3. Assim, a decisão recorrida, ao entender que as conclusões apresentadas pelas Recorrentes não resumiam os fundamentos das alegações (isto é, não sintetizavam), antes se apresentavam complexas e densas (isto é, repetiam, sem mais, os fundamentos das alegações), fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aplicável, sem que lhe se possa ser imputado qualquer erro na aplicação do direito, e muito menos uma que, à luz do disposto no artigo 150º (…), se revelasse apto a preencher os pressupostos de admissão do presente recurso de revista.
(…)
5. Por outro lado, não se vislumbra quando, onde e como teria a decisão recorrida invocado, em sede de fundamentação – ou outra que seja -, novos vícios para além dos indicados em sede do citado despacho-convite, nem as Recorrentes o demonstram, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões.
6. Isto porque, ao contrário do pretendido pelas Recorrentes, em parte alguma a decisão recorrida se refere a uma alegada deficiência ou obscuridade das conclusões apresentadas, mas antes à sua complexidade, razão pela qual o citado despacho-convite apelou à correcta sintetização das conclusões apresentadas.
7. Assim sendo apenas se pode concluir que, (…), a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aplicável, sem que lhe se possa ser imputado qualquer erro na aplicação do deito, e muito menos um que, à luz do disposto no artigo 150º (….), se revelasse apto a preencher os pressupostos de admissão do presente recurso de revista (…)” – cfr. fls. 660-661.
1.3 Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, tendo as ora Recorrentes interposto recurso jurisdicional da sentença do TAF de Ponta Delgada, de 17-03-2009, que absolveu a ré da instância quanto ao pedido subsidiário e de pedido quanto ao mais peticionado, o TCA Sul, por Acórdão, de 8-10-09, decidiu não conhecer o dito recurso, rejeitando-o, e, isto, por se ter entendido, designadamente, que no “ caso em apreço, após o convite ao aperfeiçoamento das deficiências apontadas (…) as recorrentes vieram com o seu requerimento (…) apresentar novas conclusões “sintetizadas” em flagrante violação do disposto no citado n.º1 e n.º3 do artigo 685-A do Cód. Proc. Civil, que obriga a que alegação seja concluída de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a anulação do decidido”, constatando-se “ que as mesmas continuam a ser longas e repetitivas, com texto complexo e denso, repetido até à exaustão os argumentos ou fundamentos das alegações de recurso”. Cfr. fls. 575.
Já as Recorrentes discordam do decidido no Acórdão do TCA, argumentando nos termos que constam das suas alegações, onde sustentam, desde logo, que o questionado Acórdão enferma de erro grosseiro, já que, contra o que nele se decidiu, procederam, efectivamente, à sintetização das suas conclusões, as quais, de resto, se apresentam como perfeitamente perceptíveis e claras, destarte obedecendo ao preceituado no artigo 685º-A do CPC.
Ora, no caso dos autos, temos que se justifica a intervenção clarificadora deste STA no quadro da necessidade de uma melhor aplicação do direito, a que se reporta a parte final do nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Com efeito, importa assinalar que, por despacho do Relator do processo, de 15-06-09, foram as ora Recorrentes convidadas “a sintetizarem as conclusões constantes do seu requerimento de alegações de fls. 428 e ss, sob pena de não se conhecer do (…) recurso jurisdicional” – Cfr. fls. 556 -.
Sucede que, como vem referido no Ac. recorrido, as Recorrentes tinham formulado, primitivamente, 71 conclusões, sendo que, após o dito “despacho-convite”, viriam a formular 36 conclusões, assim reduzindo para quase metade o número das conclusões anteriormente apresentadas, o que, de per si, permite questionar sobre se terá ou não sido observado o determinado no mencionado despacho, no que toca à única questão nele contemplada, qual seja, a de necessidade de sintetizar as conclusões da alegação de recurso jurisdicional, o que passa por apurar se o TCA fez ou não correcta aplicação do quadro legal aplicável, em especial, do disposto nos nºs 1 e 3, do artigo 685º-A do CPC, não sendo descabido realçar que o uso do poder concedido na parte final do nº 3, do citado artigo 685º-A deverá sempre ser exercido com a necessária parcimónia, por implicar o não conhecimento do recurso, na parte afectada, o que, dado o já anteriormente exposto, tudo aconselha a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista, como forma de melhor assegurar que o exercício de tal poder seja exercido em consonância com as razões que levaram o Legislador a consagrá-lo, importando, por isso, clarificar, designadamente, qual o sentido e alcance das conclusões que as ora Recorrentes apresentaram após convite, concretamente em termos de se qualificar juridicamente tais conclusões como integrando ou não o conceito de “sintetizadas”, para, posteriormente, se equacionar qual o quadro legal aplicável, indagando, para além do mais, do preciso campo de aplicação do n.º 3, do artigo 685ºA, do CPC.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 08-10-2009, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues.