2881/18.2T8PTM-B.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Luís Jardim
Processo: 2881/18.2T8PTM-B.E1
ACORDAO
Descritores: Factor de bonificação 1, 5, Acidente de trabalho, Revisão da incapacidade, Idade, Fundo de acidentes de trabalho, Actualização de pensão
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Juízes: Maria Emília dos Ramos CostaSónia Kietzmann Baptista Lopes Gamboa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/db700deb5812756980258e950045010a
Sumário
Sumário:1 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do fator de bonificação de 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), está apenas dependente de dois critérios objectivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão. 3. Ao estabelecer a bonificação de 1,5 para sinistrados com 50 anos ou mais, o legislador optou por considerar que a idade, por si só, importa o agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho, decorrentes do acidente de trabalho, sendo que tal opção, não atenta contra os princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação. 4. Ainda bem recentemente, por mor dos acórdãos 706/2026 e 707/2026, ambos de 14 de julho de 2026 , o Tribunal Constitucional decidiu “(…) não julgar inconstitucional a alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, quando interpretada no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando em incidente de revisão de incapacidade se venha a provar que, de facto e cientificamente, ou seja, em exame pericial ou em sede de junta médica, não existiu qualquer agravamento. (…)”. 5. Da conjugação entre o artigo 82.º, n.º 2, da Lei 98/2009, de 4 de setembro (Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e o artigo 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de abril (diploma que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, visando, além do mais, garantir a atualização das pensões), resulta a não atualização do valor da pensão devida aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiverem direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. 5. Este resultado atenta contra o direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no artigo 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP. 6. Quando da revisão da incapacidade permanente resultar um agravamento desta, mas ainda assim a prestação reparatória em dinheiro se mantiver obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da parte da pensão destinada a compensar o agravamento da perda parcial da capacidade de ganho [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição por esta devido.
Texto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Juízo do Trabalho de Portimão, foi participado acidente de trabalho ocorrido em 14 de julho de 2017, em Portimão, de que foi vítima AA [doravante nesta decisão referenciado como sinistrado], nascido a ... de ... de 1969, quando prestava trabalho como pintor, ao serviço de BB, percebendo a retribuição anual de €12.878,25 (doze mil, oitocentos e setenta e oito euros, vinte e cinco cêntimos), cuja responsabilidade infortunística estava integralmente transferida para a Ageas, Companhia de Seguros, S.A. [doravante nesta decisão referenciada como entidade responsável]. Por sentença datada de 29 de abril de 2021, transitada em julgado, para além do mais nela decidido, foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5% (cinco por cento) e foi condenada a entidade responsável a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 450,74 (quatrocentos e cinquenta euros e setenta e quatro cêntimos), devida desde 29.03.2018, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal. Obrigação que a entidade responsável cumpriu. Em 27 de maio de 2024, o sinistrado, ao tempo patrocinado pelo Ministério Público, requereu a revisão da sua incapacidade, alegando agravamento das sequelas emergentes do acidente de trabalho por si sofrido, requerendo a sua submissão a exame médico de revisão e apresentando para o efeito os competentes quesitos. Após realização de junta médica, apesar de considerarem inexistir agravamento das sequelas, emitiram os peritos médicos laudo unânime no sentido de o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 7,5%, estribados no facto de o sinistrado, entretanto, ter perfeito 50 anos, e por aplicação ao caso do fator de bonificação 1,5, previsto na alínea a) da Instrução Geral n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 , de 23 de outubro (TNI) e constante do seu anexo I. Foi então proferido o despacho judicial a que alude o n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), o qual tem o seguinte dispositivo: VI- Decisão Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, o Tribunal decide: julgar o sinistrado AA afetado, a partir de 27.05.2024, de um grau de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 7,5%, por via do acidente de trabalho sofrido em 14.07.2017, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 9.2.3.a) do Capítulo I, da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 352/2007 , de 23 de outubro; Condenar a Ageas Portugal- Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €676,11 (seiscentos e setenta e seis euros e onze cêntimos), devida desde 27.05.2024, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 27.05.2024 e até efetivo e integral pagamento. Fixo o valor da ação em €8.448,67 (art.º 120.º do Código de Processo de Trabalho). Custas pela entidade seguradora ( art.º 527.º , nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil ). Registe e notifique.» Inconformada, a seguradora recorreu, formulando as seguintes conclusões: «« 1. A sentença recorrida julgou o sinistrado AA afetado, a partir de 27.05.2024, por uma IPP de 7,5 % por via do acidente de 14.07.2017, e condenou a Recorrente a pagar o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 676,11, acrescida de juros de mora, sem dedução da pensão anual de € 450,74 anteriormente fixada e já remida. A junta médica, requerida pela Recorrente, concluiu por unanimidade que não se verificou qualquer agravamento das sequelas derivadas do acidente de trabalho e afastou o nexo causal entre o acidente e a nova patologia apresentada pelo sinistrado, tendo mantido, em substância, o quadro sequelar previamente avaliado. Não obstante essa conclusão de inexistência de agravamento, a junta médica aplicou o fator de bonificação 1,5 em função da idade, propondo uma IPP de 7,5 %, e o Tribunal a quo acolheu essa bonificação, elevando a IPP de 5 % para 7,5 % sem qualquer alteração das rubricas ou coeficientes da TNI anteriormente fixados. Sucede que, o artigo 70.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 (LAT) condiciona expressamente a revisão das prestações à verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica/reabilitação. No caso concreto, está assente que não ocorreu qualquer modificação da capacidade de trabalho ou de ganho imputável às lesões que fundaram a reparação inicial, tendo sido afastado o agravamento das sequelas e o nexo causal quanto à nova patologia, pelo que, não se mostram preenchidos os pressupostos legais do artigo 70.º, n.º 1, LAT para agravamento da pensão. A Instrução Geral 5.a) da Tabela Nacional de Incapacidades ( DL n.º 352/2007 ) tem natureza instrumental na determinação do valor da incapacidade a atribuir, não constituindo um fundamento autónomo de revisão; o seu texto pressupõe que, na perícia em causa, esteja em causa atribuir ou alterar um coeficiente de incapacidade, o que não sucedeu, porquanto a junta médica não fixou nova incapacidade, antes manteve a pré-existente, limitando se a aplicar o fator 1,5 em função da idade. A aplicação do fator 1,5 em sede de revisão, sem qualquer alteração médico legal da incapacidade resultante do acidente, subverte o regime do artigo 70.º da LAT, transformando o incidente de revisão num mecanismo de atualização automática da pensão em função da idade, sem nexo causal com evolução da lesão/doença, o que a lei substantiva não prevê. Um acórdão uniformizador de jurisprudência – designadamente o AUJ n.º 16/2024, invocado pela sentença recorrida – não é fonte de direito e não pode derrogar nem reinterpretar contra legem o artigo 70.º da LAT, nem conferir à TNI um alcance que viole a hierarquia normativa, pelo que a interpretação que autonomiza o fator 1,5 da verificação de modificação da incapacidade é materialmente ilegal. A interpretação do artigo 70.º da LAT conjugado com a Instrução Geral 5.a) da TNI, seguida pelo AUJ n.º 16/2024 e acolhida na sentença, no sentido de permitir o agravamento da pensão apenas pelo atingimento da idade de 50 anos, sem modificação da incapacidade resultante do acidente, viola os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da justa reparação, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, razão pela qual se suscita a respetiva inconstitucionalidade. A Recorrente suscita expressamente, para efeitos do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, a questão da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do artigo 70.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 , com a alínea a) da Instrução Geral 5 da Tabela Nacional de Incapacidades, na interpretação acolhida pelo AUJ n.º 16/2024 e seguida na sentença, segundo a qual é admissível o agravamento da pensão por aplicação do fator 1,5 apenas em função da idade, sem modificação da incapacidade resultante do acidente, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP. Em consequência, deve ser julgada ilegal e inconstitucional a aplicação, no presente incidente de revisão, do fator de bonificação 1,5 exclusivamente em função da idade do sinistrado, mantendo se a IPP em 5 %, sem bonificação, e não havendo lugar a qualquer agravamento da pensão. Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, mesmo admitindo-se – por hipótese de raciocínio mas que não se concebe nem se concede – a manutenção da IPP em 7,5 % com fator 1,5, a sentença recorrida erra ao condenar a Recorrente a pagar o capital de remição calculado sobre a totalidade da pensão anual de € 676,11, sem deduzir a pensão anual de € 450,74 já remida, tratando a revisão como se instituísse uma pensão nova e autónoma. A revisão da pensão constitui um ato meramente modificativo da pensão anteriormente fixada, não criando uma nova prestação; A pensão revista representa a mesma pensão ajustada ao novo grau de incapacidade, pelo que, quando a pensão inicial já foi remida, a parte remida não pode “renascer”, sendo apenas devido o diferencial entre a nova pensão e a pensão remida, como resulta do artigo 77.º da LAT Assim, a admitir-se – apenas por hipótese de raciocionio mas que não se concebe, nem se concede atento o supra alegado – a IPP de 7,5 %, a pensão anual relevante para cálculo do capital de remição é apenas o diferencial de € 225,37/ano (€ 676,11 – € 450,74), devendo o capital ser calculado sobre esse valor, nos termos da Portaria n.º 11/2000 , sob pena de duplicação indemnizatória relativamente a 5 pontos percentuais de incapacidade já integralmente pagos, e que o Autor, não suscitou. Ao não proceder à dedução da pensão já remida, a sentença recorrida viola o regime dos artigos 75.º a 77.º da LAT, impondo à Recorrente o pagamento de capital de remição superior ao legalmente devido, violando a lei. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando se a sentença recorrida e substituindo a por acórdão que: Julgue improcedente o incidente de revisão, mantendo a IPP em 5 %, sem aplicação do fator de bonificação 1,5, por não ser legalmente admissível. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a manter-se a IPP em 7,5 % - que não se concorda, e que só equaciona por mera hipótese de raciocínio, mas que não se concebe nem se concede - determine que o capital de remição seja calculado apenas sobre a diferença entre a pensão anual de € 676,11 e a pensão anual de € 450,74 já remida, o que deverá determinar que seja calculada apenas pela diferença, ou seja, o que corresponde a uma pensão anual de € 225,37, o invés do considerado pelo tribunal no montante de € 676,11. Em face do exposto, a decisão em crise padece de erro de julgamento de direito, por violação do artigo 70.º n.º1 da Lei 98/2009 de 4 setembro, e artigo 77.º do mesmo diploma, e da Instrução n.º5 das Instruções Gerais da TNI, bem como a violação do estatuído na Constituição da República Portuguesa concretamente, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º n.º 2, 59.º, princípios constitucionais da legalidade, igualdade, proporcionalidade e justa reparação todos da C.R.P. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, de acordo com as conclusões supra, assim se fazendo a tão sã e acostumada JUSTIÇA! » Por seu turno, o sinistrado, a quem, entretanto, fora concedida proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação, não respondeu às alegações. O Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, em face do oferecimento e da efetiva prestação de caução pela recorrente. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Évora, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual respondeu a recorrente, reiterando argumentação no sentido da sua procedência. Admitido o recurso, foi o processo inscrito em tabela para 14 de julho de 2026. Todavia, por vencimento da primitiva relatora, o relato do acórdão passou a ser da competência do primeiro adjunto, o qual proferiu despacho em 15 de julho, ordenando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 82.º , n.º 2, da Lei 98/2009 , de 4 de setembro (LAT) - em articulação com o disposto no artigo 1.º , n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99 , de 30 de abril - por impedir a atualização do valor da pensão devida aos sinistrados afetados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, em violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho e do princípio da igualdade, previstos nos artigos artigo 59.º, n.º 1, al. f), e 13.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Pronunciou-se a seguradora recorrente, nos seguintes termos: Objeto do despacho O despacho submetido a contraditório suscita a questão da eventual inconstitucionalidade das normas que impedem a atualização do valor de pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30%, quando a pensão seja inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta, por eventual violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. A Recorrente entende, porém, que a questão suscitada deve ser apreciada à luz da concreta configuração dos autos e da pretensão formulada no recurso. Com efeito, nas alegações apresentadas, a Recorrente sustentou, a título principal, que não se encontravam preenchidos os pressupostos da revisão da incapacidade, por inexistir agravamento, recaída, recidiva ou qualquer outra alteração da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. Mais se alegou que a junta médica concluiu unanimemente pela inexistência de agravamento, tendo a decisão recorrida aplicado o fator 1,5 exclusivamente em razão da idade do sinistrado. Subsidiariamente, para o caso de se manter a incapacidade de 7,5%, a Recorrente sustentou que o eventual capital de remição apenas poderia incidir sobre a diferença entre o valor anteriormente remido e o novo valor apurado, sob pena de duplicação da indemnização. Da inaplicabilidade da questão de constitucionalidade à concreta situação dos autos A jurisprudência constitucional que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 82.º , n.º 2, da Lei n.º 98/2009 , conjugado com o artigo 1.º , n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99 , reporta-se especificamente às pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30% que não sejam obrigatoriamente remíveis por excederem o limite previsto no artigo 75.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 . O fundamento determinante dessa decisão assentou na circunstância de o regime legal permitir a existência de pensões periódicas não remíveis que, apesar de destinadas a compensar uma perda permanente da capacidade de ganho, ficavam excluídas de qualquer mecanismo de atualização, com consequente erosão do respetivo valor real. A situação dos presentes autos é distinta. Conforme resulta das alegações de recurso, o valor anual anteriormente considerado — €450,74 — já havia sido objeto de remição, tendo a decisão recorrida apurado, na sequência da pretendida revisão, o valor anual de €676,11 e determinado o correspondente capital de remição. Não está, assim, em causa uma pensão periódica não remível que permaneça em pagamento ao longo do tempo e cujo valor real possa ser afetado pela ausência de atualização. A remição substitui a obrigação de pagamento periódico por um capital único, não se verificando, relativamente ao montante já remido, a situação de perda progressiva do valor real que esteve na base da decisão do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, a norma cuja constitucionalidade é questionada não tem, na concreta configuração dos autos, aplicação efetiva com o alcance pressuposto no despacho: não existe uma pensão periódica não remível cujo valor futuro careça de atualização, mas antes uma pretensão de fixação de um novo capital de remição, cuja própria existência depende, em primeiro lugar, da procedência da revisão da incapacidade. Da prevalência da questão principal suscitada no recurso A Recorrente mantém que o pedido de revisão deveria ter sido julgado improcedente, por não se ter demonstrado qualquer alteração da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. A revisão prevista no artigo 70.