Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………….. Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 28 de Fevereiro de 2015, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido de declaração de anulabilidade dos avisos/recibos de pagamento da taxa de publicidade referentes ao ano de 2003, que a ora recorrente havia impugnado.
Alegou, tendo concluído como se segue:
I) O Tribunal a quo, na douta sentença, decide pela verificação da exceção de caducidade do direito de ação, por entender que a presente impugnação foi apresentada a juízo extemporaneamente
II) Na sequência de indeferimento da reclamação graciosa, a Recorrente apresentou a presente impugnação judicial.
III) De acordo com o previsto no artigo 102°, n.° 2 do CPPT (entretanto revogado pela alínea d) do artigo 16.° da Lei n.° 82-E/2014, de 31 de Dezembro), “em caso de indeferimento da reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação”.
IV) O referido indeferimento foi notificado à ora Recorrente, em 25 de Março de 2004 (data de assinatura do aviso de receção).
V) Nos termos da alínea e) do artigo 279.° do CC, “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais se o ato sujeito a prazo tiver se ser praticado em juízo”
VI) Nesse contexto, tendo a ora Recorrente sido notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 25.03.2004, conclui-se, que dispunha de 15 dias contados a partir do dia 26.03.2004, ou seja, até ao dia 13.04.2004 (primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais).
VII) Desta forma, quando, em 12 de Abril de 2004, a Recorrente remeteu por correio registado a presente impugnação judicial não havia ainda decorrido o prazo de impugnação, que só findaria no dia seguinte.
VIII) No dia seguinte, a referida impugnação foi devolvida à Recorrente - que a rececionou em 14.04.2004 - atendendo a que o Tribunal Tributário de 1.ª Instância, havia sido extinto pelo Decreto-Lei n.° 325/03, de 29 de Dezembro
IX) Do DL acima referido, não resulta claro se existe algum período de adaptação ou se o que acontece caso algum documento seja remetido a esse Tribunal por engano, terá, assim de aplicar-se, salvo melhor entendimento, o regime previsto no Código Civil.
X) No presente caso, recusando-se a aceitar a impugnação e procedendo, inclusive à devolução da mesma ao seu Autor, tal será salvo melhor entendimento, o equivalente a uma recusa, conforme efetuada pelo artigo 558.° do CPC.
XI) Assim sendo, considerando-se tal ato uma recusa, de igual modo, terá de ser concedido ao Autor, a hipótese de corrigir o seu erro, beneficiando do regime previsto no artigo 560.° do CPC
XII) Pelo que, deverá a ação considerar-se proposta no dia 12 de Abril de 2004, ou seja na data do envio postal da primeira petição para o Tribunal de 1.ª Instância de Lisboa.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, ser declarada totalmente improcedente por não provada a exceção de caducidade, considerando-se em tempo a impugnação apresentada.
Contra-alegou o Município de Lisboa tendo concluído como se segue:
1.ª Decorrido o prazo ficado no n° 2, do art. 102.° do CPC, a petição inicial é extemporânea, realidade que consubstancia exceção peremptória e implica a caducidade do direito que o Impugnante pretendia fazer valer;
2.ª A petição inicial que deu origem a estes autos foi enviada em 12 de Abril de 2004, não para qualquer Tribunal ou Serviço da CML (que no caso concreto corresponderia ao órgão periférico local da prática do acto) mas para o local onde se encontrava instalada a Equipa de Gestão do ex-Tribunal de 1.ª Instância de Lisboa, a qual, por não revestir nenhuma daquelas qualidades, devolveu a petição à apresentante;
3.ª Em 1 de Janeiro de 2004, com a instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, ocorreu a extinção automática do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, por efeitos dos arts. 10.°, 18 e Mapa Anexo ao DL n.° 325/2003, de 29 de Dezembro e da al. i), do n.° 2, do art. 2.º, da Portaria n.° 1418/2003, de 30 de Dezembro;
4.ª O art. 10.º daquele Decreto-Lei contém disposições transitórias, naturalmente aplicáveis aos processos pendentes à data da instalação dos novos tribunais e consequente extinção dos que os antecederam, nada dispondo a propósito dos processos novos porque nada é necessário prever para essa situação, à qual é aplicável a regra geral, in casu, a prevista no n.° 1, do art. 103.°, do CPPT: A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.
