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ACÓRDÃO RELATÓRIO “A…….., Lda.”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a Impugnação Judicial que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectiva liquidação de juros compensatórios, relativas ao ano de 2014, no montante global de € 42.972,93, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. Admitido o recurso e apresentadas alegações, constam destas as seguintes conclusões: Foi feito constar do probatório que o gerente da Recorrente não pretendeu cessar a actividade da sociedade mas apenas suspender a mesma, assim como foi feito constar que o contrato-promessa não se consumou, leia-se não levou à outorga do contrato definitivo de compra e venda do activo imobilizado. E perante tudo isto a Douta Sentença considera que tal não poderia deixar de consubstanciar uma afectação do dito activo imobilizado a fins alheios à empresa, na medida que os mesmos deixaram de ser utilizados para os fins da concreta actividade económica que vinha sendo exercida. A mera celebração de um contrato - promessa não consubstancia qualquer transmissão dos bens e tão pouco consubstancia uma afectação diferente dos mesmos a fins alheios à empresa pois que com o contrato - promessa as partes obrigam-se, cumpridos os respectivos pressupostos, a celebrar um contrato futuro, este último sim o contrato definitivo e que espelharia a transmissão dos bens. E tudo isto mais se torna evidente levando em consideração que, como resulta do probatório fixado foi aposta no contrato - promessa (Cláusula Quarta) - uma condição suspensiva à transmissão dos bens, ou seja, juridicamente falando, e ainda que por absurdo se entendesse que a outorga do CPCV representava a transmissão dos bens, a aposição daquela condição suspensiva afasta por completo a mesma, pois que sempre ficariam suspensos quaisquer efeitos do contrato. A celebração do contrato - promessa, tendo ínsita uma promessa de transmissão, de forma nenhuma implica que enquanto a promessa não se consumar os bens deixem de poder ser utilizados pelo promitente vendedor, isto só assim não sendo se do CPCV resultasse o contrário, mas que do em causa nos autos, e aos mesmos junto, não resulta. E nem tem o promitente vendedor de lhe dar uma utilização reiterada e constante sob pena de se considerar que os mesmos foram transmitidos pois que este argumento considerado literalmente implicaria que qualquer entidade tivesse de fazer uso sistemático, se não diário pelo menos semanal, dos seus bens do activo imobilizado sob pena de se entender que os mesmos foram transmitidos para efeitos de IVA. Acresce que os Acórdãos do TJUE que a Douta Sentença refere como, no seu entender, dando acolhimento à decisão tomada também não são lidos de forma inteligente pois que se retira dos mesmos que se visa impedir que bens adquiridos e em relação aos quais foi efectuada a dedução do imposto saiam da entidade a título de consumo final não tributado, ou seja, estamos no domínio de claras medidas anti-abuso em que se visa obstar que a tributação seja frustrada após ter existido o direito à dedução aquando da aquisição dos bens. Ora nada disso ocorre in casu pois que os bens, como resulta provado , permanecem na esfera da Impugnante para eventual retoma da actividade e geração de operações tributáveis. E nem sendo de invocar o Acórdão do TJUE, de 16/06/2016, tirado no Processo nº C-229/15 pois aí estava em causa uma situação em que o período de regularização previsto no artigo 187° da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162, já havia terminado, o que nem sequer é o que está em causa nos presentes autos. Assim como estava em causa naqueles autos uma verdadeira cessação da actividade do sujeito passivo, o que nem sequer ocorreu no presente caso e para concluir por tal bastando apelar ao probatório fixado e do qual consta que apesar de ter sido apresentada uma declaração de cessação o que a Recorrente quis fazer foi uma mera suspensão da actividade por ausência temporário do seu gerente para Angola e que os bens foram mantidos na esfera da Recorrente e nunca dela tendo saído. Pelo que nunca se esgotou o activo da Recorrente e só se o houvesse é que a tributação em IVA poderia obter respaldo na lei. De acordo com o artigo 61º, nº 3 do RCPIT face ao direito de audição exercido pela Recorrente, no qual este invocava permanecer na titularidade dos bens que compunham o seu activo, à AT, antes de notificar da nota de diligência devia verificar os factos invocados por aquela, isto ao invés de se quedar por invocar uma alegada presunção de transmissão de bens, presunção que afinal de contas a Douta Sentença até diz que nem existe. Sendo sem qualquer dúvida este um caso em que a AT devia ter respeitado o princípio do inquisitório que lhe é imposto também pelo artigo 58º da LGT . É que, como já sustentado em alegações finais, mas que a Douta Sentença não considerou, a AT chegou às conclusões a que chegou com base apenas e tão só na apresentação da declaração de cessação de actividade para daí extrair o resultado final que foi a consideração da ocorrência de uma transmissão de bens. A AT encontrava-se apetrechada por uma Ordem de Serviço para efectuar uma inspecção externa, é o que sem qualquer dúvida resulta da contestação da Fazenda Pública onde é referido “a Ordem de Serviço Externa” assim como “nos termos do disposto no artigo 46º do RCPIT” que respeita, precisamente, ao início do procedimento externo de inspecção. Mas na verdade acabou por se quedar por uma mera inspecção interna, isto porquanto se limita a albergar, para efectuar as correcções que por bem achou fazer, na aludida declaração de cessação da actividade e para daí extrair, de imediato e de forma acrítica, a aplicação da presunção de transmissão de bens prevista no artigo 86º do CIVA. Ou seja, a AT não verificou, como lhe permitia a Ordem de serviço de que dispunha , os inventários da Recorrente nem os bens que constariam do seu activo fixo tangível e tal seria algo que se lhe impunha de modo a legitimar efectuar as correcções que efectuou. Perante os esclarecimentos dados pela Recorrente em sede de direito de audição, encontrando-se a AT munida de autorização para realização de inspecção externa e atenta a sua estrita vinculação ao princípio do inquisitório, tinha a AT, ao invés de se alcandorar num documento que ainda por cima era contraditado pelas IES que lhes foram apresentadas e por si aceites, de levar a cabo uma verdadeira inspecção externa fazendo uma contagem física dos bens constantes quer dos inventários quer do activo fixo tangível da Recorrente. E tal era um verdadeiro dever jurídico que se lhe impunha devido, precisamente, ao princípio do inquisitório, e não um mero dever platónico e que a AT podia optar por cumprir ou não, de acordo com o seu livre alvedrio. É que a presunção de transmissão de bens constante do artigo 86º do CIVA não opera automaticamente, antes se impondo um particular dever investigatório por parte da AT. Salvo o devido respeito, que sempre será muito, por quem assim não pensa mas a AT, ao actuar como actuou, estava a considerar a presunção estabelecida no artigo 86º do CIVA como inilidível. Só que tal deturpado e enviesado entendimento da lei esbarra frontalmente com o previsto no artigo 73º da LGT uma vez que de acordo com tal preceito as presunções consagradas nas normas de incidência admitem sempre prova em contrário. Violou a Douta Sentença os artigos 34º , nº 1 b) e 86º do CIVA, 73º , 58º e 99º da LGT , 6º, 46º e 61º, nº 3 do RCPIT, 13º do CPPT e 410º do CC, não podendo assim subsistir, antes devendo ser substituída por uma decisão que dê integral provimento à pretensão da Recorrente consistente na anulação total do acto de liquidação de imposto e de juros compensatórios». Não houve contra-alegações. Recebidos os autos e apresentados ao Ministério Público, veio, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto a ser emitido parecer no sentido de ser declarada a incompetência da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, extraindo-se da douta fundamentação exarada o seguinte excerto: « In casu, conforme se retira das conclusões do recurso explanadas supra, a Impugnante, ora Recorrente, além do mais, questiona as ilações que o Tribunal “a quo” retira da factualidade provada nos pontos 13 a 18 (cf. conclusões a) a f) e j) das alegações de recurso). Ora, em tais conclusões a Recorrente apela à consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida, supostamente, violados na sua determinação. Nesta conformidade, salvo o devido respeito por melhor opinião, os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente matéria de direito, Pelo que a competência para o seu conhecimento pertence ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) por força do artº.38, alínea a), do E.T.A.F.». D eterminada a notificação da Recorrente, veio esta opor-se à excepção de incompetência suscitada, alegando, fundamentalmente, que aceita todos os factos que foram dados como provados assim como os não provados, não imputa à sentença recorrida qualquer erro na apreciação da matéria de facto, não sustenta que devia ser aditado qualquer facto ao probatório fixado ou deste expurgado qualquer facto, nem discute que os factos dados como provados e não provados devem ser corrigidos. E, consequentemente, conclui, é este Supremo Tribunal o Tribunal competente para apreciar o mérito do recurso. Colhidos os vistos dos Exmo. Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se os autos à conferência para julgamento. OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [ artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa , permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas ( artigos 635.º , n.º 3 e 4 do CPC ), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. Tendo presente o que ficou exposto, a única questão a decidir, como tentaremos demonstrar, é a da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Da instrução dos autos resultaram provados os seguintes factos: «Dos elementos constantes dos autos e analisada a prova produzida, resulta provada a seguinte factualidade , com relevância para a apreciação da presente ação: 1) Em 21 de dezembro de 2014, a ora Impugnante, na qualidade de promitente vendedora, representada pelo seu sócio-gerente B………., celebrou com C………., contribuinte fiscal n.º ………., na qualidade de promitente comprador, um escrito denominado “ contrato-promessa de compra e venda de bens móveis ”, de cujo clausulado se destaca o seguinte teor (cf. Cópia de contrato-promessa junto à petição inicial a fls. 7 a 10 do processo físico): “ (…) CONSIDERANDO QUE: A Promitente Vendedora tem no seu ativo fixo tangível os bens que constam da relação anexa e que, fazendo parte integrante do presente contrato, será identificada como ANEXO 1. O sócio gerente da Promitente Vendedora terá, por motivos pessoais e profissionais, de se ausentar do país de forma temporária, mas de duração incerta, C. Segundo informações prestadas à Promitente Vendedora pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aquela não pode suspender a atividade antes tendo que a cessar ou manter. A Promitente Vendedora pretende retomar a sua atividade assim que o seu sócio gerente regresse a Portugal. Mas sendo a ausência do seu sócio gerente de duração incerta não pode a Promitente Vendedora deixar de acautelar a possível transmissão dos bens que constam do ANEXO 1 uma vez que tem, no Promitente Comprador, um interessado que permite fazer a venda em condições para si muito vantajosas. A Promitente Vendedora está interessada em vender ao Promitente Comprador e este está interessado em comprar os bens móveis que constam do ANEXO 1 nas estritas condições infra expostas. (…) PRIMEIRA Objeto Pelo presente Contrato, a Promitente Vendedora promete vender ao Promitente Comprador, que promete comprar, a totalidade dos bens móveis que constam do ANEXO 1 ao presente contrato. Os referidos bens móveis serão vendidos livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e com todos os direitos e obrigações inerentes. SEGUNDA Preço Os bens móveis serão vendidos à Promitente-Compradora, pelo preço de € 19.330,00 (dezanove mil trezentos e trinta euros), a pagar por transferência bancária ou cheque visado, sacado sobre instituição bancária instalada em Portugal, no ato de formalização do contrato definitivo. TERCEIRA Contrato definitivo O contrato definitivo será celebrado até ao dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2017. O prazo referido no número anterior não poderá vir a ser prorrogado, Caso o contrato definitivo não venha a ser celebrado no prazo referido no número 1 supra, considera-se que o Promitente Comprador deixou de ter o interesse no negócio. QUARTA Condição suspensiva O presente contrato fica condicionado, na sua eficácia, ao facto de o sócio gerente da Promitente Vendedora não retornar a Portugal no prazo de 3 anos ou, regressando, deixar de ter interesse em retomar a atividade que vinha sendo levada a cabo pela Promitente Vendedora. Sem prejuízo do referido na Cláusula Terceira número 3 o Promitente Comprador expressamente aceita e reconhece como válida esta condição suspensiva aposta no presente contrato não tendo direito, em qualquer circunstância e como decorrência da opção da Promitente Vendedora, a ser indemnizado seja a que título for. QUINTA Posse dos bens móveis A posse dos bens móveis objeto do presente contrato permanecerá, até à realização do contrato definitivo, na Promitente Vendedora. Será lícito ao Promitente Comprador, no período que medeia entre a celebração do presente contrato e a outorga do contrato definitivo, inspecionar os bens móveis de forma a aquilatar do seu estado de conservação e da sua deterioração e de modo a poder resolver o contrato caso o seu desgaste os tornar imprestáveis para os fins pelos quais os pretende adquirir, SEXTA Distribuição dos encargos Serão da exclusiva conta da Promitente Vendedora todos os encargos referentes à execução deste contrato-promessa. Serão da exclusiva conta do Promitente Comprador todos os encargos com despesas referentes à formalização do contrato definitivo. (…)”. 2) Em anexo ao escrito melhor identificado no ponto precedente, consta como “Anexo 1”, a relação dos seguintes bens (cf. anexo 1 junto à petição inicial a fls. 11 do processo físico): [IMAGEM] Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI201600719, com despacho de 17 de maio de 2016, em que se identifica como responsável, apesar da ilegibilidade da assinatura, o Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Coimbra, ……….., foi a escrita da Impugnante, após seleção regional, objeto de inspeção externa, de âmbito parcial, pelo Chefe de Equipa ……….. e pelo Técnico D……. dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Coimbra, com incidência em IVA, relativamente ao exercício de 2014 (cf. Ordem de Serviço a fls. 2 do processo administrativo tributário – doravante PAT – em apenso); Em 25 de julho de 2016, foi emitido ofício, remetido, por correio registado, ao representante legal da ora Impugnante, enviando-lhe “cópia da Ordem de Serviço n.º OI201600719, a qual suporta o procedimento de inspeção à sociedade identificada em epígrafe, tendo como âmbito o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), período de 2014” (cf. ofício n.º 6385 e talão de aceitação dos CTT juntos a fls. 3 e 4 do PAT em apenso); Em resultado da Ordem de Serviço melhor identificada no ponto 3) deste Probatório, foi elaborado, pelo Inspetor Tributário D…….., da Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Coimbra, Relatório Final de Inspeção, o qual mereceu a concordância da Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças de Coimbra, por despacho de 9 de setembro de 2016, e em que se propuseram correções de natureza meramente aritmética, referentes a imposto em falta de IVA, do ano de 2014, no montante de 40.458,94 (cf. relatório de inspeção tributária – doravante RIT – junto a fls. 25 a 30 do PAT em apenso): Sendo que, em tal relatório de inspeção tributária consta, além do mais, o seguinte (cf. RIT junto a fls. 25 a 30 do PAT em apenso): “ (…) II.2. MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL A ação foi direcionada a uma pessoa e foi motivada pela não tributação da afetação a outros fins, dos bens integrantes do ativo societário aquando da cessação para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (31/12/2014). O procedimento de inspeção teve como âmbito o IVA, e incidiu sobre o período de 2014. II.3. CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E ENQUADRAMENTO FISCAL O sujeito passivo encontrava-se cadastrado em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de "COM.RET.OUT.MÉT. NÃO EFECT.ESTAB., BANCAS, FEIRAS UN. MÓV. VENDA", CAE 47990. No que respeita ao Imposto sobre o rendimento está enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável. Cessou a atividade para efeitos IVA com reporte à data de 31/12/2014 (artigo 34.º, n.º 1, alínea b) do CIVA (Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado). A sua sede localiza-se na ……… - ……….., Coimbra. O capital social ascende a 5.000,00€ e, de acordo com os dados constantes do Registo Comercial (Portal da Justiça - http://publicacoes.mi.pt/Pesquisa.aspx ), é representado por duas quotas no valor de 2.500,00 €, uma pertença de E………., Nif ……….; outra pertença de B…….., Nif ………, que acumula a função de gerente. (…). III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável (…) III.2. FACTOS E VALORES QUE INDICIAM A PRÁTICA DE CONTRAORDENAÇÕES III.2.1. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO III.2.1.1. Liquidação adicional - Tributação da afetação de bens do ativo O sujeito passivo declarou a cessação da sua atividade para efeitos de IVA com reporte à data de 31/12/2014, indicando como motivo da cessação o expresso na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do CIVA. Em consonância com o preceituado com aquele normativo, considera-se verificada a cessação de atividade quando «Se esgote o ativo empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;». Ou seja, a cessação de atividade é reconhecida após o esvaziamento dos bens que constituem o ativo societário, o qual pode ocorrer através de qualquer uma das formas a que alude a alínea b) do n.º 1 do atual artigo 34.º do CIVA. Sendo certo que, a transmissão de bens constitui uma operação tributável por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º, ambos do CIVA. Por seu turno, o CIVA equipara a transmissões de bens as duas outras vertentes previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo Código, o que, nos termos das normas atrás citadas, obriga à liquidação de Imposto. De facto, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA qualifica como transmissão de bens «… a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;». Nestes termos, a afetação à esfera particular do empresário, do pessoal ou a outros fins, dos bens que constituem o ativo da sociedade, bem assim, a sua transmissão gratuita, caem na abrangência daquela alínea, já que se traduzem numa afetação a fins alheios à empresa, pelo que tendo havido a dedução do imposto em altura apropriada relativamente àqueles, terá de ser liquidado IVA aquando dessa afetação ou transmissão gratuita. Mais refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA que o valor tributável das operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º corresponde ao «... preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;». Ora, sucede que, pese embora o sujeito passivo haver cessado a atividade para efeitos de IVA e ter indicado como motivo de cessação, o expresso na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do CIVA não reconheceu nem tributou a transmissão dos bens que integravam o ativo fixo tangível à data de cessação, valorizados em 175.908,44 € (Anexo I). Sendo certo que, por mor da declaração de cessação com reporte à data de 31/12/2014, explicitamente reconheceu a transmissão dos bens que integravam o ativo societário. Pelo que não afastou a presunção de transmissão daquele património consagrada pelo artigo 86.º do CIVA, tendo declarado exatamente o oposto, o que impede a Autoridade Tributária e Aduaneira de ter outro entendimento que não o da transmissão daqueles bens sob uma das formas contempladas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do CIVA. Em face do explicitado e dos normativos fiscais expressos, ao estarmos perante uma transmissão de bens sujeita e não isenta, será de liquidar Imposto sobre o valor tributável da mesma, às taxas previstas pelo artigo 18.º do CIVA. Resumidamente: [IMAGEM] (…) VII. Infrações verificadas A não tributação da afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, desrespeita o disciplinado pelos artigos 1.º, 3.º, 6.º a 8.º, 16.º, 19.º a 27.º, 29.º, 34.º, 41.º e 44.º, todos do CIVA, comprovado que não foi o recebimento do Imposto, constitui infração punível pelo artigo 114.º do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 05/06. VIII. Outros elementos relevantes (…) VIII.2. IDENTIFICAÇÃO DOS GERENTES/ADMINISTRADORES Os dados cadastrais da sociedade identificam como seu gerente B………", Nif ……….. . VIII.3. IDENTIFICAÇÃO DO(S) CC(S) O sujeito passivo no período objeto de análise teve como contabilista certificado «……….», Nif ………. VIII.4. OUTROS Juros compensatórios São devidos juros compensatórios nos moldes e critério de cálculo elencados no artigo 35.º da LGT (Lei Geral Tributária), por remissão dos artigos 102.º e 114.º, ambos do CIRC (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas); 96.º do CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) e 91.º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). (…) IX. Direito de audição O sujeito passivo foi notificado nos termos do artigo 60.º da LGT (Lei Geral Tributária) e artigo 60.º do RCPITA (Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira), para exercer o direito de audição que lhe assiste, relativamente às propostas no projeto de relatório de inspeção tributária. Nesse sentido, deu entrada neste Serviço no dia 29/08/2016, uma comunicação por aquele remetida, na qual faz constar a sua oposição às correções propostas, exposição que será seguidamente objeto de análise e tida em consideração na elaboração do presente relatório. Naquela pode ler-se que: «a empresa cessou a atividade para efeitos de IVA à data de 31/12/2014, pelo facto de o gerente por razoes de ordem pessoal necessitar de se ausentar de Portugal por tempo indeterminado». Que «a empresa tem como ativo fixo tangível liquido no valor contabilístico de 178.908,44 euros decomposto em: (…). Com o regresso do gerente a Portugal, a empresa pretende iniciar novamente a atividade dando continuidade aos objetivos iniciais». (…) Ora, conforme se deixou dito no ponto III. do presente relatório e de igual ponto no projeto de relatório que o antecedeu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o sujeito passivo declarou a cessação da sua atividade para efeitos de IVA com reporte à data de 31/12/2014, indicando como motivo da cessação o expresso na alínea b) do nº 1 do artigo 34.º do CIVA. Prevê tal normativo a cessação de atividade quando «Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita». Sendo que, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA equipara a transmissões de bens as vertentes previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo Código, operações sujeitas a imposto em obediência ao determinado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e pelo nº 1 do artigo 3.º, ambos do CIVA, o que obriga à liquidação de imposto sobre o valor a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, também do CIVA. O sujeito passivo alega uma suposta intenção de reinício de atividade, condicionante não concretizada e que não ultrapassa o plano hipotético, pelo que da mesma não se retira qualquer consequência. No entanto, sempre se dirá que o reinício de atividade é uma ocorrência absolutamente distinta da cessação de atividade, e que em nada altera a qualificação e enquadramento fiscal daquela segunda. Em súmula, entende a AT que os elementos apresentados e os motivos invocados pelo sujeito passivo em sede de direito de audição não justificam alteração ao posto no projeto de relatório de inspeção tributária. Pelo explicitado parece ser de transcrever na íntegra as correções neste elencadas. (…) ” Em anexo ao relatório de inspeção tributária melhor identificado no ponto precedente consta um excerto do balancete analítico da sociedade Impugnante referente ao período de dezembro de 2014 e um excerto do quadro 04 – “Balanço – períodos de 2010 e seguintes” da declaração IES referente ao mesmo ano, nas quais resulta declarado, a título de ativos fixos tangíveis, o montante de € 175.908,44 (cf. anexos do RIT juntos a fls. 31 do PAT em apenso); Por ofício de 12 de setembro de 2016, foi remetido à ora Impugnante o relatório de inspeção tributária melhor identificado no ponto 6) deste Probatório (cf. ofício n.º 7777, talão de aceitação dos CTT e aviso de receção juntos a fls. 32 e 33 do PAT em apenso); Em 20 de setembro de 2016, foi emitida, pela Área de Cobrança do IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira, em nome da ora Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º 2016 017165972 , atinente ao período de “201412T”, com um valor a pagar de € 40.458,94 e com a menção, atinente à sua fundamentação, de “liquidação efetuada com base em correção efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária”, devidamente compensada através da nota de compensação n.º 2016 6062758, emitida em 22 de setembro de 2016, no montante a pagar, voluntariamente até 18 de novembro de 2016, de € 40.458,94 (cf. Demonstração de Liquidação de IVA e Demonstração de Acerto de Contas juntas a fls. 108 do processo físico): Na mesma data, foi emitida, também pela Área de Cobrança do IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira, e em nome da ora Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.º 2016 1762193 , atinente ao período de “201412T”, da qual se destacam os seguintes elementos (cf. Demonstração de Liquidação de Juros de IVA junta a fls. 109 do processo físico): [IMAGEM] FUNDAMENTAÇÃO Juros calculados nos termos do art.º 96.º do CIVA e dos arts. 35º e 44.º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto ou por se ter verificado atraso ou insuficiência de pagamento, por facto imputável ao contribuinte. A sua contagem teve em conta a data em que foram enviados os pagamentos e ou, na sua falta, ou insuficiência, a data de disponibilização de outros créditos. (…) ”. A liquidação de juros melhor identificada no ponto precedente foi compensada através da nota de compensação n.º 2016 6082759, emitida em 22 de setembro de 2016, no montante a pagar, voluntariamente até 18 de novembro de 2016, de € 2.513,99 (cf. Demonstração de Acerto de Contas junta a fls. 109-verso do processo físico); Em 20 de fevereiro de 2017, foi remetida a este Tribunal, por via eletrónica, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. formulário de entrega de peça processual no sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais junto a fls. 3 e 4 do processo físico e petição inicial junta a fls. 18 a 52 do mesmo suporte). Mais se provou que: Os bens que constam do ativo fixo tangível da Impugnante encontram-se ainda na sua posse e controlo (cf. facto alegado nos artigos 20.º a 22.º da petição inicial; depoimento prestado pela 2.ª Testemunha da Impugnante); O sócio gerente da Impugnante B………. ausentou-se temporariamente de Portugal para Angola no começo do ano de 2015, sendo o momento de regresso a Portugal, na altura em que tomou a decisão de partir, incerto (cf. facto alegado nos artigos 25.º a 28.º da petição inicial; depoimentos prestados pelas 1.ª e 2.ª Testemunhas da Impugnante); O sócio gerente da Impugnante B………. pretendeu, antes de se ausentar do País, suspender a atividade da Impugnante, nunca sendo sua intenção cessar a mesma (cf. facto alegado nos artigos 29.º e 30.º da petição inicial; depoimento prestado pela 2.ª Testemunha da Impugnante); O contrato-promessa melhor identificado no ponto 1) deste Probatório não passou a definitivo, nem foi resolvido por qualquer das partes outorgantes (cf. facto parcialmente alegado no artigo 46.º da petição inicial; depoimento prestado pela 1.ª Testemunha da Impugnante); Em 26 de janeiro de 2015, a ora Impugnante declarou a cessação da sua atividade, para efeitos de IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IVA, reportada à data de 31 de dezembro de 2014 (cf. cópia da declaração de cessação de atividade junta a fls. 98 e 99 do processo físico); Até 14 de abril de 2021, a ora Impugnante não tinha procedido ao reinício da atividade para efeitos de IVA (cf. facto resultante do depoimento prestado pela 2.