043616 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Guedes
Processo: 043616
ACORDAO
Descritores: Notificação do arguido, Audiência de julgamento, Sentença penal, Nulidade de sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00007598
Nr Documento: SJ199305130436163
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/02a8f1f1174d40b1802568fc003a578c
Sumário
I - Constitui simples irregularidade que tem de considerar-se sanada se não for tempestivamente arguida, o facto de o arguido ser notificado para a audiência com antecedência inferior aos 14 dias referidos no artigo 313 n. 2 do Código de Processo Penal. II - Sendo indeferido o requerimento para confronto de depoimento oral de testemunha com o depoimento escrito que tinha prestado no inquérito e de leitura desse depoimento, essa decisão transita em julgado, a menos que dela seja interposto recurso para subir com o da decisão final, nos termos do artigo 407 n. 3 do Código de Processo Penal. III - Não havendo na enumeração dos factos provados e não provados referência a factos alegados pelo arguido na sua contestação, verifica-se nulidade que não é insanável, que pode ser arguida na motivação do recurso da sentença final e que implica apenas a repetição dessa sentença e não da audiência de julgamento.