457/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 47/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 457/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 47/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroDora Lucas Neton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250457.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 457/2025 Processo n.º 47/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação – a qual se encontra prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) –, da decisão proferida por aquele tribunal em 15 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida em primeira instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 9, que o condenou na pena de 7 anos de prisão, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) , e 177.º, n.º 1, alínea b) , n.º 4 e n.º 8, do Código Penal. Por acórdão datado de 9 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou integralmente a decisão recorrida. 3. Nesta fase, em 7 de novembro de 2024, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i) , da LTC, nos seguintes termos: « (…) Artigo 75LOFPTC: Nº 1 - o recurso é interposto ao abrigo 70º1 a)b e i), por violação da norma constitucional 35º e artigo 6º CEDH Nº2 Violação do Principio do Contraditório 1º Refira-se que as Declarações para memória futura são uma exceção ao principio da imediação da prova, mas nunca poderão ser uma exceção ao principio do contraditório. 2º Assim, não se facultando aos Defensores todos os elementos do Processo antes da tomada de Declarações para Memória futura tal viola claramente o princípio do contraditório e do direito de defesa do arguido conforme se encontra consagrado no art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP e no art. 6.º da CEDH. 3º Não estando os Defensores possibilitados da consulta dos autos previamente à realização da diligência de tomada de declarações para memória futura, com o propósito de poder exercer cabalmente o seu direito de defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados nos termos do art. 32.º da CRP, e tendo, ainda assim, tal diligência tido lugar, verifica-se uma nulidade que ora expressamente se invoca, e que afetou de modo incontornável a dita diligência, a qual é também ela, igualmente nula, nos termos do art. 122.º, n.º 1 do CPP. 4º sendo tomadas as declarações das alegadas vítimas para memória futura na fase de Inquérito, e não sendo previsível que venham as mesmas a ser ouvidas em sede de Audiência e Julgamento, verificamos que o único momento em que o arguido dispõe para as contraditar é, precisamente, no decurso de tal diligência. 5º O princípio do contraditório - com assento constitucional no art. 32.º, n.º 5, da CRP - impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete. 6º Mas a densificação do princípio do contraditório fica igualmente a dever-se ao relevante contributo da jurisprudência do TEDH, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art. 6.º, § 1º da CEDH. 7ª Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado, tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. 8º No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial. 9º As exceções a esta regra não poderão, no entanto, afetar os direitos de defesa, exigindo o art. 6.º, §3.º, al. b), da Convenção que seja dada ao acusado uma efetiva possibilidade de confrontar e questionar diretamente as testemunhas de acusação, quando estas prestem declarações em audiência ou em momento anterior do processo. 10º Nesta perspetiva, os direitos da defesa mostram-se limitados de maneira incompatível com o respeito do princípio sempre que uma condenação se baseie, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações de uma pessoa que o arguido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar convenientemente, na fase de Inquérito, devido às DMF, realizadas ainda antes do Arguido ter sido constituído como tal!!! 11 º Não se pode aceitar que a afirmação que já existia um Defensor nomeado ofciosamente. 12º Pois para, além do ponto que se vai explanar de seguida, este não pode consultar o Processo. 13º Porque não pode? 14º Evidentemente não seria permitido, pois o Denunciado não iriam dar conhecimento dos fatos que correm contra ele, e consequentemente de todo o Processo!!! 15° Não se percebendo assim os Doutos Acórdãos, quer do Tribunal de Primeira Instância quer do Tribunal da Relação do Porto, ao mencionarem que eventualmente os autos poderiam ser consultados pela primeira Defensora Oficiosa do Arguido ( que não foi escolhida pelo mesmo e nem sequer tinha conhecimento que tinha sido nomeada uma Defensora Oficiosa, assim como da Existência de uma queixa-crime). Violação do artigo 32 nº 3 C.R.P. 16º O Arguido e aqui Recorrente A. é condenado por um crime, que não cometeu, exclusivamente por um meio de prova que não foi, não podia nem pode ser contraditado! 