5.ª Tal realidade (ainda que não plenamente), só veio a verificar-se em 14 de Abril de 2004, com a remessa da petição para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que veio a declarar-se incompetente, sendo certo que, o Tribunal Tributário de Lisboa, competente ao abrigo da mencionada norma, veio a considerar caducado o direito de acção, atenta a extemporaneidade da sua interposição (pois o prazo havia terminado em 13 de Abril);
6.ª A prerrogativa concedida ao autor pelo art. 476.° do CPC é inaplicável ao caso concreto porquanto aquela norma só opera, para o que aqui importa, quando se tiver verificado qualquer uma das situações de recusa da petição pela secretaria, contempladas taxativamente no art. 474º do CPC, o que não acontece in casu;
7.ª Ao invés do que a Recorrente pretende demonstrar, sem sucesso, e como aliás bem decidiu a douta Sentença recorrida, não pode verificar-se a recusa de recebimento pela secretaria judicial quando não houve qualquer acto de secretaria e, no local para onde foi remetido o articulado inicial, não existia qualquer Tribunal, nem qualquer serviço da Impugnada - que pudesse, eventualmente, considerar-se como serviço periférico local da prática do acto, atenta a autoria do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, identificado em C) dos factos provados;
8.ª São, assim, totalmente improcedentes as alegações de Recurso, devendo manter-se na íntegra a douta Sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito se conclui, invocando o douto suprimento de V.Exªs, pela manutenção da douta sentença recorrida, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. Em síntese, o Ministério Público entende que não pode ser qualificado como acto de secretaria uma actuação que emana de uma entidade que, manifestamente, não tem essa qualidade, em sentido próprio ou equiparado, nem pode ser tida como serviço periférico local para efeitos do disposto no art. 103,° do CPPT.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Em 1 de Março de 2003, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu, em nome da impugnante, os avisos/recibo com os n°s 20030064657 e 20030064658, relativos a taxa de publicidade e ocupação da via pública referente ao ano de 2003, com prazo para pagamento voluntário até 31 de Março de 2003 (cfr. fls. 40 e 41 dos autos);
B) Em 16 de Junho de 2003, a impugnante apresentou, nos termos do artigo 68°, n° 1 do CPPT, reclamação graciosa da liquidação da taxa de publicidade e ocupação da via pública exigida nos avisos/recibo identificados na alínea antecedente, na parte relativa ao imóvel sito na Av. ………….., lado ………….., no valor de €5.415,00, e que deu origem ao processo administrativo no 6570/DMSC/03 (cfr. fls. 1 a 9 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso);
C) Por despacho da Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, proferido, por delegação de competências, em 15 de Março de 2004; de concordância com anterior parecer dos serviços, a reclamação graciosa referida na alínea antecedente foi indeferida (cfr. fls. 119 a 128 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso);
D) O despacho de indeferimento mencionado na alínea antecedente foi notificado à ora impugnante em 25 de Março de 2004, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao seu mandatário judicial, recepcionada naquela data (cfr. fls. 131 a 134 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso e confissão - artigo 10º da réplica);
E) Por registo postal de 12 de Abril de 2004, a impugnante remeteu ao “Escrivão de Direito do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa Rua Braancamp nº 5 1269-019 LISBOA” petição inicial de impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa, dirigida ao “Exm° Senhor Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa de 1ª Instância” (cfr. fls. oficio, 1ª folha da p.i. e sobrescrito, a fls. 122, 123 e 125 dos autos);
F) Pelo ofício n° 138, de 13 de Abril de 2004, a Equipa de Gestão do ex-Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa - Direcção de Finanças de Lisboa, devolveu à impugnante a petição inicial, “atento o disposto no Dec.-Lei n° 325/03 de 29/12 que extingue aquele Tribunal Tributário" (cfr. ofício e sobrescrito, a fls. 121 a 124 dos autos);
G) Em 14 de Abril de 2004, a petição inicial da presente impugnação judicial foi remetida, via correio registado, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr. p.i., a fls. 2 a 12 e cópia do talão de aceitação, a fls. 126 dos autos);
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Colocam as partes a questão de saber se a remessa da petição inicial do presente processo de impugnação judicial, para a “antiga” morada do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, onde se encontrava a funcionar um serviço da Administração Tributária denominado Equipa de Gestão do ex-Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - Direcção de Finanças de Lisboa, e tendo sido devolvida por este serviço ao apresentante com o fundamento de já aí não funcionar o referido tribunal, tendo em conta a sua extinção, se tal devolução equivale à recusa de petição inicial nos termos do disposto no artigo 558º do CPC (vem indicada a norma do NCPC).
