I- Os actos de tratamento como filho por parte do investigado são susceptíveis de se verificar em relação a nascituros.
II- Dado como provado que as pessoas das relações da mãe do investigante consideravam este como filho do investigado e que este referira a várias pessoas que esperava um filho daquela, impõe-se a presunção de que tal convicção abrangia as pessoas das relações de ambos.
III- No que respeita à convivência notória como marido e mulher, entre a mãe do investigante e o investigado, a lei não exige que essa convivência se tenha verificado durante todo o período legal da concepção.
IV- Provado que, durante muito mais de um ano antes do nascimento do investigante, a mãe deste só manteve relações sexuais com o investigado, tem de conluir-se pela filiação biológica daquele em relação a este.