I
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou em 5-5-95 a presente acção declarativa contra "B" imputando-lhe o não cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito em Lisboa, no Pátio do Pimenta, nº ... e pedindo que se declare transmitido para si, pelo preço de 132500000 escudos, o respectivo direito de propriedade.
O réu contestou no sentido da improcedência da acção e deduziu reconvenção, pedindo que o Autor seja condenado:
- a)a reconhecer que o contrato-promessa está resolvido por incumprimento definitivo do autor desde 15-6-92;
- b)a pagar-lhe a quantia de 10000000 escudos, correspondente ao sinal não pago, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato, acrescida de juros de mora contados desde 22-3-92 até 24-9-95 à taxa de 15% ao ano, no valor de 5252055 escudos, e desde 25-9-95 à de 10% ao ano, no valor de 63000 escudos e, bem assim, dos que se vencerem à taxa legal até integral pagamento;
- c)a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos resultantes da propositura da presente acção;
- d)em multa de 1000000 escudos e indemnização, a liquidar em execução de sentença, por litigância de má fé.
E, subsidiariamente, pediu a condenação do autor a pagar-lhe na data da transmissão do imóvel e em simultâneo com esta o preço de 132500000 escudos, com os juros de mora já vencidos, no valor de 66447039 escudos, e os vincendos até integral pagamento.
Na réplica o autor defendeu a improcedência da reconvenção e pediu a condenação do réu, como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 5000000 escudos.
Foi proferido despacho em que se fixou ao autor o prazo de 15 dias para juntar aos autos guia comprovativa do depósito do preço.
Dele foi interposto recurso de agravo pelo autor.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a inexistência de obstáculos à apreciação do mérito e se julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, dele se absolvendo o réu, por não ter sido feito o mencionado depósito.
De tal decisão apelou o autor.
Essa apelação e o agravo acima referido, que por ela foi arrastado, foram julgados improcedentes em acórdão da Relação de Lisboa - junto por cópia a fls. 876/883 - que foi objecto de recurso para o S. T. J., cujo resultado é ainda desconhecido - fls. 872 e 873.
No que respeita à reconvenção foram elaborados especificação e questionário.
O réu agravou de um despacho proferido em audiência de julgamento que indeferiu o seu pedido de não admissão de prova testemunhal, recurso que mais tarde foi declarado deserto por falta de alegação.
Finda a audiência de julgamento foi proferido acórdão respondendo ao questionário.
O réu veio depois lavrar termo de desistência do seu pedido reconvencional acima designado sob a alínea a), o que foi homologado.
Foi proferida sentença que absolveu o autor dos pedidos reconvencionais acima referidos nas al. b) e c) e julgou prejudicado o pedido reconvencional subsidiário, atenta a improcedência da acção afirmada em decisão pendente de recurso.
Nela disse-se, ainda, não existir má fé.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação contra esta sentença e o autor veio depois recorrer subordinadamente, tendo ambos os recursos sido admitidos no Tribunal de 1ª instância.
Decidiu-se, na Relação, não tomar conhecimento do recurso subordinado por falta de legitimidade do recorrente.
A Relação, por acórdão de fl. 901 e seg., manteve o decidido.
Interpôs o R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua alegação:
1 -
Compulsando a sentença da 1ª instância, não se descortina nela, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a invocação de qualquer fundamento de direito que sustente a decisão de considerar não verificado o incumprimento definitivo do Autor, promitente comprador, por perda de interesse do Réu/Reconvinte no negócio e na prestação do Autor.
2 -
Não tem pois razão o acórdão recorrido, ao entender não estar verificada a nulidade da sentença invocada pelo Recorrente na apelação.
3 -
A sentença recorrida, bem como o acórdão que a confirmou, não considerou, nem valorou, como se impunha, factos provados que, consubstanciando perda de interesse do Recorrente nas prestações do Recorrido, convertem a mora deste em incumprimento definitivo.
4 -
A sentença recorrida, (bem como o acórdão que a confirmou), reconhecendo ser imputável ao promitente comprador a não celebração do contrato prometido, não podia deixar de qualificar esse incumprimento como definitivo, nos termos dos arts. 442º nºs 1 e 2 e 808º do Código Civil.
5 -
Verifica-se deficiente e insuficiente valoração, merecedora de censura, da matéria de facto dada como provada, por parte das decisões recorridas, no que respeita à perda pelo Recorrente do negócio de compra do prédio rústico em Mourão, a qual consubstanciava a perda do seu interesse na prestação do Autor.
6 -
Atento o regime legal do art. 442º citado, impunha-se que a sentença recorrida, concluindo, como concluiu, pela imputação da culpa pela não celebração do contrato prometido ao Autor, promitente comprador, tivesse decidido estar-se perante um caso de incumprimento definitivo do contrato e não de simples mora.
7 -
O não cumprimento pelo promitente comprador das prestações a que se obrigara no contrato-promessa, "maxime", da não marcação da escritura definitiva de compra e venda e do não pagamento das importâncias convencionadas a título de sinal e restante preço, converteu-se automaticamente e "ipso facto", atento o que dispõe o art. 442º do Código Civil, em incumprimento definitivo.
8 -
A importância convencionada no contrato promessa a título de sinal, ainda que este não venha a ser materialmente entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor, fixa o montante da indemnização a pagar e dispensa o promitente não faltoso de invocar e provar prejuízos concretos resultantes do incumprimento.
9 -
O pressuposto do "quantum" indemnizatório não é a entrega material da importância do sinal, como se sustenta nas decisões recorridas, mas a existência de convenção de sinal no contrato promessa, como foi o caso.
10 -
A convenção de sinal no contrato promessa funciona como verdadeira cláusula penal, fixando o montante da indemnização e dispensando o Contraente não faltoso de invocar e alegar em concreto os prejuízos resultantes do incumprimento.
11 -
Perante a mais que provada ultrapassagem pelo Autor dos limites impostos pela boa fé, as decisões recorridas, não dão a menor relevância ao facto, e, em lugar de censurar, como lhe competiam, tal procedimento, absolvem o faltoso de qualquer indemnização.
12 -
A propositura da acção pelo Autor, nas circunstâncias provadas nos autos, configura a prática de um acto ilícito, ou, no mínimo, um claríssimo abuso de direito por parte do Autor e como tal, assim deveria ter sido reconhecido pelas instâncias.
13 -
O pressuposto do direito do Réu/Reconvinte à indemnização pela propositura da acção e seu registo radica, pois, na ilicitude desta prática e no manifesto e descarado abuso de direito que ela configura.
14 -
Também os factos integradores dos danos, constantes dos quesitos 29º a 33º-A, se encontram provados, designadamente que, em consequência do registo da acção o Réu não recebeu a importância de 105000000 escudos referente ao remanescente do preço.
15 -
Impunha-se assim a procedência do pedido nesta parte e a consequente condenação do Autor.
16 -
O Autor não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão e que a mesma excedia manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
17 -
Estavam, e estão, assim evidenciados nos autos, elementos de facto suficientes para que as instâncias dessem por verificados os pressupostos da litigância de má-fé e condenassem o Autor na multa e indemnização pedidos.
Decidindo como decidiu, isto é, confirmando a sentença recorrida, esta e o acórdão recorrido violaram, entre outros, os arts. 334º, 442º, 562º, 564º e 808º do Código Civil e ainda os arts. 156º, 456º, 660º e 668º do Código Processo Civil.
Alegou o A.:
A)
Improcedem inteiramente as Conclusões do Recorrente;
B)
A assim não se entender, e subsidiariamente, o Acórdão recorrido, sendo totalmente omisso quanto à questão da inadmissibilidade da reconvenção, é nulo, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º, aplicável por força do artigo 716º, nº 1, o que se argui ao abrigo do nº 2 do artigo 684º-A, todos do C.P.C.
C)
Não se entendendo que a dita omissão constitui nulidade, e ainda a título subsidiário, deve ser apreciada em sede do presente recurso a questão da inadmissibilidade da reconvenção, ao abrigo do nº 1 do artigo 684º-A do C.P.C.
II
Matéria de facto fixada no acórdão impugnado:
1)
O Reconvinte adquiriu, por óbito de sua mulher, "C", a titularidade plena do prédio urbano sito em Lisboa no Pátio do Pimenta, nº ..., da freguesia de S.Paulo/Marquês de Pombal, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz predial da mesma freguesia sob o art. 77 (documento de fls. 5 a 7) (A)
2)
Por documento com cópia a fls. 11-13, datado de 26-2-1991, o Reconvinte e sua mulher, "C", declararam constituir sua bastante procuradora "D", "a quem conferem os poderes necessários para em seu nome vender pelos preços e condições que tiver por convenientes, assinar as respectivas e dar quitação, os seguintes prédios: Prédio Urbano, sito no Páteo do Pimenta, nº ... em Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o nº ...; assinar e requerer tudo o que necessário for aos indicados fins junto de quaisquer repartições públicas, nomeadamente junto de Repartições de Finanças e Conservatórias do Registo Predial, inclusive requerer averbamentos à descrição, e fazer declarações complementares". (B)
3)
Por documento junto a fls. 8 a 10, aqui dado por reproduzido, datado de 21-3-1992, e intitulado Contrato Promessa Recíproca de Compra e Venda, e subscrito por "D", que interveio como procuradora de "C" e na qualidade de proprietária do imóvel sito no Páteo do Pimenta nº ... em Lisboa (como primeiro outorgante), "A", ora Reconvindo (como segundo outorgante), e ainda por "B" ora Reconvinte, pela primeira outorgante foi dito que promete vender o aludido prédio pelo preço de 132500000 escudos, que serão pagos da seguinte forma, a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 10000000 escudos (dez milhões de escudos) que a promitente compradora (é manifesto lapso, como decorre do próprio contexto, devendo entender-se que foi a primeira outorgante quem recebeu neste acto do segundo outorgante pelo cheque nº ... do Banco Barclays Bank Sa, a quem dá a necessária quitação (declaração que consta como cláusula 4ª). (C)
4)
Consta da cláusula 5ª que a promitente compradora compromete-se a conceder todas as facilidades, para que os promitentes compradores possam iniciar os estudos preliminares à restauração do mesmo prédio, nomeadamente à ocupação com construções precárias da parte do quintal . (D)
5)
Consta da cláusula 6ª que a promitente vendedora se obriga a assinar todos os documentos que o promitente comprador lhe apresentar, para o fim de conseguir a restauração do prédio prometido vender, ou construção de espaços aditivos. (E)
6)
Consta da cláusula 10ª que A cave e r/chão do aludido prédio está alugado para habitação própria de "E" pelo quantitativo de 8200 escudos, a qual o continuará a habitar o 1º e 2º andar e sótão estão alugados pelo contrato de arrendamento de 1 de Novembro de 1986 à firma ... pelo ano e seguintes, terminando em Novembro de 1992 após carta registada enviada pelo promitente comprador a avisar a arrendatária do prazo de 6 meses para deixar os andares e lhe entregar as chaves, por ser nessa data a proprietária, a renda paga pelo G. M. G. é de 340355 escudos ... mais o pagamento do IRS cerca de 52000 escudos estas rendas até à data da escritura definitiva de compra e venda são pertença dos promitentes vendedores. (F)
7)
Consta da cláusula 11ª que o segundo outorgante tem conhecimento nesta data de que o 1º e 2º andar e sótão têm um contrato de arrendamento com data de Novembro de 1986 no qual existe a cláusula primeira que garante a saída dos locatários o mais tardar até Novembro de 1992, nas condições legais acima referidas, conhecendo estas condições o segundo outorgante e promitente comprador, pagará a importância acima referida de 132500000 escudos, do qual já pagou a importância de 10000000 escudos o restante pagamento de 122500000 escudos ... serão pagos no acto da escritura pública de compra e venda, que será até ao dia 15 de Junho de 1992, em hora e cartório a marcar pelo promitente comprador. (G)
8)
Consta da cláusula 12ª que A promitente vendedora desde já promete ao segundo outorgante a partir do primeiro pagamento, a posse e usufruto do quintal com o barracão de 77 m2 o quintal tem a área de 423 m2, com os alpendres, o segundo outorgante pode de imediato começar as obras de restauração do jardim, abrindo o muro para dar acesso ao jardim, se por alguma razão o contrato não for cumprido, volta o muro e o jardim à posse do 1º outorgante assim como o jardim como anteriormente. (H)
9)
Consta da cláusula 13ª que Pelos promitentes vendedores e comprador respectivamente "D" que assina com procuração de "C", "B" seu marido, "A", foi finalmente dito que aceitam a presente promessa de compra e venda constante deste contrato como nele se encontra na parte a cada qual diz respeito, estipulando o foro da comarca de Lisboa, para dirimir qualquer questão deste emergente e renunciando a qualquer outro. (I)
10)
Na linha abaixo da indicação de local e data, encontra-se o seguinte: Apenso: A posse do referido jardim só será efectiva após o dia 25 de Março de 1992 para dar tempo a retirar todos os pertences do G.M.G. que utilizado o jardim a título amigável, e gracioso. (J)
11)
O Reconvindo habita o prédio contíguo ao prometido comprar. (L)
12)
G.M.G, de Design, apenas saiu dos locais referidos na alínea F) em Outubro de 1994. (M)
13)
Em Abril de 1995 o Reconvindo deitou abaixo o muro que divide o quintal do prédio que habita e o quintal do prédio prometido vender. (N)
14)
Tendo o Reconvinte e a sua procuradora logo no dia seguinte mandado reconstruir o mesmo muro. (O)
15)
O cheque de 10000000 escudos referido na cláusula 4ª transcrita na alínea C) sacado sobre a sucursal em Genéve, na Suíça, do Barclays Bank, que foi depositado na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo em 23-3-1992, não foi pago, por ter sido cancelado o seu pagamento pelo Reconvindo (documentos de fls. 56 e 57). (P)
16)
O Reconvindo nunca marcou a data e local para a celebração da escritura de compra e venda. (Q)
17)
O Reconvindo nunca pagou a quantia representada pelo aludido cheque nem o restante preço. (R)
18)
Em 7 de Outubro de 1994 cessou o contrato de arrendamento com a Desinarq. (S)
19)
Em 11-2-1995, o contrato de arrendamento do rés do chão e da cave cessou por falecimento da inquilina. (T)
20)
O Reconvinte fez publicar na imprensa o anúncio de venda com cópia a fls. 59, referente ao prédio dos autos, com o seguinte texto: Palacete no Chiado - Vende-se - No Pátio do Pimenta c/5 andares, e entradas. Dá para 2 famílias independentes ou não, vistas panorâmicas sobre o Tejo, grande jardim c/capela, todo livre. (U)
21)
O Reconvindo registou a presente acção em 12-5-1995, pela apresentação 12 de 1995-5-12, cota F1 (certidão a fls. 88-90). (V)
22)
O Reconvinte está (relativamente à data de propositura da acção) a negociar com outros interessados a venda do prédio. (X)
23)
O interesse do Reconvindo na compra radica no facto referido na alínea L) da especificação e na possibilidade de utilizar e usufruir do quintal do prédio, que se encontra separado do seu por um muro. (2º)
24)
E por essa razão foi prevista na cláusula 12ª a possibilidade de abertura do muro, referida na alínea H) da especificação. (3º)
25)
O Reconvinte estava interessado na compra de uma propriedade rústica sita no concelho de Mourão, cujo preço era de 130000000 escudos. (15º e 16º)
26)
A aquisição da propriedade referida no quesito 15º chegou a estar ajustada verbalmente. (18º)
27)
Devendo o Reconvinte sinalizar a compra com 10000 contos. (19º)
28)
Ao dispôr-se a vender o imóvel pelo preço e nas datas constantes do contrato promessa o Reconvinte tinha em vista efectuar o negócio mencionado no quesito 15º com o produto da venda. (20º)
29)
Em face do não pagamento pelo Reconvindo, quer do sinal, quer do remanescente, o Reconvinte não pôde dispor do capital necessário para a concretização do negócio referido no quesito 15º. (21º)
30)
A posse do jardim e do barracão estava dependente do prévio pagamento do sinal. (24º)
31)
O Reconvinte, logo a partir de Novembro de 1994 fez anunciar no Diário de Notícias e no Correio da Manhã que o imóvel estava à venda. (26º)
32)
Após o cancelamento do pagamento do cheque, não mais o Autor entrou em contacto com o Reconvinte nem para pagar nem para marcar a escritura. (27º)
33)
Em 18-4-95 o Reconvinte celebrou um contrato promessa de compra e venda do imóvel dos autos. (29º)
34)
No contrato promessa referido na resposta ao quesito 29º o Reconvinte declarou que recebeu como sinal e princípio de pagamento a quantia de 10000000 escudos. (30º)
35)
O preço ajustado foi de 155000000 escudos. (31º)
36)
Na cláusula 3ª do contrato promessa ficou previsto o pagamento, pelo promitente comprador ao ora Reconvinte, da quantia de 40000000 escudos como reforço de sinal e antecipação de pagamento até ao dia 27 de Abril de 1995, e o pagamento do remanescente do preço no montante de 105000000 escudos no acto da respectiva escritura de compra e venda. (32º)
37)
Em consequência do registo da acção o Reconvinte e o promitente comprador acordaram adiar a celebração da escritura pública de compra e venda até 15 de Dezembro de 1995. (33º)
38)
Em face do referido na resposta ao quesito 33º o Reconvinte não recebeu a importância de 105000000 escudos referente ao remanescente do preço. (33º-A)
39)
A procuradora do Reconvinte não devolveu ao Autor o cheque referido em P). (38º)
III