408/21.8T8VRL-B.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Paulo Reis
Processo: 408/21.8T8VRL-B.G1
Acórdão
Descritores: Acompanhamento de maior, Prestação de contas pelo acompanhante, Factos essenciais da causa de pedir, Indeferimento liminar, Audição prévia, Convite ao aperfeiçoamento
Decisão: Apelação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Alexandra Rolim MendesJoaquim António Lourenço Boavida
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4ca2e0cc8c04431980258e9500542d0a
Sumário
I - Em caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento. II - O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir. III - Na pendência do acompanhamento só o juiz pode determinar a prestação de contas pelo acompanhante, devendo fazê-lo quando lhe cheguem ao conhecimento, quer através de requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente sucessível do acompanhado, factos objetivos que consubstanciem um motivo justificativo da prestação de contas pelo acompanhante antes da cessação das respetivas funções.
Texto
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório No processo de acompanhamento de maior, n.º 408/21.8T8VRL foi decretado o acompanhamento de AA, na modalidade de representação especial, autorizando o acompanhante a movimentar a conta bancária identificada nos autos, de que é titular a requerida, até ao montante mensal correspondente ao salário mínimo nacional aplicável ao ano respetivo, ficando sujeita a autorização específica do Tribunal a movimentação de montantes que mensalmente excedam essa ordem de grandeza , abrangendo ainda todos os atos de disposição, mas também a prática de quaisquer outros atos de natureza patrimonial, suscetíveis de implicarem para si responsabilidades correspondentes a pelo menos 1,5 U.C., a calcular à data da celebração do negócio, bem como a celebração de contratos de locação, qualquer que seja a renda estipulada (sentença de 18-11-2021 devidamente transitada em julgado). Para o cargo de acompanhante foi nomeado BB, filho da beneficiária, designando-se CC e DD para exercerem as funções de protutor e de vogal do conselho de família, respetivamente. Em 30-03-2026, CC veio instaurar a presente ação especial de prestação de contas contra BB, por apenso ao aludido processo de acompanhamento, pedindo que seja julgada verificada e declarada a obrigação de prestação de contas e, consequentemente, deve o réu ser citado para no prazo de 30 dias as apresentar ou contestar a ação, com as consequências legais . De seguida, foi proferida decisão a indeferir liminarmente a pretensão do requerente, por manifestamente improcedente. Inconformado com esta decisão, o requerente apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «I-) A decisão do Tribunal “a quo”, foi proferida sem observância do princípio do contraditório (ut art. 3.º , n.º 3, do CPC ), pois, foi a mesma proferida sem que o aqui recorrente se pudesse pronunciar sobre a suscitada e decidida excepção dilatória. II-) O que constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual por ser suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, consubstanciando uma situação de excesso de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil , uma vez que o tribunal pronunciou-se sobre algo que não podia pronunciar-se sem antes ter dado cumprimento ao princípio do contraditório. III-) A decisão do Tribunal “a quo”, foi tomada sem que sequer houvesse lugar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, sendo o convite ao aperfeiçoamento devido e justificado legalmente, como concretização do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, por estar em causa articulado (de acordo com a decisão) faticamente insuficiente na exposição da matéria de facto alegada (cfr. art.º 590º , nºs 2, al. b) e 4, do CPC ). IV-) A falta do convite ao aperfeiçoamento do articulado, sendo um dever a que o juiz está sujeito, não tendo sido observado importa o cometimento de nulidade processual. V-) Nos termos combinados do artigo 151º , nº 1, do Código Civil e do artigo 949º, nº 1, do Código Processo Civil, o Tribunal deve determinar a obrigação de o Acompanhante prestar contas a requerimento das partes sucessíveis do Acompanhado, quando sejam alegados factos de onde se deduza essa necessidade de prestar contas; VI-) Por maioria de razão, tal obrigação deve ser determinada a requerimento do protutor e primeiro vogal do Conselho de Família, representante substituto da Acompanhada, que alegue a total falta de informação que deveria ser prestada pelo Acompanhante ao protutor, para que este possa exercer as funções de fiscalização e controle da actividade do acompanhante; VII-) A falta de prestação de qualquer informação ao protutor sobre a actividade do Acompanhante é facto bastante e suficiente para fundamentar a determinação pelo Tribunal da obrigação de o Acompanhante prestar contas; VIII-) Pois, tal falta de informação, ao protutor e ao Conselho de Família, impossibilita o conhecimento de qualquer facto concreto produtor de receita ou despesas que extravase as funções do Acompanhante; IX-) Ainda mais, quando foi o próprio Tribunal que limitou a autorização do Acompanhante a apenas “movimentar da conta bancária da requerida até ao valor mensal do salário mínimo nacional”. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando ao Acompanhante a obrigação de prestar cotas em trinta (30) dias, COMO É DE JUSTIÇA». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. Face às conclusões das alegações da recorrente, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: 1.ª - se a decisão recorrida incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia, em violação do princípio do contraditório; da invocada nulidade por omissão de convite ao aperfeiçoamento; 2.ª - se, nas circunstâncias dos autos em apreciação, se justificava o indeferimento liminar da petição inicial nos termos em que o foi; em qualquer caso, se o Tribunal devia ter convidado o requerente ao aperfeiçoamento da petição inicial. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação Os factos Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra. relevando ainda as seguintes incidências processuais que se consideram devidamente documentadas nos autos: Mediante petição inicial apresentada a 30-03-2026, o autor alegou o seguinte: «(…) 1.º Na acção especial de acompanhamento de maior, relativamente a AA, foi decidido o seguinte: A protecção de AA, mediante a aplicação de medida de acompanhamento, sujeita ao regime de representação especial relativa aos actos da sua vida; Declarar que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes pelo menos desde ../../2021; Nomear para o exercício das funções de acompanhante BB; Para exercerem as funções de protutor e de vogal do conselho de família, designam-se CC e o Sr. Presidente da Junta de Freguesia ..., respectivamente; Determinar que a presente sentença seja revista no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua prolação; Determinar que, caso a beneficiária AA não venha a residir com o acompanhante BB, deverá este manter com a beneficiária um contacto permanente, devendo as visitas ocorrer com uma periodicidade não inferior a três meses, salvo se o acompanhante se encontrar emigrado, caso em que deverão as visitas ocorrer uma periodicidade não inferior a um ano; Não autorizar a intervenção do acompanhante BB nos termos preceituados no artigo 2082.º , n.º 2, do Código Civil ; 2.º Esta decisão foi objecto de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu douto acórdão em que, alterou a sentença recorrida quanto ao ponto “d)” do decisório no que respeita à nomeação do vogal do Conselho de Família, o qual passou a ter o seguinte conteúdo: “d) Para exercerem as funções de protutor e de vogal do conselho de família, designam-se CC e DD respetivamente”; 3.º No demais, manteve integralmente o remanescente da sentença recorrida. 4.º Esta decisão foi objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, mas que foi rejeitado, por decisão de 23/09/2022. 5.º Assim, a decisão tomada e melhor constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 19/05/2022, já transitou em julgado. 6.º Ora, como supra alegado, o douto acórdão apenas alterou a constituição do Conselho de Família, o qual ficou constituído pela indicação do A. CC nas funções de protutor e de vogal do conselho de família, DD, respectivamente, mantendo o demais decidido e inserto na sentença proferida pela 1ª Instância; 7.º Resulta da fundamentação da sentença além do mais, o seguinte: “Deste modo, revela-se necessário proteger a beneficiária mediante acompanhamento por terceiro, mas, ainda assim, afigura-se suficiente a tutela dos seus interesses mediante representação especial. Para o efeito, importa chamar à colação os seguintes factores: qualquer pessoa carece de realizar despesas com vista a prover ao seu sustento, e, por conseguinte, também a subsistência da requerida envolve despesas que terão de ser suportadas primacialmente com os rendimentos que esta possui; - o referencial normativo do montante necessário para a subsistência de uma pessoa corresponde ao valor do salário mínimo nacional (cfr. artigo 738.º do Código Civil ); a requerida possui direito a pensões/prestações pagas pelo I.S.S., e tais pagamentos ocorrem por via de transferência bancária, pelo que só acedendo à conta beneficiária é que poderá o acompanhante assegurar o cumprimento das obrigações de que será incumbido. Em decorrência, revela-se proporcional e adequado autorizar o acompanhante a movimentar a conta bancária de que é titular a requerida (identificada nos factos provados n.ºs 26, 28 e 29), até ao montante mensal correspondente ao salário mínimo nacional aplicável ao ano respectivo, ficando sujeita a autorização específica do Tribunal a movimentação de montantes que mensalmente excedam essa ordem de grandeza (cfr. artigos 150.º , n.º 3, do Código Civil , 891.º, n.º 1, 987.º e 988.º do C.P.C.). Ademais, assentando na presunção de facto de que até ao montante correspondente ao salário mínimo mensal os valores movimentados se destinarão a assegurar a subsistência da requerida, será dispensável a prestação de contas nas movimentações de fundos que não excedam tal quantitativo mensal (cfr. artigos 151.º , n.º 2, do Código Civil e 891.º, n.º 1, 987.º e 988.º do C.P.C.). Por outro lado, essa representação especial deverá abranger todos os actos de disposição, mas também a prática de quaisquer outros actos de natureza patrimonial, susceptíveis de implicarem para si responsabilidades correspondentes a pelo menos 1,5 U.C., a calcular à data da celebração do negócio, bem como a celebração de contratos de locação, qualquer que seja a renda estipulada (cfr. artigo 145.º , n.º 2, al. b), do Código Civil ).” 8.º A acompanhada tem diversos rendimentos ou receitas, designadamente da pensão de reforma que recebe por transferência bancária e ainda outros ou diversos valores em depósitos bancários; 9.º Ora, ficou autorizado ao acompanhante aqui demandado a possibilidade de movimentar a conta da acompanhada, mensalmente, para despesas desta, até ao montante equivalente ao salário mínimo nacional; 10.º Porém, desde a decisão judicial e até à presente data, apesar de interpelado pelo A. para a apresentação de contas, o acompanhante designado e aqui R., não o fez nem prestou qualquer informação ao Conselho de Família, designadamente das despesas ocorridas, da sua justificação e dos valores movimentados dos saldos bancários da acompanhada AA; 11.º Ante a conduta omissiva do R., impõe-se que este preste contas da administração do património da beneficiária de medida de acompanhamento, mormente justificando os gastos/despesas ocorridas e o seu pagamento pelo uso dos rendimentos auferidos pela acompanhada, para além dos valores movimentados que ultrapassem o salário mínimo nacional; 12.º Nos termos dos artigos 941.º e 944.º do CPC , impõe-se a sua prestação pelo R.; Termos em que deve ser julgada verificada e declarada a obrigação de prestação de contas e, consequentemente, deve o R. ser citado para no prazo de 30 dias as apresentar ou contestar a acção, com as consequências legais. (…)». Apreciação do objeto do recurso Das invocadas nulidades por excesso de pronúncia, em violação do princípio do contraditório; da omissão de convite ao aperfeiçoamento. O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu liminarmente o liminarmente o processo de prestação de contas, por manifestamente improcedente. O recorrente começa por suscitar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 195.º , n.º 1 do CPC e/ou por violação do disposto na alínea d), in fine , do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , defendendo que a proferida sentença configura uma verdadeira “ decisão surpresa ”, já que foi proferida sem observância do princípio do contraditório ( art.º 3.º , n.º 3, do CPC ), conhecendo da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, onde a questão não foi sequer suscitada, e sem convocar audiência prévia, nem dispensar a mesma, nem convidar as partes para tomarem posição sobre essa exceção dilatória. Mais alega o apelante que, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja a petição inicial apresentada a despacho liminar, pode o julgador, no âmbito dos poderes de gestão processual que sobre ele recaem, dirigir ao autor um convite ao aperfeiçoamento da peça processual que este apresentará em juízo, assim suprindo as irregularidades (formais e/ou materiais) que aquele entendeu existir, nos termos previstos no art.º 590º , nºs 2, al. b) e 4, do CPC . Conclui que, a falta do convite ao aperfeiçoamento do articulado, sendo um dever a que o juiz está sujeito, não tendo sido observado importa a prática de nulidade processual . As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas , estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC , têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato. Por outro lado, as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC , nos termos do qual é nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa , em anotação ao artigo 615.º do CPC , «[i]mporta que se estabeleça uma separação entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que o regime do preceito apenas a estas se aplica; as demais deverão ser arguidas pelas partes ou suscitadas oficiosamente pelo juiz, nos termos previstos noutros normativos. Ademais, no que respeita às nulidades decisórias, as mesmas apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que na situação inversa deverão ser inseridas nas alegações do recurso de apelação» . Porém, à luz do regime processual vigente, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a considerar que nas situações em que é o próprio juiz, ao proferir a decisão, a omitir uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou sem que tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório, ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de ato prescrito pela lei, sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação . Assim, quando ocorre uma nulidade processual que se encontra coberta por uma decisão judicial que admite recurso, aquela é consumida pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º , n.º 1, al. d), do CPC , porquanto, sem a prática do ato devido, o tribunal conhece de questão que não podia conhecer, por outras palavras, “o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” . Prevê o artigo 3.º , n.º 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Este preceito consagra o denominado princípio do contraditório , do qual decorre que «as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz. Apenas se ressalvam as questões cuja decisão não tem, em si mesmo, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio» . No entanto, em sede de despacho de indeferimento liminar da petição inicial, a jurisprudência que julgamos representativa vem entendendo que inexiste tutela do contraditório prévio à prolação de despacho liminar de indeferimento, pelo que, em caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento . A propósito deste entendimento, por ler-se no citado Ac. do TRG 10-10-2024: «(…) 1º - Através da apresentação em juízo da petição ou requerimento inicial o autor exerce o direito de acção, iniciando-se a relação jurídico-processual apenas relativa ao autor, pois o “conflito de interesses que a acção pressupõe” ( art. 3 , n.º 1 do CPC ) só se inicia com o chamamento à “lide” do réu, e, por conseguinte, apenas a partir daqui é que nasce a designada “estrutura dialéctica do processo”. O despacho de indeferimento liminar é uma espécie dentro do género da “rejeição liminar”, e ocorre no caso de inviabilidade “lato sensu” da pretensão (onde se insere a falta insuprível de pressupostos processuais), em que a lei elenca taxativamente as causas relevantes da rejeição. Neste contexto, a imposição de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar parece ser em si mesmo contraditório porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faz sentido a parte ser ouvida preliminarmente. 2º - Não é curial falar de “decisão surpresa” na prolação de despacho de indeferimento liminar por falta insuprível de pressuposto processual, porque é a própria lei que o prevê expressamente como causa específica de rejeição. (…) Nas situações de indeferimento liminar, a lei difere o contraditório na medida em que se prevê sempre a admissibilidade do recurso, independentemente do valor e da sucumbência e se determina que o réu seja citado para os termos do recurso e da causa ( arts. 629º , n.º 3, al. c) e 641º , n.º 7 do CPC ). Daqui parece resultar a dispensa da audição prévia do autor, porque desnecessária, permitindo-se o contraditório diferido e em situação de igualdade». Seguindo de perto o entendimento antes enunciado, cujos fundamentos sufragamos e temos por inteiramente aplicáveis ao caso em análise, resta concluir que, no caso dos autos, a falta de audição prévia do autor não configura qualquer nulidade, improcedendo nesta parte as conclusões da apelação. Retomando agora a invocada omissão de convite ao aperfeiçoamento, facilmente se verifica que o vício apontado pelo recorrente à decisão recorrida deriva de um alegado erro de julgamento, o que não configura a invocada nulidade. Com efeito, o Tribunal a quo entendeu expressamente que, não tendo sido alegados factos essenciais que sustentem a pretensão do Requerente, igualmente se entende que, também nesta parte, não se mostra oportuno proceder a qualquer convite ao aperfeiçoamento . Ou seja, perante os fundamentos que enunciou, o Tribunal a quo concluiu que não se mostrando minimamente alegados os requisitos legalmente previstos para que o Tribunal determine judicialmente a prestação de contas pelo requerido na pendência do cargo de acompanhante, entende-se que o presente processo especial de prestação de contas é manifestamente improcedente, o que consubstancia motivo de indeferimento liminar da pretensão do Requerente - cf. artigos 226.º , n.º 4, alínea b), e 590.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no referido artigo 590.º , n.º 4 do CPC , destina-se a «completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590º, nº 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo , um quadro fáctico até então inexistente ou de todo impercetível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590, nº 6» . Tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2019 «[o] princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir. O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º , n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC , não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir . Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam ( artigos 590.º , n.º 6 e 265.º , do CPC )». Por conseguinte, resta concluir que o Tribunal a quo não omitiu a prática de qualquer ato ou de formalidade que a lei prescreva, antes se constatando que os fundamentos agora invocados pela recorrente traduzem a sua discordância quanto ao mérito da decisão proferida. Improcedem assim as suscitadas nulidades da decisão recorrida. 2.2. Está em causa na presente apelação o despacho que indeferiu liminarmente o processo de prestação de contas por manifesta improcedência da ação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 226.º , n.º 4, al. b), e 590.º , n.º 1, do CPC . Conforme prescreve este último preceito, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º . Tal como decorre do enunciado preceito legal, os casos de indeferimento liminar devem corresponder a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitam antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor, ou a verificação de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição . Neste contexto, compreende-se que os vícios substanciais que podem servir de fundamento à imediata rejeição da petição inicial se restrinjam a situações em que seja manifesto que a ação nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, ou quando seja inequívoca a caducidade reportada a direitos indisponíveis Tal como esclarecem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, a propósito do regime previsto no citado artigo 590.º , n.º 1 do CPC , o preenchimento do pressuposto atinente à manifesta improcedência do pedido faz-se casuisticamente, havendo que apurar, em função do pedido e dos seus fundamentos de facto e de direito, se ele é “ manifestamente improcedente ”, o que sucederá nos casos de caducidade de conhecimento oficioso do direito que se pretende fazer valer, bem como quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que o constituiriam ou sobre a existência, revelada pelo próprio autos, de factos impeditivos ou extintivos desse direito . No essencial, a decisão recorrida entendeu que a obrigação de prestação de contas que recai sobre o requerido, na qualidade de acompanhante, funda-se na lei, mais propriamente no disposto no artigo 151.º , n.º 2, do Código Civil (CC), ao prescrever que, o acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado . Tal significa que, na pendência do cargo apenas o Tribunal pode determinar que o acompanhante preste contas. Daí que no âmbito da aferição dos requisitos essenciais e constitutivos para a eventual procedência do pedido em referência, o Tribunal a quo tenha entendido - e bem - que prestação de contas na pendência do cargo de acompanhante depende de determinação judicial, logo, depende da alegação e prova de que ocorre motivo justificativo para a prestação (relativa ao exercício dos poderes conferidos pela sentença). Neste pressuposto, o Tribunal recorrido entendeu que o requerente não cumpriu o ónus de alegação de factos que integram os conceitos e conclusões jurídicas que pretende ver reconhecidos, sendo que a factualidade alegada não permite, sem mais, preencher os pressupostos inerentes ao direito que o autor se arroga (imposição pelo Tribunal de prestação de contas pelo requerido), limitando-se a alegar que o requerido não prestou contas apesar de interpelado, não alegando qual o motivo que justifica a prestação de contas pelo requerido na pendência do exercício do cargo, isto é, não alega quaisquer factos dos quais o Tribunal possa aferir a necessidade de determinar a apresentação de contas pelo acompanhante, mormente relativas ao exercício do cargo por aquele desde a prolação da sentença, e a partir dos quais o Tribunal aprecie a imposição da obrigação de prestação de contas , o que consubstancia motivo de indeferimento liminar da petição por manifesta improcedência do pedido. No presente recurso não existe controvérsia em relação à necessidade de alegação por parte do requerente da prestação de contas de uma razão objetiva que faça impor a prestação de contas, uma vez que o requerido/acompanhante ainda não cessou as suas funções, antes contrapondo o recorrente os seguintes argumentos: - a falta de qualquer informação ao requerente, que é filho da acompanhada mas também foi designado protutor e primeiro vogal do Conselho de Família, sobre a administração dos bens desta, é impeditivo de este tomar conhecimento da atividade do acompanhante e de factos materiais/concretos que envolvem a mesma, sendo fundameno suficiente para que o Tribunal ordene essa prestação de contas, nos termos do artigo 151.º , n.º 2, do CC ; - o processo principal já contém alertas bastantes que se extraem dos factos provados, que constam da certidão que se junta, que contém o Acórdão da Relação de Guimarães, designadamente, os factos provados dos pontos 25 até 34 da decisão de facto, donde se extrai a existência de razoável património da acompanhada, a própria preocupação do Tribunal que restringiu ao acompanhante a autorização de movimentar a conta da acompanhada ao limite mensal do salário mínimo nacional . No entanto, à luz do enquadramento jurídico antes traçado, e ponderando os concretos factos que foram alegados em sede de petição inicial, julgamos inteiramente adequados os fundamentos que foram enunciados na decisão recorrida para sustentar o juízo de prognose em que assentou a conclusão quanto à manifesta improcedência da ação, pelo que não assiste razão ao recorrente. Efetivamente, percorrendo a petição inicial, da mesma não se pode extrair um único segmento que traduza a alegação de factos objetivos que consubstanciem um motivo justificativo da prestação de contas pelo acompanhante antes da cessação das respetivas funções. Assim, o único potencial motivo que emerge do acervo fáctico alegado prende-se com a alegação de que o requerido não prestou contas ao autor, apesar de interpelado por este para o efeito, nem prestou qualquer informação ao Conselho de Família, designadamente das despesas ocorridas, da sua justificação e dos valores movimentados dos saldos bancários da acompanhada AA - cf. o alegado no art.º 10.º da petição inicial. Sucede que, como se viu, na pendência do acompanhamento só o juiz pode determinar a prestação de contas pelo acompanhante, nos termos previstos no art.º 151.º , n.º 2, do CC , devendo fazê-lo, todavia, quando lhe cheguem ao conhecimento, quer através de requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente sucessível do acompanhado, factos que justifiquem o cumprimento dessa obrigação por aquele . Como se vê, a falta de prestação espontânea de contas pelo acompanhante ao requerente, ainda que se trate do protutor e primeiro vogal do Conselho de Família, não constitui razão suficiente para que o Tribunal a quo determinasse tal prestação, o mesmo sucedendo em relação à alusão genérica à falta de prestação de qualquer informação ao Conselho de Família, designadamente das despesas ocorridas, da sua justificação e dos valores movimentados dos saldos bancários da acompanhada AA. Argumenta ainda o recorrente em sede de apelação que, o processo principal já contém alertas bastantes que se extraem dos factos provados, que constam da certidão que se junta, que contém o Acórdão da Relação de Guimarães, designadamente, os factos provados dos pontos 25 até 34 da decisão de facto, donde se extrai a existência de razoável património da acompanhada, a própria preocupação do Tribunal que restringiu ao acompanhante a autorização de movimentar a conta da acompanhada ao limite mensal do salário mínimo nacional. Contudo, trata-se de questão que não foi oportunamente suscitada pelo apelante no âmbito da petição inicial apresentada nos autos de prestação de contas em referência, nem o Tribunal recorrido a ponderou. Conforme salienta Abrantes Geraldes , «[n]a fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto». Deste modo, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º , n.º 1 do CPC , resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. Aliás, o recorrente reporta-se agora à preocupação do Tribunal no âmbito da sentença que decretou o acompanhamento, ao restringir ao acompanhante a autorização de movimentar a conta da acompanhada ao limite mensal do salário mínimo nacional, mas a referida sentença não entendeu necessário determinar a eventual prestação de contas periódica durante a vigência da medida. Daí que a decisão recorrida não mereça censura, pois não se mostram alegados quaisquer factos dos quais o tribunal possa aferir a necessidade de determinar a apresentação de contas pelo acompanhante, mormente relativas ao exercício do cargo por aquele desde a prolação da sentença, e a partir dos quais o Tribunal aprecie a imposição da obrigação de prestação de contas. Termos em que improcedem integralmente as conclusões da apelação. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Síntese conclusiva : […] Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente. Guimarães, 08 de outubro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Alexandra Rolim Mendes (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf . Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236. [2] Dispõe o artigo 195.º do CPC , com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos : 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. [3] Obra citada, p. 736. [4] Neste sentido, cf. entre muitos outros, o Ac. TRL de 08-02-2018 (Rel. Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A. L1-6, disponível em www.dgsi.pt . [5] Cf . o Ac. TRE de 22-11-2018 (Rel. Albertina Pedroso), p. 60337/17.7YIPRT.E1 , disponível em www.dgsi.pt. [6] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil , vol. I, Coimbra, Almedina, 2013, p. 27. [7] Neste sentido, cf ., entre outros, os Acs. do STJ de 24-02-2015 (Rel. Ana Paula Boularot), p. 116/14.6YLSB; TRL de 24-03-2026 (Rel. José Capacete), p. 5899/25.5T8LRS.L1-7 ; TRP 12-12-2025 (Rel. Rodrigues Pires), p. 742/25.8T8VLG.P1 ; TRG 10-10-2024 (Rel. Alcides Rodrigues), p. 3530/24.5T8VNF.G1 ; TRL de 11-05-2021 (Rel. Micaela Sousa), p. 82020/19.9YIPRT.L1-7 ; TRL de 04-02-2020 (Rel. José Capacete), p. 959/13.8TBALQ-A . L17; TRL 24-09-2019 (Rel. Diogo Ravara), p. 8333/16.8T8ALM.L1 . L1-7; TRP 08-03-2019 (Rel. Carlos Portela), p. 14727/17.4T8PRT-A . P1; TRE de 28-06-2018 (Rel. Vítor Sequinho dos Santos), p. 2621/17.3T8ENT.E1 ; todos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Cf . Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 679. [9] Relator Manuel Rodrigues, p. 573/18.1T8SXL.L1-6 , disponível em www.dgsi.pt. [10] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 674. [11] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada, p. 674. [12] Cf . José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pgs. 623-624. [13] Ac. TRE de 02-06-2026 (Rel. Maria João Sousa e Faro), p. 592/22.3T8TVR-E . E1, disponível em www.dgsi.pt . [14] Cf . Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 25.