I- Instaurada execução, o exequente só poderá lograr uma declaração de falência do executado actuando nos estritos termos estipulados no artigo 870 do Código de Processo Civil, ou seja, fazendo comprovar na acção executiva a situação de insolvência do devedor e requerer depois a remessa do processo ao tribunal competente para ser nele declarada a falência.
II- Ora, tendo o exequente, na pendência da execução, instaurando processo autónomo em que requereu a falência do executado nos termos dos artigos 8 n.3 e 15 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, deve tal requerimento ser indeferido liminarmente.