) A prestação tributária prescreveu em 30 de Julho de 1992.
VIª) Da análise do artigo 5°/5 do DL de Aprovação da Lei Geral Tributária (DL nº 398/98, de 17 de Dezembro) conclui-se que o prazo de caducidade a aplicar é o plasmado na legislação anterior, ou seja, 5 anos como estabelece o artigo 33°/1 do Código do Processo Tributário, uma vez que o novo prazo de caducidade apenas se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
VIIª) O prazo de caducidade começou a contar da data da extracção da certidão em 31 de Julho de 1992 e em 30 de Julho de 1997 a Administração Tributária perdeu o direito de liquidar a dívida à oponente, ora recorrente.
VIIIª) O tribunal a quo deveria ter concluído pela aplicação dos artigos 5°/1 do DL de Aprovação da Lei Geral Tributaria (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro) e 297° do Código Civil, dos quais resulta que o prazo de prescrição a aplicar no caso em análise é o prazo de 10 anos, como estabelece o artigo 34°/1 do Código de Processo Tributário, tendo, incorrectamente, aplicado o prazo geral ordinário de prescrição, de 20 anos.
IXª) Da análise do artigo 5°/5 do DL de Aprovação da Lei Geral Tributária (DL nº 398/98, de 17 de Dezembro) resulta que se deve aplicar o prazo de caducidade de 5 anos como estabelece o artigo 33°/1 do Código do Processo Tributário, não tendo o tribunal a quo apreciado a excepção em causa, da qual resulta que o direito à liquidação caducou, no que diz respeito à oponente mulher.
Xª) O presente deve proceder, revogando-se a sentença recorrida, procedendo a oposição, tudo com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
II- Não foram apresentadas contra alegações.
III- No seu parecer a fls. 75, o Mº Pº suscitou a questão prévia da incompetência em razão da matéria para o conhecimento do presente recurso, uma vez que “… segundo a cláusula I. do dito contrato se estipulou ser competente “o foro da comarca de Lisboa, com exclusão a qualquer outro” (fls. 11), do que parece decorrer que, sendo a competência do foro comum, e mostrando-se interposto recurso de decisão proferida em 1ª instância é actualmente o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para conhecer do mesmo”.
IV. Em cumprimento de despacho do Relator de fls. 76, foram as partes notificadas para se pronunciarem a respeito da eventualidade de vir a ser declarada a incompetência deste Supremo Tribunal em razão da matéria.
- V.A fls. 80/81 veio a recorrente manifestar a sua intenção “… de remessa dos autos ao tribunal que se venha a considerar competente, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 2 do CPPT.”
VI. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
VII. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
- A)- Em 02/12/2004 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2658200401004255. a correr no Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, conta ao ora oponentes, A……… e mulher B………, tendo por base certidão por divida ao IFADAP — Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, resultante de subsídio/ajudas comunitárias indevidamente recebido(as) pelos executados relativos aos anos de 1987 e 1988, no montante de € 48.894,18, e respectivos juros de mora — cfr. fls. 6,7, 8 e 41 dos autos;
- B)- Em 02-12-2004, foram os ora oponentes citados pessoalmente de que contra si foi instaurado o referido processo de execução fiscal, e para procederem ao pagamento da quantia exequenda cfr. fls. 17 e 18 dos autos;
C)- A oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Santa Comba Dão 03/01/2005— cfr. fls. 1 e 41 dos autos;
D)- O Serviço de Finanças de Santa Comba Dão remeteu a presente oposição ao TAF - Viseu em 10/03/2005.
VIII. Em primeiro lugar, cabe conhecer da excepção da incompetência dos tribunais tributários para a execução da dívida, invocada pelo MºPº.
Ora, desde já se dirá que esta excepção improcede.
Na verdade, está em causa dívida ao IFADAP- Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, resultante de subsídio/ajudas comunitárias indevidamente recebido(as) pelos executados relativos aos anos de 1987 e 1988, no montante de € 48.894,18, e respectivos juros de mora - cfr. fls. 6,7,8 e 41 dos autos (V. alínea A) do probatório supra).