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 pressupõe a ocorrência de uma alteração relevante — designadamente agravamento, recaída, recidiva ou melhoria — e não pode ser utilizada para introduzir, de forma autónoma, um fator de majoração decorrente exclusivamente da idade. A circunstância de o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024 ter admitido a aplicação do fator 1,5 a sinistrados que atinjam determinada idade não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos legais da revisão no caso concreto, questão que foi expressamente suscitada nas alegações da Recorrente. Assim, sendo julgada procedente a pretensão principal da Recorrente, mantendo-se a incapacidade anteriormente fixada e afastando-se a revisão, fica prejudicada a questão da atualização de qualquer valor de pensão ou da formação de um novo capital de remição. Subsidiariamente, da delimitação de qualquer eventual efeito Sem conceder quanto à existência de fundamento para a revisão, e apenas por cautela de patrocínio, caso se entenda manter a incapacidade de 7,5%, nunca poderá ser considerado, para efeitos de novo cálculo, o valor integral de €676,11. A Recorrente demonstrou que o valor anual anteriormente fixado, de €450,74, já foi remido, pelo que apenas poderia estar em causa, quando muito, a diferença de €225,37. Qualquer entendimento diverso permitiria ao sinistrado receber novamente, sob a forma de novo capital, uma prestação que já lhe foi integralmente satisfeita, conduzindo a uma duplicação indemnizatória sem suporte no regime legal aplicável. Por essa razão, mesmo que este Tribunal entenda convocar a jurisprudência constitucional relativa à atualização das pensões, os respetivos efeitos nunca poderiam incidir sobre o montante já remido, devendo limitar-se, se for caso disso, à eventual diferença efetivamente devida e ainda não satisfeita. A declaração de inconstitucionalidade apreciada pelo Tribunal Constitucional não autoriza, por si só, a reconstituição de uma obrigação já cumprida nem a atribuição de um segundo capital relativamente ao mesmo dano. O seu fundamento está ligado à proteção do valor real de prestações periódicas não remíveis, realidade que não coincide com a situação de uma prestação já convertida e paga sob a forma de capital. O sinistrado não se pronunciou. Por virtude da transferência da Excelentíssima Juíza Desembargadora primitiva relatora, foram os autos redistribuidos. Elaborado novo projeto de acórdão, em conferência verificou-se unanimidade quanto ao sentido da decisão, mas vencimento da Excelentíssima Juíza Desembargadora relatora quanto a um dos fundamentos. Em cumprimento e ao abrigo do n.º 4 do artigo 663.º do Código de Processo Civil , a Excelentíssima Juíza Desembargadora Presidente da Secção Social designou para relator do acórdão o Juiz Desembargador que integrava o coletivo como primeiro adjunto. Elaborado novo projeto de acórdão, cumpre agora apreciar e decidir. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva das matérias de conhecimento oficioso ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicáveis por remissão do artigo 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho ). Cumpre pois, no caso vertente, conhecer das seguintes questões: Se a aplicação, na decisão recorrida, do fator de bonificação de 1,5, apenas em função do sinistrado ter perfeito 50 anos de idade e não ter ainda beneficiado daquele fator, padece de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade; Se à pensão resultante da incapacidade permanente parcial agravada deveria ter sido descontada a pensão que fora objeto de remição. Se a pensão resultante da incapacidade permanente parcial agravada deveria ter sido oficiosamente atualizada. Fundamentação de facto III.I. Os factos relevantes para as decisões a proferir: Factos julgados provados pela decisão recorrida: AA nasceu no dia ........1969. No dia 14.07.2017, quando desempenhava tarefas profissionais de pintor, sofreu traumatismo da coluna lombo-sagrada e da bacia, com fratura dos ramos isquiopúbicos bilateralmente e fratura da asa direita do sacro. Nessa data, o sinistrado exercia a profissão de pintor, ao serviço de BB. Auferindo a retribuição anual de € 12.878,25 [(€ 825,00x14) + (€ 120,75 x 11)]. Em 14.07.2017, a responsabilidade por acidentes de trabalho emergente para BB, encontrava-se transferida para “Ageas – Companhia de Seguros, S.A.”, pelo valor da aludida retribuição anual. Por sentença de 29.04.2021, transitada em julgado, foi decidido que, em consequência do referido acidente, o sinistrado padecia de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 5%, desde 28.03.2018. Atualmente, em virtude do mencionado acidente de trabalho, o sinistrado apresenta as mesmas sequelas. O sinistrado deduziu incidente de revisão de incapacidade, em 10.12.2021, no qual foi proferida sentença de 12.07.2022, transitada em julgado, na qual foi decidido manter o grau de incapacidade Permanente Parcial que lhe havia sido fixado. O requerimento de revisão ora em análise deu entrada na secretaria do Tribunal no dia 27.05.2024. Com relevância para apreciação do recurso e resultante dos termos dos autos de acidente de trabalho: A entidade responsável pagou ao sinistrado, em 14 de junho de 2021, o montante a este devido a título de capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 450,74 (quatrocentos e cinquenta euros e setenta e quatro cêntimos). (comprovado por correio eletrónico recebido nos autos de A.T. em 22 de junho de 2021) Enquadramento jurídico IV.I. Da questão de saber se a aplicação, na decisão recorrida, do fator de bonificação de 1,5, apenas em função do sinistrado ter perfeito 50 anos de idade e não ter ainda beneficiado daquele fator, padece de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade; Na decisão recorrida, apesar de se reconhecer não ter havido agravamento das sequelas de que padece o sinistrado, entendeu-se que, em razão do sinistrado ter completado 50 anos de idade em 20 de julho de 2023 e ainda não ter beneficiado da aplicação do fator de bonificação 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades, a incapacidade permanente parcial de que o mesmo se mostra afetado deveria compreender tal bonificação, desde a data do pedido de revisão, 27 de maio de 2024. Transcreve-se a fundamentação que serviu de substrato a tal decisão: « No caso dos autos, em face dos factos dados como provados, verifica-se inexistir um agravamento da situação clínica do sinistrado. Porém, como acima aludimos, por força da idade do sinistrado e do disposto no Ponto 5, al. a) das Instruções Gerais da Tabela aprovada pelo DL n.º 352/2007 , de 23 de outubro, por aplicação do factor de bonificação (de que não beneficiou antes), considera-se que ficou a sofrer de um grau de IPP de 7,5%. Uma vez que o aumento do grau de incapacidade decorre da aplicação do factor de bonificação, entendemos que deve ser considerada a data da entrada do requerimento de revisão, na Secretaria do Tribunal. Assim, tendo em consideração que o requerimento de revisão deu entrada no dia 27.05.2024 é desde essa data que será devido o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia. A recorrente impugna esta decisão, apresentando uma multiplicidade de argumentos. Todavia, a questão a apreciar consiste em saber se, na ausência de agravamento do quadro sequelar resultante do acidente de trabalho, é possível determinar o agravamento da incapacidade do sinistrado em virtude da aplicação do fator de bonificação de 1,5, em função da idade. Não é a primeira vez que esta Secção Social é colocada perante tal questão. E o que tem sido unanimemente decidido é que o fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do sinistrado (50 anos ou mais), não está condicionado ao agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão – pressupostos aplicáveis à revisão das prestações –, mas exclusivamente à idade do sinistrado e à circunstância de não ter previamente beneficiado dessa bonificação. Compulsem-se, a este respeito, os acórdãos deste tribunal datados de de 26.09.2019 (Proc. n.º 1029/16.2T8STR.E1 ), de 21.11.2024 (Proc. n.º 1604/19.3T8STR-A .E1), de 18.12.2025 (Proc. n.º 632/17.8T8TMR.1.E1 ), de 15.01.2026 (Proc. n.º 856/14.0T8TMR.1.E1 ), de 23.04.3026 (Processo n.º 8/14.9TTSTB.E1 ), ou, mais recentemente, de 17.09.2026 (Processo n.º 8382/24.2T8LRS.1.E1 ). Porque paradigmático da fundamentação daqueles arestos da secção social deste tribunal, transcreve-se a fundamentação vertida no acórdão de 15 de janeiro de 2026, proferido nos autos do processo n.º 856/14.0T8TMR.1.E1 : “(…)«Da aplicação do fator de bonificação, por atingimento da idade de 50 anos, em incidente de revisão A Recorrente pretende, em suma, o afastamento da jurisprudência uniformizada pelo AUJ n.º 16/2024, argumentando que a Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, aprovada pelo DL 352/2007 , de 23 de Outubro, não é de aplicação automática, devendo ser ponderada em conexão com outros fatores previstos naquela tabela; que não existindo agravamento na incapacidade o incidente de revisão deve necessariamente improceder, independentemente da idade do sinistrado; que em relação às pensões remidas não pode ser admissível a atualização pelo fator 1,5 já que com a remição ocorreu a extinção do direito à pensão; e que a aplicação automática do fator de bonificação em razão da idade é violadora dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade. No entanto, os argumentos que a Recorrente apresenta são substancialmente idênticos aos que foram apreciados no AUJ n.º 16/2024, no qual se decidiu que o referido fator de bonificação “é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator”, e que “o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência “deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, pois a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão. Assim, a linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objeto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos. Nessa medida, a natureza persuasiva dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos (como é o caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC ) visando a natural aceitação e acatamento da respetiva jurisprudência pelos tribunais inferiores e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022 (Proc. 1562/17.9T8PVZ.P1.S1 ), publicado em www.dgsi.pt. De todo o modo, na linha do que esta Relação de Évora já afirmou no seu Acórdão de 26.09.2019 (Proc. 1029/16.2T8STR.E1 ), também publicado na página da DGSI – e citado na fundamentação do AUJ n.º 16/2024 – reafirma-se que a aplicação do mencionado fator de bonificação de 1,5 está apenas dependente de dois critérios objetivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão. E acompanhando a fundamentação do AUJ n.º 16/2024, de igual modo afirmamos que “o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações.” Quanto à argumentação concernente à suposta violação dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade, diremos que a questão já foi apreciada no Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.ºs 526/2016 e 317/2023, ali se afirmando o seguinte: “(…) a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um carácter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade.” (…) Aliás, como afirmado por este Tribunal da Relação, em acórdão datado de 14 de setembro de 2023, prolatado nos autos do processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1 , “(…) Na realidade, o fator 1,5 traduz-se numa correção, prevista na lei, para suprir uma eventual desigualdade, em situações em que o coeficiente de incapacidade é exatamente o mesmo, (i) entre os sinistrados mais velhos e os sinistrados mais jovens; (ii) entre os sinistrados que já não conseguem exercer as funções inerentes ao seu posto de trabalho e aqueles que permanecem nas suas funções; ou (iii) entre os sinistrados que são afetados de forma visível no seu aspeto físico e aqueles que mantêm intacta a sua aparência física. Daí que o fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos arts. 59.º, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento.(…)” . Não vislumbramos qualquer fundamento que justifique a alteração da posição reiteradamente adotada e/ou das razões que a sustentam. A Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI prescreve que os coeficientes de incapacidade são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1,5, segundo a fórmula: IG + (IG X 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator. Da interpretação do estipulado, resulta que a atribuição do fator de bonificação de 1,5 exige:: (i) que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tenha 50 anos ou mais; (ii) que não tenha beneficiado da aplicação desse fator. No caso concreto, os factos evidenciam que o sinistrado perfez os 50 anos de idade em ... de ... de 2019 e que não tinha ainda beneficiado da aplicação do fator de bonificação de 1,5. Assim, na data em que foi proferida a decisão recorrida, estavam reunidos os requisitos para a atribuição do aludido fator de bonificação. Por conseguinte, cabia ao julgador aplicar o fator de bonificação, por estarem em causa direitos irrenunciáveis que compete aos tribunais reconhecer e declarar. Como se escreveu no Acórdão desta Secção Social de 26-09-2019 (Proc. n.º 1029/16.2T8STR.E1 ) «[e]stando reunidos os requisitos do aludido fator de bonificação, a recusa injustificada da sua aplicação interfere no cálculo da pensão devida ao sinistrado e configura inadmissível violação de direitos irrenunciáveis.» A aplicação do referido fator não estava dependente do agravamento do quadro sequelar, pois que tal agravamento não integra os pressupostos estabelecidos na Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI. A recorrente suscita expressamente, para efeitos do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, a questão da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do artigo 70.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 , com a alínea a) da Instrução Geral 5 da Tabela Nacional de Incapacidades, na interpretação acolhida pelo AUJ n.º 16/2024 e seguida na decisão recorrida, segundo a qual é admissível o agravamento da pensão por aplicação do fator 1,5 apenas em função da idade, sem modificação da incapacidade resultante do acidente, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP Este argumento, porém, foi devidamente analisado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 16/2024, no qual se concluiu que o legislador, ao estabelecer a bonificação de 1,5 para sinistrados com 50 anos ou mais, exprimiu a opção de considerar que a idade representa agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho, decorrentes do acidente de trabalho, e que este fator de bonificação foi criado para dar cumprimento precisamente aos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação. Embora os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não possuam força obrigatória geral, a jurisprudência uniformizada não pode ser desconsiderada. Pelo contrário, deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, porquanto a aplicação do direito não pode dissociar-se dos princípios da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, os quais constituem pressupostos da própria legitimidade da decisão. Destarte, seguindo a jurisprudência uniformizada, concluímos que a interpretação da Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI, no sentido de ali se mostrar consagrada uma regra de aplicação automática do coeficiente de correção da incapacidade decorrente da idade, não viola os princípios da igualdade e da justa reparação, previstos nos artigos 13.º e 59.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. De resto, ainda bem recentemente, por mor dos acórdãos 706/2026 e 707/2026, ambos de 14 de julho de 2026 , o Tribunal Constitucional decidiu “(…) não julgar inconstitucional a alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 , de 23.10, quando interpretada no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando em incidente de revisão de incapacidade se venha a provar que, de facto e cientificamente, ou seja, em exame pericial ou em sede de junta médica, não existiu qualquer agravamento. (…)”. Pelo que, em conclusão, a decisão recorrida não merece, nesta parte, qualquer reparo. Da questão de saber se à pensão resultante da incapacidade permanente parcial agravada deveria ter sido descontada a pensão que fora objeto de remição. Subsidiariamente, pede a recorrente a alteração da decisão recorrida, de molde a que a sua condenação reflita apenas a indemnização devida pelo agravamento da incapacidade permanente parcial, uma vez que o sinistrado já se mostra indemnizado do dano originalmente reconhecido. Conclui que a decisão erra ao fixar a pensão anual devida ao sinistrado como se instituísse uma pensão nova e autónoma; a pensão a fixar em sede do incidente de revisão apenas altera a original, não criando uma nova prestação indemnizatória; a pensão inicial já foi remida, não podendo “renascer”, sendo apenas devido o diferencial entre a nova pensão e a pensão remida, como resulta do artigo 77.º da LAT; a pensão anual relevante para cálculo do capital de remição é correspondente ao diferencial de € 225,37/ano (€ 676,11 – € 450,74), devendo o capital de remição ser calculado sobre esse valor, nos termos da Portaria n.º 11/2000 , sob pena de duplicação indemnizatória relativamente a 5 pontos percentuais de incapacidade já integralmente pagos, pretensão que o sinistrado não deduziu. Invoca a violação dos artigos 75.º a 77.