1. Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores (...).
2. A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência.
3. Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal de falência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
Como parece evidente, cingindo-nos à letra da lei e na lógica isolada deste artigo, o prazo de um ano previsto no nº 2 refere-se apenas à reclamação de novos créditos e não também à restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa falida.
A evolução das correspondentes disposições nos diplomas anteriores confirma também esse sentido.
Com efeito na versão originária (de 1961) do CPC não era fixado qualquer prazo para a propositura das acções de reclamação de novos créditos e para a acção de restituição de bens. Os dois números do art. 1241º correspondiam aos actuais nºs 1 e 3 do art. 205º.
Todavia, este artigo 1241º, com a alteração introduzida pelo art. 50º do DL 177/86, de 2/7, passou a ter a seguinte redacção:
1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua.
2. A restituição ou separação de bens pode também ser pedida findo o prazo para a reclamação.
3. A reclamação de novos créditos nos termos do nº 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração de falência.
4. A acção deve ser proposta contra o administrador e credores, fazendo-se a citação destes por meio de éditos de dez dias; proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto na acção principal de falência (...).
Quer dizer, continuou a prever-se em conjunto o regime da reclamação de novos créditos e da restituição de bens; é claro, porém, que o desdobramento do artigo teve por fim condicionar o recurso à reclamação de novos créditos.
Com efeito, esta reclamação passou a ser possível apenas no caso de o reclamante provar que a falta de reclamação oportuna não ficou a dever-se a culpa sua; por outro lado, estabeleceu-se um prazo peremptório de um ano para a formulação dessa reclamação.
A este respeito, a redacção e a sistematização do preceito não suscitam, parece-nos, dúvida razoável: a referência a reclamação de novos créditos e a remissão para o nº 1 (onde apenas era prevista a reclamação) permitem afirmar que só a reclamação estava sujeita ao prazo de um ano.
Ora, pensa-se que o regime previsto no art. 205º, ressalvado o afastamento da primeira restrição referida (culpa), é idêntico ao do normativo que o precedeu, embora com menor precisão formal: a matéria foi condensada nos dois primeiros números, prevendo-se no nº 1 a possibilidade e o modo de prosseguir os dois fins (acção autónoma de reclamação e restituição); o nº 2 continua a estabelecer um prazo apenas para a reclamação de novos créditos.
Embora, como adiante se verá, a utilidade e o regime da reclamação de novos créditos e do pedido de restituição de bens estejam, em larga medida, dependentes do protesto e da disciplina decorrente do art. 206º, a justificação para essa diversidade de regimes, no que respeita à existência do aludido prazo, assenta (não descortinamos outra) no facto de nas reclamações de créditos estarem em causa direitos obrigacionais, enquanto que os casos de restituição pressupõem direitos reais dos reivindicantes.
Justificação que dita também, aliás, o regime específico previsto no art. 203º.
Tem sido invocado, em sentido contrário, o argumento decorrente do disposto no art. 201º, que estabeleceria, como regra geral, a aplicação à reclamação e restituição de bens, das disposições relativas à verificação de créditos [Cfr., designadamente, Carvalho Fernandes e João Labareda, Ibidem.].
Afigura-se, porém, que não existe inteiro paralelismo entre essa situação e a prevista no art. 205º: naquela a reclamação e o pedido de restituição são formulados mediante mero requerimento, sujeito ao mesmo tratamento do processo de verificação de créditos, na fase normal desta (ressalvado o caso do art. 203º, mas a cujo procedimento é ainda aplicável o mesmo regime); nesta, por se tratar de uma verificação ulterior (depois do prazo das reclamações), os referidos direitos são exercidos através de acção própria, autónoma, que segue os termos do processo sumário (art. 207º), não integrando já propriamente uma fase do processo de falência.
Noutro sentido, argumentam os agravantes que a acção prevista no art. 205º nº 1, para separação e restituição de bens, não está sujeita a prazo de caducidade, por se configurar como uma acção de reivindicação, sendo portanto, de acordo com o art. 1313º do CC, imprescritível.
