711/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 175/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 711/1996
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesLuís Nunes de AlmeidaAntero Alves Monteiro DinizMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960711.html
Texto
Proc. nº 175/96 ACÓRDÃO Nº 711/96 1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves Acordam no Tribunal Constitucional: Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, sendo recorrente o Ministério Público e tendo como objecto as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro [ notificação da injunção pelo secretário judicial e, frustrando-se a notificação, apresentação dos autos à distribuição ] - pois só essas normas eram aplicáveis ao caso e, assim, só delas se recusou efectiva aplicação - decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 17, que essas normas não são contrárias à Constituição, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa, 22 de Maio de 1996 Ass) Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Dinis Armindo Ribeiro Mendes Luis Nunes de Almeida Proc. nº 175/96 1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e sendo recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão nº 375/95 [ D.R. , II Série, de 4-11-1995], que as normas do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro não são contrárias à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso. II - Seja ouvido o recorrente, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Notifique. Maria da Assunção Esteves