0277933 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Leonardo Dias
Processo: 0277933
ACORDAO
Descritores: Conflito de competência, Inconstitucionalidade, Concurso de infracções, Tribunal colectivo
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRL00000366
Nr Documento: RP199209230277933
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4e6795444d0ddd9b8025680300005632
Sumário
I - O uso do poder-dever conferido ao Ministério Público pelo artigo 16 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal para provocar a intervenção do Tribunal Singular quando, em princípio, era o Tribunal Colectivo o competente, deve ser fundamentado de facto e de direito. II - Não está suficientemente fundamentado o requerimento do Ministério Público que apenas usa a fórmula: "nos termos do artigo 16 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal". III - O artigo 15 do Código de Processo Penal não excede a autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n. 43/86, de 23 de Setembro. IV - No caso de concurso de infracções puníveis com prisão não superior a três anos, se a pena única aplicável em cúmulo jurídico tiver, em abstracto, um máximo superior a três anos de prisão e o Ministério Público não tiver usado da faculdade do artigo 16 n. 2 e n. 3 do Código de Processo Penal, será competente para o julgamento o Tribunal Colectivo.