Ora, em casos idênticos vem este Supremo Tribunal entendendo que a execução fiscal é o meio idóneo para cobrança coerciva de dívidas àquela entidade, louvando-se nos seguintes argumentos:
“O IFADAP é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se rege pelo disposto no seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às empresas públicas, e que tem como atribuições a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades, competindo-lhe assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas comunitárias e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas (artigos 1.º, 3.º e 5.º do DL 414/93, de 23/12).
Sobre os contratos de atribuição de ajudas celebrados pelo IFADAP no âmbito das suas atribuições, se pronunciou já o Tribunal Constitucional, em acórdão de 23/3/2007, no recurso n.º 859/03, onde se afirma, designadamente, que “(…) seja qual for o critério que se adopte para a qualificação dos contratos como administrativos, há que concluir, face ao regime legal aplicável e ao clausulado concretamente estabelecido, que reveste essa natureza o contrato celebrado entre o recorrente e o IFADAP. Trata-se de um acordo de vontades em que uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º dos Estatutos do IFADAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro), a quem são conferidos poderes de direito administrativo, entre os quais a competência para emitir actos administrativos e celebrar contratos administrativos como meio de prosseguir as suas atribuições, que consistem na promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades (artigo 5.º dos referidos Estatutos). Na situação específica em causa, trata-se de contrato celebrado no âmbito de gestão de fundos públicos, inserida na actividade mais ampla de fomento de determinados interesses públicos, designadamente através da atribuição de ajudas pelo IFADAP aos particulares (no caso, ao ora recorrente), para que estes invistam nessas mesmas estruturas.
Acresce que, no âmbito da regulamentação legal e convencional do contrato, são consagradas cláusulas exorbitantes, inadmissíveis num contrato de direito privado (isto é, de cláusulas apenas concebíveis numa relação jurídica em que pelo menos uma das partes é a Administração intervindo nessa qualidade), como a atribuição ao IFADAP de poderes de acompanhamento, fiscalização e controlo de programas e projectos apoiados por ajudas nacionais ou comunitárias (artigo 5.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos) ou do poder de unilateralmente rescindir ou modificar o contrato no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações (…).
(…) deparamos nesta hipótese com a determinação autoritária do pagamento de determinada quantia em consequência do exercício de um poder sancionatório. Na verdade, a atribuição de um poder com tal conteúdo à Administração constitui um factor determinante para a conclusão pela administratividade dos contratos em causa: trata-se manifestamente de um poder outorgado à entidade administrativa, exorbitante do direito privado e que releva da respectiva supremacia jurídico-pública. Na relação constituída, o contraente público detém o poder de praticar actos administrativos no âmbito da execução do contrato que celebrou com o particular, o que não sucederia se estivéssemos no horizonte de um contrato de direito privado.».
O citado acórdão do TC julgou organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q) da CRP [actual alínea p)], a norma constante do artigo 53.º, n.º 2 do DL 81/91, de 19/2, que determina a competência dos tribunais civis para as execuções instauradas pelo IFADAP em virtude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição de ajudas.
Por outro lado, o acto de rescisão do contrato por incumprimento das obrigações assumidas tem a natureza de acto administrativo, na medida em que traduz uma estatuição autoritária do IFADAP fundada no regime jurídico aplicável (artigos 52.º do DL 81/91, de 19/2, e 120.º do CPA e acórdãos da SCA do STA de 2/5/2000 e de 24/6/2004, nos recursos 45774 e 1229/03, respectivamente).
Acresce que, «nos casos e termos expressamente previstos na lei», podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal, as dívidas ao Estado e «a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», de acordo com o que se estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Isso significa que a admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja.
E o que é certo é que, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, como as do IFADAP, o n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece que “quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário”.
Ora, esta norma de carácter geral satisfaz a referida exigência de lei expressa, e, dessa forma, legitima a cobrança dos créditos do IFADAP, de reposição considerada indevidamente recebida, mediante o processo de execução fiscal – cf., por todos, neste sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/5/2009, de 20/5/2009 e de 25/6/2009, proferidos nos recursos n.ºs 187/09, 427/09 e 416/09, onde se cita Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 5:ª edição, a fls. 23, anotação 5.ª ao artigo 148.º.
