ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, – identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAS), de 21 de fevereiro de 2025, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, de 29 de outubro de 2024, que julgou improcedente a ação proposta por AA para reconhecimento da extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 714/20.9BEPNF, por se encontrar em situação idêntica à que foi objeto deste processo, bem como a qualidade de subscritor da CGA com efeitos desde 1 de dezembro de 2005.
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A) O Tribunal “a quo” deu provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida e, revogou a sentença da 1.ª instância que julgou improcedente o pedido, por ela, efetuado de extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos n.º 714/20.9BEPNF e a sua execução em seu favor, nos termos e para os efeitos do artigo 161.º, n.º 4, do CPTA.
B) Sucede que, na nossa perspetiva, no Acórdão de que se recorre, a situação da Exequente Requerente, ora Recorrida não foi bem apreciada nem a Lei foi corretamente aplicada, não podendo, por conseguinte, o pedido formulado proceder.
C) Tal como resulta do art.º 161.º do CPTA, a extensão de efeitos da sentença apenas é admissível desde que “…existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.”.
D) Ou seja, o legislador exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos.
E) Competindo aos requerentes demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA), a fim de poderem beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença.
F) – No presente caso, a Exequente/Recorrida nem sequer fez um esforço para demonstrar que a sua situação é idêntica – ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei – às subjacentes às decisões que invoca.
G) Em bom rigor, nunca lhe poderia ser aplicável a jurisprudência vertida no processo nº 714/20.9BEPNF, que remete a interpretação acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014-03-06, no âmbito do processo n. 0889/13, de cuja súmula decorre o seguinte:
“I- Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II- Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III- Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.”
H- É isto que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
I- É isto, também, o que resulta explicito da redação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cujo artigo tem a seguinte redação:
1- Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2- Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3- Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
J- O mesmo quer dizer que, aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, ou seja, ainda que se venha a concluir que a Recorrida possa ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que carece de prova por parte da Autora/Recorrida e não resulta da leitura do seu registo biográfico – nunca a decisão poderá ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo” que, ao julgar procedente o pedido de extensão de efeitos da sentença, reconheceu-lhe o direito a manter a subscrição no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
K- De facto, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”. Pelo que o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais.
L- Ora, no caso da aqui recorrida, verifica-se que existe não só descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais como, também, uma descontinuidade temporal desde logo pelo tempo decorrido entre o vínculo que lhe permitia a manutenção de inscrição no regime previdencial gerido pela CGA – 2005-12-01 - e o vinculo de emprego público seguinte – 2009-01-01, razão pela qual não deveria ter sido admitida a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA).
M- Por conseguinte, recaindo sobre a Exequente/Recorrida demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do art.º 161.º do CPTA), a fim de poder beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença – o que não acontece nestes autos – o pedido foi, bem, julgado improcedente, devendo o sentido do Acórdão do TCANorte, de que agora se recorre, ter negado provimento ao Recurso da exequente, confirmando a sentença da 1.ª instância – o que não sucedeu!
N- Como tal, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao dar provimento ao recurso e revogando a decisão da 1.ª instância, com a condenação dos réus à manutenção da inscrição da Autora/Recorrida na CGA com efeitos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
O- Não apreciou bem a situação da Exequente/Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, existindo uma clara violação do artigo 161.º do CPTA por, a final, inexistir identidade de situações de facto que justifiquem a mesma solução jurídica, devendo o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que negue provimento ao recurso interposto no TCANorte pela Exequente e mantenha a decisão da 1.ª instância, a qual julgou improcedente o pedido de extensão de efeitos efetuado pela, ora, Recorrida e absolveu os réus do pedido».
3. A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 5 de junho de 2025, por se entender que «a correta interpretação e aplicação do regime do art.º 161.º do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é suscetível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias forma muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do art.º 161.º do CPTA».
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público não emitiu parecer – artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Cumpre decidir.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. A Autora inscreveu-se na Caixa Geral de Aposentações em 01.09.1997. (cf. folhas 8 do pro cesso administrativo).
2. A Autora esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações no período de 01.09.1997 a 31.08.1998. (cf. documento A1 junto com a petição inicial).
3. A Autora esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações no período de 21.04.1999 a 31.08.1999. (cf. documento A1 junto com a petição inicial).
4. A Autora esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações no período de 10.02.2000 a 31.08.2000. (cf. documento A1 junto com a petição inicial).
5. A Autora esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações no período de 03.01.2001 a 31.12.2001. (cf. documento A1 junto com a petição inicial).
6. A Autora esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações no período de 01.01.2001 a 31.12.2002. (cf. documento A1 junto com a petição inicial).
7. A Autora esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações no período de 01.01.2003 a 31.12.2003. (cf. documento A1 junto com a petição inicial).
8. A Autora esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações no período de 01.01.2004 a 31.12.2004. (cf. documento A1 junto com a petição inicial).
9. A Autora esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações no período de 01.01.2005 a 30.11.2005. (cf. documento A1 junto com a petição inicial).
10. A Autora exerceu funções docentes como professora estagiária no período de 01.09.1997 a 31.08.1998. (cf. documento A2 junto com a petição inicial).
11. A Autora exerceu funções docentes como professora contratada no período de 21.04.1999 a 31.08.1999. (cf. documento A2 junto com a petição inicial).
12. A Autora exerceu funções docentes como professora contratada no período de 10.02.2000 a 31.08.2000. (cf. documento A2 junto com a petição inicial).
13. A Autora exerceu funções docentes como assistente administrativa no período de 03.01.2001 a 30.11.2005. (cf. documento A2 junto com a petição inicial).
14. A Autora exerceu funções docentes como assistente de administração escolar no período de 01.12.2005 a 31.12.2008. (cf. documento A2 junto com a petição inicial).
15. A Autora exerceu funções docentes como assistente técnica no período de 01.01.2009 a 20.09.2009. (cf. documento A2 junto com a petição inicial).
16. O Agrupamento de Escolas ... emitiu “declaração” respeitante à Autora, de onde se extrai que “mais declara que, no período de 03.01.2001 a 30.11.2005, efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações (...) no período de 01/12/2005 a 20/09/2009, efetuou descontos para a Segurança Social (...).” (cf. documento A2 junto com a petição inicial).
17. A Autora no período de 21.09.2009 a 08.06.2012, exerceu funções de assistente técnica, no Departamento da Polícia Judiciária, em regime de mobilidade interna (cf. documento A6 junto com a petição inicial).
18. Em 08.06.2012, a Autora celebrou com a Polícia Judiciária contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. (cf. documento A7 junto com a petição inicial).
19. Em 24.10.2014, foi proferido despacho do Director Nacional-Adjunto da Polícia Judiciária, procedendo à nomeação definitiva da Autora como .... (cf. documento A8 junto com a petição inicial).
20. Em 10.12.2015, foi proferido despacho do Director Nacional-Adjunto da Polícia Judiciária, passou a Autora a deter a categoria de Especialista Auxiliar. (cf. documento A9 junto com a petição inicial).
21. Em 01.01.2020, a Autora transitou para a carreira especial de especialista da polícia científica da Polícia Judiciária. (cf. documento A10 junto com a petição inicial).
22. Em 28.07.2023, a Entidade Demandada emitiu Ofício Circular sob o nº. ...23, de onde o direito à reinscrição dos trabalhadores daí se extraindo que “(...) em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestarem intenção de exercer esse direito de reinscrição o regime de proteção social convergente.” (cf. documento B1 junto com a petição inicial).
23. A Autora, em 12.09.2023, requereu à Diretora de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal, a sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. (cf. documento B2 junto com a petição inicial).
24. Em 25.09.2023 e 10.10.2023, foi a Autora informada pela sua Entidade Patronal que se encontravam a aguardar instruções por parte da Caixa Geral de Aposentações para a sua reinscrição. (cf. documento B3 e B4 junto com a petição inicial).
25. Em 26.01.2024, a Autora remeteu correio electrónico à Entidade Patronal por forma a obter informação sobre o seu pedido. (cf. documento B5 junto com a petição inicial).
26. Em 02.02.2024, respondeu à Autora informando que a sua reinscrição ainda não tinha sido tratada. (cf. documento B5 junto com a petição inicial).
27. Em 17.11.2023, a Autora dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho Directivo pedindo a extensão de efeitos da sentença proferida no processo n°. 714/20.9BEPNF. (cf. documento C1 junto com a petição inicial).
28. O processo n°. 714/20.9BEPNF que correu tramites neste Tribunal, transitou em julgado em 24.01.2023. (cf. documento D1 junto com a petição inicial).
29. Em 01.12.2005 a Requerente transitou para o regime de Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, celebrado com o Ministério da Educação, cessando os descontos para a Caixa Geral de Aposentações, sendo, então, integrada no regime de proteção da Segurança Social, com o número de subscritora ...6. (Cf. o anexo A – documento A1 – contagem tempo CGA; documento A2 - Declarações de tempo de serviço; documento A3 - Registo biográfico e documento A4 – Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado).
30. Por notificação de 13.03.2009 e de acordo com o n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 (LVRC), a Exequente passou à categoria de Assistente Técnico, com a modalidade de Relação Jurídica de Emprego Público, em Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado reportada a 01.01.2009 - Cf. anexo A – documento A5 – declaração e notificação).
31. Com esta transição da Exequente para Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, foi-lhe reconhecida a relevância de todo o tempo prestado em regime de contrato individual de trabalho como exercício de funções públicas em Contrato de Trabalho em Funções Públicas».
III. Matéria de direito
8. A questão de direito que se discute no presente processo, e que determinou a admissão da presente revista, é a de saber se estão, ou não, verificados os pressupostos do artigo 161. ° do CPTA, desde logo pela superveniência da Lei n.º 45/2024, para se estendam ao Recorrido os efeitos da sentença proferida nos autos.
9. As instâncias divergiram na resposta a dar a essa questão.
O TAF de Penafiel concluiu não haver identidade entre as duas situações, dado que «no caso da Autora não existiu qualquer interrupção de funções, apenas no ano de 2005, mais concretamente em 01 de dezembro de 2005, com o exercício de funções de assistente de administração escolar passa a efetuar descontos para a Segurança Social».
Por seu turno, no acórdão recorrido, o TCAN concluiu que o Recorrido está em situação idêntica à dos autos principais, pois «ao contrário do que consta da decisão recorrida, no processo principal não foi apreciado um caso em que tenha havido um hiato temporal no vínculo de emprego público».
Vejamos então.
10. A questão em discussão nos autos não é uma questão nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido recentemente objeto de decisão no Acórdão de 27 de novembro de 2025, proferido no Processo n.º 485/19.1BEPNF-0, em termos que se aplicam integralmente ao caso em apreciação nos autos e não justificam uma alteração da jurisprudência aí fixada.
11. Afirmou-se, no citado acórdão, que:
«(...) Antes de mais, atentemos na norma legal - art.º 161.º do CPTA – que dispõe, assim, sob a epígrafe ”Extensão dos efeitos da sentença”:
“1- Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2- O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência…”.
Este normativo que estabeleceu uma solução inovadora no processo administrativo, veio admitir que os efeitos de uma sentença sejam estendidos a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica - n.º 1 -, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tendo por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares, sendo que o ónus de alegação e prova dos requisitos legalmente previstos, aplicando as regras gerais do Cód. Civil (art.º 342.º), cabe ao requerente, que deve demonstrar que se encontra numa situação “perfeitamente idêntica” àquela que consta da sentença e em que cinco casos, também eles idênticos, já tenham transitado em julgado.
Com este normativo, foi intenção do legislador tutelar situações de justiça material, visando obviar a eventuais disparidades, consubstanciadas em situações diferenciadas resultantes, porventura, da não impugnação atempada de atos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também operando o princípio da igualdade de tratamento nas mesmas situações jurídicas.
Efetivamente, este entendimento foi apontado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual, “a razão de ser da extensão de efeitos do caso julgado regulada no artigo 161.º do CPTA é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma “situação jurídica”, pretendendo-se com este instituto que “situações jurídicas materialmente semelhantes venham a ser reguladas na prática, do mesmo modo” , baseado num princípio de igualdade material”.
De salientar, a este propósito, com referência ao que propendeu o Tribunal Constitucional (in Ac. 370/2008, de 2/7/2008, in Proc. 141/08) que “…A questão em apreço não escapou, igualmente, ao controlo por parte do Tribunal Constitucional, o qual, em sede de análise da eventual violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, invocou jurisprudência própria relativa ao «caso julgado» judicial, com base na qual, este não beneficia de proteção constitucional absoluta, pelo que o «caso decidido» (administrativo) não poderá, dessa forma, merecer proteção constitucional superior. Mais refere que são “admissíveis quebras à tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por atos administrativos «consolidados», desde que outros valores constitucionais relevantes tal justifiquem.
Tal como já o STA o havia feito, o Tribunal Constitucional faz referência também ao disposto no artigo 38.º do CPTA e ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, entretanto, publicada). Reforça, ainda, este Tribunal que, o decurso do prazo de impugnação de determinado ato administrativo inválido não acarreta a sanação do respetivo vício e que, do ponto de vista do direito substantivo, também o n.º 2 do artigo 9.º do CPA permite a renovação de pretensões, decorrido um prazo de dois anos. Com base nestas considerações, o Tribunal Constitucional conclui, então, que no regime instituído pelo legislador ordinário no artigo 161.º do CPTA estão subjacentes “preocupações, constitucionalmente relevantes, de justiça material e de tratamento igual de situações substancialmente iguais.” Mais conclui que o referido regime “não surge como arbitrário, nem desrazoável ou injustificado, antes busca, dentro de apertados requisitos, alcançar um tratamento substancialmente idêntico para situações substancialmente idênticas, com sacrifício – que o legislador considerou justificado, em juízo que não assume irrazoabilidade tal que leve o Tribunal Constitucional a fulminá-lo como inconstitucional – da relativa estabilidade de que, em regra, beneficiam os atos administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu.”
De acordo com o Ac. do STA, Proc. nº 993/08 de 5/2/2009, “O artº 161º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjetivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor. Sob o «nomen» «extensão dos efeitos da sentença», o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade ativa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de «credor» (aqui, de um comportamento da Administração – cfr. o artº 55º, nº 1, do CPC). Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do artº 161º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução «tout court»; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes”.
Também o Ac. do STA, de 27/11/2013, in Proc. 839/13, sumaria, a propósito:
“I- A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos …
II- Por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor.
III- Nesta conformidade, só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida.
IV- Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado”.
Efetivada esta abordagem dogmática, importa agora avaliar se, no caso concreto, se verifica, também, o requisito questionado em sede de Recurso de Revista, aliás, como efetivado em sede de apelação, ou seja, o requisito da verificação de que o ato administrativo evidencie idêntico conteúdo ou se encontrem os requerentes colocados na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), a denominada “identidade perfeita”, o que importa a análise cotejada da objetiva situação factual e jurídica dos casos em cotejo.
Tendo presente a fundamentação exarada quer na sentença do TAF de Penafiel, quer ainda a do TCA-Norte, onde são referidos e transcritos Acórdãos do STA, importa, agora verificar a semelhança relevante dos processos indicados como tendo decidido da mesma forma, perante idêntica factualidade e análise jurídica – ns. 1 e 2 do art.º 161.º do CPTA – pois será a partir dessa análise cotejada que podemos concluir pela verificação da indicada identidade, a mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”.
Ora, efetivada uma análise dos processos indicados como tendo decidido no mesmo sentido e transitados em julgado, verificamos que todos eles têm a ver com situações de docentes que estiveram inscritos na CGA antes de 1/1/2006, e que, posteriormente, quer, por ausência de serviço nalguns anos, quer, porque, em regime de contrato, não conseguiam a inimterruptividade letiva ao longo dos diversos anos, porque não iniciaram o ano letivo no seu começo ou cessaram as funções antes do seu termo, foram inscritos no regime da Segurança Social e não na CGA, exceto no Proc. 889/13 (Ac. STA, de 6/3/2014), em que, apesar de ter havido continuidade de serviço, apenas se verificou uma mudança de instituição escolar.
Aliás, todos os processos decididos pelo TCA-Norte indicados pela requerente, fazem alusão ao referido Ac. do STA (de 6/3/2014) e remetem para decisões similares do mesmo Tribunal, chegando todos eles à mesma conclusão, ou seja, como consta do Ac. do TCA-Norte, de 28/1/2020, in Proc. 1100/20.6BEBRG, TCA-Norte (que, v.g, remete, além do referido Ac. STA, de 6/3/2014, Proc. 889/13, para, entre outros, o Ac. TCA-Norte, de 14/2/2020, Proc. 1771/17.0BEPRT):
“Deste modo, pese embora os hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, consequência do facto de se tratarem de contratos a termo resolutivo, não é aceitável conceber se que a autora não tenha desde então vindo a exercer as respetivas funções de modo ininterrupto para o ME, uma vez que celebrou sucessivos contratos anuais a termo resolutivo com aquele Ministério, não sendo admissível á luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da Autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro.
O que releva é efetivamente verificar se antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e se posteriormente a essa data foi investida, através da celebração desses contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse esse direito de inscrição, o que se confirma suceder. Como tal, assiste razão à Autora, devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na Caixa Geral de Aposentações”.
Podemos, assim, concluir da análise efetivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, concluindo sempre pelo mesmo diapasão, ou seja, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito a manter a inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA.
No caso dos autos, a situação jurídica traduz-se na reinscrição da Autora - docente em vários estabelecimentos de ensino ao longo do tempo, ao abrigo da celebração de sucessivos contratos de trabalho em funções públicas, sendo que o início do exercício das funções docentes ocorreu em momento anterior ao ano de 2006 - como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi indevidamente inscrita na Segurança Social, ou seja, 1/9/2008.
Concluímos, deste modo, que se mostram verificados todos os requisitos previstos no art.º 161.º do CPTA, pelo que, carecendo de razão a tese defendida pela CGA, importa negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão recorrido, a que não obsta o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12 que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei nº 60/2005, de 29/12, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, na medida em que, no seguimento do Ac. n.º 689/2025, do Trib. Const. de 15/0/2025, in Proc. nº 366/25, no qual se decidiu julgar inconstitucional o art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para tal reinscrição se aplicam a sujeitos cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 01/01/2006 e que o tenham restabelecido antes de 26/10/2024, por violação do artigo 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito e, em especial, a proteção da confiança legítima dos cidadãos.
Acresce que, aderindo a este entendimento do Trib. Const., o Ac. do STA, de 11/9/2025, in Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, desaplicou ao caso concreto a norma constante do art. 2º nº 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos que constam do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, aresto que entretanto foi seguido por recentes e diversas decisões deste STA e que nos dispensamos de aqui de repetir, onde se concluiu pela inaplicabilidade ao caso da norma constante do art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de Dezembro, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art.º 204.º da CRP), com base nos fundamentos que constam do Acórdão, de 15/7/2025, n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional.
Tudo visto e ponderado, tendo em conta a matéria fáctica dada como provada, concluindo que, para efeitos do preenchimento dos requisitos previstos no art.º 161.º ns. 1 e 2 do CPTA, a questão jurídica que envolve a A./Recorrida e os contornos factuais relevantes para a apreciação dessa problemática jurídica são perfeitamente idênticos àqueles que se mostram decididos pelo TAF de Penafiel em 31/3/2022 e confirmada pelo TCA-Norte, nos termos do Acórdão recorrido de 21/3/2025 [elementos constantes do Proc. n.º 485/19.1BEPNF (a decisão extensível)] e permitem a aplicação da mesma subsunção jurídica, temos de concluir que se mostra cumprida a identidade das situações jurídicas em causa nos autos, devendo, em consequência, manter-se a decisão do TCA-Norte, com a consequente negação de provimento ao Recurso de Revista interposto».
12. Transpondo para os autos as conclusões a que se chegaram no acórdão citado, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido não merece censura, assistindo razão ao Recorrido.
Com efeito, resulta do acórdão recorrido que estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer era questão - e apenas esta - de determinar o sentido e alcance da expressão "iniciar funções", nos termos e para os efeitos do artigo 2° da Lei n° 60/2005. Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “ iniciar funções ”, o que era perfeitamente aplicável ao caso concreto da ora Recorrida , sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo.
E como provado pelas instâncias, a Recorrida estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n. º 60/2005 de 29 de dezembro , logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31.12.2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser reinscrita (a jurisprudência não exige qualquer outro requisito ), sendo que o o facto de existirem ou não hiatos temporais suscitada pela Recorrente, no sentido de existirem lapsos de tempo durante os quais não tenha sido celebrado contrato de trabalho com a entidade administrativa, não tem aqui qualquer relevância.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas do processo pela Recorrente. Notifique-se
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Frederico Macedo Branco - Pedro José Marchão Marques.