Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I RELATÓRIO
Inconformada com a sentença do TAF de Penafiel que julgou incompetente aquele Tribunal em razão da matéria veio a Autora dele interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que por acórdão de 08 03 de 2012 se julgou incompetente em razão da hierarquia, julgando competente para conhecer da acção este Supremo Tribunal Administrativo.
A autora formulou as seguintes conclusões:
1º Os factos não foram impugnados pela ré contestante.
2º A autora intentou embargos de terceiro por apenso ao processo de execução fiscal nº 1759-2005/01034030 que vieram a ser julgados improcedentes por se verificar a excepção da caducidade por decurso do prazo do direito de acção.
3º Contrariamente a acção de reivindicação não está sujeita a prazo (artigo 1313 do Código Civil).
4º Assim não houve qualquer decisão prévia que se pronunciasse sobre a existência ou inexistência do direito da recorrente pelo que improcede a excepção de caso julgado.
5º Os embargos de terceiro e a acção de reivindicação para defesa da propriedade que tenha sido ofendida pela penhora num processo executivo
6º Constituem meios alternativos de reacção contra a violação do direito do proprietário podendo ser inclusivamente usado de forma cumulativa desde que se fundem em causas distintas
7º A alternatividade entre embargos de terceiro e acção de reivindicação pressupõe que haja uma decisão de mérito que se pronuncie sobre a existência/inexistência do direito de propriedade.
8º O artigo 355 do CPC prevê o recurso à acção de reivindicação mesmo após ter havido um pré-juizo nos embargos de terceiro, ainda que de negação da existência do direito de propriedade, uma vez que tal decisão não forma caso julgado,
9º O pedido na acção de reivindicação é constituído por dois momentos lógicos: o reconhecimento do direito invocado (pronuntiatio), de natureza formal e de entrega do bem reivindicado (condemnatio) nos termos do artigo 133/1 do CC
10º O reconhecimento de propriedade é preliminar imprescindível à condenação na entrega do bem reivindicado, sem o qual haveria lugar a grandes injustiças.
11º O Tribunal recorrido é competente para conhecer o segundo pedido o que gera competência por arrastamento para o conhecimento do pedido de reconhecimento do direito o qual seria da competência dos Tribunais Comuns, caso tivesse sido deduzido isoladamente.
Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser o despacho saneador sentença substituído por um que declare o Tribunal competente e a acção procedente para os devidos efeitos legais.
Não houve contra alegações
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo
Colhidos os vistos cumpre decidir
II FUNDAMENTAÇÃO:
1º DE FACTO:
Da decisão recorrida resultam provados os seguintes factos:
1º Em 09 de Fevereiro de 2006 entre a recorrente e B…………… melhor identificado a folhas 2 desta acção administrativa foi outorgada a escritura pública de compra e venda de um prédio rústico sito na freguesia de ………., concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo 890 (cfr folhas 09 a 12 dos autos)
2º Pela cota F-2 Ap. 04/20060309 foi efectuado pela Fazenda Pública na Conservatória do Registo Predial de Amarante o registo de uma penhora sobre o prédio referido em 1º, efectuada em 23 de Novembro de 2005 sendo executado o B…………… pela quantia de 1496,40€ cfr folhas 17 dos autos
2º No processo nº 83/10, embargos de terceiro que correu termos no TAF de Penafiel, figurando a ora recorrente como embargante, foi proferida sentença no sentido da caducidade do direito de acção, indeferindo-se liminarmente a petição inicial dos embargos cfr folhas 37 a 39 dos autos
2º DE DIREITO:
É pelas conclusões de recurso que o Tribunal ad quem delimita o âmbito das questões que deve apreciar estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso
Decorre do exposto que todas as questões de mérito que tenham sido objecto do julgamento na sentença recorrida e não sejam expressamente incluídas nas conclusões da alegação se devam considerar decididas não podendo ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso.
No caso dos autos as questões de direito que se discutem no presente recurso consistem em saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel efectuou errado julgamento de direito quando decidiu que a forma de processo de que a autora lançou mão era inadequada à satisfação das suas pretensões materiais e se errou também de direito quando se declarou incompetente em razão da matéria relativamente ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o imóvel objecto de penhora em execução fiscal
Uma vez que não está em causa apreciação de matéria de facto mas apenas matéria de direito este Tribunal é o competente para conhecer do objecto do recurso cfr artigos 26/1 al. b) do ETAF e 280/1 do CPPT
As partes têm legitimidade e estão em tempo
Importa assim decidir se a acção administrativa especial se pode considerar ou não a forma processual adequada para alcançar a pretensão da A que é como decorre do pedido constante do artigo 22 da petição inicial o levantamento da penhora do imóvel anteriormente descrito bem como o cancelamento do registo dessa penhora.
Considerou o Mº juiz recorrido relativamente a este pedido que o meio processual previsto no CPPT para defesa do direito que se diz ofendido seriam os embargos de terceiro e que no caso dos autos o facto de tal meio processual não ter conseguido o seu objectivo se deveu a inércia da recorrente que não os deduziu em tempo.
