3/83 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Martins da Fonseca
Processo: 3/83
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 55/83
Juízes: Raul MateusJoaquim da Costa ArosoAntero Alves Monteiro DinizVital Moreira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19830003.html
Texto
1.ª Secção. Relator: Conselheiro Martins da Fonseca. Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: A., capitão do SAM (DFA) n.º …, em serviço no Centro de Gestão Financeira da Região Militar do Sul Évora, interpôs nos termos do artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exército recurso contencioso do despacho de 1 de Março de 1982, do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército, proferido sobre recurso hierárquico do despacho de 25 de Fevereiro de 1981 do Director do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército, na medida em que fixou a antiguidade no posto de capitão e da consequente colocação na lista de antiguidades do Quadro Permanente. Em acórdão de 24 de Março de 1983, o Supremo Tribunal Militar decidiu não tomar conhecimento do recurso do despacho de 25 de Fevereiro de 1981 do Director de Serviço de Pessoal e em negar provimento ao recurso do despacho de 1 de Março de 1982 do Chefe do Estado-Maior do Exército. Após a notificação do referido acórdão veio o recorrente suscitar a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo acórdão a arguir a excepção da incompetência absoluta do Supremo Tribunal Militar. Sustenta que aquele Supremo Tribunal Militar, julgou-se implicitamente competente para conhecer do recurso interposto no âmbito da competência definida em lei ordinária e constante do artigo 134.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, e 107.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46 672 de 29 de Novembro de 1965. Aquele regime havia retirado à jurisdição administrativa comum, atribuindo ao Supremo Tribunal Militar a competência para a apreciação dos recursos sobre as matérias referidas no citado artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71. Mas as referidas disposições devem considerar-se inconstitucionais face à nova Constituição Política. As dúvidas que pudessem existir desapareceram perante a nova redacção do artigo 218.º da Constituição. Arguiu a incompetência absoluta e requereu que se considerasse o Supremo Tribunal Militar incompetente, inexistente o acórdão proferido, remetendo-se o processo para o Supremo Tribunal Administrativo. O requerimento foi indeferido por acórdão do Supremo Tribunal Militar de 13 de Abril último. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional em 22 de Abril, que não foi admitido por despacho de fls. 70. Não se conformou o recorrente e reclamou para este Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que se deve mandar admitir o recurso. Tudo visto: Do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição consta: Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Idêntica redacção ficou consiganda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Por sua vez está preceituado no n.º 2 do mesmo artigo 70.º que os recursos previstos nas alíneas b) e e) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitem recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotadas todas as que no caso cabiam. A expressão «decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», presta-se a controvérsia. Poderá dizer-se que o termo «processo» é equívoco porque tem diversos significados. Há que procurar apurar o sentido em que foi empregue no texto constitucional. Paulo Cunha pretende que comporta quatro significados distintos (Processo Comum de Declaração, tomo 1.º, p. 5, nota 1). Barbosa de Magalhães escreve, que a instância é o processo, mas como esta palavra tem várias acepções, entende que se devia indicar a que designa a sua natureza jurídica (Estudos, vol. 1, pp. 237 e segs.). Para Manuel de Andrade o processo em sentido jurídico é um verdadeiro procedimento traduzido num encandeamento de actos destinados a desembocar em certo fim (providência jurisdicional) (Noções de Processo Civil, p. 13), ou uma série, esquema, ou encadeamento de actos dirigidos a um escopo último que vem a ser a decisão final (de fundo ou pelo menos de forma) e os actos do processo são pois actos de significação colectiva (Lições de Processo Civil, p. 359). A. Reis escreve: Só no sentido de que o processo contém dentro de si uma relação jurídica é que a locução instância pode considerar-se equivalente à locução «processo». Bem vistas as coisas processo e relação jurídica são expressões de alcance diferente; o processo é a veste, a capa exterior da relação jurídica [...] o processo visto por fora oferece-nos este panorama: uma série de actos encadeados entre si e que tendem a um objectivo último — a decisão final (Comentário, vol 3.