ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A…………, inconformado com o acórdão do TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso que a Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante CGA) havia interposto da sentença do TAF de Braga que julgara procedente a acção administrativa que contra esta intentara, dele recorreu, para este STA, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões:
”1- A presente Revista tem como objeto a aplicação do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que carece de uma mais aprofundada ponderação e de uma melhor aplicação do direito.
2- Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de Revista para o STA, pois, como facilmente se constata, trata-se de matéria de elevada complexidade do ponto de vista da interpretação jurídica, que envolve a análise sobre a notificação ao sinistrado em acidente em serviço da alta clínica, para efeitos de início do prazo de caducidade, que tem gerado decisões contraditórias nos Tribunais Administrativos, ao contrário do que vem acontecendo nos Tribunais Comuns
3- Termos em que considera o Recorrente ser crucial para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Do recurso de Revista
4- O decurso do prazo de 10 anos dentro do qual o sinistrado podia requerer a reabertura do processo nunca chegou a iniciar-se, por nunca ter sido formalmente notificado do boletim da alta clínica – Ac. RP de 12.09.2011, procº 516/10.0TTGDM.P1; AC. RP de 25-02-2008, procº 0716269; Ac. RP de 16.10.2006, procº 0612502; RC de 20.10.2005, procº 1830/05, in www.dgsi.pt, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, pág. 152; Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 67 e segs.; Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 162 e Ac. STJ de 03.06.1992, Acórdãos Doutrinais, 1992, págs. 221 a 225).
5- O nº 1 do artº 20.º do DL 503/99, de 20 de novembro, dispõe que quando o trabalhador for considerado clinicamente curado o médico assistente ou a junta médica dar-lhe-á alta formalizada no boletim de acompanhamento médico, pelo que só a partir da notificação ao sinistrado da alta clínica, com entrega do boletim de acompanhamento médico, cujos elementos estão fixados no art.º 12.º daquele diploma legal, o sinistrado está em condições de poder concordar ou discordar com a decisão médica.
6- É totalmente irrelevante o facto de o sinistrado ter declarado que “(…) em 17-03-2008, se dirigiu ao Posto Clínico desta Unidade, onde foi observado pelo médico de serviço. Que verificou que o mesmo apresentava melhorias do seu quadro clínico, pelo que lhe concedeu alta (…)” e que a data da alta tenha sido publicada em Ordem de Serviço, pois que se apresentou ao serviço desconhecendo a classificação exata da sua situação clínica, por não lhe ter sido notificado se era portador de alguma incapacidade, e qual o seu grau, ou não, nem lhe tendo sido justificado as razões pelas quais o deram como curado sem incapacidade.
7- O decurso do prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do art. 24.º do DL n.º 503/99 só pode considerar-se como operativo quando a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao trabalhador, de harmonia com o que conjugadamente decorre do n.º 1 do art. 20.º daquele diploma legal – Ac. TCAN de 17.01.2014, procº 02880/12.8BEPRT, em que está provado que o sinistrado também foi submetido a exame final que lhe concedeu alta clínica, e que declarou, no processo de sanidade, ter sido presente a exame final e estar curado!
8- Este mesmo entendimento vem sendo sufragado pelos tribunais superiores. Exemplificativamente: Ac. RP de 19.11.2012, procº 337/10.0TTVFR.P1; Ac. RP de 12.09.2011, procº 516/10.0TTGDM.P1, Ac. RP de 16.10.2006, procº 0612502; RC de 20.10.2005, procº 1830/05, in www.dgsi.pt; Acórdãos do STA de 16.06.77 e de 21.02.78, Cruz de Carvalho in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 1983, pág. 164; Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 2ª edição, pág. 152.
9- O nº 1 do artº 20.º do DL 503/99, de 20 de novembro, dispõe que quando o trabalhador for considerado clinicamente curado o médico assistente ou a junta médica dar-lhe-á alta formalizada no boletim de acompanhamento médico. Assim sendo, o conhecimento não formal do sinistrado da data da alta, não tem a virtude de fazer desencadear o início do prazo da caducidade a que alude o artigo 32º da Lei 100/97, de 13-09 e da Lei 143/99, de 30-04, (aplicável aos presentes autos, por força do n.º 3 al. a) do DL 503/99, de 20 de Novembro), o qual só ocorrerá na data em que é feita a entrega efetiva do boletim de acompanhamento médico ao sinistrado, cfr. jurisprudência: STJ de 19.05.2021, Procº 28320/18.0T8LSB.L1.S1; STJ de 10.07.2013, Procº 941/08.7TTGMR.P1.S1; RC de 20.03.2020, Procº 20/19.1T8CVL.C1; RC de 04.06.2009, Proc.º 309/07.2TTTMR.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt.”
