9211018 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Augusto Alves
Processo: 9211018
ACORDAO
Descritores: Depoimento de parte, Notificação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00009424
Nr Documento: RP199305139211018
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9852bb59b1e656848025686b00666b4e
Sumário
I - As provas constituendas são aquelas que se formam no decurso do processo, ou seja, aquelas em que o meio de prova se forma depois de surgida a sua necessidade ( v. g. a prova testemunhal, o depoimento de parte, a prova pericial, etc. ). II - Requerido o depoimento de parte, a parte contrária apenas tem de ser notificada para os actos de preparação e produção de prova. III - Embora designem realidades próximas os termos "doar verbalmente" e "ceder" são distintos. IV - No doar há uma doação e esta cifra-se no acto pelo qual alguém por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito ou assume uma obrigação. V - Com o ceder apenas pode querer significar-se o desistir de um direito a favor de outrém, transigir, sujeitar-se, conceder, dar-se por vencido, diminuir de intensidade.