17º Além de ser o único meio de prova onde houve uma excepção ao principio da imediação da prova, sendo que os outros meios de prova em que se respeitou o P. da Imediação da Prova não foram considerados, não havendo em alguns caos nenhuma referência aos mesmos 18º Como se pode consultar pelos autos, e o próprio Ministério Público Junto do Tribunal da Relação do Porto o diz, o Depoimento de Memória futura foi feito antes da constituição de arguido. 19º O que também viola o artigo 31nº3° da Constituição, pois nem sequer conseguiu escolher o seu Defensor ou Mandatário (e violação do artigo 61 º1 al) sendo este de conhecimento oficioso). 20º É manifesto ao longo dos Autos que o Arguido aqui Recorrente pretendeu exercer o principio de livre escolha do seu Mandatário. 21º A primeira vez quando nomeou o Dr.º B. como Mandatário nos presentes autos. 22º A segunda vez, quando sabendo que o seu Mandatário estava internado em Hospital, recusou que se desse inicio à Audiência de Julgamento sem a presença do mesmo, conforme se pode verificar nos autos. 23º Não o podendo fazer aquando da Declarações para memória futura, pois desconhecia a existência do processo, não tendo tido qualquer intervenção no mesmo ou notificação, pelo que aquando das mesmas desconhecia que tinha uma Defensora Oficiosa chamada Dr.ª. C.. 24º Pelo que se desrespeitou claramente o artigo 35 CRP. 25º O Tribunal da Primeira Instância ao decidir como no Douto Acórdão violou estes P. constitucionais e respectivas normas mencionadas. 26º O Tribunal da Relação, por quanto tudo o que se entende, não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade. Justo Impedimento 35º O Mandatário pretendeu enviar a presente peça processual, no 2º dias após o prazo. 36º Não sabendo porquê, não aceitava o novo certificado digital de assinatura de peças processuais, conforme se pode verificar no Doc. 03 para todos e devidos efeitos legais 37º Após várias tentativas, ligou para o Departamento Informático da Ordem dos Advogados. 38º Recomendaram a passar no serviço no dia seguinte. 39º Algo que o Mandatário fez, conforme Doc. 04 que agora se junta para todos e devidos efeitos legais. 40º A pessoa que o atendeu, eliminou os certificados expirados, deixando unicamente o certificado ainda válido. 41º No entanto, não foi suficiente. 42º Pois o PC do Mandatário encontrava-se muito "lento". 43º Não havendo certezas se ia funcionar. 44º Pelo que o técnico que o atendeu recomendou a fazerem uma "limpeza" ao computador. 45º Fazer cópia do que era importante, e formatar o Disco (crê o signatário que é essa expressão). 46º Pelo que no próprio dia recorreu ao seu irmão que é quem trata dos seus problemas informáticos. 47º Este só no dia de hoje é que conclui o que tinha a fazer no PC portátil. 48º Pelo que o Mandatário, e sendo o seu único PC, teve de aguardar até à presente data para enviar o presente Recurso NESTES TERMOS E MAIS DEIREITO QUE V/EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE QUE ACEITE O JUSTO IMPEDIMENTO INVOCADO SEJA ACEITE COMO PROVADO E QUE O PRESENTE RECURSO SUBA PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ». 4. Por decisão de 15 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «O arguido A. veio por requerimento entrado no sistema citius em 7/11/2024 expressar a sua intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da constitucionalidade com referência ao Acórdão publicitado na sessão da conferência realizada em 9/10/2024, do qual o respetivo mandatário fora notificado via postal, por carta expedida em 10/10/2024. Alega justo impedimento porquanto terá pretendido enviar a peça processual no segundo dia após o prazo. Em síntese, terá tido problemas com o certificado digital para assinatura de peças processuais tendo sido necessário deslocar-se à Ordem dos Advogados onde foram eliminados alguns certificados expirados, restando apenas o válido. No entanto isso não foi suficiente, porquanto o "pc" do mandatário estaria muito lento, tendo-lhe sido recomendada uma limpeza ao computador. O mandatário recorreu ao seu irmão para lhe dar a assistência técnica necessária e aquele só em 7/11/2024 concluiu esse serviço. Não tendo sido possível enviar a peça processual anteriormente. Indica que junta 4 documentos, mas de facto não os juntou. Ouvido o MP este promoveu que não fosse admitida a prática do ato fora do prazo. Cumpre apreciar! Nos termos do disposto no art. 107 n° 2 do CPP: «Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.» Porém, nos termos do disposto no art. 140 nº2 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 4° do CPP, a parte que alegar justo impedimento deve oferecer logo, ou seja, imediatamente, a respetiva prova. No caso concreto o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do disposto no art. 75 da Lei 28/82 de 15 de novembro, e não tendo sido o requerimento acompanhado da respetiva prova não pode admitir-se a prática do ato fora de prazo. Em face de todo o exposto, e por ser manifestamente extemporâneo não se admite o recurso do arguido A. para o Tribunal Constitucional.» 5. Perante esta decisão, em 3 de dezembro de 2024, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) 1º O arguido solicita-se a V/EXA. na leitura do requerimento de interposição de Recurso e o respetiva invocação de Justo impedimento 2° Por lapso, não juntou os Doc's referidos na peça processual. 3º Tal se deveu, e conforme se pode verificar no Requerimento que não estava na posse do seu PC. 4º Quando finalmente o teve de volta, além do Requerimento de interposição de Recurso nos presentes autos, teve que responder rapidamente a mais peças processuais de outros processos. 5º Infelizmente, neste processo não enviou os Doc's mencionados, provavelmente porque estava com a pressão de enviar rapidamente a peça processual e requerer o justo impedimento. 6º A não junção dos dois documentos deveu-se a um mero lapso. 7º Contudo, salve o respeito (que muito!) pelos Venerandos JUÍZES DESEMBARGADORES do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, discorda-se que não tenha sido apresentada prova. 8º Pois, no mesmo requerimento, requer-se a audição de duas testemunhas, peo que poor conseguinte juntou-se prova testemunhal. Por outro lado, 9º Refere o artigo 140° C.P.C., que se aplica subsidiariamente, que toda aprova deve ser imediatamente apresentada. 10º Conforme já explanado, apresentou só parte da prova, não se tendo apresentado a restante por mero lapso. 11º A imediata apresentação da prova, significa primariamente que não se deve apresentar prova nova após o requerimento. 12º Pelo que, e sendo notório o engano seria de emitir Despacho a solicitar os Doc's em causa que estão claramente identificados, a sua finalidade e do que se trata. 13º Assim temos que um dos Doc's mostra que o Mandatário ficou impossibilitado de assinar a peça processual. 14º Tal constitui justo impedimento vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11-01- 2021, Relator: EUGÉNIA CUNHA, Processo: 6074/19.3T8VNG-B.P1: "Constitui "justo impedimento" da prática atempada do ato o erro no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sucessiva e persistentemente verificado, impeditivo da assinatura e envio de peça processual via eletrónica só conseguido ultrapassar, apesar da incessante persistência, com a entrada do dia subsequente ao do terminus do prazo, nenhuma negligência ou imprevidência da parte" 15º Junta-se o Doc.03 em falta no requerimento em falta. 16º Prot4esta-se juntar o Doc. 04 em 3 dias NESTES TERMOS E MAIS DEDIREITO QUE V7EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVERA SER ACEITE O A PRATICA DO ATO FORA DO PRAZO POR ATO NÃO IMPUTÁVEL AO MANDATARIO E, CONSEQUENTEMENTE ACEITE O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE DOUTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. » Em 4 de dezembro de 2024, foi emitida guia para o pagamento de multa correspondente à prática de ato no terceiro dias útil subsequente ao termo do prazo para apresentar reclamação sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, a qual não foi paga, de acordo com a informação junta aos autos a fls. 46-TC. Em seguida, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte despacho: «O mandatário do arguido A., veio em 3/12/2024 apresentar reclamação do despacho que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. Porém, e atento a que o mandatário do recorrente foi notificado em 15 de novembro de 2024 do despacho de não admissão do recurso, a reclamação em causa foi apresentada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, não se mostrando paga a multa liquidada pela secretaria, nos termos do disposto nos artigos 107-A al. c) do Código de Processo Penal e 139 nº 6 do Código de Processo Civil, conforme resulta da guia não paga junta aos autos em 26/12/2024. Em face do exposto, a reclamação apresentada é manifestamente extemporânea. Porém, e com cópia deste despacho, instrua-a e remeta ao Tribunal Constitucional para apreciação.» 8. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional – e após terem sido remetidos os elementos processuais relevantes para a apreciação da reclamação, conforme ordenado pelo Relator – o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pela rejeição da reclamação e, subsidiariamente, o seu indeferimento, com os seguintes fundamentos: «(…) Questões prévias 11. Afigura-se-nos que não consta dos autos a notificação ao arguido, ora reclamante, do despacho de não admissão do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, com data de 15 de Novembro de 2024, para se aferir da tempestividade da reclamação apresentada para este Tribunal Constitucional. Pelo que, antes de mais, promove-se seja solicitada ao TRP tal informação. 12. Caso se entenda que os elementos certificados – documento 18916965, certificação citius de 9 de Janeiro de 2025, - são suficientes para apreciação da tempestividade de tal reclamação, dos quais se retira que o arguido foi notificado, por via electrónica, através do seu mandatário, no dia 15 de Novembro de 2024, apresentou reclamação no dia 3 de Dezembro de 2024, terceiro dia útil após o termo do prazo para a prática do acto, foi notificado para efectuar o pagamento da multa devida e não o fez – cf. fls. 44-TC a 46-TC, então a reclamação apresentada foi, efectivamente, apresentada extemporaneamente. 13. Resulta daqueles elementos, como se referiu, que o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade foi proferido em 15 de Novembro de 2024, e que foi notificado ao mandatário do arguido, nesse mesmo dia, por via electrónica. 14. Nos termos do n.º 1 do artigo 248º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 69º da LTC, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – isto é, e no caso concreto, na segunda-feira, dia 18 de Novembro de 2024, contando-se a partir de então o prazo de 10 dias para interposição da reclamação, face ao que dispõe o n.º 1 do artigo 643º do CPC, aplicável por remissão do artigo 69º da LTC. 15. Nos termos do n.º 1 do artigo 138º do CPC tal prazo é contínuo, pelo que, o prazo para apresentação da reclamação contra o despacho proferido pelo TRP, de não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, esgotava-se em 28 de Novembro de 2024, quinta-feira. 16. Todavia, apesar de o prazo para a interposição da reclamação expirar no dia 28 de Novembro de 2024, a reclamação só deu entrada no TRP no dia 3 de Dezembro de 2024, terça-feira, como resulta do respectivo registo. Foi tal acto de interposição da reclamação praticado, portanto, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo (considerando que 30 de Novembro e 1 de Dezembro foram, respectivamente, sábado e domingo). 17. Ora, nos termos do artigo 139º, nº 5, do CPC: “ Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (..).” 18. E, segundo o n.º 6 do mesmo artigo, “ Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.” 19. Ora, resulta dos autos que a multa prevista no artigo 139º, n.º 5, do CPC, de cujo pagamento fica dependente a validade do acto praticado para além do termo do prazo legal, não foi paga, apesar de para tal ter sido notificado o ora reclamante – cf. fls. 44 TC a 46 TC. 20. E, assim sendo, a reclamação é intempestiva e, em conformidade, não será de conhecer da mesma. 21. Na verdade, o pagamento da multa prevista no artigo 139º do CPC constitui condição suspensiva de admissibilidade da prática do acto processual (n.º 5) ou condição resolutiva de validade do acto que antes se praticou (n.º 6) [neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 571/99]. 22. Por isso, não se verificando a condição, o acto praticado tem que ser havido como extemporâneo. 23. Em suma: tendo o acto sido praticado para além do prazo legalmente fixado, nos termos do artigo 139º, n.º 5, do CPC, o pagamento da multa aí previsto constitui um ónus do autor do acto, de cuja prática fica dependente a sua admissibilidade. 24. E, assim sendo, a reclamação é extemporânea e, em conformidade, não será de conhecer da mesma. 25. Caso assim se não entenda , o Ministério Público adianta o seu parecer , ao abrigo do artigo 77º, nº 2 da LTC. 26. E, neste âmbito, adianta-se, que se concorda com os fundamentos vertidos no despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRP, de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por ser extemporâneo e não se ter provado a situação de justo impedimento alegada pelo ora reclamante. 27. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 28. Tal prazo conta-se a partir da notificação da decisão definitiva proferida no processo, que no caso, ocorreu no dia em 10/10/2024, por carta expedida para o respectivo mandatário. 29. Nos termos do n.º 1 do artigo 248º do CPC, aplicável por remissão do artigo 69º da LTC, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – isto é, e no caso concreto, na segunda-feira, dia 14 de Outubro de 2024, contando-se a partir de então o prazo de 10 dias para interposição de recurso. 30. Nos termos do n.º 1 do artigo 138º do CPC tal prazo é contínuo, pelo que, o prazo para interposição de recurso esgotava-se em 24 de Outubro de 2024, quinta-feira. 31. Todavia, apesar de o prazo para a interposição do recurso expirar no dia 24 de Outubro de 2024, o recurso interposto só deu entrada no TRP no dia 7 de Novembro de 2024, como resulta do respectivo registo. 32. Naquela peça o recorrente alegou, como se referiu, justo impedimento, sendo que, por despacho de 15 de Novembro de 2024, a Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRP, não admitiu o recurso interposto por ser intempestivo, por não ter sido comprovado o justo impedimento. 33. Deste despacho reclamou o recorrente para este Tribunal, alegando ter ocorrido, efectivamente, justo impedimento e que só por manifesto lapso não juntou os documentos a que fez referência no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, bem como requereu a audição de duas testemunhas. 34. O artigo 140.º do CPC, aplicável aos presentes autos, como já se referiu, por força do artigo 69.º da LTC, dispõe no seu n.º 1 que se considera “justo impedimento ” « o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato ». 35. E, o seu nº 2 “ A parte que alegar justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora de prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que cessou ”. 36. Ora, o reclamante reconhece que não juntou a documentação necessária para comprovar os problemas relacionados com o seu computador, que impediram que apresentasse o recurso no segundo dia útil após o termo do prazo, e que indicou duas testemunhas a apresentar. 37. Todavia, e como resulta do despacho reclamado, a prova necessária, documental, não foi apresentada de imediato, como legalmente exigido. 38. Para além disso, “(..) Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente (..).” [Acórdão do TRC, de 30 e Junho de 2015, proferido no processo 39/14.9T8LMG.A.C1, acessível em www.dgsi.pt]. 39. E “(..) não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados (..) .” 40. E, assim sendo, pelo que se deixa, sumariamente, exposto, e pelos fundamentos do despacho reclamado, entende o Ministério Público que a presente reclamação, caso seja admitida, deverá ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na sua extemporaneidade. Recebida a reclamação sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, o Tribunal da Relação do Porto assinalou, no despacho de remessa, a extemporaneidade também da reclamação sob apreciação, atento o não pagamento de multa pela prática do ato no terceiro dia de multa posterior ao termo do prazo. Não obstante remeteu os autos a este Tribunal, para apreciação. O Ministério Público, como se relatou, pugnou pela rejeição da reclamação sob análise, por entender que a mesma é extemporânea, acrescentando, a título subsidiário, que também o era o recurso de constitucionalidade interpostos nos autos. Na reclamação apresentada perante este Tribunal, o reclamante atem-se, exclusivamente, à assinalada extemporaneidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, invocando o justo impedimento na respetiva atempada interposição, sem apresentar qualquer justificação relativa à extemporaneidade da reclamação sob apreciação. Como se passará a expor, afigura-se manifesto que a reclamação é extemporânea, motivo pelo qual deverá ser rejeitada. Vejamos: 10. Dispõe o n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, que «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional ». Não prevendo, a LTC, um prazo especial para a apresentação da reclamação sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, é aplicável a regra geral do prazo de 10 dias, prevista no artigo 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC. Atentando nos factos processuais supra relatados, em particular os que constam da certidão remetida para este Tribunal, « o despacho reclamado é datado de 15/11/2024, tendo sido notificado, por via eletrónica, ao Ministério Público e ao mandatário do arguido/recorrente A., em 15/11/24 ». Por conseguinte, aplicando-se a norma prevista no artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC, que prevê que o então recorrente se presume notificado no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, considera-se que o ora reclamante foi notificado no dia 18 de novembro de 2024. Aplicando-se, então, o mencionado prazo geral de 10 dias para a apresentação da reclamação, conclui-se que o mesmo terminou no dia 28 de novembro de 2024. Acrescidos os 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, condicionados ao pagamento de uma multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC, conclui-se que o ora reclamante apresentou a reclamação no 3.º dia de multa, ou seja, no dia 3 de dezembro de 2024, sem ter procedido ao respetivo pagamento. Nestes termos, não tendo sido apresentada qualquer justificação relativa à extemporaneidade, já não do recurso de constitucionalidade, mas da própria reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o dito recurso, cumpre rejeitá-la. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Sem custas, atenta a tramitação impressa aos autos pelo tribunal a quo , da qual resulta que o impulso processo efetivo junto do Tribunal Constitucional não pode ser imputado ao reclamante. Lisboa, 29 de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro