0277443 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Leonardo Dias
Processo: 0277443
ACORDAO
Descritores: Julgamento, Matéria de facto, Prova da verdade dos factos, Apreciação da prova
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00017011
Nr Documento: RL199206170277443
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ce2b758d83a694578025680300028c29
Sumário
"O R. foi absolvido do crime de burla agravada pelo qual vinha pronunciado, processando-se o julgamento no regime do CPP/29. Pretende o recorrente (assistente) que sejam alteradas as respostas dadas a determinados quesitos com base nos documentos juntos aos autos. - Embora a Relação conheça de facto e de direito (art. 665 CPP/29) o certo é que, tais documentos que foram apreciados pelo colectivo - e outros não foram apresentados posteriormente - só por si não impôem alteração de qualquer resposta dada aos quesitos. - - Por outro lado, não havendo registo da prova (oral e outra) produzida em audiência, nem fundamentação das respostas dadas aos quesitos, também por esta via não é possivel alterar aquelas respostas. - - Acresce que as respostas dados aos quesitos não se mostram dificientes, obscuras ou contraditórias. - Assim não havendo fundamento para alteração ou anulação da decisão do colectivo sobre matéria de facto, há que considerar esta como definitiva. - - E, não conduzindo ela ao preenchimento de qualquer ílicito penal, impõe-se manter a absolvição do R. decretada na 1 instância.