00405/22.6BECBR - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Processo: 00405/22.6BECBR
ACORDAO
Descritores: Avaliação; Siadap, Observância dos pressupostos, Improcedência da acção; Não provimento do recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Acção administrativa
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Isabel JovitaPaulo Ferreira de Magalhães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/e04019d87523ceb880258b510052b887
Texto
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», com NIF ...03, residente na Rua ..., ... Coimbra, instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA TRANSIÇÃO DIGITAL, com NIPC ...25 e sede na Rua ..., ... ..., formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser o ato homologatório anulado em virtude da violação da lei na fixação e distribuição das quotas de Desempenhos Relevantes e substituído por um outro que atribuía o Desempenho Relevante à aqui avaliada; E, ser a avaliação atribuída ao objetivo 7 substituída por uma outra de valor igual a `5”, caso assim não se entenda , o que não se concebe, não deverá o objetivo 7 ser tido em consideração para efeitos de avaliação, em virtude da sua ilegalidade, bem assim, pelas condicionantes externas e alheias à avaliada que a impediu de superar o mesmo, devendo o seu peso percentual ser redistribuído pelos demais objetivos, de acordo com o artigo n.º 47, n.º 3 do SIADAP; E, ser a avaliação atribuída às competências (3) Planeamento e Organização, (10) Responsabilidade e Compromisso com o Serviço e (14) Coordenação, substituída por uma outra de valor igual a “5”, competência demonstrada a um nível elevado.” Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a ação e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões : O douto despacho de dispensa de da prova, implica a verificação de erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório ou erro na apreciação dos factos. II. O douto Tribunal a quo apreciou e decidiu que o pilar probatório para efeitos de apreciação do mérito dos autos, assentava na prova documental existente nos autos. III. O despacho proferido restringiu a prova documental à existente nos autos, e não permitiu, a realização da prova testemunhal, o que constitui uma violação do direito à realização da prova e direito ao acesso ao direito e a uma jurisdição efectiva. A prova testemunhal demonstra relevo para prova dos factos aduzidos nos pontos 80.º, 81.º, 82.º, 86.º a 88.º, 96.º a 98.º, 103.º, 104.º e 108.º a 114.º da Petição Inicial e 20.º, 23.º a 38.º, 41.º e 42.º, da Réplica. Destarte, não se realizou a produção da prova testemunhal indicada, a depor exatamente sobre os factos que o tribunal tão pouco considerou na Sentença, pelo que, o tribunal decidiu sem a realização da prova cabal para o efeito, decidindo perante prova insuficiente e precária, salvo o devido respeito, denegando justiça, uma violação do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. VI. Tal constitui uma intolerável violação do Princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e um desproporcional e exagerado sentido de valor, de poder, de autoridade, de fé, de imposição, de protecção da Administração em face do particular, no caso, do Recorrido em face do Recorrente. VII. Pelo que deve ser revogada a sentença proferida, por violação dos artigos 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Sem prescindir, VIII. Andou mal o Douto Tribunal na apreciação da prova (muito mal) e a sua aplicação ao caso concreto (muito mal), do que resulta colocar em crise a Douta Decisão, bem assim, questionar a interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis ao caso concreto, visando assim a sua reapreciação da matéria de facto e de direito. IX. O Douto Tribunal a quo, andou mal, na sua apreciação e decisão sobre os vícios invocados pela Autora no que respeita ao ato de homologação da proposta de avaliação referente ao biénio 2019/2020, os quais são: Violação do art.º 75.º do SIADAP; Ilegalidade dos critérios de avaliação do objetivo 7; Erro sobre os pressupostos de facto na avaliação do objetivo 7; e, Erro grosseiro na avaliação do critério da competência. Sendo que, apenas se mostrou assertivo, no que respeita ao vício: Erro sobre os pressupostos de facto na fixação de quotas, mormente ao considerar que indevidamente foi considerado um número de 46 e não de 47, como devido, na URC, para distribuição de quotas relevantes. No demais da Sentença não se mostra o Douto Tribunal assertivo. Da Violação do art.º 75.º do SIADAP : XI. A distribuição das quotas no biénio 2019/2020 não cumpriu com o disposto no SIADAP, em clara violação deste último, porquanto, a distribuição que foi efetuada não cumpriu com as exigências do SIADAP, porquanto não foram efetuados os devidos arredondamentos por excesso na primeira volta. E, caso o tivesse sido, não haveriam tantas quotas sobrantes, a beneficiar Unidades Orgânicas em detrimento de outras, na realizada, segunda volta; não foram previamente fixados critérios para distribuição das quotas; não foram previamente fixadas pelo Sr. Inspetor Geral, que é quem tem competência exclusiva para o efeito; na segunda volta foi atribuída uma quota extra à URS, sendo validado um Relevante com nota inferior à da aqui Autora, na aplicação de critérios de fixação de distribuição determinados, em violação de lei, pelo CC. XII. O art.º 75.º SIADAP determina que as percentagens são distribuídas proporcionalmente, em regra, por todas as carreiras. Assim, o critério definido legalmente para distribuição da percentagem é, tão somente, o da carreira. XIII. Sendo que, aquando na distribuição, no uso do critério legalmente definido - “em regra” , das carreiras -, quando necessário, as percentagens podem ser arredondadas “com aproximação por excesso”. XIV. Assim, o douto tribunal a quo faz uma incorreta interpretação e aplicação do art.º 75.º do SIADAP, quando conclui que “Neste sentido, compulsado o teor daquele normativo, cremos que, este veicula que a fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de desempenho relevante incide sobre a totalidade dos trabalhadores, devendo as quotas ser distribuídas de forma proporcional, existindo apro-ximação por excesso, quando necessário. Isto é, não se verifica um arredondamento em cada categoria, mas sim na totalidade, como se sucedeu in casu, quando se arredondou de 10,5 para 11 quotas, em relação às quotas sobrantes. E, atendendo à letra do referido normativo, verificamos que o mesmo concretiza, sem necessidade da fixação de quaisquer critérios, como deve ser calculada a percentagem das quotas de desempenho relevante e excelente.(...) Assim, face a tudo quanto antecede, outra não pode ser a conclusão, se não a que de acordo com o normativo acima citado, as quotas devem ser calculadas segundo o número total de trabalhadores, devem ser distribuídas de forma proporcional pelos mesmos e caso exista arredondamento por excesso, será quanto ao número total daquelas quotas, sendo incomportável fazer o arredondamentos dentro de todas as carreiras ou unidades orgânicas, sob pena de se exceder de forma exponencial a percentagem definida pelo legislador.” XV. Da comunicação interna datada de13- 01-2010, o Subdiretor Geral da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica e dos mapas juntos, é evidente o arredondamento realizado por excesso nas quotas atribuídas às categorias. XVI. Através do mapa de distribuição de quotas por unidad, junto à sobredita comunicação interna, resulta que, foram fixadas as quotas de desempenho relevante e excelente, para o universo de trabalhadores de cada unidade, e em cada unidade, para cada categoria, ou seja, realizou-se os cálculos, arredondado, por excesso ou defeito, as quotas apuradas, em aplicação da percentagem de 25%, XVII. Destarte andou mal o douto tribunal a quo, ao dar como provado os factos constantes do ponto 4, pois a prova documental existente dos presentes autos, mormente a comunicação interna vinda de referir impõe, a alteração do ponto 4, nos termos seguintes: “4. Através da comunicação interna mencionada em 03), o Subdiretor Geral da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica juntou: o mapa com universo de pessoal em 31 de dezembro de 2009, tendo sido fixadas 120 quotas de desempenho relevante e excelente, num universo total de 478 trabalhadores, no ano de 2009; ou seja, do qual resulta que se realizou o cálculo sobre todos os trabalhadores, arredondado as quotas apuradas em aplicação da percentagem de 25% (119,5), para 120; e, o mapa de distribuição de quotas, tendo sido fixadas as quotas de desempenho relevante e excelente, no universo de trabalhadores no ano de 2009, em cada um dos serviços da ASAE, em cada uma das categorias, nos seguintes termos: Unidades OrOr quotas com Quotas sem Número Orgânicas arrendamento arredondamento Trabalhadores/unidade GAT 1 1,25 5 GEO 0 0 2 DACR 0 0 3 GAJ 2 2 8 DSA 12 12,25 49 LSA 15 15,25 61 GTP 4 4,25 17 DSPCO 7 6,5 26 DS 0 0 2 DST 4 4,25 17 DRN 16 15,5 62 DRN/MIRAN 2 2 8 DRC 12 12,25 49 DRC/DCBR 5 5 21 DRLVT 21 21 83 DRLVT/DSTR 5 5 19 DRALT 5 5 21 DRALG 6 6 25 XVIII. No despacho n.º 1/2018O Inspetor-Geral da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica, é referido: Em cada unidade orgânica, a distribuição é efetuada por carreiras; Em cada carreira a distribuição é feita por ordenação decrescente da classificação quantitativa das propostas apresentadas; O arredondamento é feito por excesso; -Em caso de empate aplica-se o disposto no artigo 84. ' da Lei n' 66-B/2007, de 28 de dezembro. Após aplicação dos critérios acima mencionados, e para uma utilização eficaz das quotas, caso resultem valores decimais de quotas remanescentes, os mesmos serão somados e atribuídos nas próprias carreiras ou em outras, após ordenação dos trabalhadores por ordem decrescente da classificação quantitativa; XIX. No despacho anteriormente mencionado, foi junto um mapa que espelha o número de efectivos por unidade orgânica e carreiras, sujeitos a diferenciação de desempenho em 2015-2016, no qual, foram fixadas 9,50 quotas de desempenho relevante e 1,90 quotas de excelente, num universo de 38 trabalhadores, na categoria de inspeção na Unidade Regional Centro e 29,25 quotas de desempenho relevante e 5,85 quotas de excelente, num universo total de 117 trabalhadores, tudo quanto ao biénio 2015/2016. XX. Também, na ata 4/CCA/2019, quanto ao biénio 2016/2017), foi fixado um número de 11,75 quotas de desempenho relevante e 2,35 quotas de excelente, num universo de 47 trabalhadores, na categoria de inspeção na Unidade Regional Centro e 110,75 quotas de desempenho relevante e 22,15 quotas, de excelente, num universo total de 443 trabalhadores, tudo quanto ao biénio 2017/2018. XXI. No entanto, diversamente do referido pelo Douto Tribunal a quo, não se extrai desses documentos, que, se deu cumprimento estrito da percentagem de 25% e sem qualquer arredondamento. E, isto porque, neste mapa, não é realizado qualquer arredondamento, seja, por excesso, seja, por defeito, e, não constam por do mesmo, por não terem de constar as quotas com arredondamento e sem arredondamento. Como ressalta à evidência é necessário fazer um arredondamento, pois não podem ser atribuídas valores decimais de quotas remanescentes, só que, está a ser realizado, por defeito, em violação de lei. (vide mapa de quotas relevantes atribuídos em 2019/2020 junto a ata n.º 8/CCA/2021 (doc. 5PI), e o mapa de quota relevantes atribuídos em 2017/2018 junto a parecer do Senhor Inpector Geral da ASAE I/3661/19/SC). XXII. Ademais, a questão primeira, é de apurar da fixação legal dos critérios de distribuição de quotas , à qual, e, muito bem, responde a Sentença, dizendo que a lei não impõe a fixação de critérios de distribuição, sendo, nessa matéria de considerar, tão somente, ao art.º 75.º do SIADAP. E, então, a segunda questão é apurar, se a ASAE na distribuição de quotas respeita ao art.º 75.º do SIADAP. XXIII. Seguindo-se, a necessária análise, da existência de qualquer normativo interno que fixe esses mesmos critérios, sem prejuízo do fixado na Lei n.º 66-B/2007 , de 28 de Dezembro, do qual resulta que, efectivamente, no biénio de 2015/2016, o Senhor Inspetor Geral, por despacho n.º 1/2018, no uso da sua competência própria, fixou os critérios acima referidos. XXIV. Face ao aqui exposto, andou mal o douto Tribunal, quando refere que através da comunicação interna datada de 2010, o arredondamento por excesso não foi efetuado quanto a cada carreira e unidade orgânica, mas nos casos em que foi realizado, apenas incidiu sobre as quotas calculadas em relação ao número total de trabalhadores. XXV. Mais, face ao aqui exposto, andou mal o douto Tribunal, quando refere que os critérios estabelecidos nos biénios 2015/2016 e 2017/2018, acima indicados, imponham o arredondamento sobre as quotas calculadas em relação ao número total de trabalhadores e não o arredondamento por excesso por carreira. O Tribunal confunde a decisão que fixa os critérios, com a sua correta aplicação por parte da administração. XXVI. O acervo probatório existente, mormente, a comunicação interna datada de 2010, e os critérios estabelecidos nos biénios 2015/2016 e 2017/2018, imponham que o Douto Tribunal conclui-se que a distribuição é realizada por carreira e depois de aferidas essas quotas, realizado, se necessário, sobre as mesmas, o arredondamento por excesso. Nunca se pode concluir que, o arredondamento por excesso sobre as quotas calculadas em relação ao número total de trabalhadores. A acrescer, XXVII. O Conselho Coordenador de Avaliação violou o n.º 1 do artigo 75.º do SIADAP, não por a atribuir as percentagens das quotas, conclusão na qual andou mal o douto Tribunal, mas, antes, por fixar critérios de fixação de quotas, por estarmos no âmbito de competência exclusiva do dirigente máximo do serviço, como se afere do ponto 24) da factualidade provada: XXVIII. É de se concluir que, colhem os argumentos relativos à fixação das quotas por excesso, da falta de critérios para a fixação das quotas e da aprovação das quotas pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e consequentemente, o vício de violação de lei aqui assacado sempre será improcedendo. Da devolução do processo pelo CCA, ao avaliador : XXIX. Defende a Autora que o ato homologatório se encontra ferido de ilegalidade, por violação do artigo 69.º n.º 3 do SIADAP, por não ter devolvido o processo ao avaliador, acompanhado da fundamentação de não validação, para que aquele, em determinado prazo, reformulasse a proposta de avaliação, atendendo à limitação de quotas e que o CCA estava vinculado à redução de classificação da Autora para o valor de 3,999, que corresponde à classificação mais elevada de Desempenho Adequado, XXX. Na sua contestação a Ré defendeu que, a atuação do CCA seria sempre uma atuação vinculada, pelo que teria lugar à aplicação do principio do aproveitamento do ato administrativo, previsto no artigo 163.º , n.º5, alienas a) e e) do CPA , não se produzindo o efeito anulatório, quer porque, o conteúdo do ato anulável (hipótese que não se admite) não poderia ser outro, quer porque, mesmo sem o alegado vício (a falta de devolução do processo ao avaliador) o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, isto é, a classificação final teria sido a mesma. XXXI. Ora, não pode a Autora concordar com o aduzido pelo Réu, porquanto não poderia o CCA saber, à data, se o avaliador iria ou não manter a notação atribuída à aqui Autora. XXXII. Pelo que, não poderá afirmar, com certeza indubitável que, a atuação do CCA seria sempre uma atuação vinculada. XXXIII. Se assim fosse questionamos qual o propósito do art.º 69, n.ºs 3, 4 e 5 SIADAP. XXXIV. Não é por acaso que o SIADAP prevê que, no seu artigo 69.º, n.ºs 3, 4 e 5 que, XXXV. 3 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação. XXXVI. 4 - No caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação. XXXVII. 5 - No caso de o conselho coordenador da avaliação não acolher a proposta apresentada nos termos do número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação. XXXVIII. Este normativo permite ao avaliador alterar a avaliação ou manter a mesma, nos termos inicialmente propostos. XXXIX. Pelo que, se verifica a referida violação do art.º 69.º, n.º 3, 4 e 5 do SIADAP, o que constitui um vicio procedimental, que se verificou e pode comportar uma alteração no sentido decisório do ato impugnado, pelo que andou mal o Douto Tribunal a assim concluir. Erro sobre os pressupostos de facto na avaliação do objetivo 7 XL. No parâmetro de avaliação Resultados foi fixado à avaliada o objetivo 7: XLI. Objetivo- Propor por escrito e trimestralmente, temáticas para a realização de operações no âmbito do planeamento da URC, considerando as especificidades da brigada especializada onde está inserida – Objetivo atingido (pontuação 3) XLII. Indicador de medida – N.º médio de propostas apresentadas, devidamente fundamentadas / Critério de Superação - >=3/trimestre; de 1 a 2/trimestre- atinge; XLIII. A avaliada no parâmetro de avaliação “Resultados” foi avaliada com a pontuação de 3 no objetivo 7 (objetivo atingido). XLIV. Foi definido à avaliada o objetivo 7 , qual seja, propor, por escrito e trimestralmente, temáticas para a realização de operações no âmbito do planeamento da URC, considerando as especificidades da brigada especializada onde está inserida, tendo como indicador de medida, o n.º médio de propostas apresentadas, devidamente fundamentadas, com o critério de superação seguinte: > = 3/trimestre – supera; de 1 a 2/trimestre – atinge; =3/trimestre; de 1 a 2/trimestre- atinge; = 3/trimestre - supera; de 1 a 2/trimestre - atinge; • < 1/trimestre - não atinge; O número médio de propostas devidamente fundamentadas apresentado é depois avaliado, de acordo com critérios de superação mensuráveis e previamente definidos. Importa agora fazer uma análise das 32 propostas que a Recorrente alega ter feito (apesar de remeter para o doc. 7 em anexo à Reclamação, certo é que não foram juntos esses documentos e como tal irei anexá-los para melhor compreensão da menção atribuída a este objetivo - objetivo atingido) e que segundo a Recorrente, dá uma média de 4 propostas/trimestre, devendo ser considerado superado o objetivo. Dia 10-01-2019 : Apenas poderá ser contabilizada uma proposta (inspeção a um entreposto frigorifico em ...), apesar de não se encontrar fundamentada. As restantes três, não são propostas, pois são denúncias que estavam distribuídas à Reclamante e como o planeamento semanal com a distribuição de trabalho é enviado, por norma, à sexta-feira, e face à escassez de meios de transporte, bem como haver sempre dias planeados para expediente, averiguação de denúncias e inspeções no âmbito dos planeamentos centrais, era solicitado aos Inspetores que informassem as denúncias que tinham na sua posse, para poderem ser agendados dias específicos para a averiguação dessas denúncias. Vide Doc. 1; Dia 23-01-2019 : Não se trata de uma proposta, mas sim, um e-mail a solicitar indicações para levantamento do Auto de Notícia e a perguntar se a situação foi tratada como RASFF e se devia ou não fazer a notificação de apreensão ao operador espanhol. Vide Doc. 2; Dia 06-02-2019 : - Apenas poderão ser contabilizadas duas propostas (queijaria explorada por "«EE»", em ... e queijaria explorada por "[SCom01...] Unipessoal, Lda.", em ...), apesar de não se encontrarem fundamentadas. As restantes três, não são propostas, pois são denúncias que estavam distribuídas à Reclamante e como o planeamento semanal com a distribuição de trabalho é enviado, por norma, à sexta-feira, e face à escassez de meios de transporte, bem como haver sempre dias planeados para expediente, averiguação de denúncias e inspeções no âmbito dos planeamentos centrais, era solicitado aos Inspetores que informassem as denúncias que tinham na sua posse, para poderem ser agendados dias específicos para a averiguação dessas denúncias. Vide Doc. 3; Dia 10-05-2019 : Não é uma proposta. Trata-se de uma denúncia que estava distribuída à Reclamante e como o planeamento semanal com a distribuição de trabalho é enviado, por norma, à sexta-feira, e face à escassez de meios de transporte, bem como haver sempre dias planeados para expediente, averiguação de denúncias e inspeções no âmbito dos planeamentos centrais, era solicitado aos Inspetores que informassem as denúncias que tinham na sua posse, para poderem ser agendados dias específicos para a averiguação dessas denúncias. Vide Doc. 4; Dia 21-06-2019 : Trata-se de uma proposta válida. Vide Doc. 5; -Dia 25-07-2019 : Apenas poderá ser contabilizada uma proposta, porquanto o agente económico a inspecionar é o mesmo nos dois locais propostos para inspeção, desconhecendo a Reclamante em que local é que o mesmo se encontrava a laborar. Vide Doc. 6; Dia 25-07-2019 : Não é uma proposta de inspeção, mas sim uma dúvida que a Reclamante teve relativamente à presença de um estabilizante no produto final poder ser considerado um "Auxiliar tecnológico" e se o mesmo estava autorizado no fabrico de géneros alimentícios (tubérculo). Refira-se que após emissão dos pareceres solicitados, não foi proposta qualquer inspeção pela Reclamante no âmbito desta temática. Vide Doc. 7; Dia 09-09-2019 : Não é uma proposta. Trata-se de uma resposta à solicitação do CEM «HHHH» no âmbito da determinação da UNO para fiscalizar Unidades de produção primária de mel (UPP), (unidades de extração, higienização e/ou acondicionamento do mel) e Melarias, bem como colheita de amostras para análises laboratoriais. Vide Doc. 8; Dia 03-10-2019 : Não é uma proposta. Trata-se de uma resposta à solicitação da Ex.ma Sra. ID da URC «IIII». Vide Doc. 9; Dia 04-10-2019 : Apesar de ter tido origem numa denúncia, foi apresentada uma proposta para inspecionar os "cortadores" do mercado Municipal de .... Vide Doc. 10; Dia 14-11-2019 : Trata-se de uma proposta válida. Vide Doc. 11; Dia 19-11-2019 : Não é uma proposta de inspeção, mas sim questões colocadas pela Reclamante no âmbito da apreensão que resultou da proposta efetuada em 14-11-2019, para que pudesse apurar em concreto quais as infrações a constar do auto de notícia. Refira-se que após emissão dos pareceres solicitados, não foi proposta qualquer inspeção pela Reclamante no âmbito desta temática. Vide Doc.12; -Dia 22-11-2019 : Não é uma proposta de inspeção. Está relacionado com o Doc. 12; - Dia 27-11-2019 : Não é uma proposta de inspeção, mas sim um pedido de parecer jurídico. Refira-se que após emissão dos pareceres solicitados, não foi proposta qualquer inspeção pela Reclamante no âmbito desta temática. Vide Doc. 13; -Dia 06-02-2020 : Não é uma proposta de inspeção, mas sim uma proposta de comunicado para a comunicação social. De salientar que os resultados obtidos, foram no âmbito dos planeamentos centrais e que compete à Sra. ID da URC, fazer as propostas de comunicados à direção da ASAE, das situações consideradas relevantes. Vide Doc. 14; Dia 18-02-2020 : Não é uma proposta de inspeção, mas sim uma proposta de comunicado para a comunicação social. De salientar que os resultados obtidos, foram no âmbito dos planeamentos centrais e que compete à Sra. ID da URC, fazer as propostas de comunicados à direção da ASAE, das situações consideradas relevantes. Vide Doc. 15; Dia 19-02-2020 : Trata-se de uma proposta válida. Vide Doc. 16; Dia 12-03-2020 : Não é uma proposta de inspeção, mas sim um pedido de esclarecimentos à DGAV na sequência da inspeção ao agente económico que tinha sido proposto inspecionar em 19-02-2020. Vide Doc. 17; Dia 22-04-2020 : Apesar desta proposta de inspeção não ser no âmbito das "especificidades da brigada especializada onde está inserida", mas sim no âmbito da PL/99/20 - Especulação de preços, atendendo à situação pandémica COVID-19, foi considerada com proposta válida. Vide Doc. 18; Dia 18-05-2020 : Não são propostas de inspeção, pois são denúncias que estavam distribuídas à Reclamante e como o planeamento semanal com a distribuição de trabalho é enviado, por norma, à sexta-feira, e face à escassez de meios de transporte, bem como haver sempre dias planeados para expediente, averiguação de denúncias e inspeções no âmbito dos planeamentos centrais, era solicitado aos Inspetores que informassem as denúncias. No caso concreto estava programada a fiscalização de entrepostos frigoríficos, não sendo possível serem efetuadas as denúncias distribuídas (restaurante; pastelaria; queijaria). Vide Doc. 19; Dia 21-05-2020 : Trata-se de uma proposta válida. Vide Doc. 20; Dia 23-06-2020 : Trata-se de uma proposta válida. Vide Doc. 21; Dia 15-09-2020 : Trata-se de uma proposta válida. Vide Doc. 22; Dia 02-11-2020 : Não é uma proposta de inspeção, mas sim um pedido para marcação de perícia aos produtos apreendidos, na sequência da inspeção ao agente económico que tinha sido proposto inspecionar em 15-09-2020. Vide Doc. 23; Aqui chegados, verifica-se que foram apresentadas, pela reclamante, 12 propostas escritas no âmbito das "especificidades da brigada especializada onde está inserida" durante o biénio 2019-2020. Tendo em conta o indicador de medida do objetivo, podemos considerar que o mesmo incide na média de propostas apresentadas por trimestre. Ora, o biénio é constituído por oito trimestres, pelo que se dividirmos o número de propostas apresentadas pelo número de trimestres que constituem o biénio, obtemos a média de propostas por trimestre. Assim, 12/8 = 1,5 propostas em média por trimestre; Podemos assim concluir, com toda a certeza, que a Reclamante atingiu o objetivo, mas não o superou. Sobre a avaliação do parâmetro competências, a Recorrente não concorda com a notação atribuída às competências (3) Planeamento e Organização, (10) Responsabilidade e Compromisso com o Serviço e (14) Coordenação, às quais foi atribuída a notação 3 - competência demonstrada. Ora, a avaliação das competências envolve a emissão de juízos de valor, subjetivos e discricionários, sobre as qualidades dos avaliados, o que legitimamente subjaz ao juízo do avaliador. Só assim não sucederia se se demonstrasse que eu enquanto avaliador tivesse utilizado critérios inadmissíveis ou a existência de erros grosseiros, o que não é o caso, tanto mais que no cômputo geral foi atribuída à Reclamante a menção qualitativa de desempenho Relevante (4,348), não tendo a mesma sido validada pelo CCA, isto apesar de ter cumprido com as quotas relativas aos relevantes a atribuir na UO IV da URC. Por último gostaria de referir que a avaliação de um ciclo avaliativo é sempre independente do anterior e as condicionantes ou desempenho que determinam a avaliação de um trabalhador num ciclo não se transmitem para o ciclo seguinte.” - Cf. e-mail de fls. 146 a 148 do processo administrativo inserto de pág. 247 a 418 do SITAF. 33. Em 25-08-2022, a Técnica Superior elaborou a informação n.º DGRH/INF/207320/2022 na qual propôs a improcedência da reclamação mencionada em 29). - Cf. fls. 147 do processo administrativo inserto de pág. 247 a 418 do SITAF. 34. Consta daquela informação, entre o mais, o seguinte: “(...) 3.2. Não foi realizada, por iniciativa de avaliador, ou do avaliado, qualquer reunião de monitorização; 3.3. A reclamante teve, em 22.10.2021, conhecimento da formulação, pelo seu avaliador, de proposta de avaliação correspondente à menção de Desempenho Relevante/ 4,348 valores; 3.4. Por deliberação do CCA, de 13.12.2021, não se procedeu à validação de tal proposta, assim convolada na menção de Desempenho Adequado/ 3,999 valores, sem que haja sido dado cumprimento - reconhece-se, e nos termos e para os efeitos que infra se explicitarão - ao disposto no n.º 3 do artigo 69.º da Lei n.º 66-B/2007 , de 28 de dezembro; 3.5. Da referida não validação tomou a avaliada, e ora reclamante, conhecimento em 04.05.2022; 3.6. Em 27.05.2022 foi promanado o despacho de homologação visado pela presente reclamação; 3.7. Do mesmo tomou a Senhora Inspetora, Lic. «AA», conhecimento em 06.06.2022; 3.8. Tendo em 14.06.2022 sido expedida a reclamação ao mesmo oferecida, e que, portanto, se considera tempestivamente apresentada face ao disposto no n.° 1 do artigo 72.° da Lei n.° 66-B/2007 , de 28 de dezembro. (...) 3.25. Aqui chegados, importa reconhecer (com relevo para o enunciado em 2.7.) que, com efeito, não foi dado cumprimento ao estabelecido no n.° 3, do artigo 69. 9 da Lei n.° 66-B/2007 , de 28 de dezembro (pelo que se não poderá satisfazer o requerimento a que se alude em 2.20.; 3.26. Todavia, não se alcança qual a eficácia invalidante que se pretende extrair da preterição dessa formalidade, uma vez que dado o parecer produzido pelo avaliador, ao abrigo do n.° 2 do artigo 72.° da Lei n.° 66-B/2007 , de 28 de dezembro (vide, mais uma vez, o reproduzido em 3.10.), não é verosímil que, ao abrigo do n.° 3 do artigo 69.9 do mesmo diploma se pronunciasse o mesmo, ante o conhecimento da não validação, pelo CCA, de uma proposta de Desempenho Relevante/ 4,348 valores, no sentido da reformulação desta para uma proposta com uma menção quantitativa superior... (...)” - Cf. fls. 152 a 158 do processo administrativo inserto de pág. 247 a 418 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 06-09-2022, a autora remeteu ao Inspetor Geral da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica recurso hierárquico sobre a homologação da sua nota, quanto ao biénio 20192020. Cf. documento n.º 3 junto à petição inicial. Em 29-09-2022, a Diretora do Departamento de Administração emitiu parecer a propor a improcedência da reclamação apresentada pela autora. Cf. parecer de fls. 151 do processo administrativo inserto de pág. 247 a 418 do SITAF. Em 12-10-2022, o Inspetor Geral concordou com a informação e parecer mencionados em 33) e 36) e considerou improcedente a reclamação apresentada pela autora. - Cf. fls. 151 do processo administrativo inserto de pág. 247 a 418 do SITAF. DE DIREITO Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, É objecto de recurso o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos formulados pela Autora. Tais pedidos, formulados na petição inicial, foram, recorde-se, os seguintes: “ser o ato homologatório anulado em virtude da violação da lei na fixação e distribuição das quotas de Desempenhos Relevantes e substituído por um outro que atribuía o Desempenho Relevante à aqui avaliada; E, ser a avaliação atribuída ao objetivo 7 substituída por uma outra de valor igual a “5”, caso assim não se entenda , o que não se concebe, não deverá o objetivo 7 ser tido em consideração para efeitos de avaliação, em virtude da sua ilegalidade, bem assim, pelas condicionantes externas e alheias à avaliada que a impediu de superar o mesmo, devendo o seu peso percentual ser redistribuído pelos demais objetivos, de acordo com o artigo n.º 47, n.º 3 do SIADAP;E, ser a avaliação atribuída às competências (3) Planeamento e Organização, (10) Responsabilidade e Compromisso com o Serviço e (14) Coordenação, substituída por uma outra de valor igual a “5”, competência demonstrada a um nível elevado”. Cremos que carece de razão a Recorrente. Vejamos, Da decisão de dispensar a produção de prova testemunhal - Andou bem o Tribunal a quo neste domínio. Com efeito, não era necessária a produção de prova testemunhal e no caso em apreço a sua produção teria consubstanciado a prática de atos inúteis, que a lei não permite que sejam realizados (cfr. o artigo 130.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Aliás, logo no início do recurso interposto, constata-se que a Autora não logrou demonstrar a necessidade de tal prova nem a ilegalidade do decidido a respeito da mesma, tendo-se limitado a invocar aquela necessidade e princípios e artigos de forma conclusiva (cfr. as conclusões I a VII, sendo certo que são as conclusões do recurso que delimitam as questões que serão objeto de conhecimento). Com a aprovação do CPTA, pela Lei n.° 15/2002 , de 22 de fevereiro, foram revogados os artigos 12.° e 24.° da LPTA, deixando de existir quaisquer limitações quanto aos meios de prova admissíveis nas ações administrativas, os quais passaram a ser disciplinados, por remissão do número 2 do artigo 90.° do CPTA, pela lei processual civil. Nessas ações, passaram a poder ser utilizados todos os meios de prova que se encontram previstos nos artigos 410.° a 526.° do CPC , designadamente a prova testemunhal, embora o juiz disponha do poder de indeferir, mediante despacho fundamentado, os requerimentos probatórios das partes quando os considere claramente desnecessários. Ficou, assim, afastado o entendimento assente numa conceção monista do processo administrativo, que atribuía ao processo jurisdicional uma função meramente revisora das decisões da Administração. Pelo contrário, passou a considerar-se que o controlo jurisdicional dos factos que serviram de fundamento às decisões da Administração se faz, não apenas através da apreciação da prova disponível no respetivo procedimento administrativo, mas também através da prova a produzir no âmbito do próprio processo judicial - neste sentido, v . Carlos Fernandes Cadilha: “A prova em contencioso administrativo” in CJA, n.° 69, pág.48 Neste sentido, aliás, se afirmou no Acórdão do STA de março de 2021, que «os tribunais, excecionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não só podem, como devem reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos. Não aceitar isto equivale a deixar os particulares nas mãos da Administração, assim se esvaziando ou mesmo privando de sentido o direito de acesso à justiça e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20.° da CRP» - v . Processo n.° 0301/14.OBEBRG 01478/17 -29/10/2020 - cfr. Acórdão de 08/02/2024, proc. nº 01165/23.9BEPRT . In casu , por despacho constante de pág. 508 do SITAF, o Tribunal fundamentou a sua posição que reiterou em sede de sentença: Compulsado o presente requerimento e os pontos de facto vertidos na petição, constatamos que os pontos 80.º, 81.º, 82.º, 86.º a 88.º, 96.º a 98.º, 103.º, 104.º e 108.º a 114.º da petição inicial consistem em conclusões formuladas pela autora e em factos cuja prova é realizada através de documentos. Já quanto aos alegados factos contantes dos pontos 20.º, 23.º a 38.º, 41.º e 42.º da réplica, entendemos que se subsumem a argumentos refutativos da posição assumida pela entidade demandada e à concretização de factos cuja prova será realizada por via documental. Revemo-nos nesta leitura. Desatende-se esta argumentação atinente à dispensa da produção de prova testemunhal. Do erro de julgamento - artigo 75.° do SIADAP - Conforme o Tribunal a quo explicou, “outra não pode ser a conclusão, senão a [de] que de acordo com o normativo acima citado, as quotas devem ser calculadas segundo o número total de trabalhadores, devem ser distribuídas de forma proporcional pelos mesmos e caso exista arredondamento por excesso, será quanto ao número total daquelas quotas, sendo incomportável fazer o arredondamentos dentro de todas as carreiras ou unidades orgânicas, sob pena de se exceder de forma exponencial a percentagem definida pelo legislador. Por sua vez, quanto à alegação de que tendo sido o Conselho Coordenador de Avaliação a atribuir as percentagens das quotas, este violou o n.° 1 do artigo 75.° do SIADAP, por estarmos no âmbito de competência exclusiva do dirigente máximo do serviço, bem nos elucidam os pontos 13), 15) e 16) da factualidade assente, que o Conselho Coordenador de Avaliação não atribuiu as percentagens, mas apenas aprovou as quotas que constam do quadro em anexo à ata e que dela faz parte integrante. Como tal, não se retira daqueles pontos do probatório que aquelas quotas tenham sido fixadas pelo Conselho Coordenador de Avaliação, mas que apenas foram aprovadas por este, na presença do dirigente máximo do serviço, conforme resulta da composição daquele Conselho. Assim, face a tudo quanto antecede, não colhem os argumentos relativos à fixação das quotas por excesso, da falta de critérios para a fixação das quotas e da aprovação das quotas pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e consequentemente, o vício de violação de lei aqui assacado será improcedente. Na apreciação do alegado erro sobre os pressupostos de facto na avaliação do objetivo 7, o Tribunal a quo fez um correcto entendimento na decisão que proferiu, tendo feito uma análise bem fundamentada de cada uma das propostas em discussão. Efectivamente, muito do que a Autora qualificou como propostas, na realidade, não o eram, tal como lhe foi explicitado por várias vezes. E nem se diga que tal objetivo tinha uma redação dúbia, pois não a tinha, sendo até muito fácil perceber em que é que consiste “propor, por escrito e trimestralmente, temáticas para a realização de operações no âmbito do planeamento da Unidade Regional do Centro, considerando as especificidades da brigada especializada onde estava inserida”. A Autora convenceu-se de que tinha apresentado mais propostas do que efetivamente apresentara, conforme, aliás, foi abundantemente demonstrado, nomeadamente na contestação, em larga medida acompanhada na decisão ora sob recurso. Atente-se, a título meramente exemplificativo, no seguinte trecho constante da decisão a propósito de uma das alegadas propostas: “- E-mail datado de 23-01-2019: “Não sei se esta situação foi tratada como RASFF??? Não sei se devo ou não fazer a notificação de apreensão ao operador espanhol, como fiz ao operador português que também teve produto da pesca congelados apreendido no mesmo acto inspectivo?”, do teor da presente comunicação, sempre teremos de concordar com o avaliador quando sustenta que não se trata de uma proposta, mas sim, de um e-mail a solicitar indicações para levantamento do Auto de Notícia, a perguntar se a situação foi tratada como RASFF e se devia ou não fazer a notificação de apreensão ao operador espanhol”. Mais decorre da sentença: “- E-mail datado de 09-09-2019: “«CC» desculpa só agora responder.... Quanto à indicação de um estabelecimento de mel para recolha de amostras, sugiro o [SCom10...] na ....”, tal comunicação também não configura uma proposta, mas sim uma sugestão de estabelecimento para a análise do mel, nada havendo a censurar quanto ao entendido pelo avaliador”. O Tribunal a quo apreciou tudo quanto lhe cabia apreciar, e de forma fundamentada. E sobre a alegada ilegalidade do objetivo 7, depois de salientar que “A Autora defende que o critério relativo ao objetivo 7 não é claro, que se trata de um objetivo com uma redação suscetível de criar dúvidas na forma de contabilização das propostas a apresentar, que desconhece a Autora o critério utilizado pelo seu avaliador, pelo que, sempre se dirá que não deverá o objetivo 7 ser tido em consideração para efeitos de avaliação, em virtude da sua ilegalidade, bem assim, pelas condicionantes externas e alheias à avaliada que a impediu de superar o mesmo, aliadas à ausência da mesma do serviço por baixa médica e à situação de pandemia que assolou o país no ano de 2020, conforme demonstrado supra, devendo o seu peso percentual ser redistribuído pelos demais objetivos, de acordo com o artigo 47.º, n.º 3 do SIADAP”, o Tribunal concluiu, corretamente, que: “apesar de se retirar do ponto 02) da factualidade assente que do dia 14 ao dia 28 de maio de 2019, a Autora esteve ausente do serviço, por atestado médico, tal circunstância não releva, atendendo ao curto espaço de tempo ali plasmado e ao facto de apenas ter formulado 12 propostas válidas ao longo de 8 trimestres, quando o objetivo, para ser superado, exige, pelo menos, a apresentação de 24 propostas nos 8 trimestres” e, ainda, que “Relativamente à circunstância do Covid-19 e das condicionantes daí advenientes em termos de serviço externo, bem sabemos que as mesmas se verificaram quanto a todos os trabalhadores, pelo que, este argumento sempre teria de ser ponderado quanto a todos os avaliados”. No caso destes autos a Autora invocou também existir um erro grosseiro na avaliação do critério referente às competências, mas também nesta parte o Tribunal a quo decidiu com acerto. Atente-se no seguinte trecho: “(...) face à matéria aqui em discussão, cumpre-nos estabelecer que o exercício dos poderes avaliativos, pela Administração, no âmbito da avaliação do desempenho, se traduz numa atuação ao abrigo de poderes discricionários, limitada pelas vinculações emergentes dos normativos legais acima identificados, pelo que, neste âmbito, a sindicância do Tribunal apenas poderá passar pela violação de aspetos vinculados, pelo erro sobre os pressupostos de facto, pela violação de princípios ou pela existência de um erro manifesto/grosseiro por parte da administração, não nos cabendo sindicar o mérito ou a bondade da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Nesta medida, como estamos no âmbito de um espaço de valoração própria da administração, atendendo ao teor dos artigos acima mencionados, a alegação da Autora quando realizada por comparação à evolução relativa a biénios anteriores, plasmados nos pontos 08) e 09) do probatório, não chega para considerarmos que existiu um erro ostensivo ou grosseiro por parte do avaliador. A avaliação aqui em discussão cinge-se ao biénio 2019/2020, pelo que, o juízo relativo às competências da Autora é efetuado apenas quanto à sua atuação durante aquele, não tendo sido provado por esta, que existiu qualquer erro grosseiro por parte do avaliador relativamente ao biénio aqui mencionado. Assim, atendendo ao espaço discricionário em epígrafe e inexistindo alegação / prova que nos permita concluir pela existência de um erro grosseiro, não cumpre a este Tribunal repetir o juízo levado a cabo quanto às competências da Autora, precisamente por nos encontrarmos já fora do âmbito da nossa sindicância e limitados pelo princípio da separação dos poderes, e consequentemente, improcederá o vício aqui assacado”. E correcta é igualmente a aplicação feita pelo Tribunal a quo do princípio do aproveitamento administrativo atualmente consagrado no artigo 163.º , n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo . De facto, houve o cuidado de assinalar o seguinte: “ (...) nos presentes autos foi dado como procedente o vício de erro nos pressupostos de facto, em decorrência de terem sido calculadas as quotas de desempenho relevante sobre o universo de 46 trabalhadores, quando deviam ter sido apuradas em relação a 47. Contudo, tal alteração implicaria um acréscimo de 0,25 às quotas sobrantes na primeira ronda, ou seja, em vez de serem 10,50, seriam 10,75. Porém, conforme se observa do ponto 23) do probatório, as quotas sobrantes foram arredondadas de 10,50 para 11, pelo que, mesmo que as quotas sobrantes fossem fixadas em 10,75, o seu arredondamento por excesso sempre levaria a que fossem fixadas 11 quotas, ou seja, exatamente o mesmo número de quotas já fixado. Como tal, dúvidas não restam, que caso operasse a anulação da presente decisão, sempre seria proferida uma decisão exatamente igual. Assim, face a tudo quanto antecede, será de aplicar ao vício aqui explicitado o princípio do aproveitamento do ato plasmado na alínea c), e consequentemente, ocorrerá a inoperância do efeito anulatório emergente do vício do erro sobre os pressupostos de facto”. E continua o Tribunal: “Por fim, cumpre chamar à colação os pedidos condenatórios formulados pela Autora, os quais se traduzem nos seguintes: A substituição do ato homologatório por outro que conceda o desempenho relevante à aqui avaliada; Que a avaliação atribuída ao objetivo 7 substituída por uma outra de valor igual a “5”, e subsidiariamente, que “em virtude da sua ilegalidade, bem assim, pelas condicionantes externas e alheias à avaliada que a impediu de superar o mesmo, devendo o seu peso percentual ser redistribuído pelos demais objetivos, de acordo com o artigo n.1 47, n.1 3 do SIADAP;” e Que a avaliação atribuída às competências Planeamento e Organização, Responsabilidade e Compromisso com o Serviço e Coordenação, substituída por uma outra de valor igual a “5”, competência demonstrada a um nível elevado. Vejamos. Quanto ao primeiro pedido, atendendo a que só procederia o vício do erro sobre os pressupostos de facto e que se verifica a sua inoperância através da aplicação do princípio do aproveitamento do ato, conforme já acima enunciado, não haverá lugar à condenação da entidade demandada na substituição do ato homologatório por um que lhe conceda o desempenho relevante. Por seu turno, quanto ao pedido condenatório de que a avaliação atribuída ao objetivo 7 deverá ser substituída por uma outra de valor igual a “5”, e subsidiariamente, que “em virtude da sua ilegalidade, bem assim, pelas condicionantes externas e alheias à avaliada que a impediu de superar o mesmo, devendo o seu peso percentual ser redistribuído pelos demais objetivos, de acordo com o artigo n.1 47, n.1 3 do SIADAP”, atendendo a que improcederam os vícios de erro nos pressupostos de facto e as ilegalidades apontadas àquele objetivo, não poderá este Tribunal condenar a Entidade Demandada a substituir a avaliação daquele objetivo na notação de 5, como também não poderá condenar no peticionado subsidiariamente, ou seja, não poderá condenar a Entidade Demandada a redistribuir o peso percentual daquele objetivo pelos demais objetivos, de acordo com o artigo 47.1, n.1 3 do SIADAP, porque tal sempre exigiria a verificação das ilegalidades assacadas, o que não (...) sucedeu. Por último, quanto ao pedido condenatório que a avaliação atribuída às competências Planeamento e Organização, Responsabilidade e Compromisso com o Serviço e Coordenação seja substituída por uma outra de valor igual a “5”, atendendo a que estamos num espaço discricionário da administração e a que o erro grosseiro assacado foi improcedente, em consequência, não poderá este Tribunal condenar a Entidade Demandada no aqui peticionado”. Como se depreende, é claro que tudo quanto foi apreciado e julgado pelo Tribunal a quo foi bem decidido, tendo por isso de ser mantido na ordem jurídica. Em suma, Do discurso recursivo, ressaltam as seguintes questões: 1-Erro de julgamento do despacho de suficiência da prova nos autos, designadamente por preterição de produção de prova testemunhal; 2-Erro de julgamento de facto e de direito da decisão recorrida, designadamente o vício de violação de lei quanto à interpretação e aplicação dos artigos 75.º , 69.º , n.º 3, 46.º , 47.º , n.º 3 e 74.º , n.º 1, alínea a) da Lei n.º 66-B/2007 , de 28/12, devidamente atualizada, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desemprenho na Administração Pública, designado por SIADAP; Sobre a primeira questão, resulta dos autos que, em 4/05/2023, foi proferido o seguinte despacho: “O processo reúne já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador [art.º 88.º, n.º 1, alínea b), do CPTA], revelando-se desnecessária, pelo que se dispensa, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Uma vez que a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 87.º-A do CPTA, decide-se dispensar a sua realização, nos termos do art.º 87.º-B, n.º 2, do mesmo diploma legal. Notifique.”; Este despacho de dispensa da audiência prévia é legal porque in casu não existe qualquer obrigatoriedade na realização da referida audiência, ao contrário do que acontecia anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 , de 17/09, enquadrando-se a situação no disposto no artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA; Como decidido no Acórdão do TCA Sul de 17/02/2022, proc. nº 1267/16.8BESNT : “I - De acordo com o art.º 87º-A, n.º 1 do CPTA (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de setembro) a audiência prévia pode ser dispensada sempre que o juiz tencione conhecer total ou parcialmente do mérito e a audiência se destine exclusivamente à correspondente discussão de facto e de direito. II - Tal decisão, devendo ser precedida de contraditório, não depende da “anuência” das partes.”. Na sequência do exercício do contraditório (cfr. artigo 3.º , n.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA), a ora Recorrente apresentou a sua alegação (cfr. paginação eletrónica -513-Sitaf), requerendo a produção de prova testemunhal, não apresentando quaisquer razões objetivas e factuais e acrescenta que: “[...] entende a aqui Autora ser conveniente a produção da prova testemunhal requerida por se figurar existirem elementos que devem merecer maior reflexão.” E de forma acertada, a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:” Requerimento antecedente: Compulsado o presente requerimento e os pontos de facto vertidos na petição, constatamos que os pontos 80.º, 81.º, 82.º, 86.º a 88.º, 96.º a 98.º, 103.º, 104.º e 108.º a 114.º da petição inicial consistem em conclusões formuladas pela autora e em factos cuja prova é realizada através de documentos. Já quanto aos alegados factos contantes dos pontos 20.º, 23.º a 38.º, 41.º e 42.º da réplica, entendemos que se subsumem a argumentos refutativos da posição assumida pela entidade demandada e à concretização de factos cuja prova será realizada por via documental. Assim, mantém-se o entendimento vertido no despacho constante de pág. 508 do SITAF.”. Esta decisão está devidamente fundamentada e proferida de acordo com o poder/dever conferido ao juiz de direção do processo (adequação formal) e gestão processual, previsto no artigo 7.º-A do CPTA (cfr. também artigos 6.º e 547.º do CPC ) que permite ponderar a matéria documental e os contornos do litígio e afastar a inquirição de testemunhas que entenda por desnecessária para a resolução do litígio, impedindo, dessa forma, a ocorrência de atos inúteis, em obediência ao princípio da limitação dos atos ou da economia processual que decorre do artigo 130.º do CPC ; Conclui-se, pois, que não pode ser assacado ao Tribunal a quo qualquer erro de julgamento da matéria de facto, ao decidir que os autos já contêm todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito e que a prova testemunhal não invalida ou altera a prova documental que consubstancia o litígio. Pois é notório que a argumentação recursiva se funda reiteradamente na “maior reflexão” da prova documental, nunca acrescentando qualquer facto donde se infira que a prova testemunhal pudesse abalar o valor probatório da referida prova documental. Quanto ao erro de julgamento no que se refere à interpretação e aplicação dos artigos 75.º, 69.º, n.º 3, 46.º, 47.º, n.º 3 e 74.º, n.º 1, alínea a) do SIADAP - Repete-se que a sentença sob recurso foi ao âmago da questão; Como decidido por este TCAN no Acórdão de 19/02/2016, proc. nº 02753/11.1BEPRT : “1 - Foi peticionada a homologação da classificação atribuída em sede de avaliação de Desempenho pela avaliadora, de 4,300 valores (desempenho relevante), em virtude de ter sido homologada pelos Serviços a inferior classificação de 3,999 valores (Desempenho Adequado), em função das percentagens de diferenciação de desempenho imposta pelo SIADAP. 2 - Mesmo que viesse a ser homologada a pretendida classificação de 4,300 valores, a mesma, em função do regime de quotas estabelecido pelo SIADAP, mostrar-se-ia, ainda assim, insuficiente para que à trabalhadora pudesse ser atribuída a classificação de “Desempenho Relevante”; Efetivamente, nos termos do artº 75º nº 1 da Lei nº 66-B/2007 , em cada serviço apenas poderá ser atribuída classificação superior a “Desempenho Adequado”, no máximo a 25% dos trabalhadores, o que determina a diminuição de classificação àqueles que ultrapassem a respetiva quota, no respeito pela classificação relativa de cada um. 3 - Resultando dos elementos disponíveis que o último trabalhador, mercê das regras de desempate, a conseguir a classificação qualitativa de “Desempenho Relevante”, obteve uma classificação de 4,620 valores, quando a classificação da Autora, não homologada, se havia cifrado nos 4,300 valores, é patente que a mesma, em função do regime de quotas, não atingiria, em qualquer caso, a almejada classificação qualitativa. 4 - Assim, não obstante se tenham verificado vícios procedimentais na avaliação de desempenho, em homenagem ao Princípio do aproveitamento dos atos administrativos é possível negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Na realidade, se não obstante a verificação de vício anulatório do ato impugnado, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur .”; O regime da invalidade dos actos administrativos sofreu mudanças com a reforma do Direito Administrativo de 2015, desde logo, anunciadas no ponto 17, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 4/2015 , de 7.01, que aprovou o novo CPA, segundo o qual é dito - o regime da anulabilidade, determinando-se as circunstâncias e as condições em que é admissível o afastamento do efeito anulatório. O artigo 163.º , n.º 5, do CPA , como expressão legal do princípio do aproveitamento do acto administrativo, há muito evocado na jurisprudência e na doutrina, preceitua a inoperância dos vícios quando se possa afirmar que as ilegalidades cometidas não podem afectar a validade do acto administrativo anulável. Trata-se de saber se o vício teve influência sobre o conteúdo do acto, isto é, se a Administração praticaria o acto administrativo com o mesmo conteúdo e efeitos jurídicos. A alínea a) do artigo 163.º, n.º 5, dá expressão aos casos de estrita vinculação ou de discricionariedade reduzida a zero, nos quais a Administração não dispõe de alternativa do ponto de vista jurídico, pois, “as concretas circunstâncias existentes e/ou as próprias opções realizadas pela Administração no âmbito de um procedimento conduzem à conclusão de que, no caso concreto, o órgão não tem possibilidade de escolha, pelo que só lhe é possível praticar o ato com um determinado conteúdo” - cf. Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 5.ª ed., Almedina, 2018, p. 333. A alínea b) do artigo 163.º , do CPA , diz respeito ao afastamento do efeito anulatório, quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida foi alcançado por outra via. A alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º , do CPA , alude à emissão de acto administrativo que envolve valorações próprias do exercício da função administrativa, em que a apreciação do caso concreto não permita identificar só uma solução como legalmente possível. Nesse caso, adopta-se o - critério de indisponibilidade fáctica de uma alternativa, segundo o qual não se verificará o efeito anulatório quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo, não obstante não ser o único juridicamente admissível - cf. Luís Heleno Terrinha, “Procedimentalismo Jurídico-administrativo e Aproveitamento do Acto”, Reflexões críticas sobre o art.º 163.º, n.º 5, do Código de Procedimento Administrativo, - in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (coord.), 4.ª ed., AAFDL Editora, Lisboa, 2018, p. 353. In casu, teria aplicação a alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º , do CPA . De igual modo, chama-se à colação o Acórdão, também deste TCAN, de 06/12/2013, proferido no proc. nº 02504/10.8BEPRT , cujo sumário é do seguinte teor: “1. Os diplomas que consagram o SIADAP/2004 visam, essencialmente, promover uma gestão fundamentada na valorização das competências e do mérito, surgindo como um dos seus princípios estruturantes o da transparência, que impõe que esse sistema de avaliação assente em critérios objectivos, em regras claras e amplamente divulgadas. 2. É garantida, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, a divulgação aos interessados dos objectivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação, sendo que tanto os objectivos como as competências, que são componentes do SIADAP, devem ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação. 3. O fim último dessas exigências é a protecção dos próprios avaliados, que desde o início saberão quais os objectivos a atingir e as competências a cumprir, e ainda que será relativamente à eficácia no cumprimento dessas metas que serão avaliados. 4. No que respeita à avaliação e desempenho dos serviços e funcionários, a Administração actua no exercício de poderes discricionários - a chamada discricionariedade técnica -, sendo balizada na sua actuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspectos determinados. 5. Neste âmbito de actuação, o tribunal apenas pode sindicar os aspectos vinculados dos actos praticados. Quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de actuação, em zonas de avaliação subjectiva, os tribunais não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível.” O exercício de poderes discricionários pela Administração tem fundamento na competência concedida pelo legislador, à luz do princípio da precedência de lei, uma vez que, como se sabe, não há actuação administrativa fora da lei. A discricionariedade administrativa consiste no espaço de decisão, concedido por lei, para definir a solução concreta a dar a um caso e integra o “poder conferido pela lei à Administração de criação de efeitos jurídicos substantivos próprios do Direito Administrativo no âmbito das formas de ação administrativa (ato administrativo, contrato administrativo e regulamento administrativo) - cf. Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2019, p. 207. Para apurar se, no caso em concreto, a lei confere à Administração poderes discricionários, há que interpretar primeiro a norma aplicada e, se subsistir a indeterminação estrutural ou linguística, concluir-se-á que a lei quis conferir à Administração essa discricionariedade. Como é consabido, os critérios da interpretação legal permitem ao intérprete alcançar o verdadeiro sentido e alcance do texto da lei, sendo que o ponto de partida é a letra da lei na tarefa hermenêutica, impondo-se ao intérprete conjugá-la com o recurso aos elementos lógicos, através do qual se procura determinar o espírito da lei, por via dos elementos histórico, sistemático e racional ou teleológico - cf. artigo 9.º do CC e J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 22.ª Reimpressão, Almedina, 2012, p. 181 e ss. Assim, tudo aponta, no caso, para a bondade do decidido; dito de outro modo, a argumentação recursiva não é passível de demonstrar juridicamente a existência de quaisquer vícios da decisão sob recurso que assim não merece reparo. Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 05/7/2024 Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães Isabel Jovita