Daí que os serviços de finanças tenham, pois, competência para instaurar os processos de execução fiscal que visam a restituição de ajudas previamente decidida pelo IFADAP (actual IFAP, IP). - (Acórdão do STA, de 23.09.2009 – Processo nº 0650/09)
Sendo então o processo de execução fiscal o meio idóneo para a cobrança da referida dívida, este Supremo Tribunal é também competente para apreciar o recurso de decisão do tribunal tributário proferido em sede da execução fiscal em causa nos autos.
IX. Relativamente à prescrição da dívida exequenda, há que dizer o seguinte:
Nas conclusões II e VIII, os recorrentes referem-se à prescrição das dívidas invocando a aplicação do prazo de 10 anos constante do artº 34º, nº 1 do CPT. Já nas conclusões VII e IX se referem à caducidade do direito à liquidação.
A única questão apreciada pela decisão recorrida foi a da prescrição.
Sendo assim, não se toma conhecimento da 2ª questão por se tratar de questão nova cujo conhecimento não é de conhecimento oficioso, sendo certo que não foi invocada nas conclusões qualquer omissão de pronúncia por parte da decisão recorrida.
Em sede de prescrição, a decisão recorrida concluiu pela sua inverificação, uma vez que não estamos em presença de dívidas de natureza tributária, pelo que é aplicável às mesmas o prazo de 20 anos previsto no artº 309º do Código Civil, e não o prazo previsto nas leis tributárias (artº 34º, nº 1 do CPT e 48º, nº 1 da LGT).
E, a nosso ver, a sentença recorrida decidiu bem, já que não é aplicável ao caso nem o prazo de prescrição das dívidas tributárias previsto nas normas citadas, nem o previsto no nº 1 do artº 40º do DL nº. 155/92, de 28/7.
Com efeito, conforme se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 05.07.2006- Processo nº 462/06 (Apêndice ao DR de 20 de Abril de 2007):
“O artº. 40º, nº. 1, do DL nº. 155/92, de 28/7, que estabelece o regime da administração financeira do Estado estatui que “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”.
Aquele diploma faz referência à Lei n. 8/90, de 20/2 - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu art. 2°, faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo “todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito “os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados” - nº. 3 do citado artigo.
O DL 155/92 (art. 1º) contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a lei nº. 8/90, de 20/2.
E o preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do orçamento por programas”.
Ora, o débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente.
Na verdade, como resulta do probatório, trata-se de comparticipações recebidas pela oponente, do FSE e do Estado Português, em que se torna difícil separar a origem dos fundos - como se refere no Ac. do TC de 24/10/00, Proc. 7/00 -, ainda que seja o Estado Português o responsável pela devolução, às autoridades comunitárias, dos valores por aquela primeira entidade adiantadas - artº. 6° do Regulamento CEE n. 2950/83, do Conselho, de 17/10.
E a dívida reclamada no processo executivo corresponde a quantias recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes às acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito dos dossiers identificados.
E as comparticipações financeiras do FSE e do Estado Português, para tais acções, constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, “despesas de capital”, como tal inscritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao respectivo Orçamento anual do Estado.
Não tem aqui pois aplicação o disposto no citado artº. 40º, 1, do DL nº. 155/92 (que fixa o prazo de prescrição em 5 anos) mas antes o disposto no artº 309º do CC (em que o prazo de prescrição - prazo ordinário - é de 20 anos).
No sentido exposto podem ver-se os acórdãos deste STA, citados pelo EPGA (de 6/11/02 - rec. n. 727/02 - e de 25/6/03 - rec. 325/03, que o ora relator subscreveu, e que aqui seguimos de perto)”
Seguindo então este entendimento – aliás, também seguido na decisão recorrida - temos que, reportando-se as dívidas aos anos de 1987 e 1988, considerando o prazo de 20 anos previsto no artº 309º do Código Civil e a interrupção da prescrição ocorrida com a citação para a execução (artº 323º, nº 1 do CC), não se mostram prescritas as dívidas exequendas.
Assim sendo, o recurso não merece provimento.
- X.Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2012. - Valente Torrão (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.