A resolução desta questão assume importância na medida em que, tal como consta da respectiva matéria de facto, a impugnante remeteu a sua petição inicial de impugnação dentro do respectivo prazo legal para a antiga morada do extinto TT de 1ª instância, foi devolvida, e quando a remeteu para a morada que entendeu correcta, do “novo” Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, já aquele prazo se havia completado, daí ter-se proferido sentença a julgar procedente a excepção da caducidade do direito a impugnar.
Não se discute nos presentes autos qual o prazo de que a impugnante dispunha para a dedução da impugnação, nem o seu início, ou sequer o seu fim, igualmente não se discute que a remessa da petição de impugnação foi dirigida para uma morada errada onde em tempos funcionou um tribunal que já havia sido extinto, pelo que, na sequência da primeira remessa não deu entrada em qualquer Tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, mas antes num serviço da Administração Tributária.
Dispunha à data o artigo 474º do CPC então em vigor (hoje artigo 558º), sob a epígrafe “Recusa da petição pela secretaria”, que, A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Não indique a forma de processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º;
g) Não esteja assinada;
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
Por sua vez dispunha o artigo 476º do mesmo Código que, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Como bem se percebe da leitura conjugada do texto de ambos os preceitos legais, o benefício concedido pelo artigo 476º ao autor só opera em caso de se tratar de uma recusa efectuada pela secretaria de um Tribunal, o mesmo não se passando quando se trate de uma recusa de recebimento por parte de um serviço da administração, precisamente por não lhe competir o seu recebimento.
Dispunha, por sua vez, à data o artigo 103º, n.º 3 do CPPT que, no caso de a impugnação ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de 5 dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.
No entanto, e sabendo-se que a impugnação judicial se destinava a eliminar da ordem jurídica a liquidação de taxas próprias da administração autárquica, o órgão periférico local a considerar para tal efeito seria a própria autarquia, cfr. artigo 7º, do DL n.º 433/99, de 26/10, pelo que, o disposto naquele artigo 103º, n.º 3 do CPPT não pode ter aplicação no caso concreto, uma vez que não se tratava de uma liquidação de tributo originada na própria administração tributária.
Portanto, o “serviço” da Administração tributária para o qual foi enviada a petição inicial além de não ser um serviço da autarquia, nem sequer se tratava de um serviço periférico local da administração tributária.
E, de igual modo não releva positivamente para efeitos de procedência da pretensão da recorrente, e no caso concreto, o facto de não ter sido estabelecido pelo legislador um período de adaptação da aplicação dos diplomas legais que deram origem à grande reforma da jurisdição administrativa/tributária ocorrida no ano de 2004.
Na verdade, as principais alterações, nomeadamente as respeitantes à extinção dos tribunais existentes e à criação e instalação de novos tribunais, tiveram efeitos desde o dia 1 de Janeiro desse mesmo ano de 2004, sendo certo que já há muito se encontrava a ser preparada tal modificação, tendo a mesma ficado completa logo nesse mesmo mês de Janeiro.
Além disso, o acto praticado pela recorrente ocorreu já a meio do mês de Abril, ou seja, mais de 3 meses após a entrada em vigor das referidas alterações e modificações e não se tratou de acto praticado em processo judicial que já estivesse pendente, tratou-se antes da interposição de uma nova impugnação em juízo, pelo que, nem sequer poderia a impugnante invocar o “hábito” de enviar as suas peças para a morada e tribunal “antigos”.
De resto, não se vê em que medida a presente situação concreta difere em substância daquela em que a parte envia a sua petição inicial ou o seu requerimento de interposição de recurso para um endereço de email errado, não dando entrada no tribunal respectivo, nem em nenhum outro, também nesse caso perde o direito à prática do acto, cfr. entre outros, acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 25/05/2005, processo n.º 1097/04.
Podemos, assim, concluir que não assiste razão à recorrente.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D. n.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.