º da LAT. Neste ponto, é evidente que a razão está do seu lado. O dano inicialmente reconhecido ao sinistrado, a redução permanente e parcial da sua capacidade de ganho em 5%, já se mostra integralmente ressarcido, em função do pagamento, a seu tempo efetuado pela entidade responsável ao sinistrado, do capital de remição da pensão a que tal redução da capacidade de ganho, em função dos critérios indemnizatórios legais, deu origem. Neste incidente de revisão, sob pena de duplicação indemnizatória, importará ressarcir o sinistrado pelo agravamento da redução permanente e parcial da sua capacidade de ganho, agravamento supervenientemente nascido e reconhecido. Tal desiderato, em nada bole com a consideração de que se mostra extinta, pelo pagamento, parte da obrigação de ressarcimento do dano. Cumprirá assim ter em conta que a justa medida da indemnização a arbitrar ao sinistrado neste incidente de revisão não pode incluir a parte relativa ao dano originalmente reconhecido e cuja indemnização já foi satisfeita. Consideração que se terá em devida conta na decisão final. Da questão de saber se a pensão resultante da incapacidade permanente parcial agravada deveria ter sido oficiosamente atualizada. A decisão recorrida não procedeu à atualização da pensão fixada em função do agravamento da redução permanente e parcial da capacidade de ganho do sinistrado. Por se tratar de matéria em que estão em causa direitos irrenunciáveis – art. 78.º da LAT – em cujo âmbito se torna, não só legítima, como obrigatória, a condenação extra vel ultra petitum – art. 74.º do Código de Processo do Trabalho – cumpre, oficiosamente, apreciar e decidir sobre a questão da actualização do valor da prestação indemnizatória a fixar ao sinistrado em função da redução da capacidade de ganho reconhecida neste incidente. Esta matéria tem conhecido amplo debate nos nosso tribunais, do qual emergiram orientações jurisprudenciais diversas. De um lado, a orientação jurisprudencial que afirma não haver lugar à atualização da pensão revista, quando esta continue a ser obrigatoriamente remível. Cuja argumentação, no essencial, pode ser retratada pelo trecho da fundamentação aduzida no acórdão desta Relação de Évora, datado de 14.09.2023, tirado, por maioria, nos autos do processo n.º 342/13.5TTTMR.E1.E1 , que em seguida se reproduz: «Dispõe o art. 75.º da Lei n.º 98/2009 , de 04-09, que: É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal. Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %. No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global. Dispõe igualmente o art. 82.º do mesmo Diploma Legal que: A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial. 2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial. 3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respetiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros. 4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respetivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3. Dispõe também o ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75 , de 24/11, que: 7. Nesta fase, dadas as atuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efetiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela atualização dos casos iguais ou superiores a 30%. Por fim, dispõe o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75 , de 24/11, que: Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%. Ora, em face das disposições citadas, é evidente que sempre que a pensão seja remível não há lugar à sua atualização. Conforme resulta desde 1975 do citado Decreto-Lei e que se mantém na Lei n.º 98/2009 , de 04-09, apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são atualizáveis. Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade – atento o grau de incapacidade e o valor do somatório da pensão inicial e da pensão resultante do agravamento – a pensão respetiva não seria atualizável por ser obrigatoriamente remível, pelo que, de igual modo, não será a mesma atualizável em incidente de revisão de incapacidade. (…) (…) Refere-se ainda na decisão recorrida que o disposto no art. 77.º, al. d), da LAT impõe que se atualize as pensões obrigatoriamente remíveis em situações de revisão da incapacidade. Dispõe o art. 77.º, al. d), da LAT, que: A remição não prejudica: […] d) A atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão. Na realidade, este artigo terá sempre de ser contextualizado com as demais normas em vigor, inclusive da LAT, pelo que, não sendo as pensões obrigatoriamente remíveis sujeitas a atualização, em face do disposto no art. 82.º, n.º 2, da referida LAT,[8] a pensão remanescente resultante de revisão de pensão que se encontra sujeita a atualização, mencionada no referido art. 77.º, al. d), da LAT, terá de ser necessariamente uma pensão não remível. Interpretar-se de outro modo, para além de ir contra o disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75 , de 24/11, que se mantém em vigor, também levaria a uma situação de discriminação entre aqueles cujas pensão seriam pagas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho que, nos termos do citado n.º 2 do art. 82.º, não seriam atualizáveis e aqueles cujas pensões seriam pagas pelas respetivas entidades responsáveis pelos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aos quais se aplicaria o disposto na al. d) do art. 77.º da LAT, sem esta devida contextualização.(…)”. Ao arrepio desta orientação, uma outra tem feito escola, largamente maioritária, na secção social do Tribunal da Relação do Porto, a qual defende que, em caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente, por aplicação do disposto no art.º 77.º, alínea d), da LAT, como decorre do seguinte extrato do acórdão datado de 13 de maio de 2026, tirado, por unanimidade, nos autos do processo n.º 53367/23.9T8VNG.2.P1 : “(…) Noutros termos, assim o consideramos, a resposta para a questão que se coloca no presente recurso terá de ser encontrada, diversamente, no disposto no artigo 77.º da LAT, no qual, estando precisamente regulados os direitos não afetados pela remição, se prevê expressamente, na sua alínea d), parte final, para o que ao caso que se decide importa, que “A remição não prejudica: (…) A atualização da pensão (…) resultante de revisão de pensão”. Ou seja, da conjugação dos normativos citados, para os casos em que por decorrência de incidente de revisão de incapacidade a IPP e em consequência a pensão venham a ser aumentadas nos termos previstos no artigo 70.º da LAT, tendo sido a pensão fixada inicialmente objeto de remição, importará então saber se, por aplicação do regime previsto no artigo 77.º, a parte da “nova” pensão, não abrangida pois por aquela remição, que se diz expressamente na lei não estar prejudicada a sua atualização, está ou não dependente da constatação de que se esteja perante pensão que se integre na previsão do artigo 82º. Centrada assim a questão, na resposta que para essa se procura, não poderemos deixar de ter presente que, ao referir o legislador do referido artigo 77.º que a remição não prejudica o direito à atualização, tal não poderá deixar de significar que, ao estar a afirmar-se a existência nesses casos do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de se tratar de pensão que caia na previsão do artigo 82.º ou diversamente do artigo 75.º, ambos da LAT, pois que a única diferença entre ambas é a de que a última levará ao cálculo do “novo” capital de remição, diversamente da primeira. Esta leitura que se indica para o referido artigo 77.º é também, assim o consideramos, aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando se dispõe que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, pois que a justa reparação, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição. De facto, se quanto a estas últimas pensões a intenção é a de salvaguardar a manutenção do valor real / efetivo das mesmas ao longo do tempo, do mesmo modo, em nome aliás também do próprio princípio da coerência do sistema legal estabelecido, se justificará idêntica solução quando, por decorrência de um incidente de revisão da pensão, efetuada em momento posterior ao da sua fixação inicial (que pode ocorrer passados vários anos), se tenha de proceder ao cálculo de uma “nova” pensão, sob pena de, assim não se operando, esta pensão não se vir a traduzir, como é imposto constitucionalmente, na justa reparação. (…)”. Não obstante partilharmos as preocupações expressas por esta orientação jurisprudencial, comunhão que se reflete no próprio teor decisório, não perfilhamos a respetiva fundamentação. Com efeito, não podemos subscrever a intepretação neles veiculada da norma constante da alínea d) do artigo 77.º da LAT. O teor literal desta norma é o seguinte: “A remição não prejudica: (…) (…) d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.