3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Nesta reclamação, admitindo embora que a formulação adotada no recurso para o tribunal a quo padece de alguma imprecisão ou mesmo imperfeição, entende todavia que, apesar disso, pode ser apreendido o seu sentido implícito de suscitar uma inconstitucionalidade normativa, designadamente da norma que constitui objeto de impugnação no presente recurso.
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.
6. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou de forma adequada perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade normativa que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Ora, com este fim, o reclamante limita-se a invocar que era possível entender-se o sentido normativo implícito nas alegações de recurso apresentadas perante o tribunal a quo.
Não pode proceder a reclamação.
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade constitui um requisito de legitimidade para interpor este tipo de recurso, tal como previsto no artigo 72.º, n.º 2, alínea b) da LTC. Este Tribunal tem entendido que, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão n.º 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Como decorre do acima transcrito, o recorrente não formulou nenhuma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo. Em momento algum daquele recurso se encontra a identificação clara e expressa, pelo ora recorrente, de uma regra, abstratamente enunciada para uma aplicação genérica, que aquele arguisse de inconstitucional.
Desta forma não permitiu que o tribunal recorrido refletisse na sua decisão a ponderação atinente à conformidade constitucional da norma que agora pretende ver sindicada por via do presente recurso. De resto, não terá sido por acaso que no acórdão recorrido se assinalou que, desta forma, «fica-se impossibilitado de responder à invocada inconstitucionalidade».
Por força deste fundamento, é legalmente inadmissível conhecer do objeto do presente recurso.
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 unidades de conta.
Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral