1. Por virtude do convencionado pelas partes, nada obsta à aplicação aos contratos de subempreitada de obra pública do regime jurídico das empreitadas de obras públicas constantes no D.L. n.º 59/99, de 2 de Março quanto às matérias que elas não tenham neles previsto e consignado, nomeadamente em matéria de caducidade do direito de acção.
2. Não estando assentes nos autos todos os elementos factuais integrante da excepção da caducidade do direito de acção, haverá que relegar o seu conhecimento para final, em conformidade com o estatuído no art. 510º, n.º 1, al. b) do CPC.
(Sumário do Relator)