I- A alínea e) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 887/76, de 22 de Dezembro, proibiu para o futuro o estabelecimento e regulamentação de benefícios complementares assegurados pelas instituições de Previdência em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
II- Esta proibição foi confirmada pelo Decreto-Lei n.
519- C1/79 de 29 de Dezembro, que apenas ressalvou situações anteriores em termos de contrato individual de trabalho.
III- As cláusulas instituindo benefícios complementares estão feridas de nulidade, invocável pelo trabalhador e pela entidade patronal, em acção emergente de contrato individual de trabalho.
IV- A entidade patronal que interveio directamente no instrumento de regulamentação colectiva pode invocar a seu favor a nulidade do acto, que pode mesmo ser declarada oficiosamente por estar em causa um interesse público.
V- O regulamento é um acto unilateral da entidade patronal que só poderá alcançar força vinculatória para esta por força dum elemento exterior, no caso a cláusula 157 do Acordo de Empresa de 1978.