O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 263/08.3PAPVZ-P1
- com o juiz Artur Oliveira [relator],
- profere, em 20 de Janeiro de 2010, a seguinte
DECISÃO SUMÁRIA
I- RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 263/08.3PAPVZ, do ….º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Póvoa de Varzim, em que é assistente e demandante civil B………….. e arguido e demandado civil C………….., foi proferida sentença que, no que diz respeito à parte criminal, absolveu o arguido da prática de um crime de Maus tratos a menor, previsto e punido pelo artigo 152º-A, nº 1, alínea a), do Código Penal, e, por não tendo sido apresentada queixa, declarou extinto o procedimento criminal relativamente aos factos que ficaram provados, integrantes da prática de um crime de Ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal [fls. 374].
2. Inconformado, o Ministério Público recorre sustentando que os factos provados integram a prática de um crime de Ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal – pelo que, conclui, a sentença deve ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de tal crime, uma vez que este tem natureza pública [fls. 385-386].
3. Nem o arguido nem a assistente responderam ao recurso.
4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considera que, no caso concreto, as circunstâncias dadas como provadas não revelam um especial grau de censurabilidade que permita o enquadramento jurídico-penal sugerido na motivação [fls. 424-425].
5. O arguido recorreu da parte civil da sentença, mas o recurso não chegou a ser admitido [despacho de fls. 404-405].
6. Face à motivação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre a questão suscitada é claro, evidente e de imediata percepção que o recurso não pode proceder. Assim, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a) e 2, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser julgado por decisão sumária.
II- FUNDAMENTAÇÃO
7. Está em causa, tão-somente, a qualificação jurídico-penal dos factos. Segundo o recorrente, “A conduta do arguido ao desferir duas bofetadas na cara do seu filho menor na via pública, perante terceiros, de o ter feito cair no chão e só ter terminado as agressões devido à intervenção da testemunha D………… que o impediu de continuar a bater no seu filho, deve considerar-se de especial censurabilidade” [conclusão 3ª].
8. Em primeiro lugar, a qualificação do crime de Ofensa à integridade física “deriva da verificação de um tipo de culpa agravado” o que supõe que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta” [Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 26].
9. Por outro lado, as circunstâncias exemplificativas descritas no n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, não são de aplicação automática [por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2009, processo n.º 589/08.6PBVLG.S1 - 3.ª Secção]: como o próprio recorrente admite, “a verificação, no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação da ofensa à integridade física” [fls. 385, último parágrafo].
10. Assim sendo, o facto de o arguido, com intuito de punir e molestar o filho menor com quem vive, ter desferido, em local público e na sequência de ausência de casa não comunicada, duas bofetadas na face deste, originando a intervenção de um terceiro que o impediu de continuar a bater [factos 2 a 7 e 12] não revela uma imagem global do facto agravada nem concretiza um especial conteúdo de culpa em resultado de formas de realização do facto especialmente desvaliosas ou de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (sobre os conceitos de especial censurabilidade e perversidade, ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2007, processo n.º 3879/07 - 3.ª Secção, disponível em www.stj.pt). Na ausência de automatismos legais vinculados à relação de parentesco, tanto a forma como foi concretizada a agressão e as suas consequências (o filho sofreu dores e sentiu constrangimento, humilhação, vergonha, desassossego e tristeza – factos 6., 18. e 19), como o enquadramento da actuação do arguido nos actos disciplinadores exercidos no âmbito dos poderes/deveres de correcção atribuídos aos pais, não autorizam a qualificação jurídica agravada sugerida no recurso.
11. Pelo que, a sentença proferida não merece censura.
Responsabilidade pelas custas
O Ministério Público está isento de custas e multas [artigos 533.º, n.º 1, do Código de Processo Penal].
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, decido:
● Rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Ministério Público.
[Elaborado e revisto pelo relator]
Porto, 20 de Janeiro de 2010
Artur Manuel da Silva Oliveira