Já acima se disse que a natureza do direito que se pretende exercer na acção de restituição justifica, a nosso ver, a não sujeição dessa acção ao prazo fixado legalmente para a reclamação de novos créditos.
Afigura-se, porém, que não o será por tal acção se configurar como uma comum reivindicação, de natureza imprescritível; o regime legal subsequente afasta claramente esse meio comum.
Como defendia Sousa Macedo [Ob. Cit. 326.], a natureza especialíssima do procedimento falimentar, com meio próprio para o efeito, exclui a aplicação do meio comum (...). Em face da apreensão da coisa para a massa, o único meio de reacção é a reclamação para restituição. As acções de reivindicação destinadas a fazer valer perante a massa a propriedade plena ou bens reais menores (...) estão necessariamente sujeitas a este regime de procedimento. Não pode usar-se acção autónoma.
Em sentido idêntico, Lebre de Freitas [Apreensão, Restituição, Separação e Venda de Bens no Processo de Falência, BFDUL XXXVI, 377.] afirma que no processo de falência o direito de propriedade e a consequente nulidade da aquisição a non domino sofreram alguma entorse: se o protesto não tiver lugar ou os seus efeitos caducarem (...), a venda dos bens mantém-se e o autor mais não terá do que o referido direito de crédito. A tutela do comprador de boa fé é feita, pois, em termos que levam ao sacrifício do direito sobre a coisa vendida.
A defesa de terceiros sofre assim, como ensinava Anselmo de Castro, considerável desvio das regras gerais [A Acção Executiva Singular ... 2ª ed. (1973), 336. No mesmo sentido, cfr. os Acs. do STJ de 11.2.69 e de 19.12.72, BMJ 184-240 e 222-356.].
O legislador, atendendo à especificidade dos interesses em jogo e à necessidade de se definir o activo com precisão e por forma estável e definitiva instituiu um regime especial que afasta a aplicação do regime comum, excluindo, pois, a possibilidade de recurso à acção de reivindicação prevista no art. 1311º do CC.
É o que decorre, desde logo, do disposto no art. 206º b), onde se prevê que, o autor (se não assinar protesto ou os efeitos deste caducarem) pode tornar efectivos os direitos que lhe foram reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda.
Quer dizer, proposta a acção de restituição e assinado o termo de protesto, as operações de liquidação dos bens atingidos ficam suspensas (art. 179º nº 3).
Não sendo assinado protesto ou se os efeitos deste caducarem, a viabilidade da restituição acaba por ficar dependente da data em que ocorrer a liquidação; se o bem já houver sido liquidado, o reclamante não tem senão direito a haver o valor correspondente ao produto da venda.
Constata-se assim que, não havendo protesto, a acção de restituição acaba por estar dependente de termo incerto, isto é, da data em que ocorrer a liquidação; não está sujeita ao prazo de um ano a que alude o art. 205º nº 2, nem haveria realmente qualquer utilidade nisso, uma vez que a liquidação pode até ter lugar antes do termo desse prazo e, a ter ocorrido, inviabiliza o pedido de restituição.
Pode, pois, afirmar-se que a presente acção não está condicionada ao prazo de um ano previsto no art. 205º nº 2.
Desconhece-se, porém, se ocorreu já a liquidação do bem reclamado, sendo embora certo que, face ao indeferimento liminar, não foi assinado termo de protesto.
Assim, não estando a acção sujeita ao aludido prazo, fica prejudicada a apreciação da segunda questão enunciada (se a caducidade é de conhecimento oficioso) – art. 660º nº 2 do CPC.
Daí decorre também a procedência do recurso, com o consequente prosseguimento dos autos, se o estado do processo o permitir (na medida em que a eventual liquidação do bem reclamado inviabiliza o pedido de restituição, possibilitando o imediato conhecimento do mérito).
III. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, com as consequências acima indicadas.
Sem custas – art. 2º o) do CCJ.
Porto, 19 de Dezembro de 2002
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo