IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões e relativo à legitimidade para recorrer de sentença absolutória, quando outro demandado na ação foi condenado na quase totalidade do pedido.
O acórdão recorrido assenta a sua fundamentação na interpretação de um único e mesmo pedido na ação, ao contrário da posição das Autoras, que alegam ter formulado um pedido principal contra a Ré e um pedido subsidiário contra o Réu.
Esquematizadas as duas posições, interessa saber qual o direito aplicável.
Na verdade, as Autoras formularam na ação o pedido, em primeiro lugar, contra a R. e, “na hipótese, que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, se entender e considerar pela improcedência do pedido formulado” relativamente à R., pediram, em segundo lugar, a condenação do R., no mesmo pedido.
A título principal, as AA. pretendem a condenação da R. no pedido.
A título subsidiário, as AA. pretendem a condenação do R. no pedido.
Esta formulação configura uma coligação subsidiária passiva, porquanto são demandados dois réus, um, a título principal, com fundamento no contrato de seguro, outro, a título subsidiário, com justificação no direito de propriedade de prédio vizinho, sendo o pedido o mesmo – art. 39.º do Código de Processo Civil (CPC).
De harmonia com disposto no art. 554.º, n.º 1, do CPC, que admite expressamente a formulação de pedidos subsidiários, “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente em caso de não proceder um pedido anterior”.
O pedido subsidiário ou “eventual”, com larga tradição no nosso direito, pressupõe a formulação de um pedido “principal” ou “primário” (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, 1946, pág. 139).
Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder. Sendo julgado procedente o pedido principal, o tribunal não entra sequer no conhecimento do pedido subsidiário. Com semelhante formulação de pedidos, estabelece-se uma clara “graduação das pretensões do autor”, que assim se apresentam “hierarquizadas” (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, págs. 232 e 233).
No caso vertente, as AA. começaram por pedir a condenação da R. pelos danos sofridos e, só no caso de improcedência dessa pretensão, pediram, em segundo lugar, a condenação do R. pelos mesmos danos.
O pedido formulado na ação é o mesmo contra ambos os Réus, mas está hierarquizado, preferindo as AA. a condenação da R., em primeiro lugar, e só, subsidiariamente, a condenação do R., por motivo não declarado, mas fácil de intuir, designadamente o seu diferente poder económico para garantir o cumprimento da obrigação.
Ora, como se viu, a sentença absolveu a R. do pedido principal e condenou o R. no pedido subsidiário (quase na totalidade).
Deste modo, as Autoras ficaram vencidas quanto ao pedido principal.
A parte principal na causa que tenha ficado vencida tem legitimidade para recorrer, como decorre do disposto no art. 631.º, n.º 1, do CPC.
A parte considera-se vencida, quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão judicial, podendo o critério ser material ou formal, os quais, em geral, coincidem na legitimidade ad recursum.
No entanto, se a pretensão principal da parte não proceder, ainda que a pretensão subsidiária obtenha vencimento, pode recorrer da decisão, visto não ter obtido a decisão mais favorável, que consistia na procedência da pretensão principal (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 2003, págs. 19 e 20).
Na verdade, a parte, tendo um interesse primário na pretensão formulada a título principal, sofre um prejuízo na sua esfera jurídica, quando a decisão judicial lhe nega tal pretensão, constituindo, por isso, uma situação jurídica desfavorável ao seu interesse.
Dada a amplitude do conceito de vencido, para efeitos de legitimidade para o recurso, é de admitir o recurso da parte a quem foi negada a pretensão formulada a título principal, mesmo procedendo a pretensão formulada a título subsidiário contra outro demandado.
A situação tratada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2004 (03B3904), citado no acórdão recorrido, é diversa da dos presentes autos, pois ali a parte (recorrente) era totalmente vencedora no acórdão de que recorrera, o que não sucede, no caso vertente, já que as ora Autoras viram o seu pedido principal contra um diferente réu improceder.
Nestas circunstâncias, as Autoras têm legitimidade para recorrer da sentença que, julgando improcedente o pedido formulado a título principal, absolveu a Ré do pedido, não obstante a procedência do pedido, formulado a título subsidiário, contra o Réu.
Consequentemente, não podendo manter-se a decisão recorrida, uma vez que deve ser admitido o recurso de apelação interposto pelas AA., justifica-se conceder a revista e revogar a decisão recorrida.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder.
II. A parte considera-se vencida, para efeitos de recurso, quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão judicial.
III. As autoras têm legitimidade para recorrer da sentença que, julgando improcedente o pedido formulado a título principal, absolveu a ré do pedido, não obstante a procedência do pedido, formulado a título subsidiário, contra o réu.
2.3. A Recorrida, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.