A recorrida, CGA, apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes:
“A- O artigo 150.º do CPTA determina expressamente a excecionalidade deste recurso, referindo que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, determinando ainda o n.º 2 que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
B- O ónus do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista compete exclusivamente ao recorrente, não parecendo, com o devido respeito, que os mesmos estejam preenchidos.
C- A decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte não merece qualquer censura ao considerar que o pedido de reabertura do processo de acidente de serviço, com base numa alegada recidiva dado entrada cerca de 13 anos depois, muito além dos 10 anos legalmente previstos – art.º 24.º do Dec. Lei 503/99, de 24 de Novembro - considerando a Recorrida que a matéria de facto, aditada pelo TCA Norte, permite uma maior clareza e com especial relevância para a análise dos factos constantes do caso em apreço.
D- A Recorrida não coloca em causa o regime instituído pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, que prevê no n.º 1 do artigo 20.º que quando “…o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte…”
E- Decorre do n.º 4 e n.º 5 do mesmo preceito legal o seguinte: “Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respetivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º. Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização”.
F- Sendo da competência da CGA, a avaliação e reparação, nos casos em que se verifique a incapacidade permanente ou morte - Cfr. artigo 4.º, n.º 3 do DL 503/99 de 20/11.
G- No caso em apreço, como se pode extrair da informação enviada pelo serviço do Recorrente, e conforme resulta da matéria assente dos factos dados como provados, verifica-se que o Rcte. não foi submetido à junta médica da CGA porque foi considerado clinicamente curado em relação à lesão sofrida no acidente ocorrido em 2007-11-03.
H- E, como bem fundamenta a decisão recorrida: “Embora cientes da decisão jurisprudencial referida na sentença recorrida, entendemos que a realidade factual dos presentes autos, resultante do aditamento supra efectivado, importa decisão diversa, no sentido da manutenção da decisão da CGA,IP. Na verdade, o A./recorrido além de ter sabido, na data e no próprio exame médico de que encontrava curado e assim teria que regressar a serviço - o que efetivamente aconteceu -, foi ouvido no processo administrativo, no dia 7/4/2008, em declarações que subscreveu (…) Acresce, com relevância significativa para a bondade da decisão que nos propomos tomar, que elaborado Relatório no final do processo de sanidade pelo instrutor, pelo Comandante do CI/PSP, foi lavrado Despacho onde aprovou e concordou com o Relatório e arquivamento do processos e assim ainda ordenou a respetiva publicação em Ordem de Serviço (OS).” – Entendimento que a CGA acompanha.
I- A definição e comunicação da alta clínica não é da competência legal da Recorrente CGA – (Cfr. artigo 20.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro). Todavia, na instrução do processo de reparação do acidente de trabalho é exigido pela CGA que sejam remetidos, pela entidade empregadora pública, os elementos obrigatórios previstos nos artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, entre os quais deve constar a data da fixação da alta clínica – contudo, a CGA, ora Recorrente, não exige prova de que a data da alta tenha sido notificada aos sinistrados.
J- Nesse enquadramento, a Recorrida ao verificar que o prazo para requerer a reabertura do processo de sanidade por recidiva/agravamento de lesão sofrida em acidente em serviço se mostrava ultrapassado, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, indeferiu o pedido.
K- Com efeito, tal como tem vindo a ser considerado na jurisprudência, o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Cfr. Acórdão STA n.º 1232/09 de 2010-04-14, Acórdão STA n.º 0920/12 de 2012/12/19, Acórdão STA n.º 0837/09 de 2000-11-18)
L- Termos em que, considerando a data da alta (em 2008-03-17), o direito reclamado pelo Recorrente já caducou, uma vez que na data em que requereu a reabertura de um processo por acidente em serviço – somente em 2021-02-11 – tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:
“(…).
Assim, aparentemente o acórdão recorrido terá ajuizado correctamente a situação dos autos ao entender que não tem de haver uma comunicação formal ao sinistrado da data da alta, até porque este toma conhecimento da mesma ao ter de se apresentar ao serviço no 1.º dia útil seguinte à formalização da mesma no boletim de acompanhamento médico (n.º 1 do art.º 20.º) como aconteceu. E essa formalização ocorreu como o recorrente admite na sua revista quando refere que o “boletim de acompanhamento médico (BAM) sempre ficou nas instalações da PSP (corpo de intervenção) e nunca foi notificado formalmente ao A.”.
No entanto, face à resposta divergente das instâncias à questão (fundando-se a 1.ª instância em aresto do TCA Norte que indica), e, porque a questão abordada quanto à necessidade de formalização da comunicação ao sinistrado, não é isenta de dúvidas, é de admitir o recurso, para que este Supremo Tribunal a reaprecie, com vista a uma pacificação da jurisprudência nesta matéria, que pode repetir-se”.
A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunto junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“a) O Autor (Agente principal do efetivo da Polícia de Segurança Pública com o nº ………) em 03/11/2007, durante a participação em um jogo de futebol, no âmbito da instrução física para grupos operacionais, sofreu fractura articular do punho direito por impactação, lesão esta que veio a ser considerada, em 28/11/2007, como ocorrida em serviço, no âmbito do processo de sanidade n.º 2007CIL00112SAN - cfr. fls. 26 a 42 do processo administrativo.
b) Na sequência daquele acidente, foi diagnosticado ao autor fractura articular do punho direito (distal do rádio) por impactação - cfr. fls. 12 do processo administrativo.
c) No dia 17/03/2008, o Autor foi submetido a exame final, tendo sido elaborado o respetivo relatório, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “… ausência de queixas e clinicamente curado (segundo declara) sem desvalorização, em relação à lesão sofrida no acidente ocorrido em 03.11.2007. Em consequência do acidente esteve com baixa durante 136 dias, pelo que se considera clinicamente curado, sem aleijão ou deformidade, que o incapacite para o serviço activo da Polícia de Segurança Pública …” - cfr. fls. 74 do processo administrativo.
d) O Autor, em 01/02/2021, apresentou requerimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde solicitou a reabertura do processo de sanidade, identificado em a), supra, e onde alega que: “(…) seja revista a incapacidade em virtude de ter sofrido um agravamento das lesões (…)” - cfr. fls. 24 do processo administrativo.
e) Por Ofício, datado de 09/03/2021, a Caixa Geral de Aposentações comunicou ao Autor “(…) o pedido irá ser, em princípio, indeferido (…) por ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos, contados após a data da alta, previsto no art. 24º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11(…)” - cfr. fls. 97 do processo administrativo.
f) Em 15/03/2021, o Autor apresentou, no exercício do seu direito de audiência prévia, uma exposição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. fls. 88 e 100 do processo administrativo.
g) Por Ofício, datado de 18/03/2021, o Autor foi notificado do indeferimento do seu pedido por ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos, contados após a data da alta, previsto no art. 24º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido - cfr. fls. 107 do processo administrativo.
h) Ao Autor não foi entregue Boletim de alta médica - não impugnado.
i) A alta clínica do Autor foi colocada, pelo Núcleo de Saúde da PSP, no BAM do mesmo em 2 de Março de 2021 - cfr. fls. 168 destes autos.
j) Em 11/2/2021, os serviços da PSP enviaram email à CGA, IP, com o seguinte teor:
“Encarrega-me a Exma. Sr.ª Diretora do Gabinete de Deontologia e Disciplina, de enviar a V. Exª o processo de sanidade em formato digital, uma vez que foi diretamente solicitado pelo mandatário através de correio eletrónico em 01-02-2021, que se anexa, a revisão da IPP atribuída nos termos do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro.
Mais se informa que este processo nunca foi submetido a essa Junta Médica, uma vez que conforme consta a fls 42 do p.a , o sinistrado foi considerado clinicamente curado, sem aleijão ou deformidade em 17-03-2008” – Cfr. fls. 19 do PA.
l) Em 7/4/2008, pelas 14 45h, no Núcleo de Deontologia e Disciplina do Corpo de Intervenção da PSP, o sinistrado foi ouvido em Auto de Declarações de Sinistrado, que subscreveu e onde declara que:
“Que, em 17/03/2008, se dirigiu ao Posto Clínico desta Unidade, onde foi observado pelo médico de serviço, que verificou que o mesmo apresentava melhoras do seu quadro clínico, pelo que lhe concedeu alta.
Que, devido ao acidente sofrido e que deu origem ao presente processo esteve convalescente durante 136 dias.
Que tem despesas médicas hospitalares, de farmácia e outras relacionadas com os tratamentos que efectuou no âmbito do presente processo que oportunamente apresentará.
Que, presentemente (07/04/2008) se encontra ao serviço activo deste CI/PSP” – Cfr. fls. 53 e 54 do PA.
m) Em 8/4/2008, após terem sido juntas diversas facturas, foi elaborado o Termo de Encerramento do Processo – cfr. fls. 75 do PA – e Relatório Final – fls. 76 e 77 do PA - onde, no seu final, se propõe o arquivamento do processo.
n) Por despacho do Intendente/Comandante do CI/PSP, foi aprovado o Relatório e ordenada a publicação em Ordem de Serviço – Cfr. fls.78 do PA.
o) Em Ordem de Serviço do Corpo de Intervenção da PSP, n.º 18, de 2/5/2008, foi publicado o Despacho dito em n), onde se refere que “… Uma vez que pelo processo se verifica que o sinistrado já se encontra curado sem aleijão ou deformidade para o serviço, vai o mesmo ser arquivado” – cfr. fls. 79 do PA.”
3. Após o TAF ter julgado procedente a acção intentada pelo ora recorrente, condenando a CGA a deferir o pedido de reabertura do seu processo de sanidade por recidiva/agravamento de lesão sofrida em acidente de serviço, o TCA-Norte, na sequência de recurso para este interposto, revogou a sentença, referindo o seguinte:
“(…).
A decisão do TAF do Porto, ao julgar procedente a acção, estribou-se na seguinte argumentação:
“A questão a dirimir nos presentes autos prende-se com o início da contagem do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art. 24.º do DL n.º 503/99, de 20/11.
Segundo a fundamentação aduzida no acto administrativo impugnado o prazo conta-se a partir da data da alta.
Segundo o Autor este prazo só tem início a partir da notificação ao sinistrado daquela data. Vejamos.
O DL nº 503/99, de 20.11 estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
O art. 3º nº 1 al. b) deste diploma define o conceito de acidente em serviço como “o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública”.
O art. 24º, sob a epigrafe “Recidiva, agravamento ou recaída”, dispõe que:
1- No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.
2- O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º.”
Por sua vez o art. 20º, sob a epígrafe “Alta”, no seu nº 1, dispõe que:
“- Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.”.
Da interpretação conjugada destes dois dispositivos gerais consideramos que o início da contagem do prazo de caducidade só se pode considerar como operativo quando a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao trabalhador porque só com aquela notificação/conhecimento da alta clínica o Autor poderia saber, e exercer, as prerrogativas/direitos que a lei lhe confere, mormente nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do citado art. 20.º, e, assim, tomar conhecimento que teve início a contagem do prazo previsto no n.º 1 do referido art. 24.º do DL n.º 503/99 para poder acautelar devidamente a defesa dos seus direitos e interesses. (neste sentido cfr. Acórdão do TCANorte, datado de 17-01-2014, proc. nº 2880/12.8BEPRT, in www.dgsi.pt).
Tendo em atenção que, conforme resulta do probatório supra, dos autos não resulta que o prazo de caducidade se tenha iniciado há que declarar a procedência da pretensão deduzida pelo Autor, ou seja, a anulação do despacho da Caixa Geral de Aposentações, com todas as legais consequências, devendo este proceder à análise e ulterior decisão do requerimento do Autor que lhe foi dirigido para reabertura do processo de sanidade em questão”.
Tendo presentes as normas legais transcritas na sentença recorrida – que nos dispensamos de repetir – inexistem dúvidas de que existe um prazo de caducidade do direito de pedir a reabertura de um processo de acidente em serviço, de 10 anos, sendo que a questão cerne que se coloca é a de saber desde quando se inicia esse prazo legal, melius, se, como se decidiu na sentença recorrida, tem de existir uma notificação formal do sinistrado do documento de alta, no caso, do BAM – Boletim Acompanhamento Médico – independentemente deste ter tido, inevitavelmente, conhecimento da data concreta da alta ou se basta que resulte evidente do processo administrativo que o interessado/sinistrado/requerente do pedido de reabertura teve conhecimento objectivo e concreto da data da alta.
Embora cientes da decisão jurisprudencial referida na sentença recorrida, entendemos que a realidade factual dos presentes autos, resultante do aditamento supra efectivado, importa decisão diversa, no sentido da manutenção da decisão da CGA,IP.
Na verdade, o A./recorrido além de ter sabido, na data e no próprio exame médico de que encontrava curado e assim teria que regressar a serviço - o que efectivamente aconteceu -, foi ouvido no processo administrativo, no dia 7/4/2008, em declarações que subscreveu onde declara que:
“Que, em 17/03/2008, se dirigiu ao Posto Clínico desta Unidade, onde foi observado pelo médico de serviço, que verificou que o mesmo apresentava melhoras do seu quadro clínico, pelo que lhe concedeu alta.
Que, devido ao acidente sofrido e que deu origem ao presente processo esteve convalescente durante 135 dias.
Que tem despesas médicas hospitalares, de farmácia e outras relacionadas com os tratamentos que efectuou no âmbito do presente processo que oportunamente apresentará.
Que, presentemente (07/04/2008) se encontra ao serviço activo deste CI/PSP” …” – factualidade aditada e constante da al. l) dos factos provados.
Acresce, com relevância significativa para a bondade da decisão que nos propomos tomar, que elaborado Relatório no final do processo de sanidade pelo instrutor, pelo Comandante do CI/PSP, foi lavrado Despacho onde aprovou/concordou com o Relatório e arquivamento do processos e assim ainda ordenou a respectiva publicação em Ordem de Serviço (OS).
Ora se dúvidas pudessem existir do desconhecimento por parte do interessado A………… da data da alta – que para nós inexistem, convenhamos – com a publicação em OS, não pode o A., agente da PSP, dizer ignorar a OS.
Deste modo, tendo o pedido de reabertura do processo de acidente de serviço, com base numa alegada recidiva dado entrada cerca de 13 anos depois, muito além dos 10 anos legalmente previstos – art.º 24.º do Dec. Lei 503/99, de 24 de Novembro – a sua intempestividade é manifesta, impondo-se, assim, a revogação da sentença recorrida e a improcedência da acção em consequência do provimento do recurso.”
Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega que o prazo de 10 anos previsto no art.º 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 24/11, para a reabertura do processo de acidente de serviço com base numa alegada recidiva só começava a correr com a sua notificação formal do boletim de alta clínica, pelo que, ao contrário do que decidiu o acórdão, o mero conhecimento da alta não tinha a virtualidade de fazer desencadear o início desse prazo de caducidade.
Vejamos se lhe assiste razão.
O DL n.º 503/99, de 20/11 – que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública –, acolheu os princípios consagrados na lei geral, que era então a Lei n.º 100/97, de 13/9, adaptando-os às especificidades da Administração Pública (cf. n.º 4 do preâmbulo).
O art.º 24.º, n.º 1, deste DL n.º 503/99, estabeleceu que, em caso de recidiva, agravamento ou recaída, o trabalhador deve apresentar, “no prazo de 10 anos contado da alta”, requerimento de submissão a junta médica.
Por sua vez, a alta – que corresponde à cura clínica por as lesões ou a doença terem desaparecido totalmente ou por serem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada – é dada pelo médico assistente ou pela junta médica, devendo ser formalizada no boletim de acompanhamento médico (doravante BAM) que regista toda a situação clínica do sinistrado e obedece ao modelo constante do anexo II (cf. artºs. 20.º, n.º 1 e 12.º, nºs. 1 e 2, ambos do DL n.º 503/99).
Embora o DL n.º 503/99 não contenha qualquer disposição a determinar a notificação do sinistrado da data da alta, é manifesto que esta tem de ser levada ao seu conhecimento para lhe permitir o cumprimento do dever de se apresentar ao serviço no 1.º dia útil seguinte (cf. art.º 20.º, n.º 1), bem como para exercer os direitos que lhe são conferidos pelos nºs. 2 e seguintes do citado art.º 20.º e para ficar informado do momento em que se inicia a contagem do prazo de caducidade a que alude o n.º 1 do art.º 24.º.
Porém, ao contrário do que alega o recorrente, para que se inicie a contagem do referido prazo não é de exigir que ele tenha sido notificado da alta clínica com entrega do BAM – conforme entendia a jurisprudência, que citou, do STJ e das Relações, tirada no quadro dos acidentes de trabalho na vigência da Lei n.º 100/97, de 13/9 e face ao seu art.º 32.º, n.º 1, que estabelecia que o prazo de caducidade se contava da data da alta “formalmente comunicada ao sinistrado” –, uma vez que no regime especial aplicável não existe disposição idêntica nem aquela norma tem aplicação ao caso vertente.
Assim, face ao regime constante do DL n.º 503/99, é de entender que, para a determinação do “dies a quo” do aludido prazo de 10 anos, o que releva é a data da alta formalizada no BAM desde que ela seja do conhecimento do sinistrado.
Ora, da matéria de facto provada, resulta que a alta formalizada no BAM foi do conhecimento do ora recorrente, dado que, em declarações que prestou em 7/4/2008, revelou que, em 17/3/2008, lhe fora concedida alta [cf. al. l) do probatório].
Nestes termos, o acórdão recorrido, ao considerar extemporâneo o pedido de reabertura do processo de acidente de serviço por ter sido formulado após o decurso do prazo de 10 anos, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmado.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas, nas instâncias e neste STA, pelo ora recorrente.
Lisboa, 5 de Maio de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.