Tal decorreria do preceituado nos artigos 166 e 167 do CPPT e ainda artigo 237 do mesmo diploma legal
Efectivamente o CPPT admite os embargos de terceiro como incidente do processo de execução fiscal cfr artigos 166 e 167 e no artigo 237 do mesmo diploma legal prevê que um terceiro que se veja ofendido na sua posse ou noutro qualquer outro direito de que seja titular por motivo de penhora pode fazer valer esse direito por meio de embargos de terceiro
E o artigo 238 prescreve até que a decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência da titularidade do direito invocado por embargado e embargante.
No caso dos autos não houve decisão mérito quanto à existência do direito e titularidade do direito de propriedade do bem penhorado pela simples razão de ter caducado para a autora o direito de deduzir tais embargos
Mas será que esta excepção impede a autora de defender o seu direito?
Será que em sede de execução fiscal a impossibilidade de deduzir embargos de terceiro cria para o exequente algum direito incompatível com o pedido constante da acção administrativa?
O artigo 237 do CPPT refere que quando a penhora ofender a posse ou qualquer outro direito in casu o direito de propriedade invocado
O artigo 237 do CPPT na esteira do CPC - artigo 342/1 lei Processual ampliou os fundamentos dos embargos de terceiro já que agora são meios de defesa não só da posse mas também de qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito do ato judicial a apreciar
Ora sendo que o que distingue os embargos de terceiro é o facto de a pretensão do embargante se inserir num processo em que sendo outras as partes visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos do acto judicial de afectação ilegal de um direito patrimonial do embargante importa decidir se a caducidade declarada dos mesmos implica consequentemente de forma inelutável a inoponibilidade à penhora desse mesmo direito
Como flui do artigo 349 do CPC e decorre também do artigo 238 do CPPT a sentença de mérito proferida nos embargos constitui nos termos gerais caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum do embargados
Mas a sua rejeição nos termos do preceituado no artigo 346 não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou âmbito da diligência ou de reivindicar a coisa apreendida
No caso dos autos temos de convir que face à caducidade do direito de deduzir embargos a acção de reconhecimento e reivindicação da propriedade é meio que pode ser usado como defesa do direito de propriedade do recorrente.
É o que decorre do preceituado no artigo 1311 do Código Civil
Mas será que essa acção é meio processual admissível em sede de execução fiscal como meio alternativo aos embargos de terceiro para efeitos de levantamento da penhora?
Entendemos que não.
Os incidentes de instância que a lei admite no processo de execução fiscal são apenas os consagrados no artigo 166 do CPPT ou seja os embargos de terceiro, a habilitação de herdeiros e o incidente do apoio judiciário.
Os incidentes da instância são questões incidentais que surgem no decorrer de um processo, questões essas distintas das suscitadas na acção principal, com fins específicos e dando lugar a processado próprio
Constituem excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260 do CPC
Daí que as possibilidades de modificação sejam apenas as consignadas na lei já que se assim não fosse estava aberto o caminho à obstrução da acção principal
Ora a execução fiscal tem como finalidade a cobrança coerciva de determinas quantias pecuniárias e a acção de reconhecimento como acção real que é visa finalidade muito distinta
E por isso a lei não admite este meio judicial como incidente de oposição à penhora em execução fiscal. Para esse fim são meio adequado os embargos de terceiro.
Mas tal não significa que o proprietário lesado fique indefeso perante a ofensa ao seu direito de propriedade
Poderá sempre lançar mão da acção de reivindicação mas como acção principal e não como incidente de instância e com os efeitos entre outros dos cominados no artigo 172 do CPPT
E dir-se-á mas foi o que o recorrente fez.
Mas será o TAF de Penafiel ou os Tribunais administrativos e fiscais materialmente competentes para conhecer da acção instaurada?
Como se sabe a competência material e territorial dos tribunais é um pressuposto processual pelo que o conhecimento desta questão precede a de qualquer outra nos termos do artigo 13 do CPTA
Considerando que nos termos do artigo 21/1 da CRP e 66 do CPC os Tribunais comuns são os competentes para dirimir os litígios que não sejam especificamente atribuídos a outra jurisdição, importará averiguar se a situação destes autos pode qualificar-se como integrando matéria atribuída à competência dos Tribunais administrativos ou fiscais
A questão a apreciar é assim de natureza substantiva e não mera questão processual pois como afirma JC Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições 10ª edição pp54 por determinação constitucional a justiça administrativa tem matéria própria “integrando os processos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas” encaradas estas de forma abrangente “incluindo as relações jurídicas externas ou intersubjectivas de carácter administrativo seja as que se estabeleçam entre particulares e os entes administrativos ou as que ocorram também entre sujeitos administrativos.”
O que implica assim averiguar de qual o objecto principal desta acção
Porque como é doutrina assente é através da estrutura da causa apresentada em juízo que se fixa o tema decidendum para efeitos da competência do Tribunal em razão da matéria sendo irrelevante para tal aferição o tema decisum, cometendo a CRP aos Tribunais Administrativos o julgamento das acções e recursos que tenha por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, comando constitucional melhor explicitado no artigo 4º do ETAF de natureza meramente exemplificativa importa reiterar e averiguar se o pedido desta acção emerge ou não de uma relação administrativa e fiscal
É certo que o ETAF na redacção do Dec Lei 129/84 de 27 de Abril excluía da jurisdição administrativa e fiscal as questões de direito privado ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público,
Mas tal limitação não está agora compreendida no elenco das limitações que o artigo 4º do ETAF em vigor ora consagra.
Todavia, pese embora todo o expendido e o alargamento da competência da jurisdição administrativa entendemos que quanto a esta acção os Tribunais administrativos e fiscais não poderão deixar de ser tidos por incompetentes em razão da matéria
Efectivamente temos de convir que o pedido principal nesta acção é o do reconhecimento da propriedade do bem penhorado e que a procedência do pedido do levantamento da penhora de bem onerado em sede de execução fiscal é uma consequência ou efeito jurídico decorrente desse reconhecimento.
O processo de execução fiscal é o meio próprio para a cobrança coerciva das dívidas tributárias e a obrigação tributária decorre necessariamente de uma relação jurídica administrativa
É que como se afirmou no acórdão do Tribunal de Conflitos de 09.02.2008 in Processo 17/08 aliás sufragando as lições de JC Vieira de Andrade já citadas, “a relação jurídica administrativa é aquela em que um dos sujeitos pelo menos é um ente público que visa a realização de um interesse público legalmente definido
O conceito de relação jurídica tributária entendido como o conjunto de obrigações e deveres e direitos e faculdades derivados da aplicação dos tributos compreende o poder de a autoridade tributaria cobrar coercivamente as dívidas resultantes dessa aplicação, esgotado que seja o prazo do pagamento voluntário, já que nos termos do artigo 50 da LGT o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.
E a penhora constitui uma apreensão dos bens do executado considerados necessários para garantir o pagamento da dívida em cobrança e do acrescido, acto realizado no âmbito da execução fiscal retirando tais bens da disponibilidade do devedor sendo um meio de assegurar a garantia que o património do devedor constitui assegurando ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior cfr artigo 822/1 do Código Civil.
No caso dos autos a exequente é a Fazenda Pública que visa o interesse geral que é o da cobrança e pagamento dos impostos – dever que a CRP consagra nos artigos o 103 e segs.
O critério distintivo a considerar há-de resultar da análise da relação controvertida em causa sua funcionalidade já que o critério material da distinção não assenta agora na natureza pública ou privada da mesma mas antes no conceito de relação administrativa e função administrativa
Como afirma Fernandes Cadilha in Dicionário do Contencioso Administrativo 2007 pp117 118 por relação administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulado por norma de direito administrativo e da qual resultem poderes jurídicos subjectivos.
Pode ser uma relação jurídica intersubjectiva como a que ocorre entre a administração e os particulares, intra-administrativa quando se estabelece entre diferentes entidades administrativas no quadro da prossecução do interesse público que lhe cabe defender ou interorgânica quando se estabelece entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva para efeitos dos poderes funcionais que lhes correspondem
O artigo 66 do CPC hoje 64 estipula que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional
Considerando que o pedido principal da acção é o do reconhecimento da propriedade considerando que o pedido subsidiário do levantamento da penhora é mera consequência ou efeito do reconhecimento da titularidade do direito em litígio
constata-se não estar em causa qualquer relação administrativa antes a apreciação de mera relação civil para a conhecimento da qual os TAFs são materialmente incompetentes.
Efectivamente a da jurisdição competente afere-se pela natureza da causa ou seja através do pedido e da verificação da causa de pedir
Ora a acção de reconhecimento da propriedade directamente nada tem a ver com o acto da penhora ou seja a pretensão da autora não resulta directamente de qualquer relação administrativa e tal facto exclui desde logo a competência do TAF, ou seja da jurisdição administrativa para conhecer da pretensão da autora.
Na acção de reconhecimento em causa a causa de pedir assenta numa escritura publica de compra e venda celebrada entre a autora e um particular e o modo de aquisição da propriedade bem como o seu reconhecimento é questão regulada nos termos do direito privado, não emergindo o litigio de qualquer relação administrativa.
E é este pedido o cerne da acção administrativa que apreciamos
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Conflitos nos acórdãos de 26.09.2013 no processo 032/13 e de 28.09.2010 no processo 010/10
Decorre do exposto e tendo presente o disposto nos artigos 13 do CPTA e nº 1 do artigo 4º do ETAF que o TAF de Penafiel é materialmente incompetente para conhecer o pedido formulado na presente acção.
DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes desta Secção em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique e registe.
Lisboa, 21 de Maio de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.