ª Testemunha da Impugnante; Print do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes – Situação Cadastral Atual da ATA junto a fls. 100 a 103 do processo físico). Fundamentação de direito Cumpre, antes de mais, apreciar a questão da incompetência hierárquica, que, embora no caso concreto tenha sido suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, sempre se imporia apreciar por se tratar de questão de ordem pública, prioritária em relação a qualquer outra, de conhecimento oficioso e susceptível de ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [ cfr. artigos 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ]. Nesse sentido, começamos por realçar que, nos termos do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário só pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos Tribunais Centrais administrativos, aos quais cabe conhecer « dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º » [art. 38.º, alínea a), do ETAF]. Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto - seja por insuficiência, excesso ou erro no apuramento da factualidade que foi dada por provada na decisão recorrida, quer por se entender que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer por se sustentar que a prova produzida foi incorrectamente apreciada ou por se divergir das ilações de facto retiradas da facticidade apurada. Ora, como ressalta com clareza das conclusões de recurso e é salientado no parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, a Recorrente não está apenas inconformada com o julgamento de direito que ficou vertido na sentença sobre as questões suscitadas. Para além do seu desacordo com esse julgamento e para o sustentar a Recorrente sustenta que face ao probatório não foram tiradas as devidas ilações, particularmente discorda da principal conclusão extraída pela Meritíssima Juíza e que, em seu entender, para além de infundamentada do ponto de vista dos factos invocados para a sustentar é, inclusive, afrontada por outros factos contemplados no mesmo probatório . Tal resulta claro, como muito bem salienta o Exmo. Procurador, das alegações e posteriores conclusões - alíneas a) a f) do probatório – especialmente (e designadamente) na parte em que, invocando o probatório, se opõe à conclusão extraída pelo Tribunal a quo quanto à existência de uma afectação do activo imobilizado a fins alheios à empresa, na medida que os mesmos deixaram de ser utilizados para os fins da concreta actividade económica que vinha sendo exercida. O que faz invocando também a factualidade provada, designadamente por constar do probatório que o gerente da Recorrente não pretendeu cessar a actividade da sociedade mas apenas suspender a mesma. Acresce, ainda no sentido de afastar essa ilação, que a Recorrente invoca outros factos, a saber, o teor de diversos documentos vertidos no probatório e, bem assim, um conjunto de clausulas contratuais que, em seu entender, não podiam ter deixado de ser determinantes, devidamente interpretados, para que o Tribunal a quo tivesse concluído que não só não houve verdadeira cessação de actividade como afectação dos bens a outro fim que não o próprio da actividade empresarial. E, por fim, a Recorrente ainda invoca a existência de um défice instrutório de que padecerá o procedimento e a violação do princípio do inquisitório por parte da Recorrida por a prolação do acto impugnado não ter sido precedida de diligências destinadas a aferir do verdadeiro paradeiro e afectação do imobilizado, como para tal estaria habilitada, atenta a factualidade igualmente apurada e a que, presume-se, o Tribunal a quo não teria igualmente dado a devida relevância [l) a v)]. Em suma, como bem diz a Recorrente no requerimento em que se opôs à declaração de incompetência hierárquica , nas suas alegações e conclusões nunca requer o aditamento da matéria de facto apurada nem mesmo a exclusão de quaisquer factos do probatório . Porém, discorda de que deste tenham sido extraídas as corretas ilações e do subsequente julgamento de direito que, com base nelas, veio a ser realizado. Tudo quanto vimos dizendo é, salvo o devido respeito, suficiente para concluir que o presente recurso jurisdicional não tem por exclusivo fundamento matéria de direito. E, consequentemente, que a competência em razão da hierarquia para conhecer dele pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Norte. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia e declarar que a competência para conhecer do presente recurso é do Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela Recorrente. Registe, notifique e, após, remeta os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte ( artigo 18.º , n.º 1, do CPPT ) Lisboa, 8 de Junho de 2022 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.