(…) Posto o que, a atualização a que a referida norma se reporta é, sempre, a atualização da pensão remanescente, quer esta resulte de uma remição quer esta seja resultante de revisão de pensão. Daí a utilização da conjunção alternativa “ou” sem a alteração do objeto sujeito a atualização. Caso o legislador pretendesse dizer que “a remição não prejudica a atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou da pensão resultante de revisão de pensão”, teria que o formular desta última forma. Ora, a pensão remanescente é exatamente aquela que remanesce após uma remição, pois que remanescente significa aquilo que sobra, resta ou continua a existir depois de uma parte ter sido retirada, consumida ou destruída. Assim, pelo elemento literal de interpretação se nos afigura claro que, através da citada norma, o legislador apenas visou acautelar a atualização da parte da pensão que não é remível, quer porque remanesceu de uma remição parcial inicial, quer porque, em sede de revisão de pensão, igualmente remanesce da parte remível. Em qualquer dos casos, a alínea d) do artigo 77.º da LAT trata apenas de prestações indemnizatórias que, em face das regras gerais da mesma lei, não sejam remíveis. Considerando igualmente o enquadramento sistemático do artigo 77.º da LAT, a atualização da pensão remível em situações de revisão de pensão levaria a uma contradição injustificável, e manifestamente violadora do princípio da igualdade, entre os sinistrados cujas pensões seriam pagas pelas respetivas entidades responsáveis pelos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, as quais seriam atualizadas, e os sinistrados cujas pensões seriam pagas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho que, nos termos do citado n.º 2 do artigo 82.º da LAT, não seriam atualizáveis. Por fim, atendendo ao elemento histórico da intepretação, a legislação que anteriormente regulou expressamente esta matéria, no seu preâmbulo e por mor dos artigos 2.º e 3.º do DL n.º 668/75 , de 24.11 preceituava que as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30% (e que, em geral, são obrigatoriamente remíveis) não se encontram sujeitas a atualização. Posto o que, uma outra orientação jurisprudencial se tem consolidado nesta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, desde a prolação do acórdão datado de 18 de setembro de 2025, tirado no seio do processo n.º 410/18.7T8EVR-A .E1. Com efeito, a maioria dos juízes desta secção social, considerando que, por via da concatenação normativa entre o disposto no artigo 82.º , n.º 1, da Lei 98/2009 , de 4 de setembro (LAT) e no 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto Lei n.º 142/99 , de 30 de abril, o legislador visou estabelecer que apenas são atualizáveis as pensões devidas por incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, incapacidade absoluta ou morte, tendem a reequacionar esta problemática, não à luz do direito ordinário, mas antes no plano da conformidade constitucional da opção do legislador ordinário quando filtrada à luz do direito constitucional dos trabalhadores à justa reparação dos acidentes de trabalho por eles sofridos, direito previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e/ou do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da mesma CRP. Atentemos na fundamentação vertida no supra identificado aresto: “(…) Assim, em princípio, todas as pensões por incapacidade permanente inferiores a 30% não seriam passíveis de actualização. A justificação para tal proibição de actualização estaria na circunstância de tais pensões serem obrigatoriamente remíveis, o que tornaria, em princípio, inútil a sua actualização – o capital de remição estaria entregue de imediato ao sinistrado, que assim ficava ressarcido da indemnização devida. Acresce que os tempos de tratamento e cura associados às incapacidades inferiores a 30% seriam, na maior parte dos casos, curtos, e por isso o sinistrado não incorreria em significativo risco de incorrer na desvalorização monetária da indemnização devida pelo acidente de que foi vítima. Sucede que isto nem sempre ocorre. A circunstância da incapacidade, à data da cura, ser inferior a 30% não significa, necessariamente, que os tempos de tratamento tenham sido curtos – daí que o art. 22.º n.ºs 1 e 2 da LAT preveja que a incapacidade temporária seja convertida em permanente decorridos 18 meses consecutivos, prazo este que pode ser prorrogado até ao máximo de 30 meses, verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, sendo a prorrogação autorizada pelo Ministério Público, a requerimento da entidade responsável e/ou do sinistrado. Neste hiato entre a data do acidente e a data da alta, que pode ir até ao máximo de 30 meses, quem suporta o risco de desvalorização monetária é o sinistrado – tanto mais que a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art. 50.º n.º 2 da LAT), pelo que apenas a partir dessa data são devidos juros (neste sentido, vide o Acórdão desta Relação de Évora de 09.03.2016, Proc. 354/15.4T8BJA.E1 , publicado na página da DGSI). Por outro lado, a norma do art. 82.º n.º 2 da LAT não cuida das situações – como a ocorrida no caso dos autos – em que o agravamento da incapacidade ocorre anos após a data da alta, impondo ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da pensão que lhe é devida, apenas com a justificação da incapacidade agravada continuar a ser inferior a 30%. Porém, a regra do impedimento de actualização das pensões por incapacidade permanente inferior a 30% não pode impor ao sinistrado que suporte o risco de desvalorização monetária da sua pensão, por nesse caso ocorrer a violação dos princípios constitucionais de justa reparação ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, e de igualdade. Já no Acórdão n.º 173/2014, o Plenário do Tribunal Constitucional teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade daquela norma, com força obrigatória geral, numa das suas dimensões: o impedimento de actualização das pensões por IPP inferior a 30%, mas não remíveis por ocorrer a situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT (serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta). Importa atentar à fundamentação do referido Acórdão, em especial na parte em que este chama a atenção para a necessidade de “garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda”: “Coloca-se, por isso, com toda a pertinência a seguinte questão de constitucionalidade: é admissível à luz da Constituição a existência de pensões devidas a sinistrados por acidentes de trabalho não remíveis e que também não sejam actualizáveis de acordo com a inflação? 7. A resposta a tal questão deve ser inequivocamente negativa. Na verdade, não se vislumbra qualquer razão legítima que justifique o impedimento legal de actualização das pensões insusceptíveis de remição, nos mesmos moldes em que as restantes pensões não remidas são actualizadas, ou seja, de acordo com os termos do artigo 82.º , n.º 2, da Lei n.º 98/2009 , de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º , n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99 , de 30 de Abril. Tal como sucede nos casos das pensões remíveis, não remidas, ou das pensões sobrantes, em resultado da remição parcial da pensão originária, também em relação às pensões correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% está em causa a manutenção do valor efectivo das pensões, importando garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda. Mais: há que assegurar a igualdade de tratamento, relativamente a todos os que auferem uma pensão não remível ratione valoris, independentemente do respectivo grau de incapacidade permanente parcial ser superior, igual ou inferior a 30%, porquanto a finalidade da pensão é em todos os casos o mesmo – trata-se de uma prestação destinada “a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho” (cfr. o artigo 48.º , n.º 2, da Lei n.º 98/2009 ; nesta perspectiva, a pensão desempenha uma função substitutiva do vencimento para a subsistência do beneficiário, conforme tem sido salientado na jurisprudência deste Tribunal) –; e tal finalidade fica irremediavelmente comprometida com a desvalorização monetária. Por idêntica ordem de razões, também se deve impedir que os sinistrados em acidente de trabalho, afectados de uma incapacidade inferior a 30% mas com pensões superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam colocados numa situação de desvantagem em relação aos sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que viram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo assim o risco da desvalorização monetária.” Mas o Tribunal Constitucional vai ainda mais longe: não está apenas em causa a violação do princípio da justa reparação aos sinistrados em acidente de trabalho, está em causa a violação do princípio da igualdade, contido no art. 13.