IIFundamentação.
O Tribunal a quo fundamentou as decisões referidas supra, nos seguintes termos:
“Da admissibilidade do pedido reconvencional:
Vieram as Autoras intentar acção declarativa de condenação na qual peticionaram que a Ré deverá ser condenada a: a) abster-se, no território português ou com vista à comercialização nesse território, de explorar (por si própria e/ou permitindo que terceiros o façam ao abrigo das AIMs identificadas no artigo 69.º) a invenção protegida pela EP ‘415 e pelo CCP 456 e, nomeadamente, de importar, fabricar, armazenar, utilizar, colocar no mercado, vender e/ou oferecer, os Genéricos Apixabano identificados no artigo 69.º da Petição Inicial, enquanto a EP ‘415 e o CCP 456 estiverem em vigor; b) abster-se, no território português ou com vista à comercialização nesse território, de explorar (por si própria e/ou permitindo que terceiros o façam ao abrigo de quaisquer AIMs para quaisquer medicamentos compreendendo apixabano como substância ativa) a invenção protegida pela EP ‘415 e pelo CCP 456 e, nomeadamente, de importar, fabricar, armazenar, utilizar, colocar no mercado, vender e/ou oferecer quaisquer produtos que compreendam apixabano como substância ativa, enquanto a EP ‘415 e o CCP 456 estiverem em vigor.
Neste seguimento, veio a Ré deduzir pedido reconvencional onde pede que o mesmo deve ser deferido por provado e, consequentemente, a EP’415 e o CCP 456 devem ser declarados nulos e revogados, com efeitos no território nacional.
Cumpre apreciar e decidir.
Ora, diz-nos o artigo 266.º do Código de Processo Civil que: “1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
- a)Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
- b)Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- c)Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
- d)Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”
Analisando o pedido reconvencional efectuado pela Ré verifica-se que o mesmo emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à defesa por excepção, a saber, a nulidade da EP 415 e do CCP 456.
Pelo exposto, decide-se admitir o pedido reconvencional deduzido pelas Rés.
Porém, chegados a este ponto, é necessário decidir da excepção de litispendência quanto ao pedido reconvencional arguida pelas Autoras.
Vejamos, nos termos do artigo 580.º do Código de Processo Civil, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa enquanto a anterior está ainda em curso e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. São requisitos da litispendência, nos termos do artigo 581.º do Código de Processo Civil: a repetição de uma causa ocorre quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando, numa e noutra causa, se pretende obter o mesmo efeito jurídico; Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Vejamos a situação do caso em apreço.
Nesta acção, são autoras, BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND UNLIMITED COMPANY, a SWORDS LABORATORIES e a BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA PORTUGUESA, S.A. e é Ré a TEVA PHARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. No processo 209/22.6YHLSB é Autora a TEVA PHARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA. e são Rés a BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND UNLIMITED COMPANY, a SWORDS LABORATORIES e a BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA PORTUGUESA, S.A.
Verifica-se assim que em ambas as acções figuram as mesmas partes.
O pedido formulado no processo 209/22.6YHLSB é o seguinte: “Por conseguinte, esta ação legal deve ser considerada procedente como provada e, em consequência, a EP415 e o Certificado Complementar de Proteção n.º 456 devem ser declarados nulos e, bem assim, devem os respectivos registos ser cancelados nos registos oficiais.”. Assim, no referido processo o pedido é feito por referência à EP 1427415 e ao CCP n.º 456, tendo como causa de pedir a nulidade da patente e do certificado complementar de protecção.
Por sua vez, o pedido reconvencional formulado nos presentes autos pela Ré/Reconvinte contra as Autoras/Reconvindas é o seguinte: “O pedido reconvencional deve ser deferido por provado e, consequentemente, a EP’415 e o CCP 456 devem ser declarados nulos e revogados, com efeitos no território nacional.”
Assim, nos presentes autos o pedido reconvencional é igualmente feito por referência à EP 1427415 e ao CCP n.º 456, tendo como causa de pedir a nulidade da patente e do certificado complementar de protecção.