º, p. 21). Anselmo de Castro sustenta: A actividade em que se concretiza o exercício da função jurisdicional, chama-se processo, dado que há nela uma ordenação e operações em sequência, que constituem um verdadeiro processo no sentido etimológico (de proceder, caminho, avançar ramo a determinada meta); um procedimento, como conjunto de actos a que preside uma linha lógica em vista de determinado escopo ou resultado. O resultado é, na fase declaratória, a decisão a proferir, em suma, a tutela a conceder. (Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1.º, p. 27). Para Chiovenda é um conjunto de actos coordenados que se dispõem, para se lograr o cumprimento da vontade da lei mediante a acção de órgãos de jurisdição. (Ensaios, vol. 2, p. 140). Para Goldschmidt pode entender-se que o fim do processo é a decisão de uma controvérsia ou dirimir um conflito de vontades (Teoria general dei processo, p. 34). Carnelutti prefere falar em método para a formação e actuação do direito (Derecho y Processo, p. 23). Após esta curtíssima digressão poderá concluir-se que a expressão mais corrente de processo será aquela segundo a qual corresponde a uma série de actos encadeados entre si e que tendem a um objectivo último, a decisão final. É esta a orientação que recebe o maior número de sufrágios da nossa doutrina. Anote-se que não discordam na essência A. Reis, Manuel de Andrade e Anselmo de Castro. Bem vistas as coisas quase todos referem um encadeamento de actos dirigidos a um escopo último, a decisão final. Nada na Constituição e nos trabalhos preparatórios nos leva à conclusão de que tal noção foi arredada. Daí dever concluir-se que é no sentido já referido que a expressão foi usada no texto constitucional. Mas não muito se adianta face a esta conclusão. Falta indagar o que deverá entender-se por decisão final. Nem toda a decisão final justifica o recurso para o Tribunal Constitucional. É necessário que a questão haja sido suscitada durante o processo. É necessário assim que ela tenha sido debatida na pendência da causa. E quando é que uma causa se deve considerar pendente? Há que reconhecer que tudo se reconduz à noção da decisão final transitada em julgado. A noção do caso julgado é-nos dada pelo artigo 677.º do Código do Processo Civil, segundo o qual a decisão considera-se passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º do Código de Processo Civil. Processo pendente corresponde assim à ideia de instância não extinta. Mas poderá objectar-se que o artigo 677.º deveria ser conjugado com o artigo 666.º também do Código de Processo Civil, de harmonia com o qual, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. No n.º 2 da citada disposição, acrescenta-se que é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e esclarecer dúvidas. E enquanto não decorrer o prazo dentro do qual se pode requerer o suprimento daqueles vícios a sentença não transita. E já assim se entendia no domínio do Código de 1939, apesar de no § único do artigo 677.º daquele diploma, se dizer que a decisão se considerava transitada em julgado quando não pudesse dela recorrer-se, ou quando estivessem esgotados os recursos ordinários (vide A. Reis, in Código do Processo Civil Anotado, vol. 5, p. 218; e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código do Processo Civil, vol. 3, p. 267). Desta forma é irrecusável que só existe trânsito em julgado quando a decisão não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º Portanto, e apesar de a decisão ser insusceptível de recurso ordinário, ela não transita logo que é proferida. Mas, dir-se-á, apesar de não ter transitado em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal assim que a decisão tenha lugar. Com efeito, a regra é essa. Em princípio só podem invocar-se os vícios mencionados nos artigos 668.º e 669 ° Normalmente toda a matéria da causa deverá ser discutida antes de se proferir a decisão final. Mas essa regra comporta excepções. O n.º 1 do artigo 102.º do Código do Processo Civil estabelece: A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado, sobre o fundo da causa. Como conjugar este artigo com o já referido artigo 666.º? A. Reis esclarece: Quanto ao meio de que as partes hão-de servir-se para arguir a excepção posteriormente à sentença ou acórdão final afigura-se-nos que é o recurso para o tribunal superior, ou o recurso limitado à questão da incompetência (Comentário, vol. 1.º, p. 312). Mas no caso em apreço já não havia recurso ordinário. A. Reis ainda soluciona a dúvida acrescentando: Estando a causa pendente no Supremo o artigo 102.º, tem plena aplicação, enquanto não há acórdão final, proferido, este acórdão, a questão da incompetência pode ainda ser levantada enquanto o acórdão não transita em julgado, mas não pode levantada o tribunal por sua iniciativa, só as partes a podem suscitar. E como o meio próprio já não é o recurso, qualquer das partes pode fazer a arguição por simples requerimento. (Obra e loc. cit.). Desta forma, há que reconhecer que não é só para rectificar erros materiais o suprir nulidades que o juiz poderá ser chamado a pronunciar-se após ter proferido decisão final, insusceptível de recurso ordinário. Poderá requerer-se-lhe que julgue o tribunal incompetente em razão da matéria, hierarquia ou das regras da incompetência internacional, enquanto não tiver transitado em julgado a decisão. Na hipótese sub judice o reclamante antes do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Militar requereu que se decidisse que aquele Tribunal era incompetente em razão da matéria, e que as disposições que lhe tinham atribuído competência, eram inconstitucionais. Indeferido aquele requerimento, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional. Foi indeferido o requerimento, com fundamento em extemporanidade e evidente improcedência. Pelos fundamentos já expostos, deve concluir-se que a arguição da inconstitucionalidade foi atempada. Com efeito, o acórdão ainda não tinha transitado e a arguição da incompetência foi tempestiva. O tribunal podia conhecer da incompetência, visto o disposto nos artigos 102.º e 677.º, ambos do Código do Processo Civil. Trata-se de «matéria da causa» que excepcionalmente o Tribunal poderá conhecer apesar de ter sido proferida decisão final de que já não cabe recurso ordinário, desde que a mesma não tenha transitado em julgado. E desde que invocada atempadamente poderá haver recurso para este Tribunal se for desatendida. Poderá igualmente estranhar-se que o requerente que solicitou a intervenção do Supremo Tribunal Militar, para decisão, possa vir posteriormente arguir a incompetência daquele tribunal, mas não há motivo para estranheza porque tal procedimento é permitido pelo artigo 102.º já citado. A. Reis volta a esclarecer a matéria escrevendo: A incompetência pode ser arguida por qualquer das panes, quer dizer permite-se a arguição ao próprio Autor apesar de ser ele o responsável pela infracção (Comentário, vo. 1, p. 311). Não é de invocar assim o n.º 1 do artigo 680.º do Código do Processo Civil para não admitir o recurso. Poderá dizer-se que este Tribunal não pode determinar ao Supremo Tribunal Militar que conheça da questão da incompetência, ou que aquele Tribunal reconheça que a incompetência absoluta foi arguida atempadamente. Que se trata de questão processual que escapa à competência deste Tribunal, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Constituição, e artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Mas isso não significa que não caiba a este Tribunal, apreciar se a questão da inconstitucionalidade foi, ou não suscitada atempadamente. E ainda, se suscitada atempadamente, se a referida e arguida inconstitucionalidade existe ou não. A distinção é sem dúvida capilar, mas deve fazer-se e em termos tais, que não retire ao Tribunal Constitucional competência que lhe cabe, ou que o subordine afinal a outros tribunais. Desta forma o Tribunal Constitucional tem de decidir sempre se uma inconstitucionalidade foi arguida atempadamente. Poderá isso, em certas circunstâncias, significar uma incursão no campo do processo civil e sustentar-se que nessa medida não será vinculativa. Mas isso não poderá conduzir à conclusão de que este Tribunal fica inibido de se debruçar sobre questão de inconstitucionalidade por existir uma questão prévia de carácter processual. Na hipótese em apreço, o Tribunal Constitucional poderá vir a decidir que as normas aplicadas são inconstitucionais. Poderá alegar-se que o Supremo Tribunal Militar poderá continuar a poder decidir que a arguição da incompetência foi extemporânea. No entanto, são planos diferentes, que não colidem, embora se deva reconhecer que há alguma dificuldade na respectiva conciliação. Mas não colhe a argumentação segundo a qual a decisão que se vier a proferir será sempre inútil. Salvo o devido respeito, não o é. É preciso não perder de vista que as decisões recorridas não transitam em julgado enquanto não for decidida a questão da inconstitucionalidade. Deve atender-se ao disposto no artigo 80.º da Lei n.º 28/82. Uma vez proferido um acórdão por este Tribunal que declare certas normas inconstitucionais, poderá o Tribunal recorrido alterar sempre decisões anteriores, uma vez que terá de ter sempre em consideração um elemento inteiramente novo, que é a declaração de inconstitucionalidade de certa norma que fundamentou a decisão. O n.º 2 do artigo 80.º dispõe que se for dado provimento ao recurso, o Tribunal deverá reformar a decisão. Por isso não será talvez de rejeitar liminarmente um argumento segundo o qual, se for condição de uma decisão sobre inconstitucionalidade uma decisão sobre certa questão prévia, o Tribunal Constitucional terá competência para tanto. Este argumento encontrará fundamento até no disposto no n.º 1 do artigo 96.º do Código de Processo Civil, segundo o qual o Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nele se levantem. Poderá dizer-se, é certo, que o n.º 6 do artigo 280.º da Constituição não permite tal interpretação. Mas menos razoável será pretender-se que o Tribunal Constitucional terá de deixar de se pronunciar sobre uma questão de inconstitucionalidade, por não ter competência para se pronunciar sobre um incidente que é condição da própria decisão. Não sofre contestação que no caso em apreço não transitaram os acórdãos de 24 de Março e 13 de Abril do corrente ano. Não pode esquecer-se que o recurso que vier a ser recebido terá efeito suspensivo, sendo certo que, pelo menos a ser provido o recurso, o Supremo Tribunal Militar poderá alterar as suas decisões. Por outro lado, não pode ignorar-se que neste momento há apenas que ter em atenção o despacho referido (fls. 70), que não admitiu recurso. Nesta ocasião há apenas que saber se os recursos devem ser admitidos. Mais nada. Mas dir-se-á ainda que no caso não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma. Salvo o devido respeito suscitou-se até explicitamente a inconstitucionalidade das normas atributivas da Competência do Supremo Tribunal Militar, e constantes dos artigos 134.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 176/81, de 30 de Abril, e artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965. O requerimento de fls. 62 e o despacho de fls. 65 são elucidativos neste aspecto. É que a fls. 62 se requereu: Ao julgar-se implicitamente competente pelo acórdão ora notificado para conhecer do recurso interposto, este Supremo Tribunal Militar fê-lo no âmbito da competência definida em lei ordinária, constante dos artigos 134.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, e 107.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965. Parece evidente que o Supremo Tribunal Militar, ao decidir a questão que lhe foi posta (acórdão de 24 de Março de 1983) se julgou competente e considerou constitucionais as normas que lhe atribuíam tal competência. É que se devem considerar resolvidas tanto as questões sobre que recaiu decisão expressa, como as que constituíram pressuposto do julgamento proferido. No domínio do Código de 1939 havia disposição expressa a consignar este entendimento, e embora o § único do artigo 660.º do Código de Processo Civil de 1939 tivesse sido eliminado, a sua doutrina continua a ser aceite (vide Abílio Neto, Notas ao Código do Processo Civil, p. 487). Mantém plena actualização a lição de Alberto dos Reis, no Código do Processo Civil Anotado, vol. 5, pp. 58 e segs. Daqui flui necessariamente que o Supremo Tribunal Militar, ao proferir o acórdão de 24 de Março, se considerou competente para tanto e implicitamente julgou constitucionais as normas que lhe atribuíam tal competência. E confrontado com o requerimento de fls. 62, não se pronunciou abertamente sobre o problema da inconstitucionalidade que lhe foi posto e encarou apenas a questão processual. Mas de novo implicitamente admitiu a constitucionalidade das normas que lhe atribuíam a competência para o julgamento. A circunstância de não se ter pronunciado expressamente sobre o problema da inconstitucionalidade que foi então suscitado, e expressamente não exclui a aplicação das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada atempadamente, como se procurou já demonstrar. Fê-lo em duas decisões, que no entanto se devem considerar como uma só, por aplicação pelo menos por analogia, do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil. Não se deve perder de vista que nos dois recursos interpostos se pretendeu sempre o mesmo efeito: O reconhecimento da inconstitucionalidade das normas já referidas. O facto de no Tribunal recorrido não ter havido uma decisão na qual se dissesse claramente que as normas em apreço eram constitucionais não exclui a sua aplicação. Tal entendimento poria em crise a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição. Por isso parece de excluir. O recurso não foi recebido ainda com o fundamento de ser manifestamente improcedente (n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82). Como se reconhece no douto despacho de fls. 8 e seguintes há doutrina de ilustres constitucionalistas (Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, p. 406) segundo a qual as disposições que atribuem competência aos tribunais militares para decidir sobre a matéria não criminal, são inconstitucionais. Sendo a questão controvertida, e num domínio em que a doutrina é tão escassa, não é lícito concluir-se que o recurso é manifestamente infundado. Não é este o momento adequado para apreciar qual a melhor doutrina acerca da questão. Nestes termos, acordam em dar provimento à reclamação pelo que fica revogada a douta decisão recorrida e referida a fls. 70, e em consequência o Supremo Tribunal Militar deverá receber os recursos interpostos dos acórdãos de 24 de Março de 1983 e de 13 de Abril de 1983. Sem custas. Lisboa, 13 de Julho de 1983. — José Martins da Fonseca — Jorge Campinos — Vital Moreira — Joaquim Costa Aroso — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus (vencido, conforme declaração de voto anexa) — Armando M. Marques Guedes. declaração de voto 1 — Em domínios de fiscalização concreta, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, designadamente das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82]. Este particular tipo de recurso depende assim, e principalmente, de dois requisitos (mas não só destes — vide acórdão n.º 2 da 2.a secção): R.1 Que durante o processo haja sido suscitada no tribunal a inconstitucionalidade de uma norma; R.2 Que subsequentemente a norma seja aplicada pelo tribunal. Estes requisitos, em termos de dinâmica processual, terão necessariamente de estar ligados entre si por uma cadeia lógica e sucessiva. A sua conjugação exprimirá afinal uma situação de conflito: entre a parte que alega a inconstitucionalidade da norma e o tribunal recorrido que, apesar disso, a aplica. É esse conflito que a lei quer ver resolvido por via de recurso para o Tribunal Constitucional. Inexistindo o conflito, injustificado será o recurso. 2 — O capitão Úlpio Napoleão Fernandes recorreu para o Tribunal Constitucional no quadro dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de dois acórdãos do Supremo Tribunal Militar (STM): um de 24 de Março de 1983 (primeiro acórdão) e outro de 13 de Abril de 1983 (segundo acórdão), e porque o duplo recurso não foi recebido, reclamou de tal despacho para o Tribunal Constitucional, que se pronunciou por maioria em sentido favorável à admissão dos recursos. Desta decisão discordei e já se dirá porquê. 3 — No esquema da reclamação apresentada, havia pura e simplesmente que averiguar se em relação a cada um daqueles recursos coabitavam os apontados requisitos R.1 e R.2. E nada mais. 4 — Quanto ao recurso do primeiro acórdão, observa-se que o reclamante não havia suscitado ainda a inconstitucionalidade dos artigos 134.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 176/81, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), e 107 e seguintes do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas). Pelo contrário, até aí vinha o reclamante afirmando tacitamente a constitucionalidade dessas normas. Por isso que se não verifique o requisito R.1. No que toca ao requisito R.2 poderá admitir-se talvez, e na medida em que o Supremo Tribunal Militar ao decidir o recurso se considerou competente para dele conhecer, que terá julgado constitucionais essas normas. É duvidoso, porém, que do posicionamento do Supremo Tribunal Militar nesse primeiro acórdão (limitara-se a conhecer da questão de fundo sem afirmar expressamente a sua competência), seja lícito extrair a ilação — porque demasiado remota e longínqua — de que, pelo menos a um nível implícito, afirmara a constitucionalidade das normas questionadas do Estatuto do Oficial do Exército e do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas. Seja como seja, uma coisa se tem por certa: o requisito R.1 não existia ao tempo em que foi lavrado o primeiro acórdão. E isto basta para se considerar inadmissível o recurso de inconstitucionalidade desse aresto. O facto de posteriormente o reclamante ter vindo arguir de inconstitucionais os artigos 134.º e seguintes do Estatuto do Oficial do Exército, e 107.º e seguintes, do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, não releva. É que, e como logo de início se mostrou, o requisito R.1 tem de preceder no tempo processual o requisito R.2. 5 — Relativamente ao recurso do segundo acórdão é, ao invés, indiscutível que se verifica o requisito R.1. Nesse ponto acompanha-se inteiramente a argumentação expendida no acórdão do Tribunal Constitucional de que este voto de vencido é parte integrante. Aí se demonstra com grande clareza que a inconstitucionalidade daquelas normas foi suscitada pelo reclamante durante o processo previamente ao segundo acórdão. De facto, a inconstitucionalidade é levantada na pendência do processo quando ligada a questão relacionada com a matéria da causa ou com matérias acidentais, questões essas cuja dedução, segundo a lei adjectiva, esteja ainda em tempo, e isto independentemente do facto de já haver sido ou não proferida sentença final. O ponto de referência neste caso não é pois a sentença, mas antes a lei do processo. Ora, foi em obediência a esta regra que o reclamante suscitou a inconstitucionalidade a par da arguição da incompetência absoluta do Supremo Tribunal Militar e isto num momento em que aquela arguição ainda era adjectivamente atempada. No entanto, e pelo que se refere ao requisito R.2, já se impõe a conclusão contrária. Na particular perspectiva em que se colocou, o Supremo Tribunal Militar não aplicou nesse segundo acórdão, normas consideradas inconstitucionais pelo reclamante. Com efeito, aí o Supremo Tribunal Militar limitou-se a indeferir o requerimento em que lhe era pedido que se considerasse incompetente em razão da matéria baseado em duas ordens de fundamentações: 1.ª Arguição tardia: o poder jurisdicional esgotou-se, não sendo o caso (porque a incompetência absoluta é uma excepção dilatória) de recurso ao uso das faculdades contidas no artigo 666.º do Código de Processo Civil; 2.ª Inexistência de nulidade: não houve nulidade do primeiro acórdão por omissão de pronúncia, por um lado, porque as partes não haviam levantado a questão de incompetência, e, por outro lado, porque no acórdão impugnado implicitamente foi pressuposta a competência absoluta do Supremo Tribunal Militar. Onde é que esta argumentação do segundo acórdão do Supremo Tribunal Militar, que se acaba de resumir, é percorrida pela afirmação, ainda que tácita, de que são constitucionais as normas questionadas do Estatuto do Oficial do Exército e do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas? Não se vê, na verdade, onde. Antes pelo contrário parece líquido que o Supremo Tribunal Militar se alheou da questão da inconstitucionalidade, porque seguiu uma linha de raciocínio em que tal questão não relevava. E a questão de constitucionalidade da norma tem de relevar, tem de ser fundamento principal da decisão. Como se julgou no acórdão n.º 2 da 2.a secção deste órgão de jurisdição legislativa a afirmação de constitucionalidade da norma tem de seguir como ratio decidendi e não apenas como um simples obiter dictum. Ora no segundo acórdão do Supremo Tribunal Militar nem sequer incidentalmente se tem por certa a constitucionalidade das normas referidas do Estatuto do Oficial do Exército e do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas. Desta forma, não se verificando o requisito R.2, igualmente se considerou inadmissível o recurso do segundo acórdão. 6 — Votei, por este motivo, o indeferimento da reclamação. Raul Mateus.