I- Em acção de investigação de paternidade, intentada após o investigante ter completado 20 anos, cabe ao autor o ónus da prova de que os actos de tratamento como filho, a que se reporta a primeira parte do n. 4, do artigo 1817, do Código Civil (por remissão do artigo 1873, do mesmo Código) ocorreram depois daquela data, visto que se trata de factos constitutivos do direito do investigante.
II- Cabe, por sua vez, ao réu o ónus de provar que tais actos ocorreram há mais de um ano relativamente à data da propositura da acção, como facto extintivo do direito do investigante.
III- É materialmente inconstitucional o n. 1, do artigo 1817, do Código Civil, por violação dos artigos 13, 25, n. 1 e 26, n. 1, da Constituição da República Portuguesa.