I- As descrições prediais (artigo 79 n. 1 CRP) têm por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios e, embora em regra assentem em documentos (artigo 41) são admitidas declarações complementares para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos sejam deficientes (artigo 46).
II- Por isso, tais declarações têm um valor relativo, não adquirindo, pelo simples facto de passarem a integrar um registo, a natureza de parte integrante do imóvel.
III- Esta natureza, para se verificar em concreto, há-de decorrer da aplicabilidade ao caso do conceito legal que vem plasmado no artigo 204 n. 3 do CC, onde se prescreve que é "parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio, com carácter de permanência".