º n.º 1 da Constituição, dada a diversidade de tratamento entre sinistrados não fundada em motivos razoáveis: “Acresce que tal solução de não actualização, ao impor soluções diferentes relativamente a quantias que desempenham nos termos da Constituição e da lei função idêntica – como sucede relativamente: (i) às pensões remíveis não voluntariamente remidas; (ii) às pensões sobrantes determinadas em razão de prévia remição parcial; e (iii) às pensões não remíveis compensatórias de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% – também não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária. Nesse sentido, afirmou -se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011: «[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os actos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjectivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjectivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis». No caso presente, porém, não se vislumbram motivos razoáveis para a previsão de actualização apenas do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, estabelecida no artigo 82.º , n.º 2, da Lei n.º 98/2009 , de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º , n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99 , de 30 de Abril, pelo que tal limitação se mostra também violadora do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.” Sucede que a proibição de actualização da pensão por incapacidade permanente inferior a 30%, quando esta não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (r.m.m.g.), em vigor no dia seguinte à data da alta, para além de impor ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da sua pensão, em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%, também se mostra desrazoável, na medida em que impõe regime diverso entre sinistrados que merecem tratamento igual. Para começar, a norma do art. 82.º n.º 2, conjugada com o art. 75.º n.º 1, parte final, ambas da LAT, impõe um tratamento diverso entre sinistrados, afectados da mesma incapacidade, inferior a 30%, apenas com fundamento no valor da sua retribuição anual ilíquida. Mais grave, protege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida elevada, desprotege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida reduzida, e que por esse motivo se encontram em situação de maior carência económica. Os primeiros não correrão o risco de desvalorização monetária da sua pensão, os segundos terão de suportar esse risco. (…)” “(…) Acresce que a lei estabelece, em matéria de actualização em caso de recidiva ou agravamento, regimes distintos para a incapacidade temporária e para a incapacidade permanente. Na incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito a auferir uma indemnização tendo em conta o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT. Tal valor actualizado é garantido para todos os sinistrados que incorram em recidiva ou agravamento, no período de incapacidade temporária subsequente à nova baixa, e não depende da sua incapacidade permanente inicial ser inferior, igual ou superior a 30%. Tal regime de actualização, porém, não é idêntico para a incapacidade permanente subsequente à nova alta, concedida após a recidiva ou agravamento: os que estiverem então afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30%, não terão direito a qualquer actualização do valor da pensão, porque assim o impede o art. 82.º n.º 2 da LAT, os que estiverem afectados de incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou se enquadrarem na situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, já beneficiarão da actualização. Ou seja, o legislador reconhece o direito de actualização do valor da indemnização por incapacidade temporária, em caso de recidiva ou agravamento, sem quaisquer restrições. Mas, sem qualquer justificação razoável, nega esse direito de actualização do valor da pensão por incapacidade permanente a uma categoria de sinistrados, os afectados de uma incapacidade inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da r.m.m.g., em vigor no dia seguinte à data da alta. Ademais, o regime legal contido no art. 82.º n.º 2 da LAT, articulado com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99 , agrava, sem qualquer justificação razoável, a situação desta categoria de sinistrados, conforme um facto que não depende do seu controlo ou domínio – a data da recidiva ou agravamento da sua incapacidade. Conforme mais tarde esse facto ocorrer, maior o risco de desvalorização do valor da sua pensão, pois mesmo que o agravamento venha a ser reconhecido, se a incapacidade permanente se mantiver inferior a 30%, o sinistrado terá direito a uma pensão desvalorizada, que assim deixou de reflectir, de forma plena e efectiva, o direito à justa compensação pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, a que, em princípio, teria direito por força do art. 48.º n.º 2 da LAT. Risco este mais evidente, quanto é certo que, face à actual redacção do art. 70.º da LAT, a verificação do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão não está sujeita a prazo de caducidade, pelo que pode ter lugar 5, 10, 15, 20, ou mais anos após a data da alta. Conclui-se, pois, que o art. 82.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009 (LAT), em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99 , de 30 de Abril, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição. (…)” . Concordando, em absoluto, com as evidentes preocupações de prossecução de soluções conformes aos valores constitucionais expressas pelo aresto parcialmente transcrito, permitimo-nos aduzir alguns outros argumentos que reforçam o quadro global fundamentador do dever de recusar a aplicação das citadas normas ao caso concreto. A ablação parcial ou total da capacidade de trabalho é um dano que, tendencialmente, afetará a esfera jurídica do sinistrado durante todo o resto da sua vida. Razão pela qual, a sua indemnização, no que tange à amputação da capacidade de ganho, é prosseguida de forma mais justa através da indemnização em forma de renda, isto é, por prestações periódicas, dada a aleatoriedade da duração da vida e da vida laboral útil do seu credor. Com efeito, o cálculo do montante do capital único destinado a indemnizar essa amputação da capacidade de ganho tem de ser feito de acordo com uma estimativa da duração da vida, a qual, como a evolução histórica demonstra, é mutável ao longo do tempo. Repare-se que, conforme resulta do n.º 2 da Portaria n.º 11/2000 , de 13 de janeiro, as tabelas práticas ainda hoje aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e ao cálculo dos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, tiveram em consideração a tábua de mortalidade TD88/90 e a taxa técnica de juro de 5,25%. Sucede que a esperança de vida, em Portugal, tem vindo, felizmente, a aumentar, sendo que entre 2000 e 2025, a esperança de vida à nascença aumentou cerca de 10 (dez) anos, de 76,5 anos para 85,2. Sendo igualmente facto notório que as condições sociais que têm permitido tal aumento da esperança de vida, influiram de forma idêntica no aumento da idade legal de reforma e, sobretudo, na idade média de reforma efetiva, sendo que esta, entre aqueles dois marcos temporais, 2000 e 2025, terá aumentado cerca de 5 anos. Logo, de per si, os fatores relevantes para o cálculo dos capitais de remição das pensões devidas por acidentes de trabalho que gerem pensões anuais inferiores aos sextuplo da retribuição mínima mensal estão fundados em pressupostos que já não refletem, quer a esperança média de vida dos sinistrados, quer a idade em que estes cessam a sua vida laboral. A imposição aos sinistrados afetados de incapacidades permanentes parciais inferiores 30% - cujos salários de referência não sejam elevados a ponto de, ainda assim, gerarem pensões anuais superiores ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida – tem sido justificada por argumentos vários de natureza e racionalidade económica, tais como a (efetiva) eliminação dos custos de processamento e pagamento de pensões, o (alegado) reduzido impacto de tais pensões, quando unitariamente consideradas, na melhoria da qualidade de vida do sinistrado (putativamente permitindo ao sinistrado a capitalização do dinheiro recebido e a sua aplicação da forma que reputar mais útil/rentável), bem como a manutenção pelo sinistrado de uma capacidade de ganho substancial (por oposição aos sinistrados com incapacidades absolutas ou parciais). A natureza dos valores subjacentes a tal argumentação não fundamenta e não ameniza os efeitos notórios da constante depreciação das indemnizações por via da entrega de um capital de remição, por força da desatualização dos factores de cálculo das respetivas indemnizações. Se a isto juntarmos a impossibilidade de atualização das citadas pensões em caso de agravamento da incapacidade, inevitável é concluir pela violação do direito constitucional à justa reparação dos danos para si emergentes de acidentes de trabalho. Uma justa reparação dos danos deve acautelar a subsistência dos sinistrados em condições adequadas, isto é, próximas da que tinham antes da perda da capacidade de ganho. É, efetivamente, desrazoável, a diferenciação de tratamento dos sinistrados que o direito infraconstitucional introduz, por via da proibição da atualização das pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30% e de montante anual inferior ao sêxtuplo da retribuição ninima mensal garantida. Sobretudo porquanto, como é consabido, as pensões de reduzido montante têm origem, não apenas em coeficientes de desvalorização menos elevados, mas assentam sobretudo no baixo nível salarial dos sinistrados a quem são atribuídas. Assim, mais uma vez se reafirma: no infortúnio da amputação da capacidade de trabalho, reservar-se uma proteção mais completa a quem mais aufere, é o oposto de uma justiça que contribua para a correção de desigualdades e, por essa via, contribua para o bem estar social. Razões pelas quais este tribunal entende que o artigo 82.º, n.º 2, da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99 , ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição. Recusando-se, pois, a aplicação das mencionadas normas, com fundamento em inconstitucionalidade, e visto que estão em causa direitos irrenunciáveis – art. 78.º da LAT – e é legítima a condenação extra vel ultra petitum – art. 74.º do Código de Processo do Trabalho – procederemos à actualização do valor da pensão agravada reconhecida ao sinistrado, nos seguintes termos: Pensão original de €450,74 (quatrocentos e cinquenta euros, setenta e cinco cêntimos), devida desde 29 de março de 2018; Pensão agravada de €225,37 [€676,11 (€12.878,25x70%x0,075) – €450,74 (€12.878,25x70%x0,05)]. Esta pensão agravada deve ser atualizada por aplicação dos seguintes coeficientes: em 01.01.2019 (Port. 23/2019, de 17/01): €225,37 + 1,6% = €228,98; em 01.01.2020 (Port. 278/2020, de 04/12): €228,98 + 0,7% = €230,58; em 2021 não houve actualização; em 01.01.2022 (Port. 6/2022, de 04/01): €230,58 + 1% = €232,89; em 01.01.2023 (Port. 24-A/2023, de 09/01): €232,89 + 8,4% = €252,45; em 01.01.2024 (Port. 2423/2023, de 11/12): €252,45 + 6% = €267,60; O valor total da pensão, à data do agravamento, 27 de maio de 2024, ascende a €718,34 (€450,74 + €267,60), pensão que se mantém obrigatoriamente remível, quer pelo grau de desvalorização permanente que a fundamenta, quer porque o seu valor global se mantém inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida. O valor do capital de remição devido pelo agravamento ascende a €3.343,93 [(267,60 x 12,496(fator 55 anos)]. Sobre esta quantia são devidos juros de mora, à taxa legal supletiva, vencidos desde 27 de maio de 2024 e vincendos até integral pagamento. Decisão: Pelos fundamentos de facto e de direito acima explanados, acordam os juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora: Julgar improcedente a apelação; Alterar a decisão recorrida, condenando a entidade responsável/apelante a pagar ao sinistrado, a título de capital de remição da pensão correspondente ao agravamento da incapacidade permanente parcial de que este se encontra afetado, a quantia de 3.343,93 (três mil, trezentos e quarenta e três euros, noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, sobre esta quantia calculados à taxa supletiva legal, vencidos desde 27 de maio de 2024 e vincendos até integral e efetivo pagamento. Custas, em ambas as instâncias, pela entidade responsável/apelante. Valor do incidente de revisão: €3.343,93 (três mil, trezentos e quarenta e três euros, noventa e três cêntimos). Entregue-se cópia certificada deste aresto à Digna Magistrada do Ministério Público, para efeitos de interposição obrigatória de recurso de constitucionalidade. Évora, 15 de outubro de 2026 Luís Jardim (relator, por vencimento quanto aos fundamentos) Emília Ramos Costa Sónia Kietzmann Lopes (vencida quanto aos fundamentos, nos termos da declaração de voto que junta) Declaração de voto: Segundo crê a signatária, o elemento literal do art. 77.º al. d) da LAT não obriga ao entendimento de que a atualização nele prevista seja sempre reportada à pensão remanescente. Usando a terminologia do acórdão cujos fundamentos obtiveram vencimento, no preceito em causa o “objeto sujeito da atualização” é a pensão e não a pensão remanescente. Ou seja, estamos perante oração que funciona por elipse do termo anteriormente já mencionado no início da oração [zeugma], termo esse consubstanciado no objeto “pensão” e não “pensão remanescente”. A expressão “remanescente” tem no primeiro segmento da frase o mesmo valor que a expressão “resultante” tem no segundo segmento da mesma. Daí que o legislador não visse necessidade de repetir a expressão “pensão” no último segmento da oração. Em suma, tal como, a título de exemplo, entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães no seu acórdão de 18/06/2026 [proferido no processo n.º 446/15.0Y2GMR.1.G1 , disponível na base de dados da dgsi], a letra da lei não exclui a interpretação segundo a qual a remição não prejudica a atualização da pensão resultante de revisão da pensão. E uma interpretação conforme à Constituição aconselha esta interpretação, a tal não se opondo quer a inserção sistemática da norma, quer o Decreto-Lei n.º 668/75 , de 24 de novembro, que já não é vigente. Ademais, o art. 82.º n.º 2 da LAT não é norma diretamente aplicável ao caso, na medida em que rege exclusivamente em sede das obrigações do FAT, que aqui não estão em questão. Trata-se, verdadeiramente, de norma que tem servido de auxiliar ou recurso argumentativo para sustentar o entendimento contrário, segundo o qual nestes casos não seria de proceder à atualização da pensão. Dito de outro modo, a declaração de inconstitucionalidade não incide sobre norma que seja aplicável ao caso concreto e que, por isso, deva ser desaplicada, pelo que, ressalvado sempre o maior respeito pela posição que quanto a este concreto fundamento mereceu vencimento, é entendimento da signatária que tal declaração não se impunha no caso sob recurso, ainda que, em abstrato, a signatária acompanhe o juízo de inconstitucionalidade que lhe subjaz. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º , n.º 7 do Código de Processo Civil . ↩︎ Relator: Luís Jardim (por vencimento, apenas quanto à fundamentação jurídica da atualização da pensão); 1.º Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes (vencida, apenas quanto à fundamentação jurídica da atualização da pensão, nos termos da declaração que junta). ↩︎ Todos consultáveis em www.dgsi.pt ↩︎ Ambos consultáveis no sítio oficial do Tribunal Constitucional em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ . ↩︎ 5. Orientação que era maioritária nesta Secção Social, e de que são exemplos os acórdãos do TRE, tirados por unanimidade, datados de 21.11.2024 (Proc. n.º 1604/19.3T8STR-A .E1), 07.03.2024 (Proc. n.º 631/17.0T8TMR.2.E1 ), 25.01.2023 (Proc. n.º 169/ 12.1TTVFX.1.E1), 27.02.2020 (Proc. n.º 446/14.7T8TMR.1.E1 ), e os acórdãos deste TRE, tirados por maioria, datados de 05.12.2024 (Proc. n.º 4306/17.1T8STB.1.E1 ), 18.12.2023 (Proc. n.º 1897/15.5T8TMR.2.E1 ) e 14.09.2023 (Proc. n.º 342/13.5TTTMR.1.E1.E1 ). Orientação que predomina ainda na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, como decorre dos acórdãos, tirados por unanimidade, datados de 2026.06.17 (Proc. n.º 451/14.3TTVFX.1.L1 ), 05.06.2024 (Proc. n.º 2229/04.3TTLSB.2.L2-4 ) e Proc. n.º 992/23.1T8BRR.L1-4 ). ↩︎ Consultável em www.dgsi.pt , e no qual se identificam os vários arestos daquela secção social que levam a que no acórdão citado se afirme que a orientação jurisprudencial em que se funda vem sendo seguida maioritariamente naquele tribunal. ↩︎ Já secundado, entre outros, pelos acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora de 18 de dezembro de 2025, tirado no processo n.º 632/17.8T8TMR.1.E1 , e de 12 de março de 2026, tirado nos autos do processo 1736/20.5T8BRR.1.E1 . Ambos os acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt. ↩︎ A tábua de mortalidade TD88/90 (ou TD 88-90) é um modelo atuarial de mortalidade, construído com base na esperança média de vida da população francesa, observada no período de 1988 a 1990, mas focada no sexo masculino. ↩︎ Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística: “Estimativas de População residente, Portugal e NUTS III – 2001; e Tábuas de Mortalidade em Portugal – Estimativa para o período 2023-2025, ambos disponíveis no sítio do INE. ↩︎ Segundo dados da OCDE, citados em https://www.theportugalnews.com/news/2025-06-29/retirement-age-creeping-up-in-portugal/98936 ↩︎