Ora, da análise feita, verifica-se, assim, existir identidade de partes, pedido e causa de pedir, face ao pedido reconvencional que a Ré formula contra as Autoras.
É do conhecimento funcional deste tribunal que as Rés (aqui Autoras) foram citadas no âmbito do processo 209/22.6YHLSB em 09.06.2022 e 12.07.2022, sendo que nos presentes autos a Ré foi citada a 07.09.2022.
Devem assim as Autoras ser, em conformidade, absolvidas da instância relativamente ao pedido reconvencional, julgando-se verificada a excepção de litispendência, nos termos dos artigos 580.º, n.º 1, 581.º, n.º 1 e 582.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.
“Da suspensão da instância:
Em sede de contestação, a Ré TEVA PHARMA – Produtos Farmacêuticos, Lda. requereu a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que se encontra pendente junto deste Tribunal da Propriedade Intelectual uma acção declarativa para a declaração de nulidade da patente EP415 e CCP456, que está a correr termos no Juiz 1 sob o processo n.º 209/22.6YHLSB.
As Autoras deduziram oposição, pugnando pela não suspensão da instância.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 272.º, nº 1, do Código de Processo Civil que “1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Existe causa prejudicial quando esta tem por objecto uma pretensão que constitui pressuposto da formulada (cf. J. Lebre de Freitas, C. de processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 501).
No caso em apreço, é nosso entendimento que não está em causa uma causa prejudicial, na medida em que a pretensão formulada na acção n.º 209/22.6YHLSB não constitui um pressuposto da decisão da presente acção – atendendo a que a Patente invocada em sede de causa de pedir encontra-se em vigor e pode ser invocada erga omnes –, podendo apenas ter como efeito a eventual improcedência desta, caso se venha a decidir pela nulidade da patente, mediante decisão judicial transitada em julgado.
Em todo o caso, afigura-se-nos que existe motivo justificado para, ao abrigo da parte final do artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil decretar a suspensão da instância até decisão final a proferir no processo nº 209/22.6YHLSB.
Com efeito, na referida acção, instaurada pela aqui Ré é peticionada a declaração de nulidade da Patente EP415 e do CCP456, alegando, em síntese, que esta não preenche os requisitos de patenteabilidade da CPE na medida em que:
- 1.O objecto da EP415 carece de actividade inventiva devido à falta de efeito técnico e de contribuição para o estado da técnica e devido ao carácter óbvio face a Du Pont;
- 2.O objecto da EP415 carece de falta de;
- 3.A EP415 não divulga a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;
- 4.A matéria adicionada nas reivindicações 1 a 29 da EP 415 não estavam incluídas no pedido de patente internacional WO’652, sendo que a nulidade da patente afecta a validade do CCP 456 nos termos do parágrafo 15/1/c do Regulamento do CCP.
A referida acção encontra-se a aguardar a realização da audiência prévia.
A suspensão da presente acção até decisão em primeira instância daquele processo mostra-se justificada, conveniente e conforme ao princípio da economia processual, na medida em que, caso este venha a ser julgado procedente, os pedidos formulados pelas Autoras nos presentes autos decaem integralmente, sendo inútil a apreciação dos fundamentos da acção.
Não se afigura que a suspensão possa prejudicar a posição processual das Autoras, na medida em que, enquanto o CCP 456 estiver em vigor – e consequentemente, na pendência da suspensão –, é-lhe garantido o exclusivo da exploração da invenção.
Pelo exposto, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da instância até à prolação de decisão final no processo 209/22.6YHLSB, que corre termos no Juiz 1, do Tribunal da Propriedade Intelectual.
Notifique.”
Vejamos, então.
Comecemos pelo recurso das AA.
Da suspensão da instância.
Dispõe o a artigo 269.º do CPC, sob a epígrafe “Causas”, que:
“1 – A instância suspende-se nos casos seguintes:
…
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;”
Por sua vez, estabelece o artigo 272.º do CPC, sob a epígrafe “Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes”, que:
“1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.”
Em anotação a estas disposições, no CPC Anotado de António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, é referido que “A suspensão da instância tem como efeito a paralisação da tramitação processual, na medida em que, enquanto perdurar, apenas podem ser praticados os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, nos termos do art. 275.º, n.º 1.”
Mais é referido que “apenas podem motivar a suspensão com esse motivo ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa, a não ser que se verifique uma relação de prejudicialidade relativamente a um processo da competência dos tribunais criminais ou dos tribunais administrativos e fiscais (art. 92.º), em que o juiz pode decretar a suspensão, ou, como se diz nesse preceito, “sobrestar na decisão” até que o tribunal competente se pronuncie. Por outro lado, deve comprovar-se uma efetiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui, pois, um pressuposto da outra decisão (v.g. ação para cumprimento de um contrato e ação em que se invoque a nulidade do contrato).
O nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por dependência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda …
Ainda que esses dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a ação foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. É que não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procura acautelar. Daí que, nessas situações, cumpra apreciar na ação todas as questões que tenham sido suscitadas.
…
A suspensão da instância em geral pode encontrar outros motivos cuja justificação é sujeita a escrutínio do juiz, o qual, goza de uma larga margem de discricionariedade, devendo aquilatar se efetivamente se justifica tal medida.”(Vol. I, pág. 314 e 315).
No caso que nos ocupa, como disso deu conta o Tribunal a quo, não estamos perante uma causa prejudicial, na medida em que a pretensão formulada na ação 209/22, a que foi interposta em primeiro lugar, não constitui um pressuposto da decisão dos presentes autos.
Porém, apesar de não ser pressuposto, a verdade é que entre as duas ações existem pontos de contato objetivamente relevantes que importa acautelar.
Efetivamente, naquela ação está em causa um pedido de nulidade da patente, sendo que nesta ação, além de servir de fundamento ao pedido formulado pelas AA., mostra-se excecionada a respetiva nulidade.
Nessa medida, é indubitável que os pedidos formulados pelas partes aos tribunais, porque coincidentes na parte que diz respeito à validade da patente que nesta ação serve de fundamento às pretensões dos AA., podem despoletar decisões com resultados incompatíveis e/ ou inconciliáveis que, julgamos, importa acautelar.
Aliás, assim será se naquele processo tiver provimento o pedido de nulidade da patente e neste tiver provimento o pedido formulado pelos AA. que, pressupõe, como referido, a validade da mesma patente; assim, como, também ocorrerá se naquele processo for julgado improcedente o pedido de nulidade da patente e neste improcedente o pedido.
Em ambos os casos, sendo mais evidente no primeiro, estaríamos perante decisões inconciliáveis e, nessa medida, prejudiciais para as partes e para a Justiça.
Dito isto, recordando que não estando perante a pendência de causa prejudicial, em sentido estrito, pois que a decisão da presente causa não está dependente do julgamento de outra já proposta, a verdade é que os motivos que levam à sua suspensão são, genericamente, os mesmos, ou seja, a economia e a coerência de julgamentos.
Ainda assim, considerando as outras condicionantes que o legislador faz alusão na norma citada, também não podemos deixar de referir que não se mostram apuradas razões para crer que aquela (processo 209/22) foi intentada unicamente para se obter a suspensão desta, desde logo por ter sido interposta em primeiro lugar; assim como esta não se mostra tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens, como seria o caso de se ter iniciado a produção da prova.
Finalmente, ainda reportado aos prejuízos decorrente da demora que as AA. invocam, face à providência cautelar instaurada por apenso nestes autos, julgamos, pois, que também se mostram acautelados.
Por todo o exposto, aquilatando se efetivamente se justifica a suspensão da instância, conforme referem os citados autores, julgamos que a decisão do Tribunal a quo acautela os fins da norma e, por isso, merce a nossa concordância.
Uma última nota se impõe efetuar, pois que, em termos temporais, o Tribunal a quo refere que “a suspensão da presente acção até à decisão em primeira instância daquele processo mostra-se justificada, conveniente e conforme ao princípio da economia processual, na medida em que, caso este venha a ser julgado procedente, os pedidos formulados pelas Autoras nos presentes autos caem integralmente, sendo inútil a apreciação dos fundamentos da acção”, enquanto que parte final da decisão, refere “determino a suspensão da instância até à prolação de decisão final no processo 209/22.6YHLSB, que corre termos no Juiz 1, do Tribunal da Propriedade Intelectual”.
Julgamos, assim, que se trata de lapso que importa corrigir, sendo que a decisão final terá de ser a transitada em julgado, pois, só esta, é suscetível de acautelar os fins a que nos referimos supra.
Nessa medida, julgamos improcedente o recurso apresentado pelas AA., mantendo-se a decisão do Tribunal a quo que, suprimido o lapso, deve a suspensão subsistir até ao trânsito em julgado da decisão que for proferida no processo n.º 209/22.6YHLSB, que corre termos no Juiz 1, do Tribunal da Propriedade Intelectual.
Da litispendência
A R., como vimos, formulou recurso subordinado onde suscita a revogação da decisão do Tribunal a quo que, reconhecida a exceção da litispendência, absolveu as aqui AA. do pedido reconvencional.
Antes de mais, importa referir que, apesar de ter sido negado provimento ao recurso principal, ou seja, o que foi apresentado pelas AA., face ao disposto no artigo 633.º do CPC, impõe-se a apreciação do mérito do recurso subordinado apresentado pela recorrente Teva.
Vejamos, então.
Recorde-se que a decisão em crise admitiu o pedido reconvencional.
Nessa medida, apesar de parte da argumentação desenvolvida pela Recorrente visar a suposta rejeição do pedido reconvencional, como, aliás, decorre da afirmação de que se está assumir que existe uma proibição de dedução de pedidos reconvencionais ou quando se faz referência ao artigo 29.º, n.º 1, al. d), do CPI, julgamos ser desnecessário tecer outro tipo de considerações.
Dito isto, ou seja, assumindo a admissão do pedido reconvencional, importa aquilatar se se verifica a exceção da litispendência e, em caso afirmativo, as respetivas consequências para a presente ação.
Importa desde já adiantar que o Tribunal a quo identificou a temática e resolveu-a de forma adequada.
Vejamos, porquê.
Resulta dos artigos 580.º a 582.º do CPC que a exceção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, ficando as duas em curso.
O que manifestamente ocorre com a admissão da reconvenção, pois que esta mais não é que a repetição da ação anteriormente interposta pela agora Reconvinte.
Efetivamente, naquela ação, como disso deu conta o Tribunal a quo, as partes são as mesmas, havendo, por isso, identidade de sujeitos; os pedidos também são os mesmos, pois que, num como noutro processo, pede-se a declaração de nulidade da “EP’415” e do “CCP 456”; e, finalmente, existe identidade da causa de pedir, pois que esta decorre, em ambas as ações, do mesmo facto jurídico, no caso, da ausência de requisitos de patenteabilidade, como seja a falta de atividade inventiva, de novidade e não conter dados reais sobre a utilidade médica dos compostos.
Perante esta constatação, dúvidas não existem que o Tribunal a quo, prosseguindo com o pedido reconvencional, seria colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma outra decisão, no caso a que se vier a proferir no processo 209/22.6YHLSB, o que contende de forma evidente com “o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica e da certeza do direito”. (obra citada, pág. 660)
Nessa medida, de forma a tutelar os referidos valores, o artigo 582.º do citado diploma legal, determina que se tem como repetida a ação proposta em segundo lugar, sendo, como vimos, a presente reconvenção.
Assim, conjugadas aquelas disposições legais com os artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, al. i), ambos do mesmo diploma legal, impõe-se concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo de absolver as aqui AA. da instância.
Finalmente, atenta a posição da Recorrente, impõe-se referir que a aplicação do presente instituto de forma alguma contende com o seu direito de defesa, seja por impugnação seja por exceção, como previsto no artigo 571.º do CPC, o que não permite, como vimos, é o seu conhecimento enquanto ação/ reconvenção.
Por todo o exposto, julgamos improcedentes os recursos apresentados pelas AA. e R., mantendo-se as decisões proferidas pelo Tribunal a quo.