Relatório
"A" demandou a B de Leiria-Fátima (1ª ré) e a C de Leiria (2ª ré), pedindo que:
Seja declarada a inexistência jurídica da constituição da 2ª ré como pessoa colectiva religiosa, dotada de personalidade jurídica, e que seja declarado que ela é um estabelecimento comercial da 1ª ré;
Seja declarada, se assim não se entender, a nulidade da constituição da 1ª ré como pessoa colectiva religiosa, dotada de personalidade jurídica, e que seja declarado que a 2ª ré é um estabelecimento comercial da 1ª;
Sejam declaradas ineficazes em relação ao autor, se assim não se entender, a constituição da 2ª ré como pessoa colectiva, bem como a respectiva aquisição de personalidade jurídica.
As rés contestaram conjuntamente, houve resposta do autor, e a seguir foi proferido despacho saneador-sentença julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido.
O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra confirmou inteiramente a sentença.
De novo inconformado, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão da Relação com base nas conclusões que a seguir se reproduzem:
1ª A Concordata é interpretada no aresto sob recurso, no sentido de que a Igreja Católica pode instituir as pessoas colectivas que entender, com os fins que entender e nos termos em que o pretender fazer.
2ª Basta atentar ao disposto no artigo IV da mesma Concordata, para verificar que só as pessoas colectivas que prosseguem fins religiosos "stricto sensu" são livremente administradas pelas Autoridades Eclesiásticas. Se essas pessoas colectivas se propuserem, também, fins de assistência e beneficiência "... ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo Direito português.
3ª As circunstâncias da vida moderna têm-nos levado a assistir à crescente e constante utilização de associações e fundações para fins diversos daqueles para os quais podem legalmente ser constituídas, numa confusão propositada de conceitos, com objectivos particulares, factor que tem perversamente auxiliado à desestruturação do edifício jurídico, necessariamente sólido e seguro, sobre o qual tem que assentar a vida em sociedade.
4ª Do mesmo modo, e por uma razão de princípio e de forma, não pode o recorrente aceitar que um estabelecimento comercial de papelaria, livraria e tipografia "stricto sensu" seja uma pessoa colectiva religiosa.
5ª Ainda por cima de existência camuflada, a tal ponto que o recorrente, cinquenta anos ao Serviço da B de Leiria-Fátima naquele estabelecimento, alguns dos quais como encarregado, nunca se tenha dado dela conta.
6ª Cita-se o Prof Carlos Alberto da Mota Pinto, em Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Actualizada, Coimbra Editora, pág. 293:
"As associações e sociedades são modalidades das pessoas colectivas de tipo corporativo e, nessa qualidade, opõe-se às fundações. Noutra perspectiva, porém, as associações e fundações integram uma mesma categoria, oposta às sociedades, na medida em que estas visam fins económicos lucrativos e aquelas não.".
7ª - O recorrente alega que a C de Leiria é um estabelecimento comercial com fins lucrativos da recorrida B, pelo que não reúne os pressupostos para ser constituído como pessoa colectiva eclesiástica, a qual teria necessariamente a natureza de associação. Atentos os fins que prossegue, lucrativos, não se pode tratar de uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, ou de direito canónico, mas de uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade particular. (cfr. distinção conceptual do Prof Mota Pinto, Ob. Cit., pág. 287 e segs.) Como uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade particular pressupõe a existência de sócios, o que não é o caso, a C de Leiria não pode ser uma pessoa colectiva, mas um estabelecimento da recorrida B.
8ª O recorrente articulou diversos factos, expostos neste recurso e referenciados na Decisão recorrida, que permitem caracterizar a actividade da C de Leiria, designadamente sob os números 42, 43, 45, 46 e 49 da p.i.. Para o recorrente, esta é matéria de facto fundamental para a decisão da causa e como tal deve ser apreciada, dando-se como assente o que alegou neste sentido. Ao não conhecer daquela matéria articulada, considerando-a como não como factualidade mas apenas conclusões, a Decisão em apreço, que adoptou o Saneador-Sentença proferido em primeira instância, enferma da nulidade prevista no artº 668° n° i al. d) do C.P.C.
9ª - A considerar-se tal matéria como não assente - o que se refere como mera hipótese académica -, então deveria a mesma ser levada à base instrutória, tendo a Decisão recorrida, nesse caso, violado o disposto nos artigos 508°-A n° 1, al e) e 510º, n°1 al. b), ambos do CPC;
10ª Acresce que a C de Leiria pratica actos de comércio, quer porque a indústria de tipografia e a venda de livros, paramentaria, artigos religiosos, impressos e jornais, mediante preços que pratica e estabelece estão previstos no Código Comercial como actos de comércio, e por outro lado, não têm natureza exclusivamente civil (artºs 2° e 230° do Cód. Comercial).
11ª É comerciante, porque a sua actividade é a referida no ponto anterior, pelo que faz profissão da prática de actos de comércio, não lhe sendo conhecida qualquer outra actividade (artº 13° do Código Comercial).
12ª Não tem como fim o apostolado das doutrina católica, pois se fosse esse o fim principal que prossegue não poderia ser comerciante, atento o disposto no artigo 14° do Código Comercial.
13ª Não é pessoa moral, designadamente associação, pois os artigos I, III e IV da Concordata, não prevêem a constituição de comerciantes como pessoas colectivas religiosas, mas apenas a de associações ou corporações que tenham como fim a prossecução de obras de piedade, de apostolado ou de caridade, atento o disposto naqueles artigos I, III, 2° parágrafo, e IV n° 2 da Concordata, nas bases XI, n° 2, XII, n°s 1 e 2, e XV n°2 da Lei 4/71, no Cânone 114, § 2 do Código Canónico e no artigo 32° do Código de Seabra, conjugados estes preceitos com os precedentemente citados.
14ª Para ser pessoa colectiva, a C de Leiria só poderia ser, então, uma sociedade comercial, o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 13° e 14° do Código Comercial.
15ª Para ser uma sociedade comercial a C de Leiria deveria ter-se constituído de acordo com as regras dos artigos 104º a 223° do Código Comercial, o que não aconteceu e teria que ter pelo menos mais um sócio.
16ª A sucessão de normas no tempo não convalidou a C de Leiria como pessoa colectiva religiosa, atento o disposto, designadamente, nos artigos 1° do Código das Sociedades Comerciais - a actividade comercial de pessoas colectivas, atento o seu fim, que se apura em virtude da natureza dos actos que pratica, só pode ser desenvolvida por sociedades comerciais - e nos artigos 157°, 158°, 158°-A e 280° do Código Civil - a constituição de associações ou outras pessoas colectivas sem fins lucrativos só pode acontecer quando lhes não caiba a qualidade de comerciantes atento o fim para o qual se constituem, sob pena de nulidade.
17ª - A comunicação efectuada ao Governo Civil de Leiria no sentido da instituição da C de Leiria como pessoa colectiva religiosa, não produz qualquer efeito, já que não se enquadra essa constituição no direito material vigente, expresso nas normas supra citadas.
18ª - Mas se se entender que apesar da insipiência dos actos praticados para produzirem qualquer efeito de direito, ainda assim se constituiu a C de Leiria como pessoa colectiva religiosa, sempre tal constituição é nula, atento o disposto conjugadamente nos preceitos citados, no artº 100º do Código de Seabra e bem assim no artº 280° do Código Civil vigente.
19ª - Donde, a C de Leiria é, legitimamente, um estabelecimento comercial da B de Leiria-Fátima, que nesse contexto se integra no apostolado desta, porque uma pessoa colectiva eclesiástica, ou qualquer outra que prossiga fins de interesse público, pode praticar actos de comércio que auxiliem, de qualquer modo, esse interesse não material prosseguido. Não pode, é ser pessoa colectiva diferente, a não ser que revista a natureza de sociedade comercial.
20ª - Mesmo que se conclua pela regular constituição da C de Leiria, se esta fosse uma associação, teria que ter órgãos. Pelo menos, os previstos no artigo 162° do Código Civil, isto é, um órgão de administração e um conselho fiscal. Que não tem, como decorre dos autos. É o órgão de administração que vincula a associação, o que resulta dos autos em conjugação com o disposto no artº 163° do Código Civil.
21ª Donde, toda a relação laboral descrita nos autos, que vinculou o autor, foi estabelecida com a Ré B de Leiria-Fátima, pelo que, ainda que se conclua, no que se não concede, pela existência da C de Leiria como pessoa colectiva, sempre essa existência não produziu quaisquer efeitos de Direito entre esta e o autor, pelo que a eventual personalidade jurídica desta não lhe é oponível, não produz efeitos perante o autor.
22ª A decisão recorrida não atendeu, pois, ao conjunto das regras supra citadas, que têm aplicação ao caso vertente, pelo que foram violadas essas normas. Não as apreciou, sequer, razão pela qual é nula.
As recorridas contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.