A suspensão da execução da prisão é uma pena de substituição. As finalidades de tais penas são exclusivamente preventivas, não finalidades de compensação da culpa.
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
Por isso, a prossecução dos fins visados com o instituto da suspensão nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares do ofendido, mas com exigências de outra ordem, que o transcendem e que apenas ao Estado incumbe tutelar.
Não existindo "concreto e próprio interesse em agir" não pode o assistente recorrer